IRelatório
AA apresentou junto do Cartório Notarial Rui Manuel Justino Januário, requerimento de inventário para partilha de bens de herança deixada por óbito dos seus pais BB e CC.
Por despacho de 12-02-2020 AA foi nomeada cabeça de casal e designada data para compromisso de honra e legais declarações da mesma.
Prestadas declarações pelo cabeça de casal e junta aos autos a relação de bens a 15-09-2021, foi por despacho da mesma data determinada a citação dos interessados para, no prazo de 20 dias (art. 30.º do RJPI) deduzirem, querendo, oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações e invocar quaisquer excepções dilatórias, bem como para, no mesmo prazo, reclamarem da Relação de Bens nos termos do art. 32.º do RJPI.
Mais se fez constar da citação enviada que “Fica ainda advertido de que, no prazo supra indicado:
- i)poderá oferecer a defesa;
- ii)deverá proceder à constituição de patrocínio judiciário;
- iii)incorrerá nas cominações atinentes à sua eventual revelia.
Em adenda, fica advertido de que todas as provas terão de ser indicadas com os respetivos requerimentos.
O prazo é contado da data da assinatura do aviso de receção, acrescida da dilação de cinco dias, caso a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil.”
As referidas citações foram expedidas em 16-09-2021.
Por requerimento de 18-10-2021 veio o interessado DD requerer a prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens, tendo em atenção a complexidade do inventário e o elevado número de verbas que compõe a massa da herança.
Na mesma data foi, pelo respectivo notário, proferido o seguinte despacho: “Na sequência da citação do interessado DD, efectuada nos termos dos artigos 30.º e 32.º, ambos do Regime Jurídico de Processo de Inventário (documento n.º 2375234), veio o mesmo, na pessoa do seu mandatário – Dr. EE -, requerer prorrogação de prazo por mais sessenta dias, alegando complexidade do inventário e o elevado numero de verbas da relação de bens.
Face ao exposto, é concedido o prazo de sessenta dias para usar do contraditório constante da supra-referida citação. (…)”
Por requerimento de 14-12-2021 veio o mesmo interessado requerer nova prorrogação de prazo desta feita por mais 30 dias, tendo-se para o efeito – por despacho de 11-01-2022 – concedido o prazo de 20 dias.
Por requerimento de 14-02-2022 veio o interessado DD requerer que o Notário remeta os interessados para os meios comuns, uma vez que o processo convoca questões de sonegação de bens, chamamento à colação, redução de liberalidades por inoficiosidade, averiguação de créditos sobre várias sociedades, existência de suprimentos e prestações suplementares, negócios ruinosos para a autora da herança, e outros, que tiveram como principal objectivo deserdar o interessado DD.
Para o caso de o Notário não o entender fazer, veio o próprio efectuar tal requerimento, mais requerendo a suspensão dos autos até ser proferida decisão nas acções que vieram a ser intentadas.
Igualmente por requerimento de 14-02-2022 veio o interessado DD apresentar oposição ao inventário, invocando (i) a existência de outros interessados, (ii) impugnando a competência da cabeça de casal e as indicações das suas declarações, (iii) sonegação de bens e (iv) erro no valor atribuído ao inventário.
Por requerimentos de 14-02-2022 veio ainda o interessado apresentar reclamações contra a Relação de Bens apresentada por óbito de CC e de BB.
Na falta de impulso do inventário veio o mesmo interessado, por requerimento de 05-12-2022, requerer, nos termos do art. 12.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019, de 13-09, a remessa dos autos para o Tribunal judicial competente.
Por despacho do Sr. Notário de 30-01-2023 determinou-se a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca de Lisboa.
Remetidos os autos ao Juízos Centrais Cíveis de Lisboa foi, a 09-02-2023, proferido despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolveu os interessados da instância, tendo-se, posteriormente, por despacho de 20-03-2023 ordenado a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Locais Cíveis de Lisboa.
A 07-05-2025 foi proferido despacho que, entre outros, decidiu:
III.
Da tempestividade da oposição ao inventário e da reclamação às relações de bens apresentadas pelo interessado DD Atento o disposto no art.º 82.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março “em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar”, a contagem dos prazos para a prática de atos em processo de inventário pendente em cartório notarial, ao abrigo do referido diploma legal, obedece ao regime previsto nos artigos 137.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A cabeça-de-casal apresentou, a 15-09-2021, as relações de bens referentes às heranças abertas por óbito de BB e de CC, a que se alude no art.º 25.º do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 5 de Março).
Dessa junção foram citados todos os interessados, conforme resulta dos avisos de receção constantes do ofício do Sr. Notário juntos aos autos a 15-07-2024.
O interessado DD foi regularmente citado a 29-09-2021.
Dispõe o art.º 30.º n.º 1 do RJPI que “1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou d) Invocar quaisquer exceções dilatórias”.
Assim, o prazo para a prática de qualquer dos atos referidos pelo interessado DD, iniciado a 30-09-2021 (o dia seguinte ao da citação, nos termos da alínea b) do art.º 279.º do Código Civil), terminaria a 19-10-2021.
A 18-10-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar uma prorrogação por 60 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, alegando a complexidade do inventário e a extensão das relações de bens apresentadas, o que lhe veio a ser concedido por despacho do Sr. Notário de 18-10-2021.
Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 138.º do Código de Processo Civil, o prazo inicial e a prorrogação concedida contar-se-ão como um só, sendo o período da prorrogação contado do termo do prazo inicialmente previsto. Nesses termos, o prazo para a prática do ato, acrescido da prorrogação deferida, terminaria a dia 18-12-2021, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 20-12-2021.
A 14-12-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar nova prorrogação por 20 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, atenta a complexidade dos inventários, bem como a possibilidade de as partes virem a acordar na partilha, sendo-lhe concedido prazo de 20 dias, por despacho do Sr. Notário, de 20-01-2022, para lograr alcançar o acordo invocado.
Ora, atenta a disciplina vertida no art.º 138.º do Código de Processo Civil, como supra aludido, nunca poderia tal despacho do Sr. Notário ter a virtualidade de conferir um novo prazo de 20 dias ao interessado DD para apresentar oposição ao inventário e reclamação às relações de bens, contado da data da notificação do mesmo, desde logo porque o referido prazo processual se encontrava ainda em curso.
Note-se que o requerente não peticiona qualquer suspensão do prazo em curso, não tendo o fundamento aduzido, nos termos legais, por si só, a suscetibilidade de o suspender.
Assim, a concessão da requerida prorrogação do prazo processual de oposição ao inventário, terá forçosamente que se entendida nesses exatos termos: como uma prorrogação do mesmo.
Acrescendo uma prorrogação de 20 dias ao prazo supra disposto em curso, e atento o período de férias judiciais que mediou entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, nos termos dos artigos 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 138.º do Código de Processo Civil, o seu termo verificar-se-ia a 22-01-2022, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o dia útil seguinte, 24-01-2022.
Ao interessado DD seria, ainda, admitida a possibilidade de apresentar a oposição ao inventário num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 27-01-2022, mediante o pagamento de multa, em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Ora, o interessado DD apenas veio a deduzir oposição ao inventário e, bem assim, apresentar reclamação às relações de bens apresentadas pela cabeça- de-casal a 14-02-2022, 21 dias após o termo do prazo para o efeito, sendo assim de concluir pela sua intempestividade, considerando que nesse momento estava já decorrido a totalidade do prazo previsto no art.º 35.º do RJPI, acrescido das prorrogações concedidas, bem como o previsto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
No momento em que tal ato foi praticado não era já admissível, pelo que se impõe declarar a nulidade do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, haverá que considerar como extemporânea a apresentação da oposição ao inventário e a reclamação das relações de bens pelo interessado DD, e, em consequência, declarar a nulidade das mesmas, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, o que importa que seja determinado o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao apresentante. (…)”
Por requerimento de 26-05-2025 veio o interessado DD requerer a rectificação do despacho proferidos nos termos dos arts. 613.º e 614º do CPC, o que foi indeferido por despacho de 28-05-2025.
