I- O arrendamento, em princípio, só está sujeito ao regime especial e proteccionista das leis do inquilinato.
II- Assim, quando a cedência do uso do locado se apresenta, não como efeito principal do contrato, mas para o inquilino cumprir obrigações emergentes doutro contrato ou para facilitar o exercício de certa actividade pessoal ou determinada função, cessada esta o arrendamento cessa porque os pressupostos que serviram de base à locação se extinguiram.
III- Quando um contrato está dependente do outro, sejam celebrados simultaneamente ou não, estamos em presença de união de contratos.
IV- Tratando-se de um contrato de trabalho e de um arrendamento em que o primeiro é predominante, há que interpretar a vontade das partes.
V- Mesmo que se admita que o contrato de arrendamento depende das vicissitudes do contrato de trabalho, o clausulado pode não ser impeditivo de atribuição da casa de morada de família à requerente.
VI- A incindibilidade dos dois contratos - trabalho e arrendamento - só pode ser alegada pelo senhorio e não pelo arrendatário. A decisão judicial impõe-se ao senhorio no interesse e protecção da família.