Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS recorreu para o Pleno da 1ª Secção do acórdão proferida na Subsecção tendo, nas conclusões h) e seguintes da sua motivação imputado ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorreu também do mesmo acórdão e arguiu, na conclusão IV), a nulidade por omissão de pronúncia.
O autor na conclusão 2ª considera ter havido lapso material do acórdão em não incluir a trabalhadora V………, com a categoria de servente, não consta da al. d) da douta decisão.
Os recursos foram admitidos com subida imediata “nos autos e com efeito suspensivo” – fls. 607.
O processo foi remetido ao Pleno tendo pelo Ex.mo Relator sido proferido o seguinte despacho:
“Vindo arguidas, nas alegações de ambos os recursos interpostos para o Pleno e respectivas conclusões, nulidades do acórdão recorrido por alegada omissão de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), nos termos dos artigos 668º, n.º 4 e 670º,n.º 1 e 5 ex vi art. 140º do CPTA, baixem os autos à Secção para se pronunciar sobre as mesmas e também sobre a rectificação do lapso material ocorrido no acórdão recorrido, requerida pelo autor nas suas contra alegações.”
Vejamos.
As nulidades de omissão de pronúncia reportam-se à mesma realidade. No essencial, alegam as entidades recorrentes que o acórdão “não se pronunciou acerca da totalidade dos pedidos, maxime do pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais e dos juros de mora, com efeitos a partir de 1998”.
As entidades recorrentes não têm razão, na justa medida em que o acórdão tomou posição sobre essa questão, nos seguintes termos:
“(…)
O autor pede ainda a condenação dos réus a pagarem aos trabalhadores lesados as “diferenças salariais e juros de mora respectivos”. Também este pedido, com esta configuração, deixa de ser possível, pois pressupõe a emissão das normas regulamentares e, de acordo com elas, o apuramento das diferenças salariais.
Daí que quanto a este ponto se verifica uma situação de impossibilidade de satisfação dos interesses do autor, e, consequentemente, a modificação do objecto da instância, nos termos do art. 45º do CPTA. Ou seja, também quanto a esta pretensão ocorre a modificação do objecto da instância, com vista à fixação do direito à indemnização a que se refere o art. 45º do CPTA pelo prejuízos sofridos pelas representadas do autor (nas categorias acima referidas) em consequência da não emissão tempestiva das nomas regulamentares e do não pagamento das diferenças salariais que teriam direito se o regulamento tivesse sido emitido,
(…)”.
Como se vê o acórdão apreciou e decidiu expressamente a o “pedido de condenação de diferenças salariais e respectivos juros de mora”. Não ocorreu assim a referida nulidade por omissão de pronúncia.
Relativamente ao lapso material referido pelo autor verifica-se que o mesmo tem razão. Efectivamente para além da interessada F………, também a interessada V……… detinha a categoria de servente. Trata-se efectivamente de mero lapso material que pode ser a todo o tempo corrigido.
Deste modo a al. a) da decisão do acórdão deve ser modificada passando a ter a seguinte redacção:
“a) Julgar a acção improcedente relativamente à pretensão das representadas do autor com a categoria de servente (F……… e V………) dado que relativamente a essa categoria não foi violado o dever de emitir normas regulamentares.”
Notifique e oportunamente remeta ao Pleno da Secção.
Lisboa, 25 de Setembro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) - Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.