IVFundamentação
Como se deixou supra afirmado (n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em apurar (i) se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância, o que envolve a sub-questão de saber se na fixação da matéria de facto foi violado o princípio da igualdade, e (ii) se perante a matéria de facto se verifica(ou) o despedimento ilícito da Autora, o que envolve a sub-questão de saber se quem, alegadamente, “despediu” a Autora tinha poderes para o acto, ou se o mesmo foi aceite (ainda que tacitamente) pela Ré.
Vejamos, de per si, cada uma das questões.
1. Da impugnação da matéria de facto
A Ré embora manifestando discordância quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não indica quais os concretos pontos da matéria de facto de que discorda.
Todavia, retira-se das suas alegações e conclusões que a discordância se centra na factualidade inerente à ordem dada à Autora para se ir embora, “que estava despedida”; ou seja, a discordância incide sobre o facto que consta da alínea H) da matéria de facto assente (“No dia 4 de Fevereiro de 2010, através de uma funcionária da ré, foi dito à autora, verbalmente, para se ir embora, tendo-lhe sido pedidas as chaves de acesso à herdade que aquela entregou”).
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
- «1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3.(…).
- 4.Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.ª-B, a decisão com base neles proferida.
Ora, no caso em apreciação, como se deixou afirmado, a recorrente não indica em concreto os pontos da matéria de facto que impugna: porém, como também se explicitou, extrai-se do recurso que a Ré impugna a matéria constante da alínea H) da matéria de facto provada.
E quanto aos concretos meios probatórios, a recorrente para além de mencionar a localização de alguns depoimentos (na parte relevante), procede também à sua transcrição.
Embora a recorrente não tenha dado integral cumprimento ao disposto no artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, maxime quanto ao estatuído na alínea a) do seu n.º 1, numa perspectiva de prevalência de justiça material, em detrimento de questões processuais, aceita-se a impugnação da matéria de facto, pelo que se irá proceder à sua análise e decisão.
Contudo, antes de entrarmos na análise em concreto da impugnação da matéria de facto, uma advertência se impõe: não se trata aqui de proceder a novo julgamento, mas tão só de um «remédio jurídico» destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
Na verdade, o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Há também que ter presente que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável».
O tribunal recorrido fundamentou, no essencial, a matéria de facto ora controvertida nos seguintes termos:
«Do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora apenas resultou como apurado que a autora, em data que não souberam determinar do presente ano, queixou-se que tinha sido despedida, que lhe tinham tirado as chaves de acesso à herdade e que desde esse momento não mais trabalhou».
E, mais adiante, referindo-se ao depoimento da testemunha arrolada pela Ré, M… (encarregada de pecuária na mesma Ré), escreveu:
«Quanto ao ocorrido no dia 4 de Fevereiro de 2010, o depoimento desta testemunha não se apresentou totalmente convincente e do confronto do que disse com o teor do depoimento tomado oficiosamente à autora, em conjugação com o teor do documento ordenado juntar pelo tribunal e que consubstancia a queixa da autora efectuada na ACT, resultou para o tribunal provado, com a necessária segurança, que a autora se apresentou ao trabalho no dia 4 de Fevereiro de 2010 e que a mesma não chegou a trabalhar depois de uma discussão havida entre a autora e a testemunha M…, também funcionária da ré, e a quem incumbia dar ordens à autora e que levou a que esta última pedisse à autora que lhe entregasse as chaves do portão que dava acesso à herdade e que possibilitavam à autora aceder ao local de trabalho e também, resultou como provado, que aquela funcionária mandou a autora embora do local de trabalho.
Do teor de tais meios de prova, em conjugação com o facto da ré nada ter feito em relação à ausência da autora ao trabalho não justificada – nem instaurou processo disciplinar pela ocorrência de faltas não justificadas nem invocou o abandono de trabalho nos termos legalmente previstos – convenceu-se o Tribunal com a necessária segurança que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por vontade da ré emanada do comportamento concludente tido pela funcionária M… que assim agiu em nome e por conta da administração da ré, uma vez que depois da autora ter deixado de prestar trabalho pela administração da ré não foi tomada qualquer atitude que revelasse que a referida funcionária tida agido contra a sua vontade, artigo 800 do Código Civil».
Tendo-se procedido à audição dos depoimentos prestados em audiência, verifica-se, no essencial, o seguinte:
[…]
Em função da factualidade verificada, entende-se, salvo o devido respeito por diferente interpretação, que a mesma não se encontra devidamente vertida na alínea H) dos factos assentes, pelo que se impõe alterar a mesma.
