IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se a entidade bancária requerente do presente processo de insolvência devia ter-se socorrido, previamente, do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro [ [1] ], ao invés de requerer a insolvência do devedor (herança), por via da instauração dos presentes autos, não se discutindo que, a ser assim, se verifica uma exceção dilatória inominada que, obstando à instauração da ação, implica a absolvição do requerido da instância, com a consequente extinção dos presentes autos (art. 576.º, nºs 1 e 2 do CPC e art. 18.º, nº1, alínea b) do referido Decreto Lei), como entendeu a primeira instância, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores que aponta nesse sentido [ [2] ].
2. O Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro veio estabelecer os “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”, num claro propósito, como resulta do preâmbulo do diploma, de prevenir situações de incumprimento ou, verificado o mesmo, evitar que a situação do consumidor se deteriore, com a consequente declaração da insolvência, num contexto de acentuada crise económica em que, com vista à proteção e tutela dos interesses dos consumidores, o legislador entendeu justificar-se um especial dever de prudência no relacionamento entre as instituições de crédito e os seus clientes, mormente na concessão de crédito” [ [3] ].
Como resulta expressamente do diploma, e ponderando que, no que ora interessa, está em causa avaliar apenas da situação contemplada na lei tendo por referência a regularização de uma situação de incumprimento (Capítulo III, secção I), atenta a alegação vertida no requerimento inicial, é pressuposto da instauração do PERSI que o devedor se encontre numa situação de mora no cumprimento das suas obrigações, ou seja, de mero retardamento no cumprimento da prestação devida; se o incumprimento verificado já se tornou definitivo, nomeadamente por via do mecanismo previsto no art. 808.º do Cód. Civil – quer pela interpelação admonitória, quer pela perda de interesse objetivo na realização da prestação –, temos por evidente que, perante essa constatação e a consequente cessação do contrato de mútuo bancário, não tem qualquer cabimento a exigência de instauração do processo de regularização em causa. Daí que os arts. 12.º, 13.º e 14.º aludam expressamente à “mora” no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (art. 12.º e 14.º) e ao “atraso no cumprimento” (art. 13.º).
Em suma, ponderando o texto da lei (interpretação literal) e a ratio do diploma, a obrigação de instauração do PERSI pela entidade bancária fica claramente afastada nas hipóteses em que o contrato de concessão de crédito já estava extinto e já tinha sido resolvido, porquanto esse mecanismo foi configurado como uma forma consensual e extrajudicial de prevenir e solucionar a situação de incumprimento (temporário) durante a vigência do contrato e no pressuposto da sua manutenção. Se o contrato já se mostrava extinto à data em que o diploma entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2013 (art. 40.º do diploma), não tem cabimento a instauração do PERSI, o que também resulta expressamente do disposto no art. 39.º, nº1 do mesmo decreto-lei [ [4] ].
No caso em apreço, a requerente invocou na petição inicial que os mutuários – MM e GM, tendo este falecido em 30-09-2020 – “interromperam o pagamento das prestações do empréstimo” “sendo que a última prestação paga corresponde à prestação 169º vencida em 11/10/2011”, nada mais pagando, “[a]pesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Requerente”, pelo que tem a requerente “nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga” e “[c]onsequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquela última prestação paga” – cfr. os arts. 13.º a 16.º; é, efetivamente, esse o regime que decorre do art. 781.º do Cód. Civil.
No entanto, como ressalta da factualidade dada como assente, a requerente não logrou provar o circunstancialismo que invocou, competindo-lhe esse ónus (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil), salientando-se que nem sequer decorre da matéria assente que tenha ocorrido mora no pagamento das prestações que, periódica e sucessivamente, se vinham vencendo; a mutuária, na oposição que apresentou, impugnou expressamente a factualidade invocada na petição inicial e a apelante não impugnou o julgamento de facto feito pela primeira instância, quer na sua valoração positiva, quer negativa, pelo que é a essa factualidade que nos devemos ater, sem prejuízo da avaliação que adiante se fará a propósito da factualidade assente nos autos.
Por outro lado, ainda que, em abstrato, se configurasse uma situação de incumprimento temporário da obrigação que decorria do mútuo, sempre a entidade bancária mutuante estaria obrigada a encetar o procedimento previsto no citado diploma tendo em vista a regularização da situação.
