I- A legislação de acidentes de trabalho é imperativa e de interesse e ordem pública.
II- O conceito de acidente de trabalho e as condições legais estipuladas na Base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, mesmo quanto aos acidentes in itinere, estão taxativamente previstos nesta disposição legal, e não se compaginam com uma interpretação extensiva, contida no contrato de seguro, na apólice respectiva e nas suas condições especiais.
III- Extravasando o acidente dos autos de tais parâmetros, tem o mesmo de se considerar como acidente de viação
- por ter ocorrido na via pública - sendo competente para o seu conhecimento o tribunal de competência genérica respectivo (o tribunal cível, na comarca de Lisboa).