2. Desta decisão interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando-se no respectivo requerimento de interposição do recurso que a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixou valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável ás contra-ordenações em questão.
3. Admitido o recurso e marcado prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em crise e consequentemente preconizou a confirmação da decisão recorrida na par te impugnada.
Dispensados pelo Relator os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. Antes do mais cumpre apurar se subsiste interesse processual no conhecimento do pedido, em virtude de a decisão recorrida ter Julgado extinta a instância executiva, por aplicação da amnistia constante da Lei nº 23/91.
Com efeito, o corpo do referido artigo 162º, objecto do presente recurso, dispõe que "a execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5.000$00 a 5.000.000$00".
E se é verdade que na sentença recorrida a instância executiva foi declarada extinta em virtude de aplicação da lei da amnistia, não é menos seguro que tal operação só pôde ser levada a cabo precisamente em virtude de o juiz "a quo" ter recusado a aplicação da norma do artigo 162º com fundamento em inconstitucionalidade. É que só em virtude de se ter considerado inconstitucional a estatuição do limite máximo da coima aplicável em quantitativo superior aos 200.000$00 fixados no nº 1, do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, como limite máximo aplicável às contra-ordenações dolosas praticadas por pessoas singulares, reduzindo-o, assim, de 5.000.000$00 para 200.000$00, se tornou possível subsumir o caso em apreço na amnistia concedida pela primeira parte da alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, às contra-ordenações dolosas praticadas antes de 25 de Abril de 1991, puníveis com coima cujo limite máximo não exceda os 500.000$00.
Neste contexto, relevante se torna, pois, o juízo de constitucionalidade que sobre a norma em causa venha a ser emitido por este Tribunal, em virtude das suas implicações no plano da decisão recorrida quanto à efectiva possibilidade de aplicação ao caso da aludida amnistia.
2. Sucede que na pendência do presente recurso, o Tribunal Constitucional teve ocasião de, a pedido do Procurador-Geral Adjunto, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da nona do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.
Pelo que no caso vertente nada mais resta do que proceder à aplicação dessa declaração com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 329/92, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992.
III
Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 329/92, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa