I- A perda anual de ganho, consequência de lesão sofrida em acidente de caça, deve ser reparada por forma tal que a quantia que a há-de reparar proporcione a sua compensação anual ao longo da vida activa previsível do lesado, vindo a extinguir-se ao fim desse período.
II- O cálculo dessa indemnização poderá fazer-se pelo recurso a tabelas financeiras.
III- Se o próprio autor computou o seu dano não patrimonial em 350000 escudos e o juiz lhe atribuiu essa quantia por não a considerar exagerada, há-de ter-se a mesma como adequada à reparação desse dano.
IV- No caso de responsabilidade pelo risco, o devedor considera-se em mora desde a citação a menos que já haja mora antes.
V- No pagamento dos juros moratórios não pode a seguradora invocar o limite do capital seguro, uma vez que a mora só a si é imputável.