Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto, cumpre decidir se a responsabilidade infortunística deve recair na totalidade sobre a seguradora, por força do contrato de seguro celebrado, ou se( como se decidiu na 1º instância) tal responsabilidade deve ter apenas em conta o salário do sinistrado que a empregador indicou.
Como ficou provado, o trabalhador acidentado tinha a categoria profissional de aprendiz de carpinteiro.
E é sabido que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a aludida responsabilidade de reparação , para entidade legalmente autorizadas a realizar este seguro( artº 37º nº 1 da LAT)
E foi o que sucedeu neste caso
Simplesmente a Ré patronal indicou como retribuição, aquela que efectivamente o trabalhador percebia, como aprendiz de carpinteiro.
E foi com base nela – e como é lógico- que a seguradora estabeleceu o prémio a pagar pelo tomador de seguro.
Ora sabe-se que, em matéria de acidentes de trabalho e para determinar o valor das prestações indemnizatórias/ reparadoras, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição real( mensal ou anual consoante os casos) normalmente recebida pelo sinistrado( artº 26º respectivos nºs 1 a 4).
Porém e no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consta do nº 7 do citado artº 26º.
Na realidade aí se estabelece que se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
Temos portanto que para efeitos de reparação infortunística- e para os casos indicados- a lei como que “ ficciona” um salário, que é ( ou por norma será diferente e inferior ao que o trabalhador efectivamente percebe).
Na situação em análise, na empresa onde o A laborava , exerciam a sua actividade quatro carpinteiros todos de 1ª, e com remunerações mensais diferentes entre si.
Daí que, na 1º instância( e em nosso modesto entender, correctamente) se determinou a média de tais retribuições, para determinar a qual é que se deveria atender, para efeitos do cálculo da pensão( e indemnizações) a que o A tinha direito em consequência do acidente sofrido.
E isto, como já se referiu, em obediência ao comando estabelecido no citado artº 26º nº 7.
Como se disse a empregadora tinha a respectiva responsabilidade transferida para a co- ré seguradora, mas não por este valor médio, mas antes pelo montante efectivamente auferido pelo trabalhador( e que era logicamente inferior).
Haverá portanto que atentar, nas cláusulas do contrato de seguro, para se determinar, se nesta hipótese, a responsabilidade de reparação deve ser repartida, ou se pelo contrário cabe exclusivamente á seguradora.
Como é consabido no domínio da interpretação das declarações constantes dos negócios jurídicos( e este tipo de contrato de seguro, apesar da sua imperatividade legal e de os respectivos termos no essencial estarem já definidos à partida, obrigando portanto os contraentes- cfr.- artº 38º da LAT- não deixa de poder ser considerado como tal) consagra a nossa lei, a denominada teoria da impressão do destinatário.
Na verdade e a este propósito, estabelece o artº 236º nº 1 do CCv que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento dele, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele
Ressalvam-se deste princípio, as situações em que o declaratário conheça a vontade real do declarante, em que será de acordo com ela que a declaração é emitida( nº 2 do mencionado artº 236º).
Ora sendo assim a problemática que nos envolve, somente poderá ser resolvida através da interpretação, conforme as disposições legais a tal atinentes, das normas que regem na Apólice Uniforme de Seguro, a parte respeitante à “ retribuição que se considera segura”.
A este propósito determina o seu artº 10º nº 1 que a determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela tal apólice de seguro, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro( por via de regra a entidade empregadora, dizemos nós).
E acrescenta o nº 3 do mesmo artº , que se a pessoa segura por praticante, aprendiz ou estagiário, ou se estiver em qualquer situação que deva considerar-se de formação prática, a retribuição segura deve corresponder à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou de empresa similar e categoria profissional correspondente à sua formação, aprendizagem ou estágio.
Anote-se aqui a semelhança até de texto com o que dispõe o citado artº 26º nº 7.
Ora se por força do mencionado nº 1 ( que estabelece o princípio geral) a responsabilidade da indicação correcta da retribuição a ter em conta para efeitos cobertura da reparação infortunística compete à entidade patronal, como se viu, não se vislumbra( em nosso modo de entender as coisas e sempre com a ressalva do respeito devido por opinião diversa), qual a razão para que no caso dos aprendizes, não impenda sobre ela exactamente a mesma obrigação.
E como se viu e para efeitos de cobertura da reparação infortunística- e por força de lei- a remuneração a ter em conta, não é aquela que o trabalhador acidentado na realidade aufere, mas antes uma outra que o legislador determina como deve ser calculada.
E naturalmente que qualquer entidade patronal minimamente diligente, não pode desconhecer, a existência desta cláusula, que consta do com trato que subscreveu.
E por outro lado não nos parece ser exigível que uma seguradora conheça os trabalhadores que uma empresa tem, quais os seus vencimentos etc., para assim proceder de “ motu proprio” ao aludido cálculo, nada obstando aliás que uma entidade patronal mantenha seguros numa determinada seguradora, alguns trabalhadores e outros noutra.
E nesta hipótese como poderia a seguradora de um aprendiz, efectuar a tal média, de que fala a lei, para em consonância estabelecer o correspondente prémio?
Por tudo isto é que, somos levados a concluir, que no caso de seguro relativo a aprendizes, continua a competir á empregador( ou ao tomador do seguro, para se ser mais correcto), a indicação da remuneração correcta, para efeitos infortunísticos, devendo para tal efectuar os cálculos que a lei- e o contrato de seguro determinam.
Dir-se-á em contrário ao que se expendeu, que “ in casu”, a Ré seguradora tinha na sua posse todos os elementos necessários para saber qual era a tal retribuição média e portanto dessa forma, poderia proceder à “ correcção” do que era apresentado pela ré patronal e cobrar o prémio de acordo com o quantitativo, que por força de lei tem que ser coberto pelo seguro.
Assim será.
Mas esta circunstância, não releva para afastar a responsabilidade da empregadora, pois que como se viu, é sobre ela que impende o dever de indicar a retribuição correcta(real ou legalmente ficcionada), para efeitos de transferência da sua responsabilidade infortunística e os regimes legalmente te estabelecidos, não podem ser considerados casuísticamente, antes se impondo de modo genérico, a todas as situações que prevêem.
Além de que se se lançasse sobre a seguradora toda a responsabilidade de reparação, estar-se-ia a olvidar que a ré patronal pagava um prémio inferior ao que deveria.
O que não deixaria de se traduzir numa situação de favorecimento para a empregadora que pagando menos do que devia( o que apenas sucedia por não ter feito uma declaração correcta da remuneração a considerar para estes efeitos), acabava por se ver livre de qualquer responsabilidade indemnizatória.
Anote- se finalmente que, a pretensão afirmada pela recorrente de que se deveria ter em conta o vencimento de um carpinteiro de 2ª, não tem, em nossa opinião( e sempre com a ressalva do respeito devido por posição diversa e quiçá mais esclarecida), suporte no texto legal( artº 26º nº 7 citado).
Na verdade e segundo o artº 9º nº 2 do CCv, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que incorrectamente expresso.
Ora no caso concreto- e como oportunamente se mencionou- a Ré patronal tinha ao seu serviço quatro carpinteiros de 1ª, com retribuições variáveis.
Pelo que a remuneração a considerar para o A( e para os efeitos de reparação infortunística) não pode deixar de ser a que corresponde á média dos vencimentos que os carpinteiros ( que era a categoria profissional correspondente à aprendizagem a efectuar pelo A) que laboravam na empresa ré auferiam.
Por todo o exposto, não pode proceder a impugnação deduzida pela entidade patronal.
E assim sendo, torna-se manifestamente inútil o conhecimento do recurso subordinado, que aliás apenas foi interposto por mera cautela , para a hipótese de vingar a pretensão
Da apelante patronal.
Concluindo, decide-se:
A)- Não conhecer por absoluta inutilidade do recurso subordinado
B)- Julgar improcedente o recurso apresentado pela Ré empregadora
Tributação
As custas do recurso principal ficam a cargo desta última recorrente
No que concerne ao recurso subordinado, não há lugar a custas dada a isenção tributária subjectiva constante do artº 2º nº 1 l do CCJ.