1. A………… - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 27.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 27.12.2021 - pela qual o TAF de Mirandela «julgou improcedente a acção e absolveu as duas demandadas» - AUTO-ESTRADAS XXI - SUBCONCESSIONÁRIA TRANSMONTANA, S.A., e OPERESTRADAS XXI, S.A. - do pedido que nela formulou.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
As demandadas - AUTO-ESTRADAS XXI e OPERESTRADAS XXI - contra-alegaram defendendo - além do mais - a «não admissão» do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor pretende ser indemnizado pelos danos resultantes - alegadamente - de acidente de viação ocorrido - em 25.08.2018 - num troço da A4 por cujas condições de tráfego eram responsáveis as demandadas - «Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas» [RRCEEP], aprovado pela Lei nº67/2007, de 31.12.
Os tribunais de instância, a uma só voz, «julgaram improcedente» a responsabilização das demandadas pelos «danos patrimoniais e não patrimoniais» invocados - num total de 8.065,17€ - porque, fundamentalmente, entenderam, com base na factualidade provada, que não se verificavam os requisitos de que depende o funcionamento da «presunção» prevista no artigo 12º, nº1 e nº2, da Lei nº24/2007, de 18.07, nem os da «presunção» prevista no artigo 10º, nº3, do RRCEEP e que, assim sendo, não resultavam verificados os «pressupostos indispensáveis à responsabilização civil extracontratual» das rés.
Novamente o autor, e apelante, discorda, e imputa, agora ao acórdão do «tribunal de apelação», erro de julgamento de direito, alegando que nele se fez uma interpretação e aplicação da lei desrespeitadora das «seguintes normas»: - nº1 e nº2, do artigo 12º, da Lei nº24/2007, de 18.07; 342º, nº1, do CC; 10º, nº3, do RRCEEP; 24º do CE; Base 76 do DL nº380/2007, de 13.11; Bases XXII nº9, XXXVI, XXXVII nº1, e XLIX nº1, anexas ao DL nº294/97, de 24.10; Base XXX nº1 anexa ao DL nº215-B/2004, de 16.09; artigos 350º nº2, 483º, 487º, 493º, 494º, 496º, 562º, 563º, 566º, do CC.
Discute - com particular enfâse - a interpretação e aplicação feita pelo tribunal de apelação do disposto nos dois primeiros números do artigo 12º da Lei nº24/2007, de 18.07, os factos base da presunção estabelecida no artigo 10º, nº3, do RRCEEP, e, por via disso, a verificação, no caso, de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte das entidades demandadas.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, a «questão» em que o recorrente mais insiste na sua pretensão de revista tem a ver com a interpretação e aplicação que as instâncias - mormente o acórdão recorrido - fizeram da «presunção de ilicitude e de culpa» estabelecida no artigo 12º, nºs 1 e 2, da Lei nº12/2007, de 18.07, já que consideraram a «condição factual do nº2 como indispensável ao funcionamento do ónus da prova estabelecido no nº1». Porém, resulta da avaliação preliminar sumária que nos é pedida que, em face da factualidade provada nos autos, o julgamento a tal respeito efectuado é aparentemente correcto, juridicamente aceitável, e, por isso, não «claramente» carecido de revista em ordem a uma «melhor apreciação de direito». Já no que tange à presunção do artigo 10º, nº3, do RRCEEP, bem como ao preenchimento dos pressupostos da responsabilização das demandadas, nada destoa daquilo que vem sendo dito pela «jurisprudência dos nossos tribunais».
A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
No presente caso não é propriamente a complexidade da «questão» latente nos autos, ou as dúvidas sérias que suscita na jurisprudência, ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. Pelo que não se justificará também admitir a revista em nome da sua «relevância social fundamental».
Por último, cumpre dizer que as questões subjacentes ao erro de julgamento de direito invocado na pretensão de revista assumem, no caso, contornos muito particulares, que resultam da concreta actuação do próprio sinistrado, e que, por isso mesmo, surgem muito constrangidas ao caso concreto e sem relevante vocação paradigmática.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………….
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.