Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
A… requereu, pelo Tribunal Judicial de Fafe (processo distribuído ao 3º Juízo), a instauração de processo de inventário para partilha, subsequente à dissolução do seu casamento com B… por divórcio, de bens comuns.
Não procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça devida, mas juntou comprovativo de ter requerido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Constatada tal situação, foi proferido despacho a convidar a Requerente a comprovar que o apoio judiciário lhe fora concedido, sob pena de desentranhamento do requerimento inicial.
Respondeu a requerente que o apoio judiciário ainda não fora decidido, e requereu que se oficiasse à Segurança Social “no sentido de se conhecer a decisão que recairá sobre o pedido de apoio judiciário”.
O tribunal entendeu que tal diligência era inadmissível (pois os autos não poderiam prosseguir por falta de um pressuposto processual tributário) e determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a extinção da instância.
Inconformada com o assim decidido, apela a Requerente
Coevamente, apresenta documento comprovativo de lhe ter sido entretanto concedido o apoio judiciário que requereu.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:
A- A douta sentença recorrida violou manifestamente o disposto nos art.s 287º alínea e) do CPCivil e art. 25º da Lei 34/2004 de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto e, ainda, o nº 2 do art. 8º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.
B- Quando foi proferida a douta sentença recorrida em 22 de Abril de 2013 tinha ocorrido já o deferimento tácito do pedido de Apoio Judiciário, nos termos do disposto no art. 25º da Lei.
C- Uma vez que o requerimento de pedido de Apoio deu entrada na SSocial em 19 de Março de 2013, ocorrendo 30 dias após o seu deferimento tácito, em 18 de Abril do mesmo ano.
D- Mesmo que assim se não se entendesse impunha-se ao tribunal notificar a requerente para, no prazo de 10 dias demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida ou pagar a taxa de justiça em falta,
E- O artigo 8º da Portaria 114/2008 veio alargar a possibilidade de apresentar em juízo a concessão do apoio judiciário ou o pedido, vindo regular o disposto no nº 4 do art. 467º do CPCivil, pelo que o Tribunal violou, assim, o disposto no nº 2 do art. 8º da Portaria 114/2008 de 6-2,
F- Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos face ao deferimento do Apoio Judiciário.
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A parte contrária, citada para os termos da causa e do recurso, declarou não pretender contra-alegar.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- -O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- -Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
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Plano Fatual:
Damos aqui por reproduzidas as incidências fatico-processuais acima enunciadas.
Plano Jurídico-conclusivo:
Improcede a apelação.
Justificando:
Era obrigação da ora Apelante juntar com o seu requerimento inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou, sendo o caso, de lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário que a dispensasse de tal pagamento. Não bastava fazer prova de que requerera o apoio judiciário, na certeza de que não se estava perante qualquer dos casos (isolados no nº 5 do art. 467º do CPCivil) em que o poderia fazer. É o que resulta designadamente do art. 467º, nºs 3 e 4 do CPCivil e do art. 8º, nºs 1 e 2 da Portaria nº 114/2004.
E se se desse a eventualidade (o que se sabe que até nem era o caso) de não possuir prova documental da concessão do apoio judiciário, por emergir tal concessão do mero deferimento tácito, então sempre teria que o referir ao tribunal (v. nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004) para que o processo pudesse seguir normalmente.
Ora, o que a Requerente fez foi apresentar-se a propor a presente ação sem estar em condições de possuir qualquer prova da concessão do apoio judiciário.
Donde (e tanto mais que mesmo depois de ter sido convidada a fazer tal prova continuava sem estar em condições de o cumprir, como emerge do seu requerimento de 18 de Abril de 2013), mais não restava ao tribunal recorrido que recusar o requerimento inicial, pois que é esse o efeito legalmente cominado para uma tal omissão (art. 474º do CPCivil). Escusado será dizer que se a secretaria pode (deve) recusar o recebimento da petição inicial quando se não faça acompanhar de documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, por maioria de razão pode o juiz negar-lhe relevância quando venha a constatar tal omissão. Foi o caso.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.
Cabe dizer, por último, que a circunstância de entretanto ter a Requerente alcançado o apoio judiciário que solicitou, não tem qualquer rebate neste recurso. Isto é assim porque a função dos recursos é (e salvas as exceções legais, que aqui não concorrem) reapreciar a questão tal como foi apresentada ao tribunal de que se recorre , e não criar decisões a partir de matéria nova.
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