Proc. 1057/2008- 2.ª Secção
Relator: Cândido Lemos- 1447
Adjuntos: Des. M. Castilho-
Des. H. Araújo-
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso B………. e mulher C………., residentes em ………., da comarca intentam a presente acção para efectivação de responsabilidade civil atinente a acidente de viação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros D………., com sede em Lisboa e Companhia de Seguros E………., S. A. com sede no Porto pedindo que na procedência da acção seja a 1.ª ré (seguradora do terceiro interveniente) condenada a pagar ao autor a quantia de €38.294,86 e à autora a quantia de €75.000,00 ou então, para a hipótese de alguma culpa ser atribuída ao autor, seja a 2.ª ré (sua própria seguradora) obrigada a pagar em proporção da sua responsabilidade as quantias antes indicadas, como indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 24 de Junho de 2000.
Ambas as rés contestam, cada uma a seu modo tentando imputar a culpa do acidente ao segurado da outra.
Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação.
Após exame médico aos autores, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável e gravação da prova, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 286 e seguintes dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, atribuindo a culpa do acidente a autor marido e segurado da 1.ª ré, na proporção de 80%, 20%, respectivamente, condenado assim a ré Companhia de Seguros D…… a pagar a quantia de 1.118,97€ ao autor e a quantia de 6.000€ à autora, bem como condenando a ré Companhia de Seguros E………, S.A. a pagar a quantia de 24.000€ à autora.
Inconformadas ambas as rés, cada uma apresenta o seu recurso de apelação. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
Apelação da ré Companhia de Seguros E………., S.A.:
1ª A matéria de facto a que se referem os n°s 1° a 6°, 9° a 15°, 18°, 26°, 28.°, 31.°, 36.°, 37.° e 39° da Base Instrutória foi erradamente apreciada pelo douto Tribunal recorrido.
2ª Encontra-se gravada toda a prova produzida, razão pela qual as respostas a tal matéria deve ser alterada de acordo com o acima alegado e requerido.
3ª Da prova feita e devidamente gravada resulta claramente que o condutor da mota circulava a velocidade não superior a 50 km/h e que a condutora do automóvel mudou de direcção sem se assegurar que o trânsito na sua retaguarda permitia efectuar tal manobra sem perigo.
4ª O acidente dos autos correu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, razão pela qual, alterada a matéria de facto em consonância com o acima exposto, a decisão recorrida deve ser alterada e substituída por outra que, julgando a acção quanto ao pedido formulado contra a ora recorrente, improcedente, absolva a ora recorrente do pedido formulado.
5ª A assim não ser entendido, isto é, a manter-se a decisão de que o acidente ocorreu por culpa de ambos os condutores, a percentagem de responsabilidade de cada um deles deve ser fixada em 75% para a condutora do automóvel e de 25% para o condutor da mota, devendo, ainda, a indemnização a titulo de danos morais fixada a favor da Autora mulher ser fixada em € 10.000,00.
6ª A decisão recorrida não fez a melhor interpretação do Direito tendo violado disposto nos arts. 483° do C. Civil e art. n°s 35° a 44° do Código da Estrada.
Pugna para que deva ser julgado provado e procedente o recurso e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido, ou, em alternativa, fixa a percentagem de responsabilidade de cada um dos intervenientes, em 80% para a condutora do veículo automóvel e de 20% para o condutor da mota, reduzindo-se também a indemnização atribuída à Autora mulher para a o valor de € 10.000,00.
Apelação da ré Companhia de Seguros D………:
1ª Face aos factos provados, impõe-se analisar o comportamento de cada um dos condutores, para apurar qual deles merece censura, assim se podendo concluir pela culpa de um ou de ambos na produção do sinistro.
2ª A condutora do "DQ" tomou as precauções necessárias à correcta realização da manobra de mudança de direcção à esquerda.
