I- Para que a desobediência constitua justa causa é necessário que seja ilegítima e que a ordem emane da pessoa a quem o trabalhador deva obediência.
II- Entre as garantias dos trabalhadores figura a da inalterabilidade qualitativa e quantitativa da prestação do trabalho.
III- Se a entidade patronal usar do "jus variandi" fora dos limites estabelecidos no artigo 22, ns. 2 e 3 da LCT, é legítima a desobediência à ordem dada.
IV- Nem todos os casos de desobediência ilegítima podem configurar o conceito de justa causa de despedimento.
V- A existência, só por si, de qualquer dos comportamentos referidos no n. 2 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos não é suficiente para se considerar justa causa de despedimento. É necessária a demonstração de que esses comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata a praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho, havendo que ter em atenção, igualmente, os elementos previstos no n. 5 do artigo 12 daquele diploma.