Como o tribunal de primeira instância (bem) refere:
“O DL n° 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
O seu âmbito de aplicação rege-se pelo art.° 2° que dispõe: i - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
- a)Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
- b)Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
- c)Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.° 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
- d)Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
- e)Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
Nos arts. 12° a 21° encontra-se regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento - PERSI - cabendo às instituições de crédito a sua implementação relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
A aplicação da lei do tempo deste procedimento encontra-se prevista no art.° 39° do referido DL nos seguintes termos:
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 14.° 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.° 1 do artigo 14.° Ou seja, se tivermos em conta o imóvel que serve de garantia ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a CGD e MM e o falecido GM corresponde à casa de morada de família e que o incumprimento já data de Outubro de 2011, dúvidas inexistem quanto à obrigatoriedade de ser aplicado a este credito o regime legal do DL n° 227/2012. E não se diga que o contrato já se mostrava findo, porque na verdade o contrato não foi resolvido pela Requerente.
Nestes casos, ocorrendo, por parte dos clientes bancários, mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições têm obrigatoriamente de os integrar no PERSI - artigos 12.° e 14.° -, por forma a viabilizar um mútuo acordo tendente a evitar o recurso à via judicial.
Mais determina o art 18.° que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
- a)Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
- b)Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (...)”.
Concluindo a primeira instância que “[o]ra, no presente caso, a Requerente nada fez e não integrou o cliente bancário no PERSI”, o que a apelante expressamente reconhece em sede de recurso, quando, eufemisticamente, conclui que “a não integração formal no regime do PERSI não gorou as expectativas da Recorrida porque não privada de iniciativas para resolução da sua situação” (12ª conclusão).
A apelante pode tomar, como qualquer credor, todas as iniciativas que entender pertinentes com vista à composição amigável dos litígios, mas em casos como o presente, tem ainda que, no estrito cumprimento da lei, encetar o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, o que, declaradamente, não fez.
3. Objeta a apelante, para contrariar o juízo valorativo expresso na decisão recorrida, que “não ficou provado que o imóvel, com garantia constituída a favor da Recorrente, constitui casa de morada da família” (3ª conclusão).
Ao contrário do que a apelante refere e como não pode ignorar, os elementos constantes dos autos permitem à evidência concluir que o imóvel em causa constitui a casa de morada de família da mutuária MM.
Assim:
- -A citação desta foi efetuada na morada correspondente ao imóvel hipotecado, na sequência, aliás, de indicação da própria apelante que refere, na petição inicial, que é essa a “última residência habitual” da requerida “herança”, não podendo, obviamente, deixar de estar a reportar-se à cônjuge sobreviva que também outorgou o contrato de mútuo bancário;
- -Na escritura de habilitação de herdeiros junta pela própria requerente/apelante e datada de 07-12-2016, a mutuária é identificada como tendo “residência habitual” nessa morada;
- -Na oposição a mutuária juntou documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário em que também é essa morada a correspondente à sua residência.
- -Por último e de forma significativa, no documento complementar anexo ao contrato de mútuo com hipoteca também junto pela requerente com a petição inicial e assinando pela entidade bancária e mutuários, datado de 11-09-1997, é expressamente indicado que o imóvel se destina a “aquisição de habitação própria e permanente”, enquadrando-se, aliás, o empréstimo na classe de bonificação “1”, obrigando-se os “devedores” “a não dar destino diferente ao imóvel adquirido e hipotecado” (cláusula 11ª, alínea a), reservando-se a mutuante o direito de “considerar o empréstimo vencido” em caso de incumprimento de algumas obrigações emergentes do contrato (cláusula 12ª, alínea c); ora, é de supor que a entidade bancária, no exercício do seu negócio enquanto instituição de crédito, tivesse encetado diligências tendentes pelo menos à alteração da taxa de juro contratada se a mutuária tivesse deixado de ter residência no imóvel hipotecado e disso nunca deu nota nestes autos, até quando indicou o valor da dívida.
Conclui-se que deve ter-se como provado que a MM tem a sua residência habitual no imóvel hipotecado e melhor identificado supra, sendo que a decisão de primeira instância parte, obviamente, desse pressuposto, não tendo porventura incluído essa matéria nos factos provados atenta a posição processual da requerente ao longo do processo, que evidencia acordo das partes quanto a esse facto, acentuando-se que só nesta fase de recurso é que a apelante aduz essa argumentação; em todo o caso, a objeção da apelante mostra-se ultrapassada porquanto a Relação pode, oficiosamente, aditar os factos pertinentes à causa desde que para tanto disponha de elementos (art. 662.º e 607.º, nº4 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, nº2 do mesmo diploma), como é o caso.
