Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou na comarca de Setúbal contra BB, CC, DD e EE uma acção ordinária.
A título principal, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato-promessa identificado na petição inicial e os réus condenados a restituir-lhe 40.000.000$00 e juros legais vencidos e vincendos desde a data da entrega de cada uma das quantias que pagou a título de sinal, no montante de 5.261.426$00; a título subsidiário, a anulabilidade do referido contrato e a condenação dos réus a restituir-lhe aquela mesma quantia, com juros legais de mora vencidos e vincendos.
Em resumo, alegou que no dia 9/3/01 celebrou com os réus um acordo escrito - “contrato-promessa de compra e venda” - pelo qual os réus se comprometeram a vender-lhe e o autor a comprar-lhes os prédios identificados na petição inicial, descritos na 2ª CRP de Setúbal. O autor, no entanto, veio a saber que os réus não eram os donos dos imóveis, apesar de terem feito crer que o eram e que as construções existentes nos terrenos (inseridos na área de Reserva Ecológica) estavam legalizadas e eram susceptíveis de recuperação e adaptação ao objecto do negócio que projectava para o local (actividade piscícola). Porém, também esta circunstância, determinante para o autor contratar, veio a saber-se já depois de ter entregue a título de sinal o total de 40 mil contos que não correspondia à verdade, pois as referidas construções são insusceptíveis de legalização.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhes quantia a liquidar em execução de sentença, mas não inferir a € 20.000,00, respeitante aos danos que causou com o abate do pomar e dos pinheiros e a destruição do sistema de rega existentes nos terrenos objecto do contrato promessa ajuizado; ainda em reconvenção, e prevenindo a hipótese de condenação no pedido formulado pelo autor, pediram que a quantia que tiveram de gastar para desocupar os terrenos, conforme o estipulado no contrato promessa - 12 mil contos - fosse deduzida aos 40 mil contos de devolução do sinal, tudo com juros de mora vencidos e vincendos.
Alegaram em suma que por dificuldades económicas o autor não cumpriu o contrato-promessa no que se refere aos pagamentos, nas datas acordadas, das quantias a título de sinal, razão pela qual se fez uma adenda de igual modo não cumprida, e destruiu abusivamente um pomar e dois hectares de pinhal existentes nos terrenos, causando um prejuízo não inferior ao acima indicado.
Houve réplica e tréplica.
No despacho saneador conheceu-se do pedido principal do autor, julgando-o improcedente, decisão esta que transitou em julgado.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido subsidiário e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor a pagar aos réus/reconvintes a quantia que se liquidar em execução pelos prejuízos resultantes da destruição de árvores de fruto e do corte de pinheiros da propriedade destes.
O autor apelou.
Por acórdão de 3/12/08 a Relação anulou o julgamento de facto a que se procedera na 1ª instância, reformulando o quesito 1º da base instrutória (que foi desdobrado nos quesitos 1º e 1º-A) e mandando repetir o julgamento quanto à matéria desse quesito, além de aditar vários factos à matéria assente (fls 574).
Efectuada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida em 29/7/11 sentença que, julgando procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor, condenou os réus a restituir-lhe a quantia de 199.519,16 € (equivalente a 40.000.000$00) e juros de mora à taxa de 4%, desde a data citação até ao efectivo pagamento.
Os réus apelaram, mas a Relação, por acórdão de 31/5/12, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.
Depois, os réus arguiram ainda a nulidade deste aresto por omissão de pronúncia, bem como de algumas das conclusões apresentadas na alegação do recurso de apelação.
Por acórdão de 22/11/13 a Relação reformou o acórdão, na medida em que nele incorporou as conclusões identificadas a fls 27/28, mantendo, contudo, a decisão adoptada no de 31/5/12, depois de afastar a nulidade por omissão de pronúncia arguida.
Ainda inconformados, os réus interpuseram recurso de revista para este STJ, sustentando a revogação do acórdão impugnado com base em trinta e quatro conclusões de que resultam as seguintes questões essenciais a apreciar:
1ª Nulidade do acórdão da 2ª instância por omissão de pronúncia (artºs 668º, nº 1, d), e 716º, nº 1, do CPC);
2ª Erro de julgamento, por violação da norma substantiva do artº 251º do CC (erro sobre os motivos).
O recorrido não contra alegou.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
1) No dia 9.3.01 autor e réus celebraram o seguinte acordo que assinaram, reconhecendo notarialmente as assinaturas: “contrato-promessa de compra e venda”:
Outorgantes:
1º Dra. AA, casada, residente na Rua ..., Setúbal, na qualidade de procuradora de: a) BB, natural da Freguesia de S. Pedro, Concelho de Peniche, viúva residente na Rua ..., Setúbal; b) CC, natural da Freguesia de São Sebastião, Concelho de Setúbal, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com BB, residente na Rua ..., Setúbal; c) DD, natural da Freguesia de Santa Maria da Graça, Concelho de Setúbal, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com CC, residente na ..., Setúbal; d) EE, natural da Freguesia de Santa Maria da Graça, Concelho de Setúbal, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com DD, residente na ..., Azeitão, adiante designados por primeiros outorgantes.
2° AA, natural da Freguesia do Feijó, Concelho de Almada, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com EE, contribuinte fiscal nº 134 696 670, residente na Rua ..., Concelho de Almada, adiante designado por segundo outorgante.
É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda, o qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
1ª Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios:
a) Prédio rústico, no Sítio denominado Moitas, Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, anteriormente Freguesia de S. Sebastião, Concelho de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal sob o nº 15554, fls.25 v., Livro B-54, inscrito na matriz predial rústica sob parte do art.13-Secção F;
b) Prédio rústico no Sítio das Moitas, Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, anteriormente Freguesia de S. Sebastião, Concelho de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal sob o n º14352, fls.136 v., Livro B-49, inscrito na matriz predial rústica sob parte do art.13-Secção F;
c) Marinha denominada “Cabral”, sita no Sítio das Moitas, Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, Concelho de Setúbal, descrita na 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal sob o n°89, fls.66 v., Livro B-2, inscrita na matriz predial urbana sob o art.391, mas incluída igualmente como parte do art.13-Secção F;
d) Marinha denominada “Fusis”, sita na Gâmbia, Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, Concelho de Setúbal, descrita na 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal sob o n° 589, fls.111 v., Livro B-7, inscrita na matriz predial urbana sob o art.389, mas incluída igualmente como parte do art.13º-Secção F;
e) Marinha denominada “Misericórdia”, no Sítio do Pinheiro Torto, Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, Concelho de Setúbal, descrita na 2ª Conservatória Reg. Predial de Setúbal sob o n° 14827, fls.76, Livro B-5, inscrita na matriz predial urbana sob o art.388.
2. Os prédios indicados nas alíneas a) e b), confrontam do Poente e do Norte com estrada, do Sul com as marinhas “Cabral” e “Fusis”, supra identificadas, e do Nascente com a herdade do Eng. Borba.
2ª Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo outorgante, e este promete comprar-lhes, os prédios melhor identificados na cláusula anterior, livres de ónus e encargos, pelo preço global de 105.000.000$00 pela forma e pelos prazos seguintes:
a) Na data da assinatura deste contrato, como sinal e princípio de pagamento, o segundo, outorgante entrega aos primeiros outorgantes a quantia de 4.000.000$00 da qual estes dão quitação pelo presente contrato;
b) Em 15.4.2001 a quantia de 4.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
c) Em 15.5.2001 a quantia de 3.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
d) Em 31.8.2001 a quantia de 3.000.000$00 pela qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
e) Em 15.10.2001 a quantia de 6.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
f) Em 30.12.2001 a quantia de 10.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
g) Em 28.2.2002 a quantia de 10.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
h) Em 31.5.2002 a quantia de 20.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
i) Em 30.8.2002 a quantia de 20.000.000$00 da qual os primeiros outorgantes darão quitação em documento autónomo;
j) Na data da celebração da escritura pública de compra e venda, a qual terá lugar ate ao dia 31.12.2002 a quantia de 25.000.000$00.
3ª 1. A marcação da escritura pública de compra e venda fica a cargo dos primeiros outorgantes, devendo estes para o efeito comunicar ao segundo outorgante, através de carta registada, a expedir com A/R para a morada constante deste contrato, com a antecedência mínima de 10 dias, indicando o Cartório Notarial, a data e a hora da sua celebração.
2. A data da celebração da escritura pública de compra e venda poderá ser antecipada por solicitação do segundo outorgante, caso os primeiros outorgantes possuam a documentação preparada para o efeito, mas nunca antes do dia 31.10.2001.
4ª A aquisição dos prédios melhor identificados na cláusula 1ª será celebrada por uma única escritura pública de compra e venda, uma vez que, o interesse nestas vendas pelos primeiros outorgantes, o que e aceite pelo segundo outorgante, só existe na venda conjunta e simultânea de todos os prédios.
5ª Os promitente-vendedores, logo que os actuais ocupantes dos prédio prometidos vender, Sr. FF e mulher, Sra. D. GG, efectuem a safra do sal do presente ano, o que se prevê ocorra ate 31.10.2001, e consequentemente, desocupem os indicados prédios, irão autorizar o promitente comprador, por documento autónomo, a proceder a obras de beneficiação nos muros e comportas das referidas marinhas.
6ª 1. Os primeiros outorgantes obrigam-se a comunicar mediante carta A/R a enviar aos titulares do direito de preferência, os termos e condições do presente contrato-promessa, de forma a que os mesmos possam exercer, no prazo legal, o seu direito de preferência;
2. Em substituição do envio da carta registada para o exercício da preferência, os primeiros outorgantes poderão obter dos titulares do direito de preferência, uma declaração, por escrito, renunciando ao exercício desse direito;
3. Caso algum dos legais preferentes venha a exercer o seu direito de preferência os primeiros outorgantes ficarão obrigados a devolver, em singelo, ao segundo outorgante, as quantias recebidas daquele, no prazo de 15 dias após o pagamento pelos preferentes das mesmas importâncias.
7ª Todas as despesas decorrentes da celebração da escritura pública de compra e venda e registos subsequentes, serão suportadas pelo segundo outorgante.
2) O autor efectuou aos réus o pagamento da quantia de 40.000.000$00;
3) A partir de 31.5.02 o autor, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar as quantias que se obrigara a entregar aos réus a título de reforço de sinal.
4) Na sequência da situação referida na alínea anterior autor e réus, em 10/2/03, acordaram nos termos constantes do aditamento ao contrato-promessa.
5) O autor deixou de pagar aos réus a título de reforço de sinal as quantias mencionadas no aditamento referido na alínea antecedente.
6) As referidas edificações ocupam uma área não concretamente apurada.
7) O autor, aquando da deslocação aos prédios referidos, manifestou ao réu HH pretender adaptar as construções referidas para apoio à actividade de piscicultura a implementar nos terrenos constituídos por salinas.
8) Bem como pretendia na edificação de maiores dimensões instalar um armazém de embalamento e refrigeração do pescado.
9) E, bem assim, adaptar as demais a depósito de rações para peixe e para guardar alfaias agrícolas.
10) E uma delas para habitação do guarda da exploração.
11) O autor arrancou árvores de fruto no prédio prometido vender e procedeu ainda ao corte de pinheiros.
12) Na sequência do acordado na cláusula 5ª do acordo referido em 1) os réus pagaram a FF e GG a quantia de € 60.000,00.
13) O autor é empresário com interesse no domínio da piscicultura.
14) O autor tomou conhecimento da existência das salinas que lhe foram oferecidas pelo Sr. II, mediador de negócios, pessoa que desde o início se apresentou como estando devidamente mandatado pelos réus para promover a venda das salinas e dos terrenos envolventes.
15) Depois de informar o autor sobre os limites dos terrenos, das suas áreas e confrontações, o mediador dos réus Sr. II mostrou-lhe e fez-lhe visitar as construções edificadas sobre as referidas parcelas de terreno.
16) Sendo do conhecimento do autor que os terrenos fazem parte da Reserva Ecológica do Estuário do Sado e que naquele local não são permitidas quaisquer novas construções, o autor desde sempre manifestou ao Sr. II, mediador e representante dos réus a sua grande vontade de poder vir a restaurar as construções existentes.
17) As construções existentes apresentavam-se todas muito degradadas e não passavam de barracões.
18) O autor, acompanhado pelo Sr. II, visitou cada uma das seis construções que constituíam um conjunto de casas e anexos para arrumos de alfaias agrícolas, com áreas compreendidas entre os 24 m2 e os 150 m2.
19) Os barracões e anexos existentes seriam restaurados para servir de construções de apoio à piscicultura em que pretendia converter aqueles terrenos.
20) No decurso das negociações que antecederam a elaboração do acordo referido na alínea 1) sempre o autor fez saber aos réus o seu interesse na aquisição das parcelas.
b) Matéria de Direito
As questões úteis suscitadas na alegação dos réus, como se referiu - úteis no sentido de aptas a determinar modificação substancial do julgado - são essencialmente duas.
A primeira refere-se à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; a segunda, à anulação do negócio celebrado entre as partes que a Relação decretou por ter considerado que estão reunidos os pressupostos do artº 251º do CC (erro sobre o objecto do negócio).
Logicamente, é pela primeira que deve iniciar-se o presente julgamento.
Como sinteticamente ficou relatado na secção I do presente acórdão, o pedido principal da acção foi declarado improcedente logo no despacho saneador, que, nessa parte, passou em julgado. Já o pedido subsidiário, concernente à anulação do contrato promessa ajuizado com fundamento no artº 251º do CC, foi primeiramente julgado improcedente na sentença de 17/3/08 (fls 502), mas depois atendido na de 29/7/11, proferida na sequência do acórdão da Relação de 3/12/08, que anulou o primeiro julgamento somente no que respeita ao quesito 1º da base instrutória (fls 574). Quanto à reconvenção, foi julgada parcialmente procedente na sentença de 17/3/08 a deduzida a título principal; nada, porém, então se decidiu a respeito do pedido que, prevenindo a hipótese de a acção proceder na parte ainda subsistente, por essa mesma via foi formulado pelos réus - o de condenação do autor a pagar-lhes 12 mil contos.
