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ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO Município de Cascais , notificado do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 09.06.2021 que negou provimento à reclamação apresentada mediante a qual, arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão de 14-01-2021 , interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea b), do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 18.10.2012 , no âmbito do Processo nº 0634/12. Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso vem interposto do Acórdão de 11 de junho de 2021, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 537/06.8BESNT , no qual se decidiu pela aplicação do DL 32/2003 , de 17 de fevereiro, às obrigações cujo cumprimento ou incumprimento esteve na base dos presentes autos, o que resulta na aplicação da taxa de juros comerciais. Em traços gerais, o Acórdão Recorrido decide pela aplicabilidade da taxa de juros prevista no Decreto-Lei nº 32/2003 , de 17 de fevereiro, a um contrato administrativo celebrado antes da sua entrada em vigor, conquanto as obrigações em causa se vençam posteriormente sua entrada em vigor. Ao decidir nesses termos, o STA decidiu contra jurisprudência uniformizada por esse mesmo STA. Em causa, está o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo STA a 18 de outubro de 2012. No âmbito do processo nº 0634/12, que constitui, para esse efeito, Acórdão Fundamento. Esse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência corresponde à jurisprudência mais recentemente consolidada pelo STA quanto a esta matéria. Nesse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o STA uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “ Na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes do incumprimento de contrato administrativo celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17/02, é de aplicar a esses juros o regime supletivo previsto no art. 559.º do Código Civil e Portaria para que remete .” Importa referir que o facto de o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ter sido reformado por um posterior Acórdão do Supremo Tribunal de 3 de julho de 2014, proferido no âmbito do processo nº 0634/12, em nada debilita a sua relevância para o caso concreto. O momento determinante para a aferição do regime de juros aplicável é o momento da celebração do negócio jurídico, e não o momento do vencimento das obrigações. Tem, por isso, plena aplicação ao presente caso a jurisprudência uniformizada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que ora se invoca como Acórdão Fundamento. Existe contradição expressa entre duas decisões, uma vez que, enquanto o Acórdão Recorrido se decidiu pela aplicação da taxa de juro prevista no Código Comercial, o Acórdão Fundamento considerou ser aplicável o regime supletivo o previsto no artigo 559.º do Código Civil . Tendo o contrato entre Recorrente e Recorrido sido celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17 de fevereiro, aplicar-se-á o regime supletivo previsto no artigo 559.º do Código Civil . Estão preenchidos os pressupostos formais e substanciais de que depende a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência. A interpretação do artigo 9º do DL nº 32/2003 quando interpretada no sentido de que deve ser aplicável a taxa de juros comerciais a contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL nº 32/2003 , ainda que as obrigações em causa se vençam posteriormente à entrada em vigor do DL nº 2/2003 , é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, decorrências do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2º da CRP, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, arguida para todos os efeitos legais. Verificado que está que existe identidade da situação de facto quanto aos factos relevantes; o acórdão Recorrido decidiu em contradição face a jurisprudência uniformizada por esse STA; e a jurisprudência uniformizada corresponde à melhor aplicação do Direito, dúvidas não restam de que deve, em sede de uniformização de jurisprudência, o STA confirmar a orientação perfilhada no Acórdão Fundamento e, em consequência, anular o Acórdão Recorrido na parte em que condena o ora Recorrente no pagamento de juros fixados à taxa comercial». A Recorrida, Suma – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., notificada para apresentar as suas contra-alegações, concluiu como se segue: « A) - O presente “pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência” (art. 150º/1 CPTA) não deve ser admitido. Por duas razões: 1ª- porque o acórdão invocado como Acórdão-Fundamento não transitou em julgado, nunca; 2ª- porque as situações no invocado Acórdão-Fundamento e no agora Acórdão-Recorrido não são iguais, não são idênticas num aspecto especial (da fattispecie ) que este último acórdão considerou ser diferenciador e essencial para a decisão que tomou. Com efeito, - O