Acordam, na secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório.
1.1. A representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa interpôs, nesse tribunal, recurso contencioso, para declaração de nulidade das seguintes deliberações da Câmara Municipal de Albufeira:
- deliberação de 18.08.87, que homologou a lista de classificação final no concurso aberto para provimento de um lugar de engenheiro civil principal do quadro de pessoal daquela Câmara e nomeou para esse lugar o candidato A...; e
- deliberação de 18.02.88, que confirmou tal nomeação.
1.2. A sentença de 15.11.93 (fl. 122 a 141, dos autos), concedeu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade da primeira e confirmando a segunda das indicadas deliberações camarárias.
1.3. O Ministério Publico veio recorrer desta sentença e apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1- O engenheiro A... só pode candidatar-se ao concurso de engº principal da C. M. de Albufeira nos termos do aviso de abertura do concurso de 18-10-86, por que invocou a posse da categoria de engenheiro civil de 1ª classe da citada Câmara Municipal, nomeação que havia antes sido declarada nula. E
2- Não detinha, também aquando da abertura daquele concurso as condições equivalentes de engenheiro civil de 1ª classe do L. N. E. C., pois, que já antes fora exonerado a seu pedido das suas funções em 11-9-85 (D. R. II Série).
3- Também não se verificava então à data da abertura do concurso os requisitos necessários de conversão de agente de facto em agente de direito, quer ante o não dilatado período desse exercício da função, quer por tal exercício não ter sido pacífico e continuado. Pelo que
4- Não detinha, pois, em nenhuma das perspectivas os requisitos legais da categoria de engenheiro civil de 1ª classe, para ser nomeado para o lugar de engenheiro civil principal do quadro da citada Câmara Municipal.
5- Tendo, pois, a indicada deliberação de 18-2-88 de confirmação de nomeação do recorrido particular como engenheiro principal, violado o aviso de abertura do citado concurso de 18-10-86 e as normas de progressão na carreira (anexo I do Dec-Lei n.º 406/82 de 27-9 com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.º 106/A/83 de 18-2 e 113/82 de 22-2 e tendo ainda em atenção o art. 18 n.º1 al. d) do Dec-Lei n.º 248/85 de 15-7), pelo que é nula tal deliberação nos termos do art.º 88º n.º 1 al. f) do Dec-Lei n.º 100/84 de 29-3.
6- Decidindo como decidiu ao não declarar nula pelas razões expostas a deliberação de 18-2-88 de confirmação de nomeação do recorrido particular como engenheiro principal da citada C. M., a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, e violou as disposições legais citadas na conclusão 4 destas alegações, pelo que, deve ser revogada nessa parte.
1.4. Contra-alegou, apenas, a Câmara Municipal recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1. O requisito de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria de Engenheiro Civil de 1ª classe era exigido unicamente pelo aviso de abertura do concurso de 19.12.86, pelo que não se pode considerar requisito legal, para efeitos de ser declarada nula a deliberação camarária de 18.2.88 com fundamento no disposto no art. 88-1-f do D.L. 100/84 de 29 de Março.
2. Nem a violação do disposto no Anexo I ao DL 406/82 de 27.9 (alterado pelos DL 106-A/83 e 113/83) conduziria a tal nulidade, dado que esse anexo não contém qualquer norma legal.
3. E não é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 18-1-d do DL 248/85, dado que este diploma não se aplica à Administração local.
4. Dado que a previsão da norma contida no art. 88-1-f do DL 100/84 de 29 de Março é a nomeação, por deliberação de órgão autárquico, de funcionários a quem faltem requisitos exigidos por lei e nenhuma disposição legal das invocadas pelo recorrente exige o requisito pretensamente violado pela deliberação objecto do presente recurso, esta deliberação não está ferida de nulidade nos termos daquela norma.
5. Assim sendo, ainda que tivesse ocorrido falta do requisito exigido e atrás referido, a deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 18.2.88 seria anulável, e não nula, uma vez que em regra o vício do acto administrativo gera a anulabilidade, e não a nulidade (arts 88 e 89-1 do DL 100/84).
6. Só que não poderia a deliberação de 18.2.88 ser anulada no presente recurso, uma vez que, tendo este sido interposto em 12.4.91, o vício do acto, a existir, teria já ficado sanado, nos termos do art. 89, n.º 2 e 3, do DL 100/84, conjugado com os arts 28-1-c e 29/4 do DL 267/85.