3ª De facto, ficou provado que:
a) Antes de chegar ao entroncamento, seguia a uma velocidade de 20 Km/h, dado que se preparava para mudar de direcção à esquerda,
b) Tomou o eixo da via,
c) Abrandou a marcha,
d) Ligou o sinal luminoso indicador de mudança de direcção à esquerda,
e) Verificou que não se aproximava veículo algum em sentido contrário,
f) Já em pleno entroncamento, e como a via se encontrava livre, iniciou a manobra, invadindo a metade esquerda da via,
g) Obliquando o veículo para a esquerda,
h) E a não mais de 5 ou 10 Km/h,
4ª Provou-se ainda que foi embatida pelo motociclo, quando se encontrava a TERMINAR A MANOBRA, já com a parte frontal do veículo "DQ" próxima da berma esquerda da via, apontada para o ………. .
5ª Sucede que o motociclo "surgiu repentinamente a circular atrás do veículo DQ", "rodava a 80 quilómetros por hora", e "encetou a ultrapassagem ao DQ no preciso momento em que o "DQ" já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda", pelo que nada mais se podia ou pode exigir da condutora do "DQ".
6ª Esta não se apercebeu da aproximação da mota, mas, quem se aperceberia, nas indicadas condições?
7ª A condutora do ligeiro cumpriu o estipulado nos preceitos legais que disciplinam e disciplinavam (à data dos factos) a manobra de mudança de direcção à esquerda - os ares 20° n° 1, 35° n° 1, 43° n° 1 e 44° n° 1 do Código da Estrada - e as regras de prudência comum. Note-se que já havia encetado a manobra quando o motociclo se dispõe a ultrapassá-la.
8ª Essa condutora não agiu com qualquer tipo de culpa, dado que o critério legal é o da diligência do bom pai de família.
9ª A conclusão do Senhor Juiz a quo de atribuir 20 % da culpa na produção do sinistro a esta condutora revela-se forçada. Estriba-se numa norma que já não se encontra em vigor (art° 11° do C.E. de 1954). A mudança da Lei, ocorrida em 1994, impôs a proibição absoluta de proceder a ultrapassagens em entroncamentos (o que anteriormente não sucedia) e retirou a obrigação, precisamente, de se certificar do trânsito à retaguarda, dado que o legislador previu – e bem – que nenhum condutor possa ultrapassar nos entroncamentos.
10ª A obrigação imposta à condutora do "DQ" é excessiva, forçada e injustificada. A uma condutora como esta, ou a qualquer outro, não é exigível uma redobrada atenção a motociclos que surjam repentinamente em brutal excesso de velocidade.
11ª A condutora do "DQ" não agiu com culpa porque, em última análise, o critério de culpa enunciado na nossa Lei (art° 487° n° 2 do Código Civil) não obriga a tanto. O critério do bom pai de família foi observado pela condutora do “DQ”.
12ª Pelo contrário, o comportamento do A. B………. mostra-se culposo e causal do sinistro, em exclusivo.
13ª O Autor B………. praticou uma manobra ABSOLUTAMENTE PROIBIDA, face ao disposto no art° 41° n° 1 al. c) do Código da Estrada, disposição introduzida em 1994, e vigente à data do sinistro. Tentou ultrapassar um veículo ligeiro em pleno entroncamento, quando este se encontrava já a executar a manobra de mudança de direcção à esquerda, e com o sinal luminoso da esquerda ligado.
14ª A negligência do comportamento do B………. acentua-se, dado que seguia a 80 Km/h :
a) dentro de uma localidade,
b) numa recta de curta extensão (facto provado – 100 metros)
c) sendo de recordar que o entroncamento não se situa na parte final mas sim a meio, ou pouco mais, dessa recta
d) e que (facto provado) essa recta é ladeada de habitações.
15ª Este conjunto de imprudências conjugam-se com dois factos, provados e extraídos do filme do sinistro, que, de forma decisiva, demonstram a exclusividade da culpa do motociclista B……….: (1) o embate ocorre quando o ligeiro se encontrava a terminar a manobra e, (2) o motociclista "encetou a ultrapassagem ao DQ, tomando a faixa esquerda da via no preciso momento em que o DQ já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda".
