1. As liquidações reportam-se à transmissão da mercadoria mencionada nas facturas acima referidas e destinada à Suíça, aos Estados Unidos da América ( EUA) e ao Japão — docs. de fis. 7, 11 e 15, ponto III do relatório da fiscalização ( relatório ), a fls. 45 v° e 46 do processo, e fls. 3 a 6 da reclamação apensa;
2. As liquidações fundamentam-se no facto de a impugnante não possuir o DU referente a cada uma das exportações — facto não controverso e comprovado documentalmente;
3. Relativamente à exportação da dita mercadoria, a impugnante possui os documentos de fls. 12 a 33.
Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo » considerou que a única questão a decidir era a de saber se o impugnante poderia comprovar as pretensas exportações s através da documentação que juntou aos autos ou se face ao preceituado no nº 8 do artigo 28 do CIVA se deveria a exportação ter como não provada já que o impugnante não apresentara a declaração aduaneira relativa às exportações em causa o documento alfandegário mais conhecido como « DU» correspondente à Declaração Unitária inerente àquelas exportações «ex vi» do preceituado no alínea a) do nº 1 do artigo14 do CIVA mas apresentara os documentos alfandegários equivalentes de folhas 18 a 22
O Mº juiz considerou então que a solução dependia do disposto no artigo 364 do CC
Dispondo efectivamente o artigo 364/1 do Código Civil que quando a lei exigir como forma de declaração negocial documento autêntico ou autenticado ou particular não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior considerou o mº juiz que provindo os documentos apresentados pela impugnante da mesma entidade que emitiu os « DU;s »deveriam em principio ter o mesmo valor probatório que os próprios «DU,s»
Todavia havia no caso que nos ocupa um senão que retirava a esses documentos a sua pretensa força probatória .
E que a entidade que os emitiu declarou em todos eles que os mesmos não serviam de comprovativo da saída do território da comunidade .
Ora a saída era pressuposto da isenção do IVA e consequentemente da não liquidação do imposto impugnado.
Por tal razão m º juiz considerou que a impugnante não logrou provar a exportação da mercadoria em causa e julgou improcedente a impugnação.
Em sede recurso se bem atentarmos nas conclusões a impugnante apenas questiona a interpretação dada pelo Tribunal «a quo» ao artigo 28 do CIVA na medida em que excluiu quer outro documento alfandegário para comprovar a exportação que não fosse o «DU»
Considera que se se atentar na letra e espírito da lei e ao princípio constitucional da tributação pelo rendimento real resulta à evidência a possibilidade dessa comprovação poder ser feita através doutros documentos alfandegários como foi o caso como mesmo através de prova testemunhal que indicou e pede para ser ouvida
Constata-se assim que a questão a decidir é questão de direito
Porque das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª instância que versem exclusiva matéria de direito se deve recorrer directamente para o STA artigo 280 do CPPT o TCAN é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso
Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em julgar o TCAN incompetente em razão da hierarquia dada a competência do STA e consequentemente abstêm-se de conhecer do recurso
Custas pela impugnante fixando-se a taxa de justiça em 3UCS
Notifique e registe
Poto 23 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues