Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada agora com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TFA junto da Alfândega do Porto – cfr. fls. 118 a 120 - que, por sua vez, julgara improcedente, por não provada, a impugnação judicial antes deduzida contra a liquidação de direitos compensadores e taxas emolumentares, incidentes sobre aquisição de batata, no montante global de 1.680.001$00, referentes às sub-campanhas de 1994 e 1995, daquele interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
I - O douto acórdão em disputa adere à jurisprudência que qualifica esta matéria como não excluída da disponibilidade das partes, jurisprudência que se respeita mas que não pode continuar a ser entendida como pacífica;
II – Em termos cíveis, o preceituado no art.º 333º, n.º 1 do Código Civil significa que está vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da caducidade convencional, mas já não da caducidade legal;
III – Ora, quando a caducidade esteja estabelecida por norma imperativa, é evidente não estar na disponibilidade das partes;
IV – A liquidação de tributos está prevista na legislação fiscal: normas de direito público. Por natureza, as normas de direito público estão excluídas da disponibilidade das partes (vide, entre outros, Ac. Relação de Lisboa, de 24/11/80, in Colectânea de Jurisprudência 1980, 5º, 56 );
V – A relação tributária é uma relação de direito público;
VI – O prazo de caducidade do direito à liquidação é imperativo: as partes não podem convencionar outro prazo. Como tal, não faz qualquer sentido que o contribuinte tenha de alegar o decurso de um prazo numa relação sobre a qual não tem qualquer poder ou direito de disposição;
VII – Em face do preceituado no n.º 1 do art.º 333º do Código Civil, estando a caducidade excluída da disponibilidade das partes, pode a mesma ser alegada em qualquer fase do processo, sendo mesmo do conhecimento oficioso;
VIII – Pelo exposto, o douto acórdão recorrido errou pronúncia quando entendeu não conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação.
Contra alegou a ora Recorrida Fazenda Pública requerendo:
- a)a rejeição do presente recurso jurisdicional de harmonia com o disposto no artigo 280º n.º 2 do CPPT e por força do disposto nos artigos 12 e 14 doa lei n.º 15/2001, de 5 de Julho; caso assim se não entenda,
- b)a deserção do recurso face ao estabelecido no n.º 3 do art.º 281 do CPPT; e, ao menos,
- c)a improcedência do recurso jurisdicional com a consequente confirmação do impugnado acórdão e do acto de liquidação.
Respondendo às questões prévias suscitadas pela Fazenda Pública a Impugnante e ora Recorrente opinou no sentido do seu indeferimento sustentando,
Por um lado e quanto à requerida rejeição do recurso, que de harmonia com o disposto no art.º 120º do ETAF, na redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29.11, a invocada extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário só produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor,
E, por outro, quanto à alegada intempestividade da apresentação das respectivas alegações de recurso, por tal intempestividade se não verificar, uma vez que, aduziu, as havia remetido a Juízo, por via postal, registada, no pretérito dia 18 de Dezembro de 2001, o último dia do respectivo prazo legal.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois bem fundamentado e douto parecer opinando pela confirmação do impugnado julgado, já de harmonia com parecer que antes subscrevera e que consta de fls. 151 a 153, pois que no mesmo sentido vai também a jurisprudência da Secção – cfr. acórdãos de 12.07.2000 e de 31.01.2001, respectivamente nos processos n.º 24.994 e 25.667 -,
Tanto mais que, em sua esclarecida opinião, as questões prévias suscitadas pela Recorrida Fazenda Pública não deverão merecer acolhimento, quer porque o invocado art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, não revogou o art.º 120º de ETAF, na redacção que lhe havia dado o DL n.º 229/96, de 29.11, sendo assim admissível, no caso, o interposto e admitido recurso jurisdicional (no mesmo sentido ver, entre outros, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2002, proferido no processo n.º 570/02-30),
Quer ainda porque, no que concerne à também questionada oportunidade da apresentação das alegações pela Recorrente, já perante o documento entretanto junto e que consta de fls. 208, remetidas que foram a juízo e pelo seguro do correio no dito dia 18 de Dezembro, eram assim tempestivas pois apresentadas no prazo legal respectivo (15 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso – art.º 282º n.º 3 do CPPT -), precisamente o dito dia 18.12.1001, pois se haveria de considerar notificada do anterior despacho de admissão do recurso em 3.12, em virtude de 1 ter sido feriado e 2 Domingo.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar e prejudicialmente das suscitadas questões prévias que, a procederem, sempre demandariam o não conhecimento do objecto ou mérito do recurso.
Porém, tal como bem sábia e atentamente evidencia o Ilustre Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer e a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vem reiteradamente afirmando, é antes manifesta a improcedência de ambas as questões prévias suscitadas.
Com efeito e ao contrário do sustentado, o invocado art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, refere-se tão só ao processamento dos procedimentos e processos regulados pelo revogado Código de Processo Tributário (cfr. DL n.º 154/91, de 23 de Abril), ainda assim sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados, e não à questão da competência dos tribunais, questão em cuja sede há-de aferir-se e decidir-se a problemática atinente ao controvertido 3º grau de jurisdição, que logra antes regulamentação própria no referido art.º 120º do ETAF, agora com a redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29 de Novembro (art.º 5º), preceito legal que inequivocamente salvaguarda o 3º grau de jurisdição aos processos pendentes aquando da sua entrada em vigor. (No mesmo sentido e para além dos invocados pelo Ex.mo magistrado do Ministério Público ainda os acórdãos desta secção de 05.06.2002, processo n.º 371/02.30, de 03.07.2002, processo n.º 455/02-30, a contrario e de 02.10.2002, processo n.º 441/02-30.)
Ora, no caso, aos presentes autos de impugnação judicial, que foram instaurados em 16 de Julho de 1996 – cfr. fls. 2 -, não se aplica ainda a regra da extinção do 3º grau de jurisdição que, como decorre daquele art.º 120º do ETAF, só se aplica aos processos instaurados depois de 15 de Setembro de 1997- cfr. Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho -.
Improcede assim a primeira questão prévia suscitada pela Recorrida nas suas contra alegações na justa medida em que o invocado art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, não teve a virtualidade de revogar ou alterar o sentido que o DL n.º 229/96, de 29 de Novembro, dera ao também invocado e aplicável art.º 120º do ETAF, designadamente no que concerne à data de efectiva extinção do 3º grau de jurisdição na jurisdição administrativa e fiscal.
E não procede também a arguida deserção do respectivo recurso, por alegada apresentação tardia e intempestiva das respectivas alegações, já que, como os autos bem exuberantemente demonstram e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto anotou, tendo aquelas sido remetidas a juízo a coberto do registo do correio no referido dia 18.12.2001, como sem margem para quaisquer dúvidas agora decorre do documento entretanto junto a fls. 208, imperioso é antes concluir que são antes tempestivas, perante o disposto no art.º 150º n.º 1 do CPC, na redacção da reforma processual de 1995/6 (DL n.º 329-A/95 e 180/96, respectivamente de 12.12 e 25.09) a que agora, na redacção que lhe emprestou o DL n.º 183/2000, de 10.08, corresponde o art.º 150º n.º 2 al. b) do CPC, subsidiária, específica e expressamente indicado como aplicável a esta jurisdição (cfr. art.º 2º al. f) do CPT e art.º 2 al. e) e 281º do CPPT).
Na verdade e fundamentalmente porque, quer perante o disposto no preceito indicado em último lugar, o referido artigo 281º do CPPT, quer ainda, com Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado, 4ª edição, pag. 50, porque a ordem de enumeração do direito subsidiário aplicável estabelecida pelo referido art.º 2º do CPPT não é relevante para a determinação do regime aplicável, pois que, para tanto, importa antes considerar as eventuais características e/ou especificidades do caso, designadamente quando, como aqui, seja antes de atender ao respectivo bloco normativo – regime processual e tramitação dos recursos como os de agravo em processo civil.
Circunstância que, no ponto e para o controvertido efeito, recomenda se não considere ou tome posição sequer sobre a polémica jurisprudencial que, neste Supremo Tribunal Administrativo e Secção de Contencioso – 1ª Secção -, vem sendo desenvolvida acerca do verdadeiro alcance da reforma processual comum ou civil (o invocado art.º 150º do CPC) no domínio específico do direito administrativo que, na respectiva lei, a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, tem norma própria sobre a matéria,
A saber, o artigo 35º n.º 5 que expressamente restringe aos recorrentes/requerentes representados por mandatários judiciais que, na sede do tribunal onde a petição/requerimento haja de dar entrada ou ser apresentada, não tenham escritório a faculdade por aquele (o referido art.º 150º do CPC, em qualquer das apontadas redacções,) abstracta e genericamente concedida (Cfr., entre outros, os acórdãos daquela Secção de 14.02.2002, processo n.º 48.160 e de 04.12.2002, processo n.º 1232/02, e do Pleno da mesma de 19.02.2003, processo n.º 432/02).
Não ocorre pois, aqui e pelas apontadas razões, a arguida deserção do recurso.
Curemos agora do eventual mérito do presente recurso jurisdicional.
O tribunal ora recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- a)A Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, da Direcção Geral das Alfândegas, concluiu em 15 de Janeiro de 1996 uma inspecção à empresa tendo verificado que a empresa no período compreendido entre 28.2.93 e 31.3.93 adquiriu a ..., em França, 25 000n Kg de batata de consumo, tendo processado nas Delegações de Vilar Formoso e Aveiro 27 declarações de introdução de batata no consumo interno, relativamente às quais contabilizou valores aduaneiros inferiores ao fixado pela Port. 238/93, como consta dos docs. de fls. 9 a 46 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- b)Em 15 de Março de 1996 foi efectuada a liquidação, em processo de cobrança à posteriori das quantias em dívida correspondentes à diferença entre o valor aduaneiro das mercadorias declaradas e o preço mínimo constante da Port. 238/93 e respectivos juros de mora, no valor global de 1 608 001$00, tendo ocorrido a notificação da impugnante para proceder ao pagamento voluntário em 21.3.96, doc. de fls. 49 do proc. Administrativo apenso;
- c)Nos anos de 1994 e 1995 não foi fixado preço mínimo de entrada para a sub-campanha da batata.
E com base nela, apreciando, como lhe cumpria, o mérito do recurso jurisdicional da impugnada sentença da TFA nos controvertidos segmentos decisórios – omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da alegada caducidade de liquidar, da legalidade da liquidação única efectuada e reportada a vários e diferentes DUs e, por fim, sobre a insusceptibilidade de se conhecer e decidir em sede de recurso de fundamento de impugnação que não tenha sido oportunamente invocado em sede de petição inicial de impugnação judicial -,
O Tribunal Central Administrativo houve por bem julgar aquele improcedente, assim mantendo o decidido pela sentença do TFA em qualquer dos apontados segmentos, pois considerou, diferentemente do que sustentava a Impugnante e Recorrente,
Por um lado, que a sindicada sentença não enfermava do alegado vício de omissão de pronúncia (cfr. arts. 668 n.º 1 alíneas b) e d), 660º n.º 2 e 713º n.º 2 do CPC e 143º e 144º do CPT), precisamente porque “ ... analisando a petição inicial, nos seus 34 artigos, nenhuma referência se vê a qualquer caducidade, directa ou indirecta, pelo que ... nenhuma omissão ocorre na sentença recorrida ao não conhecer de matéria, fundamento de impugnação, que não fora oportunamente articulada na sua petição inicial ... “;
E, por outro, ao julgar improcedente a impugnação judicial reportada a um único acto de liquidação, embora referente a vários Dus, (acto administrativo complexo e divisível que, como tal, viabiliza ao contribuinte atacar parcelarmente os factos tributários que dão origem, mesmo a sua caducidade), porque “ ... sempre a impugnante poderia sindicar a legalidade de qualquer um dos factos tributários em causa, designadamente a caducidade do direito à liquidação, exactamente como se a liquidação tivesse ocorrido separadamente ...".
Por fim e quanto à matéria oportunamente levada à conclusão d) das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, reportada esta à alegada caducidade do direito de liquidar referente alguns dos DUs tidos em conta na impugnada liquidação, agora e aqui convenientemente identificados, considerou-se antes que a “ ... questão não fora oportunamente colocada na sua petição inicial e nem a mesma é do conhecimento oficioso ...".
E, por isso e ainda porque, “Os recursos são meios para obter a reforma da sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento ... CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão) pag. 211 e segts.
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ... ou invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida ...",
Assim se negando provimento ao recurso jurisdicional da Impugnante e confirmando integralmente a sentença do TFA com ele impugnada.
Como emerge do relato que antecede é ainda contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Impugnante, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, esgrimindo, em síntese e fundamentalmente, ainda com a invocada caducidade do direito à liquidação, embora reportada aos DUs que identificara na conclusão IV de fls. 148 e 149 das alegações de recurso apresentadas no TCA, caducidade do direito à liquidação que, sustenta, mediante invocação do disposto no art.º 333º do Código Civil, por integrar matéria excluída da disponibilidade das partes, é não só do conhecimento oficioso pelo Tribunal, como pode ser, perante eles, invocada em qualquer fase do processo.
E, como vem de dizer-se também, o impugnado aresto considerou antes que a questão da caducidade do direito à liquidação dos referidos DUs, reportados a dívidas anteriores a 21 de Março de 1993, não só não vinha colocada pela Impugnante em sede de petição inicial, como não integrava matéria sobre a qual o tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso, o TCA, houvessem de pronunciar-se por não constituir matéria do conhecimento oficioso pelas instâncias.
E, tudo visto, importa se diga desde já que, ao menos no que concerne à natureza e oportunidade de conhecimento pelo tribunal da caducidade do direito à liquidação, a razão está com a Recorrente.
Com efeito e como bem sabiamente anota Jorge Lopes de Sousa no CPPT, anotado, 4ª edição, 2003, pag. 803 e 804, em comentário ao art.º 175º daquele diploma, depois de operar distinção conceitual conveniente, legal, e doutrinariamente adequada (Manuel de Andrade e Luís Carvalho Fernandes) dos institutos da prescrição e da caducidade no nosso ordenamento jurídico à luz do direito civil (cfr. artigos 298º, 303º, 304º e 333º do Código Civil), já perante os escopos ou interesses legalmente perseguidos, ali, na prescrição, o interesse do titular do direito e a eventual negligência no seu exercício e, aqui, na caducidade, a necessidade de segurança e certeza jurídicas,
“... no domínio do direito tributário, os fundamentos da prescrição terão de encontrar-se por outra via, pois o seu regime, após a vigência do CPT é radicalmente diferente do direito civil.
... o carácter oficioso do conhecimento da prescrição (introduzido no art.º 259º do CPT e confirmado no presente art.º 175º) é um sinal evidente da presença do interesse público como fundamento da prescrição, interesse este que, no caso, é o da segurança ou certeza jurídica.
Assim, no direito tributário, a necessidade de segurança e certeza jurídica é o fundamento comum a ambos os institutos.
A constatação da imposição legal do conhecimento oficioso da prescrição, leva a concluir que, à face do CPPT (como já sucedia com o CPT) a caducidade do direito de liquidação será também de conhecimento oficioso.
Assim, aplicando ao direito tributário e tendo em conta esta especialidade, o regime daquela norma do art.º 333º (do Código Civil) acaba por ser o de conhecimento oficioso em todos os casos; em matéria excluída da disponibilidade das partes, por que tal resulta do seu n.º 1; nas restantes matérias também, pois o n.º 2 daquele artigo remete para o regime da prescrição e é o conhecimento oficioso o regime especial da prescrição.
Por outro lado, pelo que atrás se referiu, no domínio tributário a necessidade de segurança ou certeza jurídica é o fundamento comum de ambos os institutos e, por isso, se se entendeu ao impor-se o conhecimento oficioso da prescrição, que esse valor deve prevalecer sobre o interesse patrimonial da credor tributário, a mesma ponderação da valores conduzirá também à prevalência desses mesmos interesses de segurança e certeza, que também se visam proteger com a caducidade do direito de liquidação, sobre o mesmo interesse patrimonial. “(sublinhados ousadamente nossos).
Assim, in casu e de acordo com tão douto ensinamento, importa antes concluir, ao contrário do decidido, que a invocada caducidade do direito de liquidar, reportada embora porventura e apenas a alguns dos referidos DUs, integrando, como efectivamente integra, tal como se deixa demonstrado, matéria do conhecimento oficioso pelo tribunal, quer de 1ª Instância, que dela manifestamente não conheceu, quer do tribunal ora recorrido, o Tribunal Central Administrativo, ainda que em sede de recurso jurisdicional, que dela não conheceu também, por assim (de conhecimento oficioso) a não ter considerado,
Importa concluir, dizíamos, que procedem as conclusões do presente recurso jurisdicional, procedência que demanda a requerida revogação do sindicado acórdão para ser substituído por outro que conheça e decida expressamente da questão da caducidade suscitada nas alegações de recurso de fls. 142 a 149, designadamente face ao concluído em IV e V, fixando, para tanto e previamente, se os autos os não fornecerem, os necessários elementos de facto pertinentes.
Termos em que acordam os Juizes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Almeida Lopes – Brandão de Pinho (vencido, negaria provimento ao recurso por a caducidade não ser de conhecimento oficioso, nos termos e com os fundamentos da mais recente jurisprudência deste tribunal: cfr. os Acs. de 12-07-00 Rec. 24.994 e 31-01-01 Rec. 25.667 in Acs. Douts. 481-55).