16ª O facto – provado – de que o A. iniciou a manobra de ultrapassagem quando a condutora do DQ "já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda" traduz e demonstra NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA por parte do A., tanto mais que essa ultrapassagem sempre configura uma MANOBRA ABSOLUTAMENTE PROIBIDA, e cristaliza a sua culpa exclusiva na produção do sinistro.
17ª Em bom rigor, a verdadeira e mais directa causa deste sinistro situa-se na velocidade levada pelo motociclo, dado que, caso seguisse à velocidade recomendada para o local (40 Km/h), sempre teria oportunidade de se desviar do ligeiro, passando pela sua direita, por onde devia seguir, pois flui dos factos provados que dispunha de amplo espaço para o efeito.
18ª O comportamento do motociclista é, todo ele, a verdadeira e única causa directa do sinistro, à luz da doutrina da causalidade adequada consagrada no art. 563° do nosso Código Civil.
19ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 342° n° 1, 483°, 487° n° 2 e 570° do Código Civil, 659° n°s 2 e 3 e 660° n° 2 do Código de Processo Civil, e 20° n° 1, 35° n° 1, 43° n° 1 e 44° n° 1 do Código da Estrada (vigente à época dos factos).
Pugna para que o recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acordão que conclua pela absolvição da ora Recorrente.
Em contra-alegações são mantidas as posições anteriores.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1.º No dia 24/6/2000, pelas 23,15 horas, na ………., em ………., Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-PT, propriedade do 1º autor e por este conduzido, e o veículo automóvel de matrícula DQ-..-.., propriedade de F………. e por esta conduzido (A dos factos assentes);
2.º Ambos os veículos circulavam pela ………. referida em A) em direcção à EN …, seguindo o veículo automóvel à frente do motociclo (B).
3.º Na altura do acidente o 1° autor transportava na sua mota, como passageira, a 2ª autora, então sua namorada (C).
4.º O acidente ocorreu quando, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), o motociclo ultrapassava o veículo automóvel (D).
5.º À data do acidente o 1º autor tinha 21 anos de idade, tendo nascido em 23/2/1979 (E)e a 2ª autora tinha 20 anos de idade, tendo nascido em 1/5/1980 (F).
6.º À data do acidente, a responsabilidade civil emergente dos danos ocasionados a terceiros resultantes de acidentes de viação causados pelo veículo de matrícula DQ-..-.. encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros D………., mediante contrato de seguro titulado pela apólice ……… (G).
7.º À data do acidente, a responsabilidade civil emergente dos danos ocasionados a terceiros resultantes de acidentes de viação causados pelo motociclo de matrícula ..-..-PT encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros E………., S.A. mediante contrato de seguro titulado pela apólice …/……../… (H).
8.º A estrada onde seguiam os dois veículos tem a largura de 6,30 metros. (resposta ao quesito 7).
9.º Essa estrada tem piso betuminoso irregular, com condições medianas de conservação. (8).
10.º A mota, na zona do punho direito do volante, iniciou o embate na porta dianteira esquerda do automóvel [a menção “punho esquerdo” no despacho de fls. 286 é lapso de escrita]. (16).
11.º Em virtude do embate a mota e os dois autores caíram no chão. (17).
12.º Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), o veículo DQ seguia a uma velocidade da ordem dos 20 Km/hora, dado que se preparava para mudar de direcção à sua esquerda. (18 e 19).
13.º Na altura, fazia bom tempo e o piso da via encontrava-se seco. (20).
14.º No local, a via configura uma recta plana, com 100 metros de extensão e cerca de 6 metros de largura, sendo tal recta ladeada por casas de habitação, edificadas junto às bermas, e por altos muros em pedra. (21 a 23).
15.º A dada altura, forma-se, à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo DQ, um entroncamento que leva à ……….. da freguesia, onde existe um pequeno largo de acesso à mesma. (24).
16.º A condutora do veículo DQ pretendeu mudar de direcção à esquerda, para passar a circular em direcção à ………. . (25).
17.º Para esse efeito tomou o eixo da via e abrandou a marcha, ligou o sinal luminoso indicativo de mudança de mudança de direcção à esquerda e verificou que não se aproximava trânsito em sentido contrário (26 a 29).
18.º A condutora do automóvel não se apercebeu da aproximação da mota. (30).
19.º E assim, já em pleno entroncamento e como a via se encontrava livre, iniciou a manobra referida no quesito 25, invadindo a metade esquerda da via, obliquando o veículo para a esquerda a não mais de 5 ou 10 Km/hora. (31 a 34).
20.º Quando o automóvel se encontrava a terminar a manobra, já com a parte frontal próxima da berma esquerda da via, apontada para o ………., foi embatido, com início na sua porta esquerda dianteira, pela mota, na zona do punho direito [cfr. nota do quesito 16]. (35).
21.º A qual surgiu a circular repentinamente atrás do veículo DQ. (36).
22.º A mota rodava a 80 quilómetros por hora. (37).
23.º E encetou a ultrapassagem ao DQ, tomando a faixa esquerda da via no preciso momento em que o DQ já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda. (38).
24.º Sendo que o 1° autor e condutor do motociclo tentou proceder à manobra de ultrapassagem do DQ em pleno entroncamento. (39).
25.º O embate entre os dois veículos ocorreu na metade esquerda da via, atento o sentido em que seguiam ambos os veículos, e onde os mesmos se imobilizaram. (40 e 41).
26.º Em consequência do acidente ambos os autores se feriram e foram removidos do local do sinistro, para hospitais, por ambulância. (42 e 43).
27.º Em consequência do acidente, o 1° autor sofreu entorse do pulso direito, com lesão óssea. (44 e 45).
28.º E entorse do pé esquerdo. (48)
29.º Ao autor foi engessado o tornozelo e pé esquerdo e posteriormente foi sujeito a tratamentos, nessa zona do corpo, na G………. . (49).
30.º O autor ficou portador de cicatriz na face interna do pé esquerdo e que padece de limitação dolorosa na flexão dorsal e eversão desse pé. (50).
31.º O autor ficou portador de incapacidade permanente geral e para o trabalho de 5% em consequência da lesão no pé e tornozelo esquerdo.(51).
32.º As referidas lesões demandaram três meses para tratamento, com incapacidade para o trabalho, e o 1° autor apenas em 18/9/2000 pôde retomar o seu trabalho habitual. (52 e 53).
33.º Em despesas médico-medicamentosas despendeu 11,73€. (54).
34.º Na data do acidente o 1° autor exercia a profissão de canalizador por conta da H………., auferindo de vencimento, diuturnidades, horas extras e de piquete, aos fins-de-semana, cerca de 600€. (55 e 56).
35.º O 1° autor sofreu, durante os tratamentos a que foi sujeito e mesmo actualmente, dores, mormente na mudança de tempo. (57).
36.º Até à data do acidente o 1º autor era um jovem saudável (59).
37.º Em consequência do acidente a viatura do 1° autor sofreu os danos discriminados no documento de fls. 26. (62).
38.º A reparação da mota foi orçada, em 24/1/2000, em 317.389 escudos. (63)
39.º O 1° autor tinha adquirido o motociclo na véspera do acidente em estado de novo, pelo preço de l.674.900 escudos, ou seja 8.354,39€. (64 a 66).
40.º Em consequência do acidente a 2ª autora sofreu várias equimoses na face e, sobretudo, traumatismo do mento e mandíbula, com fractura do maxilar inferior, o que lhe determinou a instabilidade do mesmo, com afectação grava da articulação do lado esquerdo (69 a 73 e 75).
41.º A fractura do maxilar e correspondente tratamento inicial foram muito dolorosos e particularmente incómodos e, mesmo depois da alta clínica, a autora continua a sofrer, à palpação, contacto com escova de dentes e contacto com alimentos duros, dores numa pequena zona da mucosa oral, na imediação de um dente molar e de um dente pré molar, bem como, ao invés, dessensibilização de uma pequena zona sita entre o lado direito do queixo e o lábio inferior. (76).