Com efeito, entende-se que a factualidade apurada é mais completa e não totalmente coincidente com a vertida naquela alínea.
Por tal motivo, entende-se alterar a alínea H), e, de modo a que a mesma não comporte diversos factos, acrescentam-se também três alíneas, como H-1, H-2 e H-3.
Refira-se que a declaração/documento apresentado pela Autora na ACT, relatando os factos, se afigura de insignificante relevância para os autos, pois, por um lado, nada mais revela que a versão dos factos apresentada pela Autora; por outro, esta foi ouvida em audiência, onde teve oportunidade, de “viva voz”, de revelar essa versão dos factos.
Assim, na sequência do que se deixa analisado, a alínea H) dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
«No dia 4 de Fevereiro de 2010, uma trabalhadora da Ré, encarregada da pecuária, mas que à data se encontrava na situação laboral de desempregada, disse à Autora qual o trabalho que iria realizar».
Sob H-1 passará a constar o seguinte facto:
«A Autora manifestou então insatisfação e vontade de não efectuar o trabalho que lhe tinha sido distribuído».
E sob H.2 passará a constar o seguinte facto:
«Na sequência, a referida trabalhadora solicitou à Autora as chaves do portão de entrada da propriedade da Ré que, após alguma discussão, a Autora entregou àquela, após o que a mesma afirmou “zunindo daqui para fora”».
E, finalmente, sob H-3 passará a constar:
«Nos dois dias seguintes, a Autora deslocou-se à entrada da herdade, junto ao portão, para retomar o trabalho: contudo, não solicitou a ninguém (trabalhador ou alguém ligado à Ré) que lhe abrisse o portão, pelo que, encontrando-se o mesmo fechado e após algum tempo de espera, foi-se embora».
Atente-se, a finalizar a questão, que a matéria de facto deve obedecer às regras que se deixaram exposta, maxime ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, se apresenta destituída de fundamento a invocação, na matéria, do princípio da igualdade.
Ao contrário do que parece sustentar a recorrente, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal não tem que os fixar “em igualdade” para ambas as partes: o que tribunal tem é que fixar os factos perante as regras probatórias – independentemente de serem favoráveis a uma ou outra parte -, não olvidando, porém, que a dúvida sobre a realidade de um facto se decide contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516.º, do Código de Processo Civil).
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
2. Quanto a saber se ocorreu um despedimento ilícito da Autora
Sobre esta problemática, escreveu-se na sentença recorrida:
«A autora alega que foi despedida ilicitamente porque o despedimento foi verbal e por não ter existido processo disciplinar prévio.
Compulsados os factos dados como provados, constata-se que a autora provou, como lhe competia, que foi despedida pela ré, tendo em conta o disposto no artigo 800 do Código Civil».
Vejamos.
É inquestionável que face ao disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao trabalhador que alega ter sido despedido incumbe a prova do despedimento.
Este caracteriza-se por uma declaração de vontade do empregador que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho.
E tal declaração, que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou pode ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Tal significa, no caso que nos ocupa, que em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” (visto que não houve nenhuma declaração expressa de despedimento por banda da Ré), incumbe à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ela, como tal interpretados.
Ora, como resulta das declarações das testemunhas, e inclusive da própria Autora, esta encontrava-se de baixa médica (embora com algumas interrupções) durante um período prolongado de tempo.
Regressou ao trabalho alguns dias em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 e após nova baixa, apresentou-se para trabalhar no dia 4 de Fevereiro de 2010.
Foi-lhe então distribuído um trabalho que ela não aceitou, ao menos no imediato, realizar.
Na sequência e perante troca de palavras (“discussão”) com outra trabalhadora, que era encarregada de pecuária, esta pediu à Autora as chaves da entrada do portão da propriedade da Ré e após tal entrega, aquela afirmou: “zunindo daqui para fora”.
Pergunta-se então: perante tal factualidade poder-se-á considerar que houve um despedimento tácito por parte da Ré?
A nossa resposta, adiante-se já, não pode deixar de ser negativa.
Vejamos porquê.
Desde logo, e como se deixou afirmado, terá que haver uma manifestação inequívoca de despedimento; porém, no caso, o que sucedeu foi que perante a manifestação da Autora de não pretender realizar o trabalho que lhe tinha sido distribuído, lhe foram pedidas as chaves da propriedade.
Tal não inviabilizaria, porém, que a Autora voltasse ao trabalho, ainda que não tivesse as chaves de acesso à propriedade, pois bastaria, por exemplo, que telefonasse para alguém que aí se encontrasse para lhe abrir o portão.