7. De qualquer modo, à data da abertura do concurso o recorrido particular detinha o cargo de assistente de investigação do L.N.E.C., categoria equivalente à de Engenheiro Civil de 1ª Classe exigida no aviso de abertura do concurso, cargo que desempenhava desde 30.12.79 (contando, portanto, mais de 3 anos de serviço naquela classe).
8. O requisito verificava assim no caso concreto, uma vez que os 3 anos eram exigidos na categoria, mas não necessariamente ao serviço da administração local.
9. Não ficou provado nos autos que o recorrido particular tivesse sido exonerado dos eu cargo no L.N.E.C. em 11.8.85; mas, ainda que assim tivesse sido e se pudesse ainda ter em conta esse facto (o que o objecto do recurso não permite), essa exoneração não lhe retirava os 6 anos de anterior efectivo exercício do cargo - sendo que o aviso do concurso não exigia que os candidatos possuíssem a categoria de Engenheiro Civil de 1ª Classe à data da candidatura.
10. Acresce, de qualquer modo, que o recorrido particular esteve, desde 17.10.84, provido no cargo de Engenheiro Civil de 1ª Classe do quadro da Câmara Municipal e Albufeira, como agente de facto (dado que tinha sido irregularmente investido nesse cargo), tendo-o exercido de foram pacífica (não ficou provado que esse exercício tenha sido objecto de contestação e repúdio), contínua e pública, pelo que a sua situação se converteu na de agente de direito.
11. A deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 18.2.88 não enferma assim de qualquer vício, que, a existir, seria gerador de anulabilidade ( e assim entretanto sanado) pelo que a sentença recorrida deve ser mantida.
2. Fundamentação.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) por aviso publicado no DR, III Série, n.º 268, de 20.11.86, foi aberto concurso para o provimento de um lugar de Eng.º Civil principal do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Albufeira;
b) nos termos de tal aviso, podiam candidatar-se os indivíduos que "contassem três anos de bom efectivo serviço na categoria de Eng.º Civil de 1ª classe e que reunissem os requisitos exigidos no art. 6º do Dec. Regulamentar 68/80, de 4.11 (doc. de fls. 38 do pi),
c) ao referido concurso candidataram-se o recorrido particular Eng.º A... e B..., C... e D... (doc. de fl. 7 do pi);
d) destes, foram admitidos definitivamente, ao concurso, B... e A... (doc. fl. 3 e 8 do pi);
e) por deliberação tomada na reunião de 12.8.87, pelo júri do concurso, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, foi graduado em 1º lugar o Eng.º A... e em 2º lugar a Engª B... (doc. fls. 5 do pi - acta da reunião do júri para o concurso);
f) na sessão de 18.7.87, a Câmara Municipal de Albufeira deliberou homologar a lista de classificação final organizada pelo júri do concurso e, em consequência, nomeou o Eng.º A..., Eng.º principal do Quadro dos Serviços Técnicos da Câmara (fls. 3 e 5 do pi);
g) em 17.10.84, a Câmara Municipal de Albufeira, deliberou nomear para o lugar de eng.º civil de 1ª classe do seu quadro de pessoal, o recorrido A... (fls. do processo individual apenso);
h) o recorrido A... tomou posse de tal cargo em 18.12.84 (fls. do processo individual apenso);
i) na reunião de 18.2.88, pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, foi apresentada uma proposta no sentido de as deliberações tomadas nas reuniões ordinárias realizadas nos dias 4.7.84 e 17.10.84 deverem ser declaradas inexistentes, por serem nulas, e, por conseguinte, sem qualquer efeito prático ou legal (doc. fls. 12 e ss., dos autos);
j) tal proposta foi aprovada por unanimidade (doc. fls. 13 dos autos);
l) na mesma reunião de 18.2.88, pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira foi apresentada a proposta de ser confirmada a deliberação de nomeação do eng.º A... como eng.º principal - deliberação de 18.8.87 (fls. 12 e ss., dos autos);
m) tal proposta foi aprovada por maioria pela Câmara Municipal de Albufeira (fls. 12 e ss., dos autos);
n) dá-se por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos o doc. de fl. 12 a 18 dos autos;
o) o recorrido A... desempenhou desde 30.12.79, no L.N.E.C. o cargo de assistente de investigação, categoria equivalente á de eng.º civil de 1ª classe (fls. 68 e 101 dos autos);
p) em Janeiro de 1984, o recorrido A... passou a exercer funções na Câmara Municipal de Albufeira, por a ela estar ligado por "contrato a prazo sucessivamente prorrogável".
2.2. O DIREITO.
A sentença recorrida concedeu parcial provimento ao recurso contencioso, declarando a nulidade da deliberação, de 18.08.88, da Câmara Municipal de Albufeira, pela qual foi nomeado o recorrido A... engenheiro civil principal, por ter essa deliberação a natureza de acto consequente, relativamente à de 17.04.84, que nomeara o mesmo recorrido engenheiro de 1ª classe da mesma Câmara Municipal.
Porém, a sentença negou provimento ao recurso contencioso, na parte em que nele se pedia também a declaração de nulidade da deliberação, de 18.02.88, da mesma Câmara Municipal de Albufeira, que decidiu pela confirmação da nomeação do referido A... como engenheiro civil principal, por falta do requisito legalmente exigido para tal nomeação.
O magistrado recorrente contesta tal decisão, insistindo na alegação de que o recorrido particular não reunia os requisitos para a candidatura e de nomeação para o lugar a concurso.
Mas, como se verá, improcede tal alegação.
Conforme o aviso de abertura, «a este concurso poderão candidatar-se os indivíduos que contem três anos de bom e efectivo serviço na categoria de engenheiro de 1ª classe ... e reunam os requisitos exigidos no art. 6º do DL Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro».
Como refere a sentença, consta da acta da reunião camarária em que foi tomada a agora questionada deliberação (de 18.02.88) que a mesma se baseou em que o engenheiro A..., à data da abertura do concurso, exercia funções na Câmara, por contrato a prazo sucessivo e prorrogável e contava mais de três anos de serviço efectivo como engenheiro de 1ª classe do L.N.E.C.
E consta da matéria de facto apurada (als. p) e o)) que, em Janeiro de 1984, o recorrido particular A... passou a exercer funções na Câmara Municipal de Albufeira, por a ela estar ligado por "contrato a prazo sucessivamente prorrogável" e que o mesmo recorrido desempenhou, desde 30.12.79, no L.N.E.C., o cargo de assistente de investigação, categoria equivalente à de engenheiro civil de 1ª classe.
Em face do que a sentença conclui que aquele recorrido estava em condições de ser admitido ao concurso e preenchia o requisito exigido para a nomeação consubstanciado no exercício por três anos como engenheiro civil de 1ª classe.
Contra o assim decidido, o magistrado recorrente sustenta que o recorrido não preenchia este requisito de nomeação por isso que, na data da abertura do concurso, aquele interessado já não exercia no L.N.E.C. funções equivalentes às de engenheiro de 1ª classe, por delas ter sido exonerado, a seu pedido, em 11.09.85.
Mas, sem razão.
Como refere, a propósito, a sentença impugnada, não ficou provado ter ocorrido a invocada exoneração do recorrido.
Para além disso, como também observa a sentença, importa notar que, conforme o aviso de abertura do concurso, podiam candidatar-se ao questionado lugar de engenheiro civil principal os indivíduos que ‘contassem três anos de bom e efectivo serviço na categoria de engenheiro civil de 1ª classe’.
E o recorrido particular preenchia tal requisito, pois que o mesmo aviso de abertura não exigia que esse tempo de serviço fosse prestado na Câmara Municipal de Albufeira e aquele candidato contava mais de três anos como assistente de investigação do L.N.E.C., categoria equivalente à de engenheiro civil de 1ª classe. Sendo certo, ainda, que o referido aviso de abertura também não exigia que os candidatos tivessem esta categoria à data da abertura do concurso.
Assim, contra o que pretende o Ministério Público recorrente, o preenchimento do requisito agora em causa bastava-se com o exercício de funções como engenheiro civil de 1ª classe durante o referido período de três anos. O que ocorria, relativamente ao recorrido particular, sendo indiferente que este, na data da abertura do concurso, já não exercesse aquela funções no L.N.E.C., por ter pedido, entretanto e como alega o recorrente, a respectiva exoneração.
Pelo que se conclui pela improcedência da alegação do recorrente e pela confirmação da sentença recorrida, sem necessidade de apreciar da consistência do segundo dos fundamentos em que esta baseou a afirmada conclusão de que o recorrido particular também preenchia o requisito de três anos de exercício como engenheiro de 1ª classe, por ter exercido tais funções na Câmara Municipal de Albufeira continuamente, de boa fé e publicamente, desde 17.04.84 até a correspondente deliberação de nomeação ser declarada nula, pela deliberação de 18.08.88, tornando-se agente putativo com direito a esse lugar.
3. Decisão.
Por tudo o exposto, acordam em confirmar a sentença recorrida, negando provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 21.03.02.
Adérito Salvador Santos - Relator - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Vítor Manuel Gonçalves Gomes.