I- Em acção destinada à cobrança de honorários devidos pelo demandado na sequência de serviços que lhe foram prestados pelo autor, não tendo sido alegado por aquele que já tivesse feito algum pagamento por conta e dado como provado que nenhum pagamento fora feito, a Relação não podia imputar, a título de pagamento parcial, a entrega de certa importância pelo réu ao autor, aliás indicada pelo próprio réu como tendo sido entregue por engano.
II- Tratava-se de questão nova de que a Relação não podia tomar conhecimento e, ao fazê-lo, o acórdão incorreu na nulidade de excesso de pronúncia, a suprir pelo Supremo nos termos do n. 1 do artigo 731 do Código de Processo Civil.