A dúvida que se coloca é a seguinte: tendo sido anulada a 1ª sentença (a de 17/3/08) e, portanto, reabrindo-se dessa forma o litígio na parte respeitante ao pedido subsidiário da acção, estava, ou não, o tribunal obrigado a apreciar aquele pedido reconvencional se, como efectivamente veio a suceder na segunda sentença (a de 29/7/11), julgasse procedente a pretensão do autor?
Ora, parece que a resposta afirmativa a esta pergunta não deverá oferecer dúvidas: anulado o contrato promessa por erro sobre os motivos, e ordenada, em consequência disso, a restituição do sinal entregue, o juiz tinha que se pronunciar sobre a pretensão dos promitentes vendedores de ser deduzida à importância do sinal a restituir aquilo que alegaram ter pago a quem ocupava os imóveis para que os deixasse devolutos. Com efeito, importa desde logo sublinhar que os réus não tinham que interpor recurso de apelação da sentença de 17/3/08 porque, em bom rigor, não podem ser considerados parte vencida; e isto pela razão simples, mas decisiva, de que nem sequer houve então decisão do tribunal sobre o mérito da reconvenção, na parte a que se aludiu; não houve, nem tinha que haver, por isso que o pedido subsidiário da acção improcedeu, prejudicando (tornando inútil) o conhecimento daquela pretensão reconvencional. Menos exacta e rigorosa, por consequência, se mostra assim a afirmação do acórdão recorrido quando refere a dado passo: “Como a parte decisória sobre a reconvenção não foi visada na decisão anulatória, essa sentença da 1ª instância transitou em julgado quando a julgou parcialmente procedente condenando o autor a pagar aos réus uma quantia a liquidar em execução”. Na verdade, não é legítimo falar-se em trânsito em julgado com referência a uma decisão que pura e simplesmente não existe, a uma questão sobre a qual o tribunal não teve que tomar posição, face à solução dada a outra (artº 660º, nº 2, CPC). E o facto de a decisão anulatória da Relação proferida em 3/12/08 não ter visado directamente o julgamento da 1ª instância acerca da reconvenção nada tira nem nada põe quanto ao problema agora em causa uma vez que, insiste-se, a força e a autoridade inerente ao caso julgado não abrange em circunstância alguma aquilo sobre que o tribunal não se pronunciou (rectius: aquilo sobre que, explicita ou implicitamente, nada decidiu). As instâncias, manifestamente, não atenderam a que os pedidos reconvencionais, em direitas contas, foram dois e não apenas um, cada qual assente em causa de pedir própria e autónoma; e não atenderam também a que a necessidade - e o dever - do tribunal se pronunciar sobre o pedido reconvencional formulado para ser considerado na hipótese de proceder o pedido subsidiário da acção só surgiu, justamente, com a prolação da segunda sentença ( a de 29/7/11). Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não pode subsistir na parte em que julgou não se verificar a nulidade por omissão de pronúncia da sentença apelada arguida pelos réus; impõe-se, consequentemente, a sua revogação.
O artº 715º, nº 1, do CPC diz que embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação. Esta norma, no entanto, não se aplica ao recurso de revista: o artº 726º, nº 1, impede-o expressamente. Como ensina o Prof. Lebre de Freitas, citando Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, 132), “Ao excluir-se a aplicação, no recurso de revista, da regra constante do artº 715 -1, adoptou-se a seguinte ideia:” Não é lícito ao Supremo substituir-se à Relação, eliminando-se um grau de jurisdição, ao contrário do que sucede entre a Relação e o tribunal de comarca; se a Relação deixou de conhecer de determinada questão, de que devia tomar conhecimento, tem o processo de voltar à Relação, para que esta se pronuncie; o Supremo não podem em tal caso, dispensar o julgamento de 2ª instância” (Alberto dos Reis, CPC anotado cit., VI, pág. 66)”.
A solução adoptada para a primeira questão enunciada prejudica o conhecimento da segunda, que terá de ficar relegado para momento ulterior, se e quando o processo voltar a este Supremo Tribunal em consequência de eventual nova revista apresentada pela parte vencida.
III. Decisão
Nos termos expostos acorda-se em conceder a revista.
Assim, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que os autos voltem à Relação para que, se possível pelos mesmos juízes desembargadores, se julgue conforme for de direito o pedido reconvencional cuja apreciação foi indevidamente omitida.
Custas a final.
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira