Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………, juiz desembargador na situação de jubilado, instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo a anulação de acto em matéria de montante da sua pensão.
1.2. Essa acção foi julgada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, decisão confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.5.2016T (fls. 164-175).
1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso pela demandada, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.4. O autor defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Vem suscitada no presente recurso problemática respeitante à determinação das pensões dos magistrados judiciais jubilados.
É de importância fundamental o problema base colocado - interpretação e aplicação dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril - susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
O acórdão recorrido suportou-se, entre o mais, no entendimento expresso em acórdão deste Supremo Tribunal, mas não há, ainda, jurisprudência consolidada.
Há, pois, todo o interesse em que possa existir, novamente, intervenção deste Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.