Assinala-se que a alegação da apelante se situa no limiar da má-fé, salientando-se que a circunstância de ter transitado em julgado a decisão da primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé não significa que esta Relação, oficiosamente, não possa/deva avaliar da conduta da apelante a esse nível, ainda que essa ponderação esteja limitada, agora, ao seu comportamento na fase de recurso.
4. Por último, alega a apelante que, tendo deduzido o pedido de declaração de insolvência contra a “Herança indivisa aberta por óbito de GM, e não a insolvência da co-mutuária MM”, a recorrida “não reúne” “todos os elementos essenciais para ser considerada como consumidora”, não assumindo “a qualidade jurídica de cliente bancário, à luz do artigo 3º alínea a) do DL. 227/2012”, não lhe sendo aplicável “por conseguinte”, o regime do PERSI (cfr. as 14ª a 20ª conclusões).
Vejamos.
A herança enquanto património autónomo (art. 12.º, alínea a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º do Cód. Civil), mas a circunstância da insolvência ser requerida em relação à herança não inibe os titulares respetivos (herdeiros) de invocarem como meio de defesa contra a entidade bancária requerente (credora), todas as exceções fundadas no relacionamento que a entidade bancária manteve com o de cujus.
Igualmente, não está o herdeiro impedido de invocar, contra a entidade bancária, todas as exceções que têm por base o relacionamento existente entre ambos, sempre que o herdeiro celebrou, com o de cujus, o negócio que, segundo alegação da entidade bancária, constitui a fonte da obrigação, com referência à dívida que invoca e cujo pagamento pretende fazer valer contra a herança, ainda que por via de um processo de insolvência, que tem por finalidade a satisfação dos interesses da generalidade dos credores (art. 1.º, nº1 do CIRE).
No caso, afigura-se-nos que a apelante labora em equívoco: a entidade que assume a qualidade de cliente bancário da requerente, qualidade que ainda atualmente mantém, porquanto o contrato de mútuo não foi extinto e, consequentemente, assume o estatuto de consumidor, para o efeito ora assinalado, isto é, para aferir da vinculação da entidade bancária a implementar o PERSI previamente à cobrança coerciva da dívida – seja por via da execução singular seja por via de uma execução universal – é a co-mutuária MM, cônjuge sobreviva e que é co-proprietária do imóvel (art. 1403.º do Cód. Civil). Donde, pese embora a pretensão da requerente seja dirigida à herança, continua a requerente obrigada, relativamente ao contraente que, com o de cujus, adquiriu o imóvel [ [5] ] e celebrou o contrato de mútuo, a comprovar que encetou o procedimento respetivo ou que o mesmo se extinguiu, o que, insiste-se, não fez. É nesse sentido, obviamente, que deve ser interpretada a decisão recorrida quando aí se refere que a requerente “nada fez e não integrou o cliente bancário no PERSI”.
Concluindo, invocando a entidade bancária que o contrato de mútuo garantido por hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo(s) mutuário(s) foi incumprido por este(s) e verificando-se que o caso se mostra abrangido pelo âmbito de aplicação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro, não é admissível a entidade bancária (credora) intentar ação com vista à declaração de insolvência sem integração prévia do cliente no PERSI, asserção que permanece válida quando pela declaração de insolvência é visada uma herança e um dos seus titulares (cônjuge sobrevivo) também subscreveu o contrato de mútuo em causa.
Não tem, pois, qualquer cabimento o peculiar entendimento da apelante; aliás, a aceitar-se esse entendimento, estaria encontrada a fórmula para as entidades bancárias contornarem a lei em situações como a presente, de óbito de um dos elementos do casal que adquiriu um imóvel com recurso a crédito bancário garantido por hipoteca, constituída a favor da entidade mutuante, sendo que se trata de situações que ocorrem com alguma frequência, verificando-se que o cônjuge sobrevivo fica, inúmeras vezes, numa situação de particular vulnerabilidade justificando, pois, por maioria de razão, a aplicação do regime aludido, desde que verificado o condicionalismo previsto no diploma e a que se aludiu.