42.º A autora ficou portadora de uma cicatriz na zona inferior do queixo com cerca de 9 mm, ficou afectada por assimetria facial medianamente perceptível na zona direita inferior da face junto ao queixo e no próprio queixo, ficou portadora de saliência na articulação mandibular esquerda e ainda ficou portadora de cicatrizes pequenas e muito discretas na mão esquerda e antebraço direito. (77).
43.º Em consequência do acidente, a 2ª autora foi tratada no Hospital de ………., no Porto, onde foi sujeita a delicada operação clínica, após o que prosseguiu tratamentos no Hospital de Santo Tirso, e, posteriormente, em vários médicos, por conta da ré Companhia de Seguros E………., S.A.. (78 a 81).
44.º A autora teve alta clínica em 10/8/2000 tão só para o efeito de poder retomar a seu trabalho, mas manteve limitações na zona do maxilar afectado que só atingiram a consolidação médica no dia 2/10/2002. (82).
45.º As sequelas permanentes da autora na zona do maxilar limitam a sua capacidade de mastigação de alimentos duros ou de alimentos que impliquem grande abertura da boca, determinam que morda frequentemente a zona interior da boca no local dessensibilizado, limitam-lhe em pequeno grau a amplitude de abertura da boca e acarretam-lhe dores ocasionais na zona da articulação mandibular esquerda, bem como sentimento de desconforto e de receio na mobilização intensa do maxilar. (83).
46.º As lesões descritas implicam uma desvalorização de 8% no uso do corpo, sem afectação da capacidade de ganho na profissão habitual da autora. (84).
47.º : Na data do acidente a 2ª autora exercia a actividade profissional de aprendiz do 2º ano por conta da empresa I………., Lda., auferindo o vencimento base de 61.300 escudos, acrescidos de 8.000 escudos de subsídio de alimentação. (Quesitos 85 a 87).
48.º A ré Companhia de Seguros E………., S.A. já lhe satisfez os montantes que deixou de auferir até à alta clínica. (88).
Cumpre agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC).
São-nos colocadas as seguintes questões:
Apelação da Companhia de Seguros E………, S.A.:
- Alteração da matéria de facto;
- Culpa na eclosão do acidente;
- Valor do dano moral da autora.
Apelação da Companhia de Seguros D……….:
- Culpa (sua exclusão) na eclosão do acidente.
Alteração da matéria de facto.
Vem pedida a alteração das respostas aos quesitos que seguem, sem que se indique o seu novo sentido, que se presume seja em apoio da tese do autor marido, condutor da moto, desconsiderando o depoimento da testemunha F………., condutora do veículo automóvel interveniente:
1° Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e 3), o motociclo do 1° A. seguia a velocidade aproximada a 40 Km/hora? Resposta: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 37.
2º Pela sua mão de trânsito?
3° Distando cerca de 1 metro da berma do seu lado direito?
4° Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo DQ estava parado ou quase parado?
5° Igualmente próximo da berma do seu lado direito?
6º Dela distando não mais de meio metro? Resposta: 2 a 6 não provados.
9° Foi dadas as circunstâncias referidas nos quesitos 4° a 8° que o 1° A. decidiu ultrapassar o veículo DQ?
10° Para o que pôs em funcionamento o sinal intermitente do lado esquerdo?
11° E, flectindo um pouco para esse lado, o 1° A. iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo DQ?
12° Sem, contudo, ocupar a hemi-faixa de rodagem contrária?
13° Atentas as reduzidas dimensões do veículo que timonava?
14° Quando o motociclo circulava sensivelmente paralelo, e a não mais de quatro ou cinco metros do veículo DQ, a sua condutora, inopinadamente, decidiu flectir à sua esquerda, em ordem a prosseguir em direcção da ……….?
15° Obstruindo, assim, a linha de trânsito do 1° A.? Resposta: 9 a 15 não provados.
18° Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), o veículo DQ, segurado na 1ª Ré, seguia a uma velocidade da ordem dos 20 Km/hora?
26° Para esse efeito, tomou o eixo da via?
28° Ligou o sinal luminoso, indicativo de mudança de direcção à esquerda? Resposta 18 a 29 não provados.
31° E, assim, já em pleno entroncamento, e como a via se encontrava livre, iniciou a manobra referida no quesito 25°? Resposta não provado.
36º O qual surgiu a circular repentinamente atrás do veículo DQ? Resposta Provado.
37° A uma velocidade não inferior a 80 Km/hora? Resposta provado que a moto rodava a 80 Km/hora
39° Sendo que o 1° A., condutor do motociclo tentou proceder à manobra de ultrapassagem do DQ, em pleno entroncamento? Resposta: provado.
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°.
O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-102000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A).
Mesmo que no caso concreto se pudesse concordar de algum modo com a seguradora D………., na medida em que os “concretos meios de prova” não foram suficientemente indicados, limitando-se à remessa pura para os números da acta de julgamento, entendeu-se dever ouvir toda a prova gravada.
Louva-se a fidelidade do som, muito embora a gravação seja ao ar livre, no local do acidente.
Procedeu então o tribunal à audição da única cassete.
Desde logo um reparo: o depoimento de parte tem como finalidade exclusiva a confissão de factos que desfavorecem o depoente (art. 352.º do CC). Não podem ser considerados como qualquer outra testemunha.
Toda a confissão deve ser transcrita na acta (art. 563.º do CPC) e só pode incidir sobre factos pessoais.
Daí que nada constando da acta de julgamento, tais depoimentos são absolutamente inócuos.
O mesmo não acontece em relação ao depoimento da outra condutora F………., que deve ser levado em consideração.
Mesmo atendendo ao citado princípio de livre apreciação da prova, ouvidos os depoimentos e tendo em atenção que o Tribunal estava no local do acidente, sendo para nós impossível saber onde ficava o “aqui” diversas vezes mencionado, não temos dúvidas em acompanhar o decidido, à excepção da resposta ao quesito 37.º
A versão do acidente trazida pela Condutora do Uno (ou será Punto?) é até corroborada pelo J………., que era o condutor do veículo que veio logo atrás e onde vinha também o K………. . Estes só vêm o momento do embate, com a moto já a par do automóvel e este inclinado para a esquerda, para onde pretendia cortar. A tese do autor, de passar por um carro parado, que de imediato se pôs em marcha e lhe corta a linha de trânsito, não convence ninguém, nem mesmo a apelante Companhia de Seguros E………., S.A.. Então porque pagou já danos na viatura da F………., como esta referiu?
Diga-se ainda que de parte desta condutora não pode ter havido hesitação ou conselhos de seu marido, que seguia a seu lado, pelo simples facto de se tratar de um invisual.
A versão do acidente a que o Tribunal deu crédito corresponde, pois, à prova produzida e aos documentos juntos.
Uma referência apenas aos elementos da GNR L………. e M………. . Sendo este que elaborou a participação do acidente e o primeiro o que apenas pegou na fita métrica para as medições, já de nada se recordavam, volvidos sete anos. Limitaram-se a confirmar o que antes tinham escrito.
Voltemos agora à questão da velocidade da moto.
O tribunal entendeu que esta circulava a 80Km/Hora apenas porque tal deduziu face aos ferimentos da autora e ao facto de ser portadora de capacete integral.
Ora, o que resulta dos depoimentos das testemunhas J………. e K………. é que os veículos circulavam devagar, admitindo o autor que circularia a cerca de 50Km/hora. Ninguém admite os 80Km, ninguém o refere e o facto de a condutora do veículo não ter ouvido a moto a aproximar-se inculca a ideia que a velocidade não seria muita. O acidente ocorre por volta das 23h.
Assim ao quesito 37.º será respondido: Provado que a moto rodava a cerca de 50Km/hora.
