IRelatório:
No presente processo declarativo, sob a forma de processo comum, instaurado por AA contra BB, a 03.01.2023:
- 1.O autor:
- a)Que se declarasse «o autor único e exclusivo titular do direito de propriedade sobre as frações autónomas designadas pelas letras ..." e “...”, sito no gaveto formado pelas Ruas ... e Rua ..., da freguesia e concelho ..., inscrito na matriz urbana sob os artigos ...76... e ...76..., respetivamente, e descritas na Conservatória do Registo predial ... sob os nºs ...90... e ...90... /...20 e conforme ali descritas, por se tratar de bem próprio deste, nos termos e com os fundamentos sobreditos;».
- b)Que se condenasse a ré a «reconhecer esse direito de propriedade, a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo;».
- c)Que se ordenasse «o cancelamento o registo da aquisição a favor também da Ré, descrições com os números ... e ...- ... /...20 da Conservatória de Registo Predial ...;».
Subsidiariamente,
d) E caso não procedessem os pedidos formulados em a) a c) do petitório, que se condenasse a Ré «a pagar ao A., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 130.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;».
- 1.2.Alegou, como fundamento da ação, que as frações objeto do pedido correspondem a seus bens próprios, face aos factos fundamenta que alega e conforme declaração feita na ata da audiência prévia do processo de inventário para partilha de bens de divórcio.
- 1.3.Juntou documentos (nomeadamente, a cópia simples da ata de audiência prévia de 14.02.2022).
- 2.Na sua contestação, a Ré BB: invocou a exceção de litispendência, pugnando pela sua absolvição da instância, por entender que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre o objeto desta ação e o objeto da reclamação da relação de bens apresentada no processo de inventário (de que junta cópia simples); impugnou por falsidade os factos alegados na petição inicial desde o art.8º (nomeadamente o trecho transcrito da ata de 14.02.2022) e os documentos juntos com a petição inicial.
- 3.O autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção deduzida, por entender: não existir identidade de pedido e de efeito pretendido entre os pedidos declarativos desta ação e aqueles de um inventário para partilha; ser esta a única via passível de acautelar o seu direito, uma vez que a ré não reconheceu no processo de inventário que os bens eram próprios; não haver prova suficiente no processo de inventário, caso em que o mesmo ser suspenso para que se decida a presente ação.
- 4.Foi solicitada a informação sobre a data de citação do réu em inventário, informação esta prestada.
- 5.A 22.02.2023 foi proferida decisão, na qual o Tribunal a quo decidiu, na fase do saneamento:
«Apreciando e decidindo:
Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente (art.º 582.º, n.ºs 1 e 2). O artigo 581.º prevê os requisitos da litispendência (como também do caso julgado).
Assim, refere o nº 1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2.
“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3.
“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4.
A exceção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objeto de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância. (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes princípios estão consagrados no n.º 2 do mesmo artigo, quando refere “Tanto a exceção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o do caso julgado. Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto. O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objeto da ação e não questões de natureza prejudicial ou de defesa. Haverá litispendência e caso julgado para os pedidos que venham a formular-se na ação e em qualquer momento. Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. (Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts).
Segundo Alberto do Reis, CPC. Anotado, Vol. III, 1950, pág. 95, quando haja dúvidas sobre a identidade das ações, deve presidir o critério, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira ação. Se isso acontecer, então estaremos perante duas ações idênticas. Por sua vez, Antunes Varela, em Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302, põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de ações, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a diretriz substancial consignada no artigo 580.º n.º 2 do CPC., traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. E, foca não só a ação no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam exceções perentórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido. E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra ação em que aquele que era réu na primeira ação passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor. E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo.
E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal. O que interessa para esta jurisprudência é saber se exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior. Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as exceções dilatória de litispendência e caso julgado. O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas ações para se aquilatar da identidade das ações (conferir, entre outros, Ac. STJ, 8/04/1997, www.dgsi.pt, relator – Torres Paulo; Ac.STJ. 6/06/2000, www.dgsi.pt, relator – Garcia Marques; Ac. STJ. 13/05/2003, www.dgsi.pt, relator - Pinto Monteiro; Ac. STJ. 29/04/1999, www.dgsi.pt, relator - Noronha Nascimento; Ac. STJ. 2/11/2006, www.dgsi.pt, relator - Pereira da Silva).
Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das ações, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo.
No caso em apreço, existe identidade de sujeitos em ambas as ações, porquanto os aqui autor e ré atuam na mesma qualidade jurídica; ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substantiva, sendo que a aqui ré apresentou a relação de bens no inventário figurando como contraparte e reclamante o aqui autor. São nas duas ações, os titulares da relação jurídica material controvertida e portadores do mesmo interesse substancial. Existe identidade de pedido (ou objetiva) porquanto numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico, sendo idêntica a providência jurisdicional solicitada pelo autor em ambas as ações; na presente ação pede que se declare o seu direito de propriedade exclusiva sobre as frações ... e ... (correspondentes às verbas 10º e 11º); no inventário, pretende se exclua da partilha essas verbas que considera bens próprio, ou seja, que se partilhe o património comum do casal dissolvido por divórcio; cabendo aí determinar qual o acervo patrimonial conjugal a partilhar, tal pressupõe necessariamente a determinação de todos os bens propriedade dos cônjuges e se são bens próprios ou comuns do casal, pois que só os comuns são para partilhar; o êxito de cada uma das pretensões passa, em ambas as ações, pelo reconhecimento de quais os bens que são próprios do Autor.
Existe identidade de causa de pedir: a causa de pedir de ambas as ações é precisamente a mesma - o divórcio das partes e seu efeito relativamente ao património dos cônjuges.
O raciocínio do autor exposto na réplica não se mostra de acolher. Em sede de processo de inventário, e da relação de bens nos termos do art.º 25.º da Lei 23/2013, quaisquer bens pertencentes aos cônjuges interessados são potencialmente suscetíveis de serem relacionados como bens que integram o património comum do casal e, por maioria de razão, os adquiridos na constância do vínculo matrimonial, como aqueles que o recorrente reivindica na presente ação. Se, de acordo com o direito substantivo aplicável, tais bens devem considerar-se próprios de um dos cônjuges e, como tal, excluídos do acervo a partilhar, é questão a resolver no âmbito do processo inventário, conforme o disposto no art.º 32.º, n.º 1, al. b), 35.º e 36.º, todos da Lei 23/2013. Só quando o notário se abstém de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns (n.º 1 do art.º 36.º) ou, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes (n.º ... do mesmo artigo), se permite às partes discutir em ação com processo comum a propriedade daqueles bens cuja relacionação não foi objeto de acordo. Se assim não fosse, sempre persistiria o risco de, em sede de inventário os bens em crise poderem vir a ser declarados comuns, e próprios na ação comum, ou vice-versa.
Nem fará sentido argumentar que a presente ação tem como causa de pedir o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, porque esse é precisamente o quod demonstrandum est, quer na presente ação, quer no processo de inventário, verificando-se todos os pressupostos da litispendência entre ambas as ações.
No entanto, sabido que no processo do processo de inventário nº ...7..., que corre termos atualmente no Juízo de Família do Tribunal Judicial ..., foi aquele em que o ali réu foi citado primeiramente (14/09/2016), dúvidas não subsistem que a exceção de litispendência deve ser julgada procedente.
Em face do exposto julgo procedente a exceção de litispendência invocada pela ré na sua contestação e absolvo a mesma da instancia.
Custas pelo autor, fixando em 2 UCS a taxa de justiça.
Registe e Notifique.
G., d.s.».
6. O autor interpôs recurso da decisão de I-3 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«I. Do recurso da matéria de direito:
1- A finalidade da litispendência é a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa ação seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro tribunal noutra ação, sendo este um critério a utilizar para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC.
2- A litispendência pode ocorrer em situações em que se registe uma identidade material de objeto entre a questão fundamental de uma e outra de outra, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações.
3- Ainda assim, do que a exceção de litispendência não prescinde é que em duas ações distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objeto supra referida.
4- O Autor/recorrente discorda da douta sentença recorrida, pois no seu entender não se verifica a exceção de litispendência, porquanto nas duas ações, o pedido e a causa de pedir, não são idênticos, requisito que constitui verdadeiramente o pomo da discórdia.
5- A causa de pedir no processo de inventário é a divisão dos bens comuns do casal dissolvido, e corre termos no Tribunal Judicial ..., com o processo nº 448/17...., regulando-se pelas disposições legais da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, e as disposições gerais e comuns do CPC.
6- Em contrapartida, a causa de pedir no presente processo (ação comum), é o reconhecimento dos bens próprios do Autor, que advieram ao seu património próprio, na constância do casamento, o qual, foi realizado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas que lhe pertencem por direito próprio, são bens próprios, sendo que, os bens próprios não podem ser relacionados em sede de inventário, nos termos do art. 1098º do CPC.
7- Portanto, não há identidade de pedido e muito menos se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
8- No âmbito do processo de inventário a causa de pedir são os direitos qualificados como comuns, enquanto, que na ação comum, a causa de pedir é a condenação da Ré, a reconhecer a propriedade dos bens próprios, que entraram no património próprio do Autor, na constância do casamento, mas, já existiam antes do casamento, sendo que os bens imóveis foram adquiridos com dinheiro próprio de solteiro, e não conjunto ao casal dissolvido, nos termos do art° 944° do Código Civil, pelo que, a causa de pedir tem a sua essência no direito nos termos do art. 1722°, do Código Cível.
9- Não ocorre a mesma causa de pedir em ambas as ações, isto porque, a causa do pedido nos presentes autos é a condenação da Ré ao reconhecimento do direito de propriedade de bens próprios, muito diferente no âmbito do processo de inventário, que não é uma ação de condenação, em que o objeto do processo visa a partilha dos bens comuns entre os ex-cônjuges, e apenas são relacionados os bens cuja titularidade pertença a ambos os cônjuges à data em que foi proferida a sentença de dissolução do casamento por divórcio e não a condenação, não se relacionando os bens próprios de cada dos cônjuges.
10- No inventário somente se dirime a necessidade ou não de tais bens serem incluídos na relação de bens, por terem sido adquiridos já na pendência do extinto casamento, havido entre Autor e Ré, por força de tal aquisição, os bens têm, sem outras considerações, de ser mencionados na relação de bens, mas este não decidiu da sua propriedade.
11- Tanto mais que, na ata de conferência de interessados datada de 14.02.2022, vemos que o Tribunal de Família e Menores acaba por não decidir se os bens imóveis vão efetivamente ser partilhados, ponderando que os aludidos bens imóveis foram adquiridos com dinheiro próprio do Autor.
12- Como tal, a ação declarativa comum era a única forma que o Autor/recorrente tinha de acautelar o seu direito, antes mesmo de ver o inventário decidido e os bens partilhados, já que a Ré, os relacionou como bens comuns, e rejeita que os mesmos foram adquiridos com dinheiro próprio do Autor.
13- Assim, não há dúvidas que esta questão terá de ser provada em juízo, o que nos permite chegar à conclusão que, apesar de o Tribunal de Família e Menores apesar de não remeter expressamente para os meios comuns, salvaguarda a possibilidade de essa questão ser mais alargadamente apreciada num tribunal em juízo.
14- Sendo estes autos, o local próprio para dirimir de tal matéria, até porque aquela complexa questão (fixação da propriedade do património) só pode ser aferida em sede de julgamento judicial, onde tudo é muito mais pormenorizado e no qual os meios probatórios são sujeitos a efetivo contraditório.
Contudo e sem prescindir,
15- Mas ainda que pudesse estar em causa uma situação de litispendência entre o inventário e a presente ação, essa situação não pode existir pois ao concluir-se pela prejudicialidade de uma ação, tem que se ter como pressuposto que a outra ação não versa sobre a mesma a mesma questão mas antes sobre outra que necessita daquela outra para poder ser decidida. (Ac. da R. L. de 20/12/2017, www.dgsi.pt)
16- Ou seja, a possibilidade legal de se intentar uma ação declarativa enquanto não está definitivamente decidida a questão no inventário determina que não ocorre a alegada litispendência.
17- Face ao exposto, não ocorre litispendência de causa de pedir, nos termos dos n.°s 1 e e 3, do artº 581° do NCPC, e, muito menos, ocorre exceção dilatória, nos termos da al. i) do artº 577° do NCPC, devendo a ação prosseguir os seus trâmites.
18- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, os artigos 577º, al. i) e 581º, n.°s 1 e 3, e 1098º do NCPC.
19- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, julgue a inexistência da exceção de litispendência, e em consequência ordene que a ação prossiga os seus trâmites, com as consequências legais.
Termos em que, deve o presente recurso ser
julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra
que, julgue a inexistência da exceção de litispendência, e em consequência ordene que a ação prossiga os seus trâmites, com as consequências legais.
Assim se decidindo farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA!».
7. A ré/recorrida respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«A – A Douta Sentença, não nos merece qualquer reparo, pelo que a Apelação deverá ser julgada improcedente;
B – O artigo 581º do CPC, no nº 1, diz o seguinte: “Repete-se a causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
C – Na verdade, correm termos pelo Juízo de Família e Menores ..., os autos de inventário nº ...7...;
D – Em que são partes o Apelante e a Apelada.
E – No âmbito dos referidos autos de inventário, foi relacionado o Activo e o Passivo do extinto matrimónio;
F – Os bens que o Apelante identifica no artigo 7º da p.i., corresponde às verbas 10 e 11º, verbas relacionadas como bens comuns, nos autos de inventário;
G – Os referidos autos de inventário foram propostos no ano de 2017.
H – Nos referidos autos de inventário, o Apelante reclamou da relação de bens, designadamente, quanto à comunicabilidade dos referidos bens identificados no artº 7º da p.i.;
I – Na reclamação oportunamente efectuada, o Apelante alegou que os referidos bens eram bens próprios;
J – Nos presentes autos, o Apelante pretende que o direito de propriedade dos imóveis, seja reconhecido como sendo bens com natureza própria;
L – Ora, existe identidade de causa de pedir e de pedido;
M – A causa de pedir tem por base o divorcio existente entre Apelante e Apelada e consequente efeito sobre o património do extinto matrimónio;
N – Os bens referidos no artº 7º da p.i., são bens adquiridos na constância do matrimónio e como tal vigora a presunção da comunicabilidade, prevista no artº 1725 do CC;
O – É no processo de inventário que as questões resultantes da natureza dos bens, devem ser dirimidas.
P – Nos presentes autos, o Apelante pretende que os bens relacionados como comuns, sejam declarados e reconhecidos como bens próprios.
Q – Nos autos de inventário, o Apelante também reclamou, com a mesma fundamentação;
R – O ónus de prova pertence ao Apelante, sendo certo que não juntou qualquer prova, relativa à alegada natureza própria dos referidos bens;
S – O Apelante tece considerações infundadas, quando alega “salvaguarda a possibilidade de esta questão ser mais alargadamente apreciada num tribunal em Juízo”,
T – Pois, nos autos de inventário e designadamente no âmbito da Audiência Prévia, ainda em curso, nunca foi emitido qualquer juízo e/ou declaração pelo Tribunal nesse sentido.
U – O Apelante tenta de forma ardilosa induzir a convicção do Julgador, quando alega “..que o Tribunal de Família e Menores acaba por não decidir se os bens imóveis vão efectivamente ser partilhados, ponderando que os aludidos imóveis foram adquiridos com dinheiro próprio do Autor…”
V – NADA MAIS FALSO!!!
X – A Audiência Prévia efectuada no âmbito dos autos de inventário, que teve o seu início em 14.02.2022, foi designada para serem pedidos elementos bancários, citação de credores referente ao passivo que o Apelante alegou e ainda para a realização da perícia colegial para apuramento do valor da casa de morada de família;
Z – Ora, o Relatório da perícia colegial só foi apresentado em 09.09.2022 e a designação de data para a continuação da Audiência Prévia, agendada para 05.01.2023;
Y – No âmbito da Audiência Prévia, realizada em Janeiro de 2023, chegou-se a uma proposta de acordo de resolução de todas as questões pendentes;
AA – No entanto, quanto aos bens comuns, nos quais estão incluídos os identificados no artº7 da p.i.;
BB – Continuam arrolados como bens comuns, não tendo sido efectuada qualquer prova em sentido contrário, pois o ónus de prova é do Apelante e também ainda não houve qualquer decisão quanto à reclamação efectuada pelo Apelante;
CC – O Apelante com a propositura de acções judiciais, com identidades de partes, causas de pedir e de pedidos, tenta obter decisões judiciais que possam contrariar o objecto dos autos de inventário;
DD – A listispendência como excepção dilatória que é, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, cfr. o disposto nos artº 576º nº 2 e 577 i) do CPC;
EE – A consagração da litispendência obsta à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma acção e salvaguarda-se, também o prestígio da administração da justiça, contra o risco do grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial, nesse sentido Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição 1985, pag. 301.
Pelo que, negando-se provimento, ao presente recurso, assim se fazendo uma correcta aplicação da Lei e a mais elementar
JUSTIÇA».
- 8.O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo da decisão.
- 9.Subido o recurso a esta Relação e determinada a sua baixa para a fixação do valor processual da ação, o Tribunal a quo fixou o valor em € 130 000, 00.
- 10.Recebido o recurso nesta Relação, nos mesmos termos admitidos na 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.