Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, médico, residente na Av. ..., Lote ... - ..., ...., Lisboa, impugnou contenciosamente o despacho de 15/12/1988 do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão.
Para tanto alega, em síntese, que não foi notificado da nota de culpa no processo disciplinar que lhe foi instaurado e não foi ouvido no processo, pelo que aquele despacho deve ser anulado.
Apesar de notificada para o efeito, a entidade recorrida não apresentou qualquer defesa.
Nas suas alegações, efectuadas ao abrigo do disposto no art° 67° do RSTA, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
- "a)- O acto submetido a recurso viola o disposto nos arts. 42° nº l, 59° nº l e 61° nº 9, este último «a contrario sensu», do Estatuto Disciplinar;
- b)- O recorrente não foi notificado da nota de culpa no processo disciplinar que lhe foi instaurado;
c)- Não consta do processo qualquer aviso de recepção que prove a notificação do recorrente;
- d)- O recorrente não foi ouvido no processo por não ter sido notificado;
- e)- A falta de notificação da acusação e a consequente falta de audição do arguido constitui nulidade insuprível nos termos conjugados do nº l do art° 42°, do nº l do art° 59° e do nº 9 do art° 61°, este último «a coritrario sensu» do Estatuto Disciplinar;
- f)- Assim sendo, é nulo o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde de 15 de Dezembro de 1988 que determinou a aplicação da pena de demissão ao recorrente".
Nas suas alegações faz a entidade recorrida as seguintes conclusões:
"1ª - O recorrente teve sempre perfeito conhecimento da instauração do processo disciplinar, da acusação que contra si foi aí deduzida e da pena que depois lhe foi aplicada;
2ª - O recorrente tudo isso aceitou, consciente e voluntariamente, por força do seu desinteresse no cargo que havia mais de quatro anos não desempenhava e que abandonara;
3ª - A aceitação referida impede-o de recorrer, nos termos do disposto no art° 47° do RSTA;
4ª - Ao interpor o presente recurso o recorrente age com manifesta má-fé por deduzir pretensão cuja ausência de razões não pode ignorar".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
"Vem o presente recurso interposto do despacho de 15/12/88, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de demissão.
Alega que nunca foi notificado da acusação contra si deduzida naquele processo, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do art° 42° nº 1 do ED.
A entidade recorrida não respondeu, limitando-se a remeter ao tribunal o processo instrutor.
Só nas alegações aquela entidade invoca actos - envio de carta registada com A/R «...assinado com assinatura pouco legível que parece ser A... », como se vê de fls. 18 do processo instrutor - concluindo, em síntese, que o recorrente teve conhecimento do processo, da acusação e da pena, tendo-os aceitado, pelo que nem poderia interpor o presente recurso.
Não tem razão a entidade recorrida.
Na verdade, para além da falta de resposta geradora de extemporaneidade da invocação dos factos com que pretende contraditar os alegados pelo recorrente na sua petição de recurso, o que lhe não é permitido - cfr . Acórdão de 9/2/93 (rec. nº 31 301) - o certo é que não resulta do processo qualquer conduta do recorrente donde se possa inferir a prática «...espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer» pelo que não ocorre a aceitação do acto recorrido - art° 47° e § 1° do RSTA -, o certo é que, como reconhece a própria entidade recorrida, o recorrente não foi pessoalmente notificado da acusação deduzida, não invocando a Administração qualquer motivo que justificasse a tentada notificação postal.
Ora, como se diz no Acórdão desta Secção de 4/5/93 (rec. nº 30 748): «Em processo disciplinar, a cópia da acusação deve ser entregue ao arguido por notificação pessoal, só podendo fazer-se por carta registada com A/R se aquela não for possível, nos termos do art° 59° nº 1 do ED. Não justificando a Administração a impossibilidade de proceder à notificação pessoal e não havendo prova segura da entrega da acusação por carta registada com A/R, verifica-se a nulidade insuprível do art° 42° nº l do ED, que determina a anulação do respectivo processo disciplinar a partir da mesma acusação».
Merece, pois, o recurso inteiro provimento".