Assinala-se que a hipótese em apreço reveste uma especificidade que torna ainda mais questionável a conduta processual da apelante. É que a entidade bancária já havia intentado a ação executiva aludida no número 7 dos factos provados, sendo que os documentos juntos aos autos a esse propósito reportam-se à sentença proferida no processo de embargos de executado apresentado pela MM, lendo-se na decisão proferida pela primeira instância, em sede de relatório, como segue:
“ Por apenso aos autos de execução que a CGD, SA, move contra, entre outros, MM, veio esta apresentar oposição à execução, mediante embargos, alegando, em síntese, que face ao óbito do seu cônjuge e co mutuário GM deixou de poder proceder ao pagamento integral da prestação mensal acordada com a exequente, tendo porém esta autorizado a que procedesse a pagamentos mensais de € 176, o que tem cumprido escrupulosamente, tendo a instauração da execução constituído uma surpresa uma vez que não lhe foi comunicado qualquer incumprimento. Mais defende que a exequente, ao intentar a execução sem fundamento, porque previamente não lhe comunicou o incumprimento, litiga de má fé, devendo ser condenada em conformidade, em multa e indemnização.
Devidamente notificada, a exequente contestou, alegando que o requerimento de embargos constitui expediente dilatório, devendo o mesmo ser indeferido e a embargante sancionada como litigante de má fé, já que o incumprimento se verificou nos termos expostos no requerimento executivo e foram-lhe enviadas diversas missivas a alterar para a situação de mora e incumprimento contratual”.
E, em sede de “[e]nquadramento jurídico”, o tribunal, depois de identificar o regime que decorre do referido diploma (Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro), concluiu pela sua aplicação ao caso, indicando como segue:
“No caso dos autos, os executados não foram integrados no PERSI, sendo que o contrato pelos mesmos alegadamente incumprido encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do diploma que temos vindo a referir (art. 2º, nº 1, alíneas a) e b) do decreto-lei em referência). Na verdade, tendo o incumprimento ocorrido, alegadamente, em 11.12.2009, mas tendo-se verificado a entrada em vigor, em 01.01.2013, da mencionada lei, encontrava-se vedado à exequente, que, tal como o fez, intentasse a execução em 20.09.2016 sem observar as obrigações decorrentes das normas legais em apreço.
Constitui garantia atribuída aos clientes bancários, na situação comtemplada pelo Dec. Lei 227/2012, a proibição de contra os mesmos serem intentadas acções judiciais. Tal proibição impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b).
No caso vertente, como se viu, não logrou a exequente proceder à integração dos executados no PERSI, pelo que lhe estava vedada a instauração da acção executiva contra os mesmos.
Conforme se salientou no Ac. do TRE de 06/10/2016, disponível em www.dgsi.pt (secundado, entre outros, pelo Ac. do TRE de 28.06.2018), estamos perante “incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjectivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objectiva de procedibilidade” da própria pretensão executiva, que deve ser enquadrada “com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respectivo resultado, a referida falta de condição objectiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa”, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da execução, conforme resultada própria letra da lei (vg. artº 18º do Dec. Lei 227/2012).
Nestes termos, configura-se a existência de uma excepção dilatória inominada - preterição do dever de integrar o devedor no PERSI -, insanável e de conhecimento oficioso, que importa a absolvição dos executados da instância executiva (arts. 576º, nº 2, 577º e 578º do CPC).
Nestes termos, impõe-se a extinção da execução”.
Decisão esta que, proferida em 20-05-2019, foi confirmada pelo acórdão do TRL proferido em 18-06-2020, com base em fundamentação inteiramente similar à aduzida pela primeira instância, terminando esse aresto nestes temos:
“Verificando-se, pelo exposto, que a recorrente estava obrigada a dar início ao PERSI, tal como decidiu a sentença recorrida, sob pena de não poder demandar judicialmente o cliente devedor em mora, e não tendo o banco exequente provado que deu conhecimento à embargada da inclusão desta em tal procedimento, resulta que estava impedido de instaurar a acção executiva, não se impondo qualquer censura à sentença recorrida, que deve manter-se, não merecendo o recurso provimento”.
Em suma, as questões suscitadas nos presentes autos, quanto a essa matéria, já haviam sido objeto de ponderação no aludido processo, o que a requerente não podia ignorar, já que se trata de facto pessoal à CGD [ [6] ], mas nem assim a requerente se coibiu de voltar a deduzir a mesma questão, ainda que, agora, a coberto de uma execução de cariz universal e demandando a “herança” [ [7] ].
Conclui-se, linearmente, que improcedem as conclusões de recurso.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º, nº1 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 19-09-2023
Isabel Fonseca
Amélia Sofia Rebelo
Fátima Reis Silva