IRelatório.
A...., sociedade com sede em Vila do Conde, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação de deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE MONDIM DE BASTO que em concurso público limitado adjudicou o fornecimento de um equipamento desentupidor e de diagnóstico de esgotos e canalizações, ao concorrente e interessado B....
Como fundamento do recurso invocava a nulidade do acto de adjudicação por não ter existido acto público, sendo a respectiva acta uma falsidade e violação dos princípios da igualdade da justiça e da boa fé no procedimento concursal.
Por sentença de 28 de Setembro de 2001 o recurso foi rejeitado com fundamento em ter sido interposto fora do prazo de 15 dias que para o caso o n.º 2 do artigo 3.º do DL 134/98, de 15 de Maio.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cuja alegação apresenta as seguintes conclusões:
- -A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto da Câmara de Mondim de Basto, de 31.05.2000, que adjudicou o fornecimento do equipamento desentupidor e de diagnóstico de esgotos e canalizações a B....
- -Tal adjudicação constitui um acto administrativo definitivo e executório, visto que é a adjudicação que define a situação jurídica de todos os concorrentes e como tal completa o procedimento do concurso.
- -Desta forma a recorrente utilizou o expediente processual adequado a impugnar aquele acto lesivo dos seus legítimos e legais interesses enquanto concorrente.
- -Os mecanismos previstos no DL 134/98 de 15.5, consubstanciam tão só um reforço das garantias dos particulares no domínio da contratação pública, representando apenas mais um meio de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de eventuais lesados com o procedimento concursal, como foi decidido no Ac. do STA de 9.7.97 , in AD n.º 432, p. 1456.
- -Entender em sentido contrário é desvirtuar por completo o pensamento do legislador, já que o mesmo, com este DL mais não pretendeu do que reforçar as garantias de eventuais lesados e não cercear os direitos dos mesmos.
- -Decidindo em contrário foram violados os artigos 266 e 268.º n.ºs 4 e 5 da
Const; art. 25.º n.º 1 e 29º da LPTA; 158.º e 659.º do CPC, bem como os artigos 7.º n.º 1; 98.º n.ºs 1 e 3 e 109.º n.º 2 do DL 187/99, de 8/6.
A parte contrária não contra alegou.
O EMMP emitiu douto parecer em que conclui que o recurso não merece provimento, sendo o decidido pela sentença jurisprudência firme e reiterada do STA à qual a alegação do recorrente não traz elementos inovatórios a ponderar.
IIMatéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provado:
- -A entidade recorrida abriu concurso público limitado para o fornecimento de um equipamento desentupidor e de diagnóstico de esgotos e canalizações, documentado a fls. 13 e seguintes dos autos.
- -Quer a recorrente, quer a recorrida particular, B..., entre outras empresas apresentaram propostas relativas ao referenciado concurso;
- -Mediante deliberação da CM de Mondim de Basto, datada de 31 de Maio de 2000, foi adjudicado o fornecimento à recorrida B..., cf. documentos de fls. 31 a 41, dados por reproduzidos.
- -A recorrente solicitou certidão da deliberação impugnada, tendo-lhe sido entregue no dia 4 de Junho de 2000.
- -O presente recurso deu entrada em juízo em 15 de Setembro de 2000.
IIIApreciação.
O DL 134/98, como refere o respectivo preâmbulo, tendo em vista tornar mais eficaz e célere a tutela jurisdicional relativa a actos lesivos praticados em procedimentos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, decidiu estabelecer «uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos» ( destacados nossos ).
Nada no DL 134/98 refere que o recurso urgente por ele criado seria mais um meio contencioso ao dispôr dos interessados, mas sim que ele é o meio adequado, por ser mais expedito, e sobretudo aquele que é capaz de viabilizar, o mais precocemente possível, que a conclusão do contrato ou até a sua execução, se transforme em facto consumado, situação esta que tem constituído o entrave tradicionalmente mais relevante à eficácia da tutela dos particulares contra actos lesivos praticados nos procedimentos de formação dos contratos, designadamente no procedimento concursal.
Também o artigo 1.º do DL 134/98 estabelece como objecto de aplicação do diploma «o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos ....», portanto a partir do referido diploma passou o regime jurídico do recurso contencioso, de todo o recurso contencioso relativo àqueles actos, a ser exclusivamente regulado pelo referido diploma.
A recorrente sustenta que a adjudicação constitui um acto administrativo definitivo e executório, porque define a situação jurídica de todos os concorrentes e, como tal, completa o procedimento do concurso.
Não se questiona esta asserção, mas neste aspecto, tem de salientar-se como relevante em face do aludido art.º 1.º do DL 144/98, apenas o ponto que consiste em saber se a adjudicação é acto relativo à formação dos contratos, porque se o for a doutrina tradicional deixa de ter aplicação na medida em que se não conforme com o disposto no DL 134/98.
Ora, não se suscitam dúvidas sérias de que a adjudicação é ainda um acto tendente à formação do contrato, um dos actos mais importantes desta perspectiva, na medida em que é o acto de escolha do contratante e de exclusão dos restantes concorrentes desse objectivo que também perseguiam.
Deste modo a recorrente ao utilizar o recurso comum e não o recurso especial urgente regulado pelo DL 134/98, não utilizou o expediente processual adequado para impugnar a adjudicação, mesmo quando vista como o acto lesivo dos seus legítimos interesses enquanto concorrente.
A recorrente alega também que os mecanismos previstos no DL 134/98 de 15.5, consubstanciam tão só um reforço das garantias dos particulares no domínio da contratação pública, representando mais um meio de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de eventuais lesados com o procedimento concursal, como foi decidido no Ac. do STA de 9.7.97 , in AD n.º 432, p. 1456. Como se disse antes não é esse o entendimento que decorre do DL 134/98, e seria completamente contraditório com o princípio da adequação do meio processual, segundo o qual para a protecção de cada direito existe um meio processual e, em princípio apenas um meio, apropriado para a sua defesa, como exige aliás o princípio da confiança na vertente da exigência da certeza do direito.
Como também já tem sido notado na jurisprudência deste STA, não seria possível coordenar dois meios simultâneos, à escolha dos particulares para defenderem os seus interesses e deixaria de se aplicar o prazo do n.º 2 do artigo 3.º sempre e quando o interessado quisesse.
Também quando um outro interessado fizesse opção diferente para impugnar o mesmo acto, seguir-se-ia um recurso urgente e um outro recurso comum ?
Já se vê, portanto, que o recurso urgente não pode ser mais uma alternativa como pretende o recorrente, mas sim o meio processual adequado para impugnar todos os actos lesivos surgidos no procedimento ou procedimentos tendentes à formação dos contratos referidos no citado artigo 1.º do DL 134/98.
A invocação do Ac. deste STA no Proc. 30441, de 9.7.97, in AD 432. p. 1456 não tem qualquer sentido uma vez que é anterior ao DL 134/98, que como se vem dizendo regulou a matéria em novos moldes.
No enquadramento normativo decorrente do DL 134/98, podem ver-se, no sentido que se adopta os Ac. deste STA de 14.12.99, Proc. n.º 45644; de 15.02.2000, Proc. 45849; de 3.5.2000, Proc. 45904; de 20.02.2000, Proc. 46692; de 29.03.2001, Proc. 47090; de 20-06-2001, Proc. 47032 e de 18.10.2001, Proc. 47840.
E, também não colhe a crítica de que esta interpretação vai desvirtuar por completo o pensamento do legislador, por este não ter pretendido, com o DL 134/98, mais do que reforçar as garantias de eventuais lesados, sem cercear os direitos dos mesmos.
Realmente, o reforço das garantias na perspectiva do DL 134/98 não decorre de se conferirem os prazos comuns do recurso, mas inversamente da aceleração do processo por forma a conseguir que ele ainda obtenha todo o efeito útil, impedindo a conclusão do contrato e a realização do fornecimento ou da empreitada ou a prestação do serviço, porque quando tal sucedesse deixaria de ser possível a reintegração em espécie do concorrente afastado e mesmo a reparação em dinheiro tomar-se-ia muito difícil dado que a causalidade se torna nestes casos sempre distante e por isso de prova dificílima.
O DL 134/98 representa portanto, um reforço muito positivo da tutela efectiva dos concorrentes afastados durante o procedimento tendente à formação do contrato, exigindo-lhes em troca apenas maior rapidez de reacção. Mas, não poderia ser de outra forma porque não faria sentido exigir aos tribunais um processo excepcionalmente acelerado e manter os prazos das partes, especialmente quando de tal manutenção adviria certamente a frustração dos objectivos que através da celeridade se pretendem obter.
Portanto, a tutela efectiva, a proporcionalidade e o respeito pelos direitos dos particulares que os artigos 266 e 268.º n.ºs 4 e 5 da Const. tutelam não se podem considerar atingidos pelas soluções adoptadas pelo DL 134/98 e não foi a sua aplicação que agravou a situação da recorrente, mas sim o facto de não ter observado o prazo realmente aplicável.
Seguindo a linha de raciocínio indicada também se pode afirmar que não foram violados os art.ºs 25.º nº 1 e 29.º da LPTA; 158.º e 659.º do C PC, bem como os artigos 7.º n.º 1; 98.º n.ºs 1 e 3 e 109.º n.º 2 do DL 187/99, de 8/6, uma vez que tais dispositivos não eram aplicáveis nem foram aplicados na decisão recorrida.