Por requerimento de 02-06-2025 veio o interessado DD interpor recurso do referido despacho, apresentando as suas alegações, em que apresenta as seguintes conclusões:
A – O despacho recorrido viola flagrantemente a lei, a jurisprudência e a doutrina aplicável ao caso designadamente os artigos 619.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d) e 3.º, n.º 3, do CPC e bem assim os artigos 2.º e 20-º, n.º 4 da CRP.
B – O Meritíssimo juiz não tem poder decisório sobre a tramitação do processo e sobre os atos e decisões praticados pelo notário até ao momento em que o processo transitou para o tribunal e ficou sob a sua jurisdição devendo todos os atos praticados pelo notário ser respeitados por ser este quem tem competência decisória para os mesmos designadamente o despacho do notário que concede “o prazo de vinte dias para tentar alcançar o dito desiderato …. “ e que há anos transitou em julgado.
C – O despacho proferido está ferido, insanavelmente, de nulidade por ter sido praticado pelo Senhor Juiz que não tem competência decisória nem jurisdicional para proferir a decisão recorrida.
D - É que, na verdade – ao invés do que a insubsistente decisão sustenta – o despacho do Sr. Notário, obviamente já transitado em julgado, conferiu, com efeito, ao interessado, ora recorrente, um novo prazo de 20 dias para a prática dos atos que se consideram;
E – Cujo decurso, naturalmente, se conta da data da notificação, decorridos que sejam os três dias da competente dilação, sendo que, no caso do último destes calhar em dia não útil, transfere-se o mesmo para o 1.º dia útil subsequente;
F – Isto posto, sendo a notificação datada do dia 20/01/2022, resulta evidente que o prazo para a prática dos atos em apreço, terminava no dia 14/02/22;
G – Resultando, portanto, evidente que a impugnação ao inventário e as reclamações à relação de bens apresentada pela cabeça-de casal foram deduzidas tempestivamente;
H – Conforme se disse, é absolutamente incontornável que o prazo conferido pelo referenciado despacho foi um prazo novo;
I – Independentemente do Sr. Notário, estar ou não, legalmente habilitado a concedê-lo;
J – A verdade é que o concedeu e que o despacho em que o mesmo foi concedido há muito transitou em julgado;
K – Afigurando-se inquestionável que, aquando da prolação do despacho, o Sr. Notário detinha inequívoca (exclusiva) competência jurisdicional para o efeito;
L – Com efeito, o teor literal da parte dispositiva do despacho é inequívoco, quando consigna:
“Face ao exposto, é concedido o prazo de vinte dias para tentar alcançar o dito desiderato, informando os autos, se aplicável, da eventual transação no presente processo.”.
M – É, na verdade, insofismável o caráter literal da decisão, na concessão de um novo prazo de vinte dias para o efeito pretendido;
N – E não se diga que o teor literal da decisão não corresponde ao espírito da mesma, porquanto, se atentarmos nos pormenores da tramitação ocorrida, verificamos que o Sr. Notário disse (de forma clara) o que pretendia dizer;
O – Ou seja: que pretendia atribuir ao requerente um prazo novo de 20 dias; VEJAMOS:
P – O pedido do recorrente que ora se considera ocorreu em 14-12-21;
Q – Como notou a decisão recorrida, ainda antes do fim do prazo em curso;
R – Ora, se o Sr. Notário pretendesse atribuir uma simples prorrogação deveria ter proferido o despacho antes desse prazo ter transcorrido;
S – Como bem se vê, só essa hipótese se coaduna com a obrigatoriedade do prazo concedido ter que ser contabilizado, de forma contínua, a partir do términus do que estava em curso;
T – Como resulta evidente, se aquilo que o Sr. Notário pretendia era prorrogar o prazo em curso, nenhum sentido fazia que o despacho de concessão ocorresse depois daquele prazo já ter decorrido;
U – No caso dos autos, o despacho que se considera foi proferido no dia 20 de janeiro de 2022!!!;
V – Ou seja, um mês depois de já ter terminado o prazo que, na esdruxula versão do despacho em crise, estaria agora a ser prorrogado;
W – Se aquando da prolação do despacho, o prazo em curso já havia transcorrido, afigura-se óbvio que o prazo agora concedido não pode constituir uma prorrogação do que já se havia extinguido;
X – Constata-se, portanto, que o Sr. Notário, consciente que já havia decorrido o prazo em curso, e que, portanto, não podia haver prorrogação do mesmo, decidiu conferir ao ora recorrente um prazo novo;
Y – Afigurando-se incontornável que o dito despacho já transitou em julgado e que, nessa medida, a decisão recorrida viola o princípio do caso julgado, consagrado no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Z – Cabem ao Notário e não ao Juiz o poder decisório da concessão do prazo, não podendo o Sr. Juiz pretender alterar ou desrespeitar a decisão do notário já transitada.
AA – Com previsão na lei n.º 23/2013, de 5 de março os atos a praticar pelo Sr. Dr. Juiz são:
“ homologação do acordo dos interessados que põe fim ao processo na conferência preparatória (artigo 48.º, n.º 7 e 66.º, n.º 1); decisão homologatória da partilha (artigo 66.º, n.º 1); decisão do recurso interposto da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios comuns (artigo 16.º, n.º 4 RJPI); decisão do recurso interposto do despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 4); decisão, a final, sempre que as questões revistam especial complexidade, do pagamento de um valor superior de taxa de justiça, dentro dos limites estabelecidos na Tabela do RCP (artigo 83.º, n.º 1). Vide – O processo de inventário judicial e o processo de inventário notarial, de Carla Câmara - Livraria Almeidina, páginas 162, 163 e 164.
BB - A matéria que é submetida a julgamento do Sr. Dr. Juiz são as questões que expressamente foram indicadas como questões a decidir pelo tribunal como se pode constara do requerimento apresentado pelo interessado em 14/02/2022, cujo pedido que se transcreve:
“ Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados pelo interessado direto, e atendendo ao estado atual dos presentes autos a apreciação da existência de questões relativas a sonegação de bens, chamamento à colação, reduções por inoficiosidade, averiguação de créditos sobre várias sociedades, existência de suprimentos e prestações suplementares, negócios condenavelmente ruinosos para a Autora da herança, averiguação de ilícitos designadamente de natureza penal e fiscal em tais negócios um dos quais lavrado perante o notário do processo em que se questiona a sua própria intervenção, em sede dos presentes autos de inventário poderá implicar a redução das garantias de ambas as partes, pelo que, requer-se a V.ª Ex.ª que tais questões devem ser remetidas para os meios comuns a sua apreciação nos termos previstos nos artigos 1105.º n.º 3 e 1093º, ambos do Código de Processo Civil.
SEM PRESCINDIR:
CC– Mesmo que se admitisse (sem conceder) que o prazo concedido tinha tido natureza de prorrogação, ainda assim, seria manifesto o desacerto do despacho recorrido.
COM EFEITO:
DD – A impugnação do inventário e as reclamações à relação de bens foram apresentadas em 14.02.2022;
EE – Indiscutivelmente, ao abrigo da incontestável jurisdição, então, exclusivamente, detida pelo Sr. Notário;
FF – A cabeça-de-casal não respondeu à impugnação e às reclamações;
GG – O Sr. Notário não as declarou extemporâneas;
HH – Mais do que isso, quando, por despacho de 23/03/23, o Sr. Notário – na sequência de requerimento do ora recorrente – remeteu o presente processo para este tribunal, incluiu no objeto da transferência a impugnação e as reclamações deduzidas;
II – Nenhuma dúvida subsistindo que o referido despacho incorpora uma aceitação tácita da impugnação e das reclamações que se consideram;
JJ – Ora, afigurando-se inquestionável que o dito despacho também já transitou em julgado, resulta evidente que a decisão recorrida, ao contrariá-lo de forma ostensiva, volta a violar o princípio do caso julgado, consignado no artigo 619.º, n.º 1, do CPC.