Aliás, a própria Autora não terá interpretado os actos/palavras da referida D. M… como sendo de despedimento, pois de outro modo mal se compreenderia que nos dois dias seguintes se apresentasse junto do portão de acesso à propriedade (embora nada tenha feito, designadamente através de contacto telefónico, para que o mesmo lhe fosse aberto), para retomar o trabalho.
A circunstância da encarregada da pecuária pedir as chaves à Autora e de no âmbito da discussão que mantiveram ter afirmado “Zunindo daqui para fora”, não traduz, inequivocamente e por si só, a vontade de pôr termo ao contrato (artigo 236.º, do Código Civil).
Não se pode olvidar que tais actos/declarações se verificam num contexto de discussão, com os “ânimos exaltados”.
Mas além disso, não se extrai que a referida encarregada da Ré, D. M…, tivesse quaisquer poderes, ainda que de facto, para representar a Ré para actos de despedimento, ou equivalentes, doutros trabalhadores.
Trata-se de uma trabalhadora que era encarregada da pecuária, em que, de acordo com o que flui dos autos e dos depoimentos, a sua tarefa em matéria de “encarregada” se resumia a distribuir ou, se se quiser, coordenar o trabalho realizado pelos e com os outros trabalhadores.
Não vislumbramos da matéria de facto qualquer indício mínimo que a trabalhadora em causa tivesse quaisquer instruções ou poderes para despedir fosse quem fosse.
De acordo com a fundamentação da matéria de facto do tribunal recorrido, a referida trabalhadora teria actuado em nome e por conta da administração da Ré, uma vez que depois da autora ter deixado de prestar trabalho, pela administração da Ré não foi tomada qualquer atitude que revelasse que a referida funcionária tinha agido contra a sua vontade.
Ora, desde logo, não pode deixar de se ter presente que a Autora vinha de uma baixa médica prolongada, o que significa que a própria empregadora podia nem sequer ter conhecimento imediato do regresso ao trabalho daquela: e isto porque os factos (alegado despedimento, diligência da Autora junto da ACT) se desenrolaram num curto período de tempo.
Além disso, como foi afirmado por uma testemunha, a Autora já anteriormente aos factos tinha manifestado por diversas vezes vontade de se “ir embora” desde que lhe dessem a documentação para o desemprego.
É certo que, como se explicitou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2007, (disponível em www.dgsi.pt, sob Recurso 07S2367), face ao que dispõe o artigo 268.º do Código Civil, «uma sociedade pode tacitamente aceitar a actuação de quem, não sendo seu representante “de jure”, se comporte, na prática, como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, necessariamente correspondente à sua ratificação, cujo acto não exige a observância de forma especial – n.º 2 do citado preceito e art.º 262º n.º 2 do mesmo Código».
Na verdade, como prescreve o artigo 157.º do Código Civil, são aplicáveis às sociedades as disposições do capítulo deste diploma relativas às pessoas colectivas.
E, nos termos do artigo 165.º, do mesmo compêndio legal, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus mandatários.
Pois bem: no caso, para além da trabalhadora em causa (aliás, à data dos factos ela até se encontrava na situação de desemprego) como “encarregada” distribuir e coordenar o trabalho pelos outros trabalhadores, não existem quaisquer outros elementos donde se possa concluir que a sociedade Ré tenha aceite, ou aceitasse, quaisquer actos que se prendessem(am) com a cessação do trabalho por parte de outros trabalhadores.
Daí que, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, ainda que a trabalhadora em causa da Ré tivesse tácita, mas inequivocamente, despedido verbalmente a Autora, não se pode concluir que tal acto fosse aceite e ratificado pela Ré.
Basta, para tanto, atentar que a Ré sempre negou ao longo do processo a prática de quaisquer actos (ainda que através da encarregada em causa) que visassem o despedimento da Autora e não resulta dos autos que até à apresentação da queixa por alegado despedimento junto da ACT, a Ré tivesse conhecimento dos factos em apreciação.
Nesta sequência, e concluindo-se que a Autora não provou, como lhe competia, que tenha sido despedida, terá a acção, forçosamente, que soçobrar, e, por consequência, que ser julgado procedente o recurso, absolvendo-se a Ré/apelante do pedido.
Procedem, por isso, também quanto a esta questão, as conclusões das alegações de recurso.
Vencida no recurso, deverá a Autora/apelada suportar o pagamento das custas respectivas, assim como na 1.ª instância, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.