Depois de o recorrente ter sido sujeito a exame psiquiátrico forense e junto o respectivo relatório, o recorrente fez alegações complementares, reiterando a sua anterior posição.
Nas suas alegações complementares, a entidade recorrida defende, em suma, que "da declaração médica indicada e do exame psiquiátrico efectuado, não se pode assim concluir que o recorrente, à data do processo disciplinar que lhe foi instaurado, nem da nota de culpa que lhe foi deduzida, nem aquando da aplicação da pena estivesse inibido de compreender o alcance da sua situação em termos jurídico-disciplinares".
O Ex.mo Magistrado do Mº Pº, face ao relatório daquele exame feito ao recorrente, manteve a sua posição anterior.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 5/11/1985. A... foi nomeado investigador-coordenador do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil;
2- Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde de 15/12/1988 foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos do disposto na al. b) do nº 2 do art° 26° e nº 3 do artº 72° do DL. nº 24/84, de 16/1;
3- Em 11/8/1988, foi levantado um auto ao recorrente, por falta de assiduidade, conforme fls. 6 do PA-2° vol., aqui dada por reproduzida, de que se destaca: "...Do livro de ponto destinado a marcar a presença do aludido investigador, bem como da informação prestada pelo Serviço de Pessoal a fls. 5, verifiquei ter o mesmo faltado, sem justificação de 1 de Outubro de 1984 até à presente data...";
4- A responsável pelo Serviço de Pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, em 29/8/1988, enviou ao Sr. Instrutor do Processo o certificado do registo disciplinar do recorrente de fls. 7 e 11 do Vol. 1° do PA, aqui dados por reproduzidas;
5- Ao recorrente foi enviado o oficio de fls. 13 do 1° vol. do PA, com A/R, notificando-o para comparecer no dia 30/9/88, pelas 11 horas, no Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil a fim de prestar declarações no processo por falta de assiduidade;
6- O Aviso de Recepção acima referido foi devolvido e assinado por B... (fls. 14 do PA, 1° vol.);
7- O recorrente não compareceu a prestar declarações (fls. 15);
8- Em 6/10/1988, foi deduzida contra o recorrente a seguinte acusação: "l°-Desde 1 de Outubro de 1984 o arguido falta ao serviço não tendo apresentado qualquer justificação;
2°-Esta situação mantém-se na presente data em que é elaborada esta acusação;
3°-Com tal conduta cometeu o arguido uma infracção de forma continuada, prevista no art° 71º nº 1 do DL. nº 24/84, de 16/1, conjugado com os nºs. 4 al. g) e 11 do art° 3° e punida nos termos da al. h) do nº 2 do artº 26°, todos do DL. nº 24/ 84, de 16/1";
9- Ao recorrente foi enviada cópia da acusação referida em 8, através de carta registada com aviso de recepção (fls. 17 do vol. 1° do PA);
10- O A/R acabado de referir foi devolvido, depois de rubricado (fls. 18 do vol. 1º do PA, aqui dado por reproduzido), o que o recorrente nega ter feito;
11- Em 8/11/1988, o Sr. Instrutor elaborou o relatório de fls. 19 do 1° vol. do PA, aqui dada por reproduzida, de que se destaca: "...Assim sendo, considera-se integralmente provada toda a matéria da acusação de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, pelo que, e nos termos conjugados dos arts. 71º nº 1 e 72° nº 2, nº 4 al. g) e 11 do artº 3°, propõe-se a pena de demissão face ao disposto nos arts. 26° nº 2 al. h) e 72° nº 3, todos do DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro;
11- O recorrente A... desde a data em que lhe foi instaurado o processo disciplinar em causa e até à presente data, sempre teve a mesma morada, para a qual a Administração refere ter enviado a correspondência a que se referem os três avisos de recepção juntos ao Processo Instrutor ( fls. 5/6, 13/14 e 18);
12- O Sr. Director do Centro de Lisboa do IPOFG, em 10/11/1988, proferiu o seguinte despacho: "Concordo com a pena proposta; à consideração do Sr . Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde";
13- Em 15/12/88, o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde proferiu o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade";
14- O Sr. Director do Centro de Lisboa do IPOFG prestou a informação constante do oficio de fls. 1 e 2 do 2° vol. do PA, com o seguinte teor:
"l°-Entre 15/12/1988 e 28/9/1994 e de acordo com as fichas de assiduidade existentes no processo individual do recorrente este não desempenhou qualquer função, não tendo tomado posse do lugar de Investigador-Coordenador, sendo certo que o processo de nomeação foi visado pelo Tribunal de Contas e publicado no DR. Esta situação deveu-se ao facto de não comparecer ao serviço não apresentando qualquer justificação;
2°-No mesmo período não auferiu qualquer remuneração em virtude da ausência injustificada;
3°-O lugar nunca foi preenchido. Durante aquele lapso de tempo, o quadro anexo ao DL. nº 445/85, de 24/10, contemplava 7 lugares, sendo 6 a extinguir quando vagassem. Actualmente o quadro contempla 3 lugares, sendo 1 a extinguir quando vagar, estando todos preenchidos";
15- Ao recorrente foram marcadas faltas nos anos de 1986, 1987 e 1988 (fls. 322, 340 e 341 do Vol. 3° do PA, aqui dadas por reproduzidas);
16- Nos anos de 1985, 1986 e 1987 ao recorrente foi pago vencimento (fls. 354, 355 e 356 do 3° vol. do PA);
17- No ano de 1988 foi reconhecido ao recorrente o direito ao abono de família (fls. 361 do vol. 3° do PA);
18- Em 12/1/89, ao recorrente foi enviado o oficio de fls. 22 do vol. 1° do PA, como seguinte teor: "Por despacho de 15/12/88 do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde foi aplicada a V. Ex.cia a pena de demissão, conforme o disposto na al. h) do nº 2 do artº 26° e nº 3 do art° 72° do DL. nº 24/84, de 16/1";
19- O acto impugnado foi publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Fevereiro de 1989;
20- O recorrente foi submetido a exame psiquiátrico-forense, cujo relatório se encontra de fls. 192 a 195, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca a conclusão com o seguinte teor: "...l.A caracterização nosológica da situação patológica do doente pode ser efectuada através da leitura do item acima indicado - Discussão -, mas pode resumir-se da seguinte forma: Personalidade prévia de natureza Narcísica; Distúrbio Afectivo tipo Bipolar, com início em 1989; Síndroma Demencial de grau moderado, com evolução gradual nos últimos anos. 2.Como já foi repetidamente referido, a história clínica do doente aponta para o ano de 1989, como o início de descompensação clínica, de natureza afectiva, que determinou o primeiro internamento psiquiátrico. A deterioração cognitiva é do início mais tardio, sendo difícil precisar uma data, desenvolvendo-se de forma gradual e progressiva. 3.A Doença Afectiva, tipo Bipolar, é uma patologia que evolui por surtos de descompensação aguda, com intervalos livres. No caso presente, registou-se o primeiro internamento em 1989 e o segundo 10 anos depois. O Síndroma Demencial é uma patologia que consubstancia incapacidade de compreender e avaliar as situações, com claro déficit de avaliação, juízo crítico e decisão. Não é possível apontar uma data para o seu início, mas o seu desenvolvimento regista-se nos últimos anos, como já foi referido";
21- Do relatório deste mesmo exame a que o recorrente foi submetido consta que "...o recorrente após o abandono das suas funções profissionais na Função Pública, manteve sempre trabalho no seu consultório privado, interrompido em 1997,...,teve um internamento psiquiátrico em 1989 (durante 3 dias), e outro, já em 1999, durante 2 meses e meio, no Hospital de Santa Maria, ..., mais adiante teve outro internamento compulsivo (em 2001), ..., Por outro lado, resulta desse exame que, em 1989 teve início patologia psiquiátrica significativa, ...reconhecendo-se um intervalo livre de 10 anos, com novo internamento no hospital de Santa Maria em 1999, pela mesma patologia, do foro afectivo...".
Apurados estes factos, e uma vez que pelo Tribunal Pleno já foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do recorrente suscitada pela entidade recorrida, passamos a conhecer dos vícios apontados ao acto contenciosamente impugnado.
Em primeiro lugar, alega o recorrente que foi violado o disposto no artº 59° nº 1 do ED, por falta de notificação da acusação, o é uma nulidade insuprível nos termos do art° 42° nº 1 do mesmo Estatuto.
De acordo com aquele primeiro preceito, "Da acusação extrair-se-à cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita".
Resulta, assim, claramente deste preceito, que só se procederá a notificação por carta registada com aviso de recepção, quando não for possível a notificação pessoal do arguido (cfr. Acs. do STA de 4/5/1993-rec.nº 30 748 e de 16/1/1997- rec. nº 37 312).
E bem se compreende que a lei imponha o regime da notificação pessoal. Na verdade, para o arguido poder exercer correctamente o seu direito de defesa, em primeiro lugar , o mesmo tem de conhecer os factos que lhe são imputados e respectivas normas violadas, assim como as sanções aplicáveis.
A forma mais segura, é sem dúvida, a notificação feita na pessoa do arguido, pois que, nesta hipótese, fica documentada no próprio processo a entrega da notificação com a assinatura do receptor na cópia de tal notificação (cfr . Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA, 2ª ed., pág. 361).
Mas esta forma de notificação pode não ser possível e só nesta hipótese é, que é legalmente permitido o uso da notificação por carta registada com aviso de recepção (artº 59° nº 1 do ED).
Porém, e como já decidiu este Supremo Tribunal no seu acórdão de 4/5/1993 (rec. nº 30 748), "não justificando a Administração a impossibilidade de proceder à notificação pessoal e não havendo prova segura da entrega da acusação por carta registada, com aviso de recepção, verifica-se a nulidade insuprível do artº 42° nº 1 do Estatuto Disciplinar, que determina a anulação do respectivo processo disciplinar a partir da mesma acusação" (neste sentido ver, ainda, Acs. do STA de 5/2/1998-rec. n° 39 108 e de 16/1/1997-rec. nº 37 312).
Alega a entidade recorrida que não procedeu à notificação pessoal do recorrente por duas razões: "1ª, porque o arguido não estava ao serviço, e; 2ª, porque convocado para declarações, não comparecera ".
Mas a primeira das razões invocadas pela Administração não procede. Pois, se é verdade que "os empregados públicos têm domicílio necessário no lugar certo para o exercício dos seus empregos" (artº 87° nº 1 do CC), no caso presente, o recorrente deixou de comparecer ao serviço e, por isso, é que a Administração lhe instaurou processo disciplinar , por falta de assiduidade. Ou seja, a Administração, sabendo que o recorrente deixou de comparecer ao serviço, devia ter diligenciado no sentido de notificar o recorrente na sua residência habitual ( art° 82° n° 1 do CC), pois que o mesmo abandonando a profissão deixara de ter domicílio profissional.
A segunda razão apontada - a falta de comparência do arguido para declarações - ainda que tal motivo significasse desinteresse do recorrente pelo processo disciplinar, não quer dizer que a mesma entidade ficasse desobrigada de proceder à notificação pessoal do arguido imposta por lei, da acusação.
Mais uma vez se refere que a falta de notificação da acusação ao arguido equivale à falta de audiência do mesmo, o que constitui uma nulidade insuprível (art° 42° nº 1 do ED; Ac. do STA de 5/2/1998-rec. nº 39. 108).
Assim, ao não proceder à notificação pessoal da acusação ao recorrente, foi violado pela Administração o disposto nos arts. 59° nº 1 e 42 nº 1, ambos do Estatuto Disciplinar, pelo que se verifica a nulidade prevista neste último preceito.
Em concordância com tudo o exposto, verificando-se o vício de violação de lei em análise, concedendo-se provimento ao presente recurso, anula-se o acto impugnado e todo o procedimento a partir da acusação.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002
Pires Esteves – Relator
Ferreira Neto
Rosendo José