Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
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I- RELATÓRIO
B. ......, S.A., melhor identificado nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IUC relativo a Outubro de 2013 e aos veículos indicados na PI, no montante de € 8.449,44.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 19 de Outubro de 2023, verificada a inutilidade superveniente da lide numa parte e, no mais, julgou a impugnação procedente.
Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública vem dela interpor recurso.
A Recorrente nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
“4. Conclusões
4.1. Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida, contra a decisão do acto de deferimento parcial da reclamação graciosa, interposta contra actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), relativos ao mês de outubro de 2013, respeitantes aos veículos automóveis identificados na petição inicial, no montante de € 10.349,11.
4.2. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante, em suma, a ilegalidade dos actos de liquidação impugnados, alegando para tanto, e em síntese: - O IUC dos autos não se mostra devido, uma vez que todos os veículos em causa na presente impugnação, embora propriedade da impugnante, estiveram durante todo o mês de Outubro de 2013, entregues, em regime de locação financeira em poder dos locatários identificados na reclamação graciosa; - O incumprimento do disposto no artigo 19. ° do Código do IUC (CIUC) não implica a substituição tributária.
4.3. Conclui peticionando a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação das liquidações impugnadas, bem como a restituição dos montantes dos IUC’s por si pagos.
4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, anulando, em consequência, as liquidações de IUC dos impugnadas, no montante total de 8.449,44 €, mais declarando a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide impugnatória, relativamente a 9 das liquidações também impugnadas, no montante global de 1.899,67 €, visto tais liquidações já terem sido anuladas pela Administração Tributária em sede de prévia análise da presente impugnação.
Ora,
4.5. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Mas vejamos:
4.6. Considerou o Ilustre Tribunal recorrido, na fundamentação da decisão ora em crise, e no que respeita ás liquidações de IUC dos veículos em questão, identificadas no ponto 5. dos factos provados, que “… face à prova produzida em 1), 2), 3) 4), 18) e 19) do probatório, efetivamente o Impugnante logrou ilidir a presunção que sobre ele incidia, tendo ficado demonstrado que os veículos cujas liquidações se impugnam estavam na posse efetiva dos seus locatários financeiros na data da ocorrência do facto gerador do imposto.”.
Ora,
4.7. é com este seguimento do decisório ora em crise com o qual a Fazenda Pública não se conforma.
Isto porque:
4.8. tanto dos autos administrativos como nos presente judiciais, inexiste qualquer documento ou qualquer elemento provatório legalmente admissível em direito idóneo a demonstrar (e que efetivamente demonstre) que, à data dos factos tributário dos IUC’s em questão, os veículos referidos no ponto 1. dos factos provados encontravam-se em poder dos locatários.
4.9. E nem se afirme que tal facto tido por provado na sentença ora em crise foi firmado por acordo, não sendo, por isso, controvertido, pois a não pronúncia sobre o mesmo por parte da Fazenda Pública não implica a aceitação do mesmo, sendo certo que, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 110.º do CPPT, a falta de contestação – entendida tal omissão como a falta de tomada de posição acerca dos factos alegados – não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
Por outro lado,
4.10. da factualidade tida por assente no decisório ora em crise não é possível aquilatar se os pela impugnante alegados locatários o eram efetivamente e, em caso afirmativo, até quando o foram, pois de tal factualidade não consta qualquer referência aos individuais contratos de locação financeira dos veículos titulares das matrículas em questão, nem tão pouco a data do termo dos contratos em questão.
4.11. É que, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIUC, para a determinação dos sujeitos passivos do IUC, “São equiparados a proprietários os locatários financeiros” e, acrescente-se, enquanto tais e enquanto mantiverem essa qualidade de locatários.
Razão pela qual,
4.12. no modesto entendimento da Fazenda Pública, não poderia o Ilustre Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, dar por assente o facto constante do ponto 4. dos factos provados da sentença ora em apreciação.
Finalmente,
4.13. e no que à presunção legal constante do n.º 1 do citado artigo 3.º do CIUC diz respeito, refira-se que a elisão da mesma obedece à regra constante do artigo 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto.
4.14. O que significa que não basta à Impugnante opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (artigo 346.º do Código Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal.
4.15. A impugnante relativamente aos veículos titulares das matrículas em questão, não produziu prova de que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o atual proprietário ou possuidor e respetivo título.
Pelo que,
4.16. é entendimento da Fazenda Pública que, perante a factualidade tida por provada na sentença ora em crise, não poderia o Ilustre Tribunal a quo concluir que a impugnante, no mês de Outubro de 2015, já não era proprietária dos veículos em questão.
4.17. Ao assim não o considerar na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, no respeitante à apreciação e valoração da prova, violando, assim, o disposto no artigo 3.º do CIUC, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.
Pelo exposto,
4.18. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, por erro de julgamento de julgamento, de acordo com o entendimento ora propugnado pela Fazenda Pública.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, pelos fundamentos expostos no presente recurso, assim se fazendo a devida e costumada
JUSTIÇA!”
A Recorrida apresentou as suas contra-alegações tendo concluído do seguinte modo:
“IV CONCLUSÃO
Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, e interpretou e aplicou correctamente a Lei, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
- Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao facto dado como provado no ponto 4.
- Se a sentença incorreu em erro de julgamento de Direito ao concluir que o artigo 3º, nº 1, do Código do Imposto Único de Circulação estabelece uma presunção ilidível e que o impugnante, aqui recorrido, logrou ilidir essa presunção de propriedade dos veículos sobre os quais incidiu o IUC, na data em que o mesmo se tornou exigível, a saber: Abril 2013.
- Se a sentença padece de erro de julgamento de facto por errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários no momento em que o IUC se tornou exigível, nem que tais contratos se encontravam válidos na mesma data.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com relevância para a decisão da causa, tendo em atenção as diversas soluções de direito plausíveis, considero provados os seguintes factos:
1) O Impugnante realizou, na posição de locador, os seguintes contratos de locação financeira de veículos automóveis:
“(texto integral no original; imagem)”
- cf. contratos juntos com o Processo de Reclamação Graciosa (RG), em apenso aos autos.
2) Consta dos contratos de locação financeira, a que se alude no ponto anterior, a cláusula de opção de compra dos veículos aí identificados, de acordo com a qual o locatário poderá adquirir o equipamento no termo do contrato, mediante o pagamento ao locador do valor residual indicado estabelecido - cf. contratos juntos com o processo de RG, em apenso aos autos.
3) Os locatários dos veículos, identificados em 1), declararam, no “Auto de Receção”, que o veículo locado lhes foi entregue nas seguintes dat
“(texto integral no original; imagem)”
cf. contratos juntos com o processo de RG, em apenso aos autos.
4) Em Outubro de 2013, os veículos referidos em 1), encontravam-se em poder dos locatários - facto não controvertido
5) Em 30/09/2015 foram emitidas em nome do Impugnante as liquidações de imposto único de circulação (IUC), referentes ao mês de Outubro de 2013, referentes ao veículos referidos em 1), no valor total de €11.533,19, assim apurado
“(texto integral no original; imagem)”
Cf. listagem a fls. 29 do processo de RG, em apenso aos autos.
6) Em Outubro de 2013, o Impugnante figurava no registo automóvel como proprietário dos veículos identificados em 1) - cf. Consulta de Histórico de Matrícula a fls. 90 a 132 do PA, em apenso
7) Em 19/11/2013 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a petição de reclamação graciosa, apresentada pelo Impugnante contra as liquidações de IUC, identificadas em 5), que foi autuada sob o processo 3239201304004434 - cf. fls. 1 seg. do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos.
8) Em 04/12/2013 foi elaborado projeto de decisão no processo de reclamação graciosa mencionado no ponto precedente, no sentido de deferimento parcial do pedido, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) II – ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA (…) A Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu à liquidação de imposto, resultando as liquidações identificadas a fls. 29, efetuadas em 29/10/2013, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informático através do sistema central de informação, verifica-se que as alegações do reclamante, têm parcialmente fundamento, dado que: Sendo legal a cumulação de pedidos por se verificarem os requisitos constantes do artigo 71.º do CPPT, atento o número de liquidações em causa, procedeu-se à elaboração de um quadro síntese constante dos autos e cuja cópia se anexa à presente informação, do qual consta a identificação do veículo, a identificação do documento de cobrança, a identificação do locatário, as datas de início e de fim da locação e o proprietário na data em que o imposto é exigível. Como bem refere a Reclamante na sua petição, e de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 3.º do CIUC, são equiparados a proprietários os locatários financeiros. O art.º 19.º do mesmo diploma, dispõe que, para efeito do disposto no art.º 3.º, as entidades que procedem à locação financeira operacional ou ao aluguer de longa duração, estão obrigadas a fornecer à AT os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados. Verificadas todas as matrículas constatou-se que, contrariamente ao alegado, não se preenchem relativamente a todos os veículos, os requisitos legais que determinam a equiparação a proprietários dos locatários e que, consequentemente, desonerariam a Reclamante do pagamento do imposto em causa. Apresentaram-se situações distintas. Em primeiro lugar verificou-se que os contratos de locação juntos aos autos tinham terminado antes da data do vencimento da obrigação. Ora, a eventual existência do contrato promessa de compra e venda não importa para efeito de determinação do sujeito passivo da obrigação já que a lei, no artigo 3.º do CIUC é clara ao referir que se considera proprietário aquele em nome de quem os veículos estejam registados, pelo que será de manter as liquidações referentes aos veículos em que o contrato de locação terminou antes da data do vencimento da obrigação. Em segundo lugar, constatou-se que os contratos juntos aos autos identificavam pessoas distintas das constantes da base de dados da AT. Ora, uma vez que nos termos do disposto no art.º 19.º do CIUC cabe às entidades que procedem à locação fornecer à administração fiscal os dados relativos à identificação dos utilizadores dos veículos, não tendo sido cumprida essa obrigação, será de indeferir o pedido e considerado o locador sujeito passivo do imposto. O mesmo sucederá nas situações em que não houve qualquer comunicação à AT da existência de um contrato de locação (…). Verificou-se também que no que se refere à matrícula .......13 o contrato junto aos autos não está preenchido e que relativamente ao veículo com a matrícula 78-EN-15 não foi junto o contrato pelo que será de manter as liquidações. Por último, conclui-se que assiste razão à Reclamante relativamente aos veículos com matrículas .......39; .......78; .......28; .......80; .......82 e .......60. Verificados que estão os requisitos para que se equipare os locatários a proprietários, deverão ser anuladas as respetivas liquidações (no valor total de € 558,61) notificando-se os locatários para procederem ao seu pagamento. Nesta conformidade, por se verificar não estarem reunidos os requisitos legais que determinam a tributação do sujeito passivo, deverá ser restituída à Reclamante a quantia global de € 558,61 nos termos antes expostos. III – PARECER/PROJETO DE DECISÃO Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte carece de correção, pelo que se propõe que a presente reclamação graciosa seja PARCIALMENTE DEFERIDA, com a consequente anulação das liquidações subjacentes como se indicou anteriormente, notificando-se o reclamante para, querendo, exercer o direito de audição prévia, consignado na participação da formação da decisão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei Geral Tributária. (…)” - Cf. informação a fls. 31 e 32 do processo de RG, em apenso
9) Por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, de 06/12/2013, exarado sobre a informação referida no ponto anterior, foi aprovado o projeto de decisão da reclamação graciosa e ordenada a notificação do sujeito passivo para exercício de direito de audição – cf. informação a fls. 30 do processo de RG, em apenso e doc. 2 da PI.
10) Pelo ofício 87795 de 09/12/2013, da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, foi enviado ao Impugnante o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e concedido o prazo de 15 dias para exercício do direito de audição – cf. fls.34 do processo de RG, em apenso. 11) Em 19/12/2013, deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa, a exposição do Impugnante para exercício do direito de audição - cf. fls. 36 a 51 do Processo de RG, em apenso e doc. 3 da PI.
12) Em 30/12/2013, após o exercício do direito de audição, foi elaborada a informação no processo de reclamação graciosa, no sentido do deferimento parcial do pedido, com a anulação das liquidações relativas aos veículos com as matrículas .......39; .......78; .......28; .......80; .......82, .......60 e .......13, por se ter concluído que o imposto foi indevidamente pago, devendo ser restituído ao reclamante o montante de € 1.184,08 – cf. informação a fls. 56 do processo de RG.
13) Em 31/12/2013, por despacho Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, exarado na informação referida no ponto anterior e com os fundamentos dela constantes, a reclamação graciosa foi parcialmente deferida – cf. informação a fls. 53 do processo de RG e doc. 4 da PI.
14) Em 13/01/2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a petição inicial da presente impugnação, que foi remetida e distribuída neste Tribunal no dia 22/01/2014 – cf. carimbo aposto a fls. 1 da PI e fls. 1 do SITAF.
15) Em 29/09/2014 foi elaborada a informação de suporte à contestação pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, para efeitos de organização e instrução do PAT, através da qual foi proposta a revogação parcial dos atos de liquidação de IUC, nos termos a seguir indicados:
“(texto integral no original; imagem)”
Cf. informação de suporte à contestação a fls. 115 a 124 dos autos. 16) Em 30/09/2014 foi proferido despacho pela Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, aposto na informação referida no ponto anterior, no sentido “Concordo, pelo que com base na informação e parecer que antecede considero que há fundamento para a revogação parcial dos atos impugnados.” - cf. fls. 125 dos autos.
17) Pelo ofício 61991 de 04/10/2014 da Divisão da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, foi remetido ao mandatário do impugnante, por via postal registada com aviso de receção, o teor da informação e do despacho referidos nos pontos antecedentes- cf. fls. 158 a 160 do PA.
18) Em 16/01/2017, foi emitida certidão judicial pelo Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 22, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, da qual consta naquele tribunal e juízo correm termos os autos de Procedimento Cautelar com o n.º 2912/15.8TLSB, em que é Requerente o aqui impugnante, e Requerida a sociedade S......., Lda, NIF …….80, e que os veículos de marca Scania Stralis AS 440 S4ST-P, com as matrículas .......76 e ……77, não foram encontrados – cf. certidão a fls. 144 dos autos, para a qual se remete e se dá por reproduzida.
19) Em 13/03/2014 foi proferida Sentença no processo 570/13.3TBPNF-A que correu termos pelo Tribunal Judicial de Penafiel, nos autos de oposição à execução, em que era exequente o aqui impugnante e executados J........, na qualidade de avalista da livrança subscrita aquando da celebração do contrato de locação financeira n.º ……65 entre o aqui impugnante e a sociedade E........, Lda, que teve por objeto o financiamento respeitante à aquisição da viatura marca Peugeot, modelo Expert 227, matrícula ........16, que julgou parcialmente procedente a oposição, transitada em julgado 26/04/2014 – cf. certidão a fls. 206 dos autos, para a qual se remete e se dá por reproduzida.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“III.2- Factos não Provados Não existem outros factos, provados ou não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“MOTIVAÇÃO
A matéria de facto, constante das alíneas do probatório foi a considerada relevante para a decisão da causa e a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados e não impugnados e no processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada”.
Vem a Fazenda Pública alegar que a sentença enferma de erro na fixação da matéria de facto porquanto o facto 4 não poderia ter sido dado como provado, desde logo porque a não contestação especificada da Fazenda Pública não importa a confissão dos factos, pelo que tal facto deve ser retirado.
Como ensina António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169, atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Deste modo, o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Quando os factos a fixar tenham por base gravações realizadas nos autos, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que a Recorrente cumpriu o seu ónus pois indica qual o facto que considera deve ser retirado do probatório, indicando as razões (dada a inexistência de meio de prova) que, na sua opinião o sustentam pelo que se irá proceder à apreciação do requerido.
Defendendo a Recorrente que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova importa verificar o que foi ponderado na sentença recorrida a este respeito.
Como decorre da sustentação do facto nº 4 do probatório fixado, o Tribunal a quo considerou que tal facto não era controvertido.
Por factos não controvertidos só podemos considerar aqueles sobre os quais as partes não discordam. Ora, na verdade, a AT na apreciação que faz da reclamação graciosa, nem na contestação apresentada nos presentes autos, nunca se pronunciou sobre a posse ou não dos veículos por, como decorre dos argumentos esgrimidos, considerar que o que importa é a circunstância de sobre os veículos existir ou não um contrato de locação financeira válido. Também em sede de contestação, a Fazenda Pública não refutou o argumento da posse dos mencionados veículos.
Acontece, porém, que contrariamente ao que acontece em sede de Processo Civil (art. 574º do CPC), sobre a Fazenda Pública não impede o ónus de contestar especificadamente os factos alegados pelo impugnante, desde logo porque a falta de contestação não importa a confissão dos factos alegados pelo impugnante (art. 110º, nº 6).
Consequentemente, sendo apenas afirmado tal facto pelo Impugnante, nem se encontrando documentalmente comprovado, não poderia o Tribunal considerar tal facto como não controvertido, pelo que procede a impugnação efectuada, retirando-se tal facto dos factos assentes.
Estabilizada que está a matéria de facto, passemos agora ao conhecimento do Direito.
III. Da Fundamentação De Direito
No presente recurso a Fazenda Pública coloca em causa a sentença proferida onde se encontram em dissidio as liquidações de IUC’s referentes ao mês de Outubro de 2013, alegando que a mesma enferma de erro de julgamento de direito e de facto por ter considerado que a circunstância de os veículos terem sido entregues em locação financeira não se poder retirar que tais veículos se encontravam na posse dos locatários à data da ocorrência do facto gerador do imposto, nem de que tais contratos se encontravam válidos na mesma data.
Apreciemos.
A primeira questão que urge dirimir no presente recurso é a de saber o Tribunal a quo errou no julgamento de Direito que efectuou ao ter considerado que estando vigentes os contratos de locação financeira, a responsabilidade pelo pagamento do IUC pertence ao locatário e não ao proprietário constante do registo.
Nos presentes autos apenas se discute a legalidade das liquidações de IUC, relativamente aos quais a instância não foi extinta por inutilidade superveniente da lide em virtude da revogação parcial dos actos de liquidação.
Significa isto que, dos veículos identificados no ponto 1 do probatório supra, a apreciação do Tribunal a quo não incidiu sobre os veículos com as matrículas .......39, .......78, .......80, .......82, .......60 e .......13.
Vejamos então a questão suscitada no que respeita aos demais veículos.
O Imposto Único de Circulação (IUC) é um imposto periódico que se vence anualmente, na data da matrícula do veículo, cujo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional ocorrendo a sua exigibilidade no primeiro dia do período de tributação – cfr. artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.ºs 1 e 3 do CIUC.
Na redacção em vigor à data dos factos – 2013 - dispunha o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) sob a epígrafe “Incidência subjetiva” o seguinte:
“1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2- São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”
Na verdade, a Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que procedeu à reforma da tributação automóvel, veio aprovar o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação tendo abolido o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Este novo imposto Único de Circulação tem subjacente o princípio da equivalência e foi desenhado no sentido de onerar os contribuintes em função dos custos que a sua circulação provoca, tanto em termos ambientais como em termos de desgaste da rede viária.
Por outro lado, o artigo 6º, nº 1 do Código do IUC estabelece que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”.
Do cotejo do disposto nestes dois preceitos aludidos resulta que, além dos proprietários dos veículos, são sujeitos passivos do IUC, os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação que são equiparados a proprietários, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 2 do CIUC supra transcrito.
Importa ainda ter em consideração que a propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 alínea a) e 2 do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/2, recaindo essa obrigação sobre o comprador, na qualidade de sujeito activo do facto sujeito a registo (cf. artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/2). O registo obrigatório não tem efeitos constitutivos, destinando-se apenas a conferir publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, assegurando a segurança do comércio jurídico, conforme resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/75, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005.
Deste modo, o registo definitivo de automóveis constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, conforme decorre do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial aplicável por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, presunção essa que, face à sua natureza não constitutiva do registo é ilidível através de prova em contrário.
Assim, decorre da conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 do CIUC e 5.º, n.º 1 alínea a) Decreto-Lei n.º 54/75, a consagração de uma presunção de que o titular inscrito no registo é o proprietário do veículo e como tal é o sujeito passivo do imposto.
No entanto, as presunções consagradas nas normas de incidência tributária são ilidíveis, admitindo sempre prova em contrário, conforme decorre do artigo 73.º da Lei Geral Tributária e do artigo 350º do Código Civil, ou seja, uma presunção “juris tantum”.
Significa isto que não basta à parte contrária vir opor uma mera contraprova, lançando apenas a dúvida sobre os factos (art. 346º do Código Civil); é indispensável que esta alegue e prove que não é verdadeiro o facto presumido. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Donde, não basta à parte contrária produzir prova que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal [vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.].
Na verdade, a própria presunção registral, é ilidível por prova em contrário, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12.12) donde decorre que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
No caso dos autos, temos duas situações distintas:
- uma situação em que o contrato de locação financeira se encontrava em vigor à data em que o imposto se tornava exigível – veículo automóvel com a matrícula 14-GT-07;
- situações em que à data em que o IUC se tornou exigível os aludidos contratos de locação financeira já haviam terminado.
Comecemos pela análise da primeira situação em que se encontra apenas um dos veículos identificados no ponto 1 do probatório, a saber: o veículo com a matrícula 14-GR-13 cujo contrato de locação terminava apenas em 27/11/2013.
Todos os demais veículos possuíam datas de terminus da locação financeira muito anterior à data em que o imposto se tornou exigível, como facilmente decorre do ponto 1 do probatório.
A sentença recorrida entendeu ilidida a presunção legal que decorre do artigo 3º nº 1 do CIUC, com base na prova dos factos vertidos nos pontos 1), 2), 3) 4), 18) e 19) dos factos provados, por entender que: “efetivamente o Impugnante logrou ilidir a presunção que sobre ele incidia, tendo ficado demonstrado que os veículos cujas liquidações se impugnam estavam na posse efetiva dos seus locatários financeiros na data da ocorrência do facto gerador do imposto.”
No entanto, a questão não é propriamente a posse dos veículos, mas uma equiparação legal a proprietário por parte dos locatários financeiros.
Acontece, porém, que no caso do veículo em questão, sobre este existia um contrato de locação financeira válido, pelo que o locatário financeiro desse veículo é equiparado a proprietário e como tal é o sujeito passivo do imposto.
Assim sendo, a sentença recorrida, quanto ao veículo automóvel com a matrícula 14-GR-13 cujo contrato de locação terminava apenas em 27/11/2013 deverá manter-se na ordem jurídica embora com a presente fundamentação.
Passemos agora à questão dos demais veículos automóveis identificados no ponto 1 do probatório, mas cujo termo dos contratos de locação financeira havia ocorrido em momento anterior ao da exigibilidade do imposto.
Tudo o que afirmámos acima, deixa antever que, por um lado, só a vigência à data da exigibilidade do imposto, pode sustentar a tributação do locatário financeiro e, por outro lado, que após a cessação desse contrato, a tributação em sede de IUC não pode decorrer do disposto no nº 2 do aludido art. 3º do CIUC.
Na verdade, se já havia transcorrido o prazo de duração do contrato acordado pelas partes, ocorreu a sua extinção, por caducidade, pelo decurso do prazo de duração do contrato de locação financeira.
A sentença recorrida considerou que com base numa posse, que não se encontrava provada e para a qual não se encontrava qualquer título, ainda assim a aqui recorrida não seria sujeito passivo de IUC relativamente a estes veículos.
Argui a Recorrente que ao entender como entendeu o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito aos factos pelo que a sentença deverá ser revogada.
Adiantamos, desde já, que com razão.
Senão vejamos.
A Recorrida sustentou a sua alegação impugnatória na circunstância de ter ocorrido incumprimento contratual por parte dos locatários financeiros. Afirma, no seu artigo 18º da petição inicial que “tendo embora os contratos de locação financeira a eles referentes terminado, certo é que os locatários respectivos - identificados na reclamação graciosa em causa (….) artigo 11.º - incumpriram tais contratos, não só não pagando as respectivas rendas, como continuando com os veículos em poder deles e forçando até, em certos casos a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais (…)”.
Ou seja, a aqui Recorrida não alega que os contratos de locação financeira foram prorrogados, ou que existia qualquer contrato-promessa de compra e venda que sustentasse a continuação da posse.
O que defende é que não obstante o terminus dos contratos e porque a posse dos veículos se mantinha, não poderia ser ela o sujeito passivo.
Como já vimos acima, a locação financeira pode ser equiparada à propriedade nos termos do disposto no nº 2 do art. 3º do CIUC. No entanto, para que tal possa ocorrer é necessário que o contrato de locação financeira se mantenha válido à data em que o IUC é exigível.
Se o contrato de locação financeira já não é válido porque, entretanto, caducou ou chegou ao seu termo, já não pode o anterior locatário ser equiparado a proprietário ao abrigo daquele preceito.
Seguindo mais uma vez o Acórdão deste Tribunal acima aludido, e com o qual concordamos sem reservas:
“Assim, se os contratos em questão caducaram pelo decurso do seu prazo, não é a posse por incumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a restituição do veículo que determinam a manutenção do estatuto de sujeito passivo por equiparação a proprietário operada pelo n.º 2 do artigo 3.º do CIUC.
Com efeito, a equiparação a proprietário que resulta da aludida norma, só constitui o locatário como sujeito passivo do IUC se se mantiver vigente o contrato e enquanto se mantiver como locatário.
Assim, o locatário só pode ser equiparado a proprietário, para o efeito da incidência subjectiva de IUC, se vigorar o contrato de locação financeira, ou seja, enquanto se mantiver a relação jurídica de locação financeira. Finda esta, cessa a referida equiparação.
O incumprimento do dever de restituição do veículo locado, findo o contrato, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 alínea k) do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, não prorroga a sua vigência, nem impede que a recorrente recupere todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade, como «intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais.»”
Continua o mencionado Aresto afirmando o seguinte:
“A prova que à recorrente se impunha efectuar, era a de que não é a proprietária por ter transmitido os veículos, ou que, por qualquer acto jurídico foi celebrado um contrato que equipare a proprietário cada uma das pessoas singulares ou colectivas que identifica no artigo 11.º da petição inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIUC.”
Volvendo ao caso dos autos, a aqui Recorrida nunca provou que havia celebrado um qualquer contrato com os anteriores locatários no qual pudesse sustentar a posse dos mesmos, nem que por alguma forma havia transferido a propriedade dos veículos para os anteriores locatários. Tudo o que é alegado é que estes teriam a posse dos veículos por incumprimento contratual. Mas mais, nem sequer ficou provado que os mencionados veículos se encontravam, efectivamente, na posse dos seus anteriores locatários.
A prova desses factos, como decorre do já afirmado, impendia sobre a aqui Recorrida (art. 74º da LGT e 342º do Código Civil).
No caso dos presentes autos, também nem sequer consta da matéria de facto terem sido celebrados contratos-promessa de compra e venda que conjugados com a demonstração da posse efectiva dos veículos, fosse passível de sustentar a posse dos mesmos. O que consta é apenas que dos contratos de locação financeira consta uma cláusula de opção de compra no final de contrato, não tendo ficado provado sido a mesma accionada por parte dos antigos locatários.
Donde, ao ter decidido o Tribunal a quo que a posse não comprovada dos veículos poderia sustentar que o seu titular seria o sujeito passivo do IUC fez uma errada aplicação do Direito, pelo que se impõe a sua revogação, nesta parte.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao decaimento parcial da Recorrente e da Recorrida, as custas são da responsabilidade de ambas, na proporção de decaimento, sendo que a Recorrida é condenada em custas em ambas as instâncias. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
- manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso interposto na parte que respeita ao veículo automóvel com a matrícula …..13;
- revogar a sentença na parte restante e, consequentemente, manter a liquidação quanto aos demais veículos automóveis.
Custa pela Recorrente e pela Recorrida que fixamos em 5% e 95%, respectivamente, em ambas as instâncias.
Lisboa, 27 de Junho de 2024
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Ângela Cerdeira
Vital Lopes (com declaração de voto)
«Voto a decisão mas não a fundamentação pelas razões constantes do ac. de 03/14/2024, lavrado no proc.º 3827/15.5BELRS, de que fui Relator e que essencialmente assenta na divergência quanto ao entendimento neste de que se o contrato de locação financeira já não é válido porque entretanto caducou ou chegou ao seu termo, já não pode o anterior locatário ser equiparado a proprietário ao abrigo do art.º 3.º, n.º2 do CIUC, independentemente da prova de que o veículo se mantém em seu poder.»