Temos assim como assente a matéria de facto tal como vinha da 1.ª instância, à excepção do facto 22 que ficará com a seguinte redacção:
- 22.º- A mota rodava a cerca de 50 quilómetros por hora. (37).
Da culpa.
Entendeu a sentença atribuir 80% de culpa ao autor e 20% à condutora do veículo automóvel.
Pretende a seguradora D………. que a culpa seja por inteiro atribuída ao autor e a Companhia de Seguros E………., S.A. que se faça uma inversão das percentagens.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, é para nós claro que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva e grosseira dói condutor da moto, o autor, por violação do disposto nos artigos 38.º, 41.º n.º 1 c) e 4 do Código da Estrada na redacção do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, em vigor à data dos factos.
Como se sabe, a responsabilidade civil extra-contratual pressupõe, com excepção dos casos em que se funda no risco, a verificação de uma conduta ilícita, a produção de danos, o estabelecimento de um nexo de causalidade adequada entre aquela e estes e a sua imputação ao agente a título de culpa.
Segundo o art. 483°, n.º 1, do Código Civil, "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Aflora este preceito o princípio geral da responsabilidade extracontratual (a que alguns autores preferem chamar extraobrigacional - v. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 200) por factos ilícitos. Decorre do referido normativo que são Aflora este preceito o princípio geral da responsabilidade extracontratual (a que alguns autores preferem chamar extraobrigacional - v. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 200) por factos ilícitos. Decorre do referido normativo que são pressupostos deste tipo de responsabilidade: "a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 471).
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (v. Antunes Varela, R.L.J., Ano 102°, 35 e segs.).
Aflora este preceito o princípio geral da responsabilidade extracontratual (a que alguns autores preferem chamar extraobrigacional - v. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 200) por factos ilícitos. Decorre do referido normativo que são pressupostos deste tipo de responsabilidade: "a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 471).
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (v. Antunes Varela, R.L.J., Ano 102°, 35 e segs.).
Mas ao lado destes, há as numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (culpa inconsciente).
A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, conclui Antunes Varela (ob. cit., 594), assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores.
O art. 487°, n.º 2, do C. Civil, define a bitola pela qual se mede o grau de culpa do lesante do seguinte modo: "A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
A referência expressiva ao bom pai de família (adverte Antunes Varela, ob. cit., 596, nota 3) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento.
Acrescenta o n.º 2 do art. 506.º que no caso de culpas concorrentes, a contribuição da culpa da cada um será, na hipótese de dúvida, considerada de igual grau.
No caso concreto temos que ao autor se lhe depara um veículo no eixo da via, com sinal luminoso indicativo de mudança de direcção para a esquerda, a rodar a velocidade baixa. Era-lhe imposto que não o ultrapassasse em circunstância alguma fazendo-o pela sua esquerda. Era obrigado e para tal tinha espaço, de passar pela sua direita.
O condutor do automóvel cumpriu o que os arts. 20.º, 43.º e 44.º do Código da Estrada impõe para a mudança de direcção para a esquerda.
Frontalmente discordámos do decidido quando afirma “Os cuidados a empregar na manobra de mudança de direcção para a esquerda estão insuficientemente caracterizados no art. 44 do Código da Estrada[CE], conforme redacção que resultou do DL 2/98 de 3/1 (versão vigente em 24/6/2000), continuando a valer a óbvia obrigação de o condutor que quer virar à esquerda se certificar do trânsito que se aproxima pela sua traseira, só devendo transpor o eixo da estrada, nas vias com dois sentidos de trânsito, depois de constatar que não existe perigo de colisão com veículo que surja de trás de si. Era assim que ditava o art. 11 do CE aprovado em 1954.”.
Claramente é aos veículos que vêm atrás que se impõe o cuidado de prestarem atenção aos veículos antecedentes e às manobras que estes executam, aguardando se necessário que estas se completem.
Para mais, tratando-se de um entroncamento era impensável ser-se ultrapassado pela esquerda, não sendo os condutores obrigados a preverem as asneiras dos restantes.
Não vemos como possa assacar-se qualquer responsabilidade à condutora do veículo automóvel.
Assim, responsável único pelo acidente é o autor e a sua seguradora, a ré Companhia de Seguros E………., S.A
Valor do dano moral.
Quanto a danos da autora o Tribunal deixou escrito: “Os danos morais da autora são elevados e prendem-se, em primeiro lugar, com a tremenda penosidade das dores e tratamentos da fractura do maxilar inferior. Por danos morais, antes da consolidação da lesão maxilo facial a 2/10/2002, a autora deve ser ressarcida com a verba de 10.000€.
Mas a autora ainda ficou portadora de lesões que a desgostam e interferem com o uso do corpo na actividade básica de mastigar, reportando-se esses danos morais à idade que a autora tinha em 2/10/2002, ou seja 22 anos de idade e a uma expectativa de vida para ela de mais 60 anos (82 anos).
Nesse mesmo pressuposto, têm-se em consideração os danos morais inerentes à cicatriz de 9 milímetros no queixo, à assimetria facial medianamente perceptível, a afectar-lhe a zona direita inferior da face e o próprio queixo, a saliência na zona da articulação mandibular esquerda e o facto de morder frequentemente uma zona dessensibilizada do interior da boca. A mastigar, a autora não pode ingerir todos os alimentos em condições que antes eram correntes, como sejam alimentos que impliquem grande abertura da boca ou alimentos duros e adopta uma atitude de limitação no uso dos maxilares, uma vez que tem dores na mobilização intensa do maxilar inferior e sentimento de desconforto. A assimetria na zona do maxilar é compatível com prejuízo na função dos dentes, ou seja da eficácia mastigatória, por desfasamento entre os dentes superiores e os dentes inferiores (má oclusão, confirmada no exame médico de fls. 190 e ss). Por fim, a autora continua a sofrer de dores à palpação numa zona do interior da boca, na imediação de um dente molar e de um dente pré molar, o que se revela em actividades correntes como lavar os dentes com escova e contacto com alimentos duros.
Todas essas lesões permanentes e limitações não interferem na capacidade de ganho nem determinam a retirada precoce da autora da sua actividade laboral, ou da actividade laboral a que ainda antes do sinistro poderia ambicionar.
Por isso mesmo, só se provou limitação no uso do corpo, para efeitos que são importantes, mas não são efeitos laborais ou de capacidade de ganho, tendo-se fixado em 8% essa limitação.
Esse facto só assume relevo como dano moral grave e perpétuo, sendo ajustada a verba de 20.000€ para o compensar.
Todos os valores de indemnizações à autora são aferidos pela data da petição inicial, o que releva na contagem de juros desde a citação.
Os danos totais da autora são de natureza moral e ascendem a 30.000€.”
Salvo o devido respeito, não podemos censurar o decidido.
Com efeito, para além do dano moral propriamente dito (dores), a verba inclui ainda o dano estético e o dano funcional que a autora sofreu em virtude do acidente dos autos.
São verbas que face ao disposto nos art. 496.º e 494.º do CC serão indemnizáveis.
A lesão de que foi vítima, no maxilar, marcou a autora para toda a vida e dificulta-lhe o quotidiano, sendo pois, elevado o dano em causa.
Aderimos ao decidido e respectiva fundamentação, que antes reproduzimos.
Nesta parte improcede o recurso.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente procedente a apelação da ré Companhia de Seguros D……… e totalmente improcedente a apelação da ré Companhia de Seguros E………., S.A
Assim revoga-se a sentença na parte em que condena a ré Companhia de Seguros D………., passando a ré Companhia de Seguros E………., S.A. a ser totalmente responsável pelo pagamento à autora da indemnização que a sentença lhe fixou (€30.000,00 e juros desde a citação).
Custas de ambos os recursos pela apelante/apelada Companhia de Seguros E………., S.A
PORTO, 1 de Abril de 2008
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo