IVApreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se à apreciação de saber se ocorreu um acidente de trabalho, a determinação dos danos indemnizáveis, respetivo cálculo e responsável.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
(…)
Do errado enquadramento jurídico.
Valor da retribuição anual, para efeitos do apuramento das prestações devidas.
O Recorrente pugna que a sentença em crise errou ao considerar que a remuneração base (devida) ao Autor, reportada à data do acidente, era de Euros 705,00 e, bem assim, à aplicação do artigo 71.º, n.º 5, da LAT.
Alega para o efeito que de acordo com o DL n.º 85-A/2022, o valor a ter em consideração deveria ser de Euros 760,00.
Mais alega que, trabalhando todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos, sem férias, pelo menos desde as 8 horas até às 21h30, não se compreende um salário de apenas Euros 1.000,00.
O Recorrido discorda com a posição do Recorrente, pugnando pela manutenção da decisão em crise.
Assinala que a retribuição base está conforme à posição que o Autor indicou nos respetivos articulados e que, aliás, se mostra assente no saneador.
Mais refere que o DL n.º 85-A/2022, indicado pelo Autor, estabelece o salário mínimo nacional, mas reportado a 1 de janeiro de 2023, sendo que, tendo o acidente ocorrido em 27 de julho de 2022, é aplicável, a esse título, o DL 109-B/2021, de 7 de dezembro.
Finalmente, que a sentença não podia considerar o disposto no artigo 268.º do CT, relativo ao pagamento de trabalho suplementar, porque o Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía.
Vejamos.
Recorde-se que, tal como resulta da factualidade apurada, o Autor, ao serviço do Réu empregador, auferia a quantia de Euros 705,00/ mês, acrescida de Euros 99,44/ mês a título de subsídio de alimentação (facto 3); ao serviço deste realizava trabalho suplementar e ao domingo, todos os meses e várias vezes por semana, com duração que não foi possível apurar (facto 8); e por tal trabalho suplementar o Réu pagava-lhe quantia variável que não foi possível apurar (facto 9).
Importa desde já adiantar que o valor referente à retribuição base, como assinalou o Recorrido, não se mostra desconforme com o salário mínimo nacional.
Efetivamente, conforme decorre do DL n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, o salário mínimo nacional passou para o valor de Euros 705,00/ mês a partir de 1 de janeiro de 2022.
Nessa medida, ao contrário do pretendido pelo Autor, importa concluir que o salário que lhe era atribuído não está em desacordo com o legalmente imposto.
Prosseguindo.
Vejamos agora se o Tribunal a quo ao ficcionar o valor de Euros 1.000,00, aplicou de forma errada o artigo 71.º, n.º 5, da LAT.
Assinale-se que no domínio da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, por força do artigo 71.º da citada lei, considera-se retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar custos aleatórios.
Por sua vez, importa ter em atenção que as pensões por morte ou por incapacidade são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, sendo que, em nenhum caso, a retribuição pode ser inferior à que resulte da Lei ou de instrumento de regulamentação aplicável, tal como previsto no n.º 11 do artigo 71º.
O conceito de retribuição anual mostra-se previsto no n.º 3 do referido artigo, sendo que no caso dos autos, por não se ter apurado, não é possível, sem mais, dar como provado “o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.”
No entanto, o legislador no n.º 5 do referido artigo estabelece que “na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.” (destaque nosso)
A decisão em crise, aplicado o regime legal citado aos factos apurados, ficcionou para efeitos do cálculo da indemnização da incapacidade a que ficou afetado o Sinistrado a retribuição anual de Euros 13.705,00, tendo, para o efeito, utilizado a fórmula Euros 1000,00 x 13 meses + Euros 705,00, que, como vimos, teve a concordância do Digno MP.
Por sua vez, a respeito desta temática, o Autor pugnou pela retribuição anual de Euros 32.529,79, utilizando, para o efeito, a fórmula [(Euros 760,00 (r.b.) + Euros 104,94 (s.a.) + 745,00 (t.ext. dia útil) + Euros 894,40 (t.ext. dia descanso) x 13 meses) + Euros 760,00], sendo que o Sinistrado, na petição inicial e no recurso, indicou a “remuneração real” mensal de Euros 2.443,83.
Importa, antes de mais, dar conta de que a equação avançada pelo Recorrente não leva em consideração a factualidade provada mas aquela que pretendia demonstrar e que o Tribunal a quo, no essencial, deu como não provada.
Aliás, a posição do Recorrente pressupõe, como dá conta, a alteração da matéria de facto e que, como vimos, não sofreu alterações.
Dito de outra forma, além de partir de uma retribuição base diversa, ou seja, de Euros 760,00, também assumiu valores - trabalho suplementar - no pressuposto de que efetuava um número de horas que, como vimos, não se provaram.
Em todo o caso, como assinalou a sentença, efetivamente ficou provado que efetuou horas que não foi possível quantificar e, por isso, também não se logrou aquilatar os correspetivos valores.
Naturalmente que para efeitos da operação a que alude o n.º 5 do citado artigo, se impõe ter presente - além da natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos - também os valores legais reportados ao trabalho suplementar, pois que, como vimos, são estes que efetivamente estão em causa no caso em análise.
Dito de outra forma, é, pois, inequívoco que o prudente arbítrio a que se refere o citado n.º 5 do art. 71.º terá que ter presente os valores legais praticados em termos de pagamento de trabalho suplementar, no caso, na versão do artigo 268.º do CT decorrente da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Ora, tendo o Tribunal a quo chegado a um valor que acresce em cerca de 20% à retribuição base, salvo o devido respeito, não vemos que se possa considerar o (livre) arbítrio desadequado.
Em particular, temos de ter presente que o Autor tinha a categoria de profissional tratador de animais, que auferia o valor de Euros 705,00/ mês e que trabalhava pelo menos de 2.ª feira a sábado; sendo que também podia trabalhar ao domingo e mesmo nos outros dias para além do respetivo horário, o que ocorria todos os meses e várias vezes por semana.
A circunstância de se admitir a possibilidade de trabalhar para além do horário de trabalho e de o fazer mais dias da semana, nomeadamente ao sábado e domingo, o que, aliás, julgamos ser comum no âmbito da atividade pecuária, em particular pela necessidade (diária) de alimentar os animais.
Em todo o caso, também admitimos, como referido por testemunhas indicadas pelo Réu/EP, que parte dessa rotina/ atividade fosse assegurada por meios mecânicos, com pouca intervenção humana, logo, com um dispêndio temporal reduzido.
Dito isto, concordando com a decisão em crise e com o parecer do Digno MP, não se vislumbra que o critério aplicado pelo Tribunal a quo se possa considerar errado e muito menos ostensivamente errado.
Finalmente, salientar que não se mostra, como referido, violado nem o DL 85-A/2022, nem o artigo 280.º do CT.
Deste modo, a remuneração a ter em atenção é, pois, de Euros 13.705,00/ ano.
Considerando a factualidade apurada e respetiva repartição do ónus de prova, não se pode deixar de concordar com a posição do Tribunal a quo.
Nessa medida, não se tendo feito prova da factualidade vertida nos pontos 1) e 2) da matéria de facto não provada e não se mostrando errada a aplicação do artigo 71.º, n.º 5, da LAT pela decisão em crise, improcede a pretensão do Recorrente.
Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pelo Autor, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.