TAMBÉM SEM PRESCINDIR:
KK – De qualquer forma, e independentemente do mais, o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre o processo apenas nasceu com a transferência do mesmo, afigurando-se evidente que, nessa medida, não tem o mesmo competência para se pronunciar sobre atos praticados ao abrigo duma jurisdição anterior, titulada por terceiro (pelo Notário);
LL – É, pois, evidente que a decisão é nula, por excesso de pronuncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, o que, desde já, se invoca, para todos os efeitos legais.
AINDA SEM PRESCINDIR:
MM– De qualquer forma, a decisão recorrida – para além de tudo o mais – viola ainda o princípio da “Proibição da Decisão Surpresa”, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC;
CONTINUANDO SEM PRESCINDIR:
NN – Interpretados como são no despacho recorrido, os artigos 138.º, n.ºs 1 e 2 e 195.º, n.º 1, do CPC são, obviamente, inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, porquanto violariam, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, os direitos e as legítimas expectativas do ora recorrente;
OO – Com efeito, a decisão recorrida, ao vir, decorridos três anos sobre a dedução da impugnação e das reclamações, pronunciar-se sobre um ato processual ocorrido ao abrigo de outra jurisdição, afronta, de forma grosseira, o expectável e contraria, de forma impressiva, a praxis anterior e as expectativas razoáveis geradas durante o processo;
PP - Conforme se disse, interpretadas com as ditas prerrogativas, as normas legais em que o tribunal recorrido ancora a sua decisão são inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da CRP), e ainda por violação do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
TERMOS EM QUE deve decidir-se: Dar provimento ao presente recurso e declarar-se nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido e/ou, se assim se não entender, ser o mesmo revogado substituindo-o por decisão que declare atempadamente apresentadas a oposição ao inventário e da reclamação das relações de bens.
Fazendo, como sempre, a mais elevada e sã justiça.”.
A 20-06-2025 veio AA e outros pugnar pela irrecorribilidade da decisão proferida, nos termos do art. 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e, à cautela, apresentar a sua resposta às alegações do Recorrente, em que defendem a correcta interpretação do despacho proferido pelo Notário, efectuada pela Tribunal a quo, a continuidade do prazo judicial, nos termos do art. 138.º, n.º 1, do CPC e a ausência de
O recurso foi admitido como sendo de apelação autónoma, com subida de imediato e efeito suspensivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
IIO objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
No caso, a decisão directamente impugnada no recurso é o despacho da Exma. Sr.ª Juiz de Direito que julgou “extemporânea a apresentação da oposição ao inventário e a reclamação das relações de bens pelo interessado DD, e, em consequência, declar(ou) a nulidade das mesmas, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, o que importa que seja determinado o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao apresentante. (…)”
Desta forma, considerando os parâmetros da competência decisória ou funcional desta Relação, assim delimitados a questão controversa nos presentes autos é a da tempestividade das oposição e reclamação apresentadas, sendo que a decisão final convocará outras questões necessárias para a conclusão a alcançar.
IIIOs factos
Da consulta dos presentes autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- 1.AA apresentou, junto do Cartório Notarial Rui Manuel Justino Januário, requerimento de inventário para partilha de bens de herança deixada por óbito dos seus pais BB e CC.
- 2.Por despacho de 12-02-2020, AA foi nomeada cabeça de casal e designada data para compromisso de honra e legais declarações da mesma.
- 3.Por despacho de 15-09-2021 foi determinada a citação dos interessados para, no prazo de 20 dias (art. 30.º do RJPI), querendo, deduzirem oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações e invocar quaisquer excepções dilatórias, bem como para, no mesmo prazo, reclamarem da Relação de Bens nos termos do art. 32.º do RJPI.
- 4.Por requerimento de 18-10-2021 veio o interessado DD requerer a prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens, tendo em atenção a complexidade do inventário e o elevado número de verbas que compõe a massa da herança.
- 5.Na mesma data (18-10-2021) foi, pelo respectivo notário, proferido o seguinte despacho: “Na sequência da citação do interessado DD, efectuada nos termos dos artigos 30.º e 32.º, ambos do Regime Jurídico de Processo de Inventário (documento n.º 2375234), veio o mesmo, na pessoa do seu mandatário – Dr. EE -, requerer prorrogação de prazo por mais sessenta dias, alegando complexidade do inventário e o elevado numero de verbas da relação de bens.
Face ao exposto, é concedido o prazo de sessenta dias para usar do contraditório constante da supra-referida citação. (…)”
6. A 14-12-2021 veio o interessado DD apresentar aos autos de inventário o seguinte requerimento:
“o Requerente e o seu mandatário têm trabalhado no sentido de conseguir averiguar e obter todos os dados e documentos que lhe permitam sustentar e documentar os articulados que lhes compete apresentar.
Tem havido também contactos entre todos os interessados e seus mandatários no sentido de ser conseguida uma partilha amigável.
Dada a complexidade dos inventários em causa, precisa e pede, respeitosa mas empenhadamente, lhe seja prorrogado o prazo para deduzir posição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas por mais 30 dias.
Da apresentação do presente requerimento deu conhecimento ao ilustre mandatário dos outros interessados que manifestou a sua concordância.
Pede deferimento, (…).
- 7.A 17-12-2021 veio a cabeça de casal pronunciar-se sobre o requerimento referido em 6. nos seguintes termos:
- “1.O interessado veio pedir uma prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens por mais 30 dias, acrescentando que o advogado signatário manifestou a sua concordância com esse pedido. Ora,
- 2.O Advogado signatário, em representação da cabeça de casal, apenas sugeriu que o interessado pedisse essa prorrogação por mais 20 dias (e não 30), assegurando que os seus constituintes não se oporiam (como não se opõem) à referida prorrogação por mais 20 dias.
- 3.A cabeça de casal poderá até não se opor a que a prorrogação seja concedida por mais 30 dias, mas não aceita que o interessado abusivamente produza declarações nos autos em nome da contraparte, sem autorização para esse efeito – é uma questão de princípio. “
- 8.A 11 de Janeiro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “ Na sequência do requerimento, junto aos auto sob o n.º 2430872, do interessado DD, na pessoa do seu ilustre mandatário – Dr. EE -, veio este requerer prorrogação de prazo por mais vinte dias para deduzir oposição ao inventário, e reclamar contra a relação de bens, alegando a complexidade do mesmo, bem como a possibilidade das partes chegarem a um acordo.
Face ao exposto, é concedido o prazo de 20 dias para tentar alcançar o dito desiderato, informando os autos, se aplicável, da eventual transacção no presente processo.”
- 9.Por requerimento de 14-02-2022 veio o interessado DD apresentar oposição ao inventário, invocando (i) a existência de outros interessados, (ii) impugnando a competência da cabeça de casal e as indicações das suas declarações, (iii) sonegação de bens e (iv) erro no valor atribuído ao inventário.
- 10.Por requerimentos de 14-02-2022 veio, ainda, o interessado apresentar reclamações contra as Relações de Bens apresentadas por óbito de CC e de BB.
- 11.A requerimento do interessado DD, e por despacho de 30-01-2023, o respectivo Notário ordenou a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, sendo que posteriormente, a 20-03-2023 foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Locais Cíveis de Lisboa.
- 12.A 07-05-2025 foi proferido despacho que, entre outros, decidiu:
“ (…)
III.
Da tempestividade da oposição ao inventário e da reclamação às relações de bens apresentadas pelo interessado DD Atento o disposto no art.º 82.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março “em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar”, a contagem dos prazos para a prática de atos em processo de inventário pendente em cartório notarial, ao abrigo do referido diploma legal, obedece ao regime previsto nos artigos 137.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A cabeça-de-casal apresentou, a 15-09-2021, as relações de bens referentes às heranças abertas por óbito de BB e de DD, a que se alude no art.º 25.º do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 5 de Março).
Dessa junção foram citados todos os interessados, conforme resulta dos avisos de receção constantes do ofício do Sr. Notário juntos aos autos a 15-07-2024.
O interessado DD foi regularmente citado a 29-09-2021.
Dispõe o art.º 30.º n.º 1 do RJPI que “1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou d) Invocar quaisquer exceções dilatórias”.
Assim, o prazo para a prática de qualquer dos atos referidos pelo interessado DD, iniciado a 30-09-2021 (o dia seguinte ao da citação, nos termos da alínea b) do art.º 279.º do Código Civil), terminaria a 19-10-2021.
A 18-10-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar uma prorrogação por 60 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, alegando a complexidade do inventário e a extensão das relações de bens apresentadas, o que lhe veio a ser concedido por despacho do Sr. Notário de 18-10-2021.
Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 138.º do Código de Processo Civil, o prazo inicial e a prorrogação concedida contar-se-ão como um só, sendo o período da prorrogação contado do termo do prazo inicialmente previsto. Nesses termos, o prazo para a prática do ato, acrescido da prorrogação deferida, terminaria a dia 18-12-2021, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 20-12-2021.
A 14-12-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar nova prorrogação por 20 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, atenta a complexidade dos inventários, bem como a possibilidade de as partes virem a acordar na partilha, sendo-lhe concedido prazo de 20 dias, por despacho do Sr. Notário, de 20-01-2022, para lograr alcançar o acordo invocado.
Ora, atenta a disciplina vertida no art.º 138.º do Código de Processo Civil, como supra aludido, nunca poderia tal despacho do Sr. Notário ter a virtualidade de conferir um novo prazo de 20 dias ao interessado DD para apresentar oposição ao inventário e reclamação às relações de bens, contado da data da notificação do mesmo, desde logo porque o referido prazo processual se encontrava ainda em curso.
Note-se que o requerente não peticiona qualquer suspensão do prazo em curso, não tendo o fundamento aduzido, nos termos legais, por si só, a suscetibilidade de o suspender.
Assim, a concessão da requerida prorrogação do prazo processual de oposição ao inventário, terá forçosamente que se entendida nesses exatos termos: como uma prorrogação do mesmo.
Acrescendo uma prorrogação de 20 dias ao prazo supra disposto em curso, e atento o período de férias judiciais que mediou entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, nos termos dos artigos 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 138.º do Código de Processo Civil, o seu termo verificar-se-ia a 22-01-2022, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o dia útil seguinte, 24-01-2022.
Ao interessado DD seria, ainda, admitida a possibilidade de apresentar a oposição ao inventário num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 27-01-2022, mediante o pagamento de multa, em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Ora, o interessado DD apenas veio a deduzir oposição ao inventário e, bem assim, apresentar reclamação às relações de bens apresentadas pela cabeça- de-casal a 14-02-2022, 21 dias após o termo do prazo para o efeito, sendo assim de concluir pela sua intempestividade, considerando que nesse momento estava já decorrido a totalidade do prazo previsto no art.º 35.º do RJPI, acrescido das prorrogações concedidas, bem como o previsto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
No momento em que tal ato foi praticado não era já admissível, pelo que se impõe declarar a nulidade do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, haverá que considerar como extemporânea a apresentação da oposição ao inventário e a reclamação das relações de bens pelo interessado DD, e, em consequência, declarar a nulidade das mesmas, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, o que importa que seja determinado o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao apresentante. (…)”.