I- Se na atribuição de um alvará de loteamento o beneficiário constituiu-se na obrigação de ceder ao município a área mínima legalmente prevista, de 50 metros quadrados de terreno por cada fogo a construir no solo objecto do loteamento e veio a ceder-lhe área superior (depois retirada da posse do município por tal parcela não pertencer ao doador) a parte que supera o mínimo legal da área doada não deixa de ter carácter remuneratório.
II- Uma vez que o doador se adiantou a remunerar os serviços por ele recebidos, embora sem a natureza de dívida exigível mantém-se a remuneração do donatário, ainda que a doação haja falhado por ser alheia a coisa doada.
III- Constituindo-se o devedor em mora com a interpelação para cumprir operada através da citação, os juros de mora terão de incidir sobre a quantia objecto da condenação.