Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de Novembro de 2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga na parte em que este julgou improcedente a impugnação de um despacho do Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo que ordenou a demolição de estufas para floricultura, instaladas em terreno inserido em área de Reserva Agrícola Nacional.
O recorrente sustenta que tais construções não estavam sujeitas a licenciamento municipal.
O Município de Viana do Castelo opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a sujeição a licenciamento municipal decorre directamente das normas do RJUE, não tendo a questão levantada pela recorrente importância fundamental, nem sendo o recurso é necessário à melhor aplicação do direito.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.A recorrente identifica a questão a resolve no presente recurso como consistindo em saber se está sujeita a licenciamento municipal a instalação de estruturas amovíveis para exploração da actividade de floricultura. Sustenta que face ao disposto no art.º 2.º, als. j) e l) e no art.º 4.º do RJUE, a contrario sensu, as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação dos terrenos afectos a fins exclusivamente agrícolas não são abrangidos pela exigência de licenciamento municipal. E alega que se torna necessária a admissão do recurso para melhor aplicação do direito e pela complexidade jurídica da questão, atendendo à divergência da jurisprudência e da prática da Administração, em que alguns municípios entendem não ser necessária licença para instalação e construções destinadas à agricultura.
Todavia, a questão assim apresentada está distorcida, não correspondendo ao que foi efectivamente decidido. Efectivamente, o que no acórdão do TCA se decidiu foi o seguinte:
“Ora, esta decisão não sofre de qualquer erro de julgamento, de nada valendo à recorrente reiterar que ... toda a pavimentação da zona de embalamento, do WC e do escritório obedeceu a necessidade de quem frequenta o local, ter de se mover sobre terra ou pedra, ou que o cimento na zona de embalamento apenas visa permitir o uso de carrinhos que transportam as caixas com as flores embaladas, que o soalho é flutuante e o mosaico no WC não tem expressão, atenta a sua área reduzida e, finalmente que toda esta “construção” é amovível e se destina a apoiar a actividade de floricultura, sem carácter de permanência.
Na verdade, independentemente das construções erigidas se destinarem ao apoio da actividade desenvolvida de floricultura, a verdade é que se mostram executadas, sem licença, obras de estrutura metálica, chapas de madeira, escritórios com pavimentação em soalho e madeira, construídas instalações sanitárias, com pavimento em mosaico cerâmico, construções estas efectuadas em zona de RAN, de Elevado Valor Paisagístico, de acordo com o PDM em vigor, conforme resulta do facto provado nº 8, que por sua vez se ancorou nos documentos e fotografias juntas aos autos.
E estas edificações, de provisório e amovível nada aparentam possuir; ao invés, o que se verifica é que se trata de construções, definitivamente inseridas no solo.
Naturalmente, que sempre podemos defender a tese de que qualquer casa, com toda a sua construção inerente, poderá ser provisória e amovível se a destruirmos e do terreno retirarmos todo o entulho, só que não foi esta a natureza de precariedade e provisoriedade, definida pelo legislador, em sede de RJUE e de Regulamentos de Ordenação de Território.
Quanto ao 2º segmento alegado pela recorrente no sentido de que obteve licenciamento junto de outras autoridades administrativas, tal facto, não a isenta nem dispensa de obter o licenciamento municipal, pois que, quer o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quer a Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre o Douro e Minho não substituem com os seus pareceres e respectivas aprovações, o licenciamento em falta que compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo, por força dos diplomas legais supra referidos.
Assim sendo, improcede, igualmente, o argumento alegado pela recorrente no que respeita às áreas de ocupação que lhe foram permitidas por estas duas entidades administrativas, uma vez que, falta ab inicio o pressuposto essencial que é o licenciamento municipal.”
Daqui resulta que o acórdão recorrido não considerou sujeitas a licenciamento municipal estruturas amovíveis destinadas a floricultura. Entendeu que as construções que a Administração municipal mandou demolir por falta e impossibilidade de licenciamento nada têm de amovíveis. E os indícios de divergência jurisprudencial ou de prática administrativa invocados para justificar a admissão do recurso não versam sobre uma situação do mesmo género. O acórdão do STA de 3/12/98, Proc. 01123/03, além de proferido perante quadro normativo diverso, refere-se a trabalhos de construção civil com natureza exclusivamente agrícola que não impliquem alteração da topografia local. Da certidão de fls 51 pode retirar-se que outro município não considera sujeitas a licenciamento armazéns em estrutura metálica amovível, assente em sapatas prefabricadas móveis, o que não é o caso dos autos. O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (fls 55) refere-se à mera utilização dos solos para fins exclusivamente agrícolas, à construção de estruturas para fins exclusivamente agrícolas, mas não adstritas ao solo com carácter de permanência ou obras de escassa relevância urbanística. Ora, como se vê pelo texto transcrito, não é isso que resulta da matéria de facto quanto às estruturas cuja demolição foi ordenada.
Pelo exposto, não se evidenciando a invocada incerteza na prática administrativa e na orientação da jurisprudência quanto à exigência de licenciamento municipal de construções como as que estão em causa, e a consequente insegurança dos agentes económicos, e nada havendo na fundamentação do acórdão que aparente erro manifesto, não se consideram verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso excepcional de revista.