invocado «acórdão-fundamento» foi proferido pelo STA em 18 de Outubro de 2012, no âmbito do processo nº 0634/12, mas foi objecto de Reclamação (pedido de “reforma”) tendo sido, na sequência disto, alterado e substituído pelo Acórdão do Pleno do STA (mesmo Relator Cons. Costa Reis) de 03/07/2014 , tirado por unanimidade (publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f905e170200782480257d1200319af3?OpenDocument ) - O qual decidiu que, afinal, não se verificavam no caso “os requisitos que consentem a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.” Por isso, revogou a admissão precedente de tal recurso, decidindo antes (e em sua substituição) que: “ Tanto basta para se poder concluir que (…) o presente recurso não pode prosseguir . Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em deferir o requerido e, em consequência, declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e julgar findo o recurso .” - Findado, pois, esse anterior recurso, por se julgar não dever ter sido sequer ele admitido (como aconteceu), óbvio é que a subsequente “decisão de mérito” que nessa admissão (revogada) assentou (e aqui erroneamente invocada como “acórdão-fundamento”), cai também, deixando tal decisão de juridicamente existir e valer como tal. - Não “transitou em julgado”, pois, nunca, a decisão-fundamento que o recorrente invoca (antes foi substituída/reformada, por decisão que não admitiu sequer o recurso de onde essa decisão brotara), e por isso não pode tal decisão servir aqui, obviamente, de “acórdão-fundamento”. Devendo ser rejeitado o presente recurso. Subsidiariamente : - E mesmo que assim não fosse – e sem nisso conceder – sucede, também, que as situações não são (agora) as mesmas: as que estão na base daquele acórdão (reformado) no processo nº 0634/12, e a do caso presente . Falhando, pois, o (outro) requisito essencial (para a admissão do presente recurso), ter havido duas soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito. - Nesse acórdão de 18-10-2012 (depois “reformado”, por não ser admissível no caso, tal recurso), diz-se expressamente, na sua fundamentação, quanto à “identidade de questão” em análise, que se trata aí – quer no acórdão-fundamento quer naquele que aí foi recorrido – de casos de juros de mora já vencidos derivados de incumprimentos de contratos anteriores à entrada em vigor do DL 32/2003 . - O que é muito diferente do caso dos presentes autos: em que, apesar de dizer respeito também a contrato duradouro anterior, em causa está apenas o não pagamento de um valor facturado ao Demandado em 18.11.2005 , valor de factura a vencer-se em 17.01.2006, e por isso estão aqui em causa uns juros moratórios vencidos por atrasos apenas a partir dessa data (2006) , como julgou a sentença – já muito depois, por conseguinte, da data da entrada em vigor do referido DL 32/2003 . - O ora recorrente alude, aliás, a esta discrepância de situações: ( 25. …“ é verdade que, contrariamente àquilo que acontece com o Acórdão Recorrido , no caso do Acórdão Fundamento, o vencimento das obrigações que originava os juros a qualificar ocorria em momento anterior à entrada em vigor do DL 32/2003 , de 17 de Fevereiro ”). Mas diz que isso não interessa. Que interessa é “o “momento da celebração do contrato”: e em ambos os casos, esse é anterior ao DL 32/2003 . - Todavia, isto, por parte do recorrente, é desconsiderar o que expressa e intencionalmente dispôs o DL nº 32/2003 (na linha da Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Junho, que o legislador nacional tinha de transpor até 08/08/2002) em norma sobre a sua “aplicação no tempo”: “ o presente diploma aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor .” - E é obnubilar aquilo que o próprio Acórdão aqui recorrido (na acção sub judice, Ac. de 09/06/2021) teve bem presente e em foco: essa especialidade de, apesar de contrato de execução duradoura anterior, o momento da constituição em mora da dívida em causa ser já muito posterior à entrada em vigor daquele diploma sobre juros moratórios. Por isso, frisa bem este Acórdão-Recorrido: “No momento da constituição da mora – que a sentença da 1.ª instância fixou em 17.01.2006 – vigorava já o DL nº 32/2003 , de 17.02.” Este aspecto factual – ou “ segmento factual ” – foi pois expressamente determinante para a decisão contida no acórdão-fundamento . Digamos que é um elemento configurador (na fattispecie ) de tal decisão. A factualidade subjacente essencial para tal decisão de direito integra expressamente este ponto específico. - São, pois, ( rectius: “seriam”, se o acórdão invocado como “fundamento” não tivesse sido objecto de reforma, que deu por extinto o recurso que o causou, caindo assim ele) decisões sobre casos não iguais . - Como referiu o Acórdão-Recorrido: “ a solução que o recorrente questiona [e que a sentença adoptou e aqui se sufraga] d ecorre da leitura conjugada dos artigos 2.º, nº 1 (“O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”), 3º, al. a) (“Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”), e 4.º, nº 1 (“.”Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial”), do DL nº 32/2003 , de 17.02”. - E em resposta à reclamação sobre isso deduzida pelo ora recorrente, completou o Supremo (Ac. 09/06/021): “ Vem agora o reclamante, invocando o Acórdão do Pleno já citado, defender que não se aplica o regime do DL nº 32/2003 , de 17.02 à situação dos presentes autos, uma vez que, tal como aí se faz notar, o contrato em causa foi celebrado antes da sua entrada em vigor. Sucede que o reclamante não leu o mencionado aresto com a devida atenção.” “Aí se diz que “5. No momento da celebração do contrato de que resultaram as peticionadas dívidas, como no momento em que estas se venceram , inexistia legislação que previsse pagamento de juros comerciais relativamente em caso de incumprimento de contratos administrativos” [negrito nosso]. Ou seja, e obviamente, não é o momento da celebração do contrato o que mais interessa para a resolução da questão em apreço, antes o é o momento da constituição em mora. No acórdão que convoca, ambos os momentos ocorreram quando “inexistia legislação que previsse pagamento de juros comerciais relativamente em caso de incumprimento de contratos administrativos”, o que, como visto no acórdão reclamado, não é o que se verifica no caso recortado nos presentes autos .” Subsidiariamente : - Caso houvesse que admitir o presente recurso – no que se não concede –, a solução quanto à questão específica dos juros moratórios supletivos por dívidas vencidas já após a entrada em vigor do diploma em causa ( DL 32/2003 ), teria de ser a que foi dada no Acórdão-Recorrido. - É isso o que deriva, quer dos princípios gerais, quer da finalidade da própria Directiva europeia que obrigou o legislador nacional, quer do expressamente disposto no art. 9º do diploma: a sua aplicabilidade imediata para as dívidas futuras ainda que emergentes de contratos já celebrados mas de execução duradoura (e aqui o que está em causa é, obviamente, o montante da “taxa de juro” de mora aplicável, na ausência de disposição expressa no contrato: impondo a Directiva e o diploma que a transpôs, que a partir dessa altura se devam aplicar no mínimo, à mora nos pagamentos, as taxas aí referidas). - Aliás, a própria doutrina de Baptista Machado, que o recorrente cita, assim o admite: “ se a lei altera a taxa legal de juro durante a mora, ela aplica-se aos juros moratórios que corram desde a sua entrada em vigor, pois trata-se de calcular um prejuízo sofrido continuamente, todos os dias, até que o devedor salde a sua dívida ». - Não se afigura, outrossim, que haja aqui uma “inconstitucionalidade” (por alegada/imaginada violação da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança”). Na verdade, - A intenção do legislador, seguindo a intenção comunitária (cf. os vastos Considerandos da Directiva), foi a de atalhar/combater o flagelo (sobretudo feito sentir para pequenas e médias empresas) dos casos de atrasos nos pagamentos no espaço comunitário – e a eventual existência nos diversos Países de discrepâncias. Como refere o Preâmbulo do DL 32/2003 , “estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora , por forma a evitar que eventuais baixas [das taxas] tornem financeiramente atraente o incumprimento”. E “ A Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes ”. E ainda: “ Actualmente recaem sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, encargos administrativos e financeiros em resultado de atrasos de pagamento e prazos excessivamente longos. Estes problemas são uma das principais causas de insolvência dessas empresas, ameaçando a sua sobrevivência e os postos de trabalho correspondentes”. - Num contrato para muitos anos como o presente, não está pré-determinada uma qualquer taxa de juro moratório fixa e invariável : que as partes tivessem anunciado, e a tivessem estatuído, ou com que supletivamente tivessem contado . - E o próprio regime da taxa de “juros civis” – que o recorrente invoca como “necessária” para um seu direito constitucional à “segurança jurídica” e “protecção da confiança” – remete pura e simplesmente para as concretizações presentes ou futuras a tomar em decisão de portaria ministerial (Art. 559º CC “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”) - Ou seja, mesmo no “sistema” dos juros moratórios civis (e aqui, repita-se o que está em causa é o montante/valor da taxa aplicável, supletivamente) – defendido pelo recorrente – nada impede que taxa aplicável à “não-pontualidade” (atraso) nas obrigações de pagamento seja uma na altura da celebração do contrato, e outra diferente logo no ano a seguir, e outras diversas nos anos seguintes: será a que for determinada em cada caso pela Portaria aplicável. - Ora o recorrente não acusa o art. 559º do Código Civil – ou o sistema remissivo (e de certo modo “aberto”: com uma taxa de valor indeterminado) aí estabelecido – de ser inconstitucional, contra a “segurança jurídica” das partes, ou o seu direito à “protecção da confiança”. …As partes, na verdade – e para mais num contrato com longos anos de duração – não sabem , desde logo, qual vai ser o valor concreto da taxa moratória supletiva que se aplique a seus eventuais atrasos futuros na obrigação de pagar. - Não é, pois, minimamente inconstitucional que, a partir de 2003, por força da Directiva europeia sobre atrasos nos pagamentos, e do DL 32/2003 que a transpôs, se considere ser aplicável aos atrasos futuros em obrigações de pagamento – mesmo concernentes a contratos anteriores (de execução duradoura/continuada) – a concreta taxa de juros nele estabelecida para as transacções comerciais (e nestas, expressamente e intencionalmente abarcadas as operações de fornecimento de bens e serviços por empresas privadas a entidades públicas). - Aliás, e por que razão as Entidades públicas adjudicantes teriam um direito, nos seus atrasos nos pagamentos devidos aos co-contratantes e fornecedores, a beneficiarem de uma taxa de juro legal supletiva inferior à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais/às transacções em geral entre as empresas ??? - Assim, o que se afigura ofender o princípio constitucional da igualdade entre operadores económicos (vg, art. 2º CRP, princípio do Estado de Direito Democrático e realização da “democracia económica”, art. 61º, art. 80ºb), 81º-b)), é que a taxa supletiva para as situações de incumprimento e mora dos Contratantes públicos tivesse de ser apenas a “civil” – aplicável supletivamente às relações entre os cidadãos – e por isso (tivesse de ser) diferente e menor que a supletivamente aplicável nas relações entre as empresas. Ou seja, é que o Estado ou uma Autarquia, nos seus atrasos de pagamentos nos contratos aos seus fornecedores, tenha ou tivesse supletivamente um regime económico a si mais favorável, e mais prejudicial para as empresas suas fornecedoras. - Por isso, a posição do recorrente segundo a qual o artigo 9º do DL 32/2003 é inconstitucional ao pretender-se aplicar a situações de mora (em contratos públicos de aquisição de serviços) geradas posteriormente à sua entrada em vigor mas respeitantes a contratos (de execução duradoura) celebrados antes, pois que a estes se deveria (na altura da celebração do contrato) aplicar a taxa moratória civil, e não a supletivamente aplicável nas relações de fornecimento entre as empresas, – esta posição ou “proposição jurídica”, esta sim não tem sustentação: e é ela própria uma interpretação do art. 9º do DL 32/2003 que ofende a constituição e o direito europeu. O que, subsidiariamente, se invoca para todos os efeitos». A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se verificarem os requisitos para a uniformização de jurisprudência, dado não existir a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre os acórdãos recorrido e fundamento, conforme o disposto no artº 152º, nº 1, al b) do CPTA, porquanto o indicado acórdão fundamento – Ac. do STA de 18.10.2021, proc nº 0634/12 - não existe na ordem jurídica, em face do decidido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção Administrativa em 13.07.2014 Este parecer foi notificado ao recorrente Município de Cascais, notificando-se ainda o recorrente no sentido de saber se mantinha interesse na manutenção da interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência. O mesmo respondeu no sentido de manter interesse no recurso, indicando agora como acórdão Fundamento o Ac. proferido por este STA em 30.05.2004, no âmbito do proc. nº 094/04, alegando para o efeito o seguinte: «(...) 7. Veja-se que já no Ac. de 30.05.2004, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 094/04 (Relator Rui Botelho), o STA se havia pronunciado no sentido de que: “1. Em contrato administrativo, inexistindo qualquer estipulação escrita sobre o assunto, ou previsão legal específica, funciona a regra geral do nº 1 do artº 559º do CC , segundo o qual “os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano” II. A obrigação de juros comerciais, nos termos do artº 102º do Código Comercial, aplica-se apenas aos actos de comércio verificada que seja uma das seguintes situações: terem sido convencionados, quando for de direito (estarem expressamente previstos na lei) e nos casos especialmente fixados no Código». A decisão ora citada contraria a decisão tomada nos presentes autos (que conclui, como se sabe, pela aplicação da taxa de juros comerciais) e apresenta total similitude com esta quanto aos aspectos relevantes: num caso como noutro caso estão em causa juros relativos a obrigações emergentes da execução de contrato administrativo anterior à entrada em vigor do DL nº 32/20003 de 17 de fevereiro. Daqui se retira que se mantém uma oposição de julgados entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 094/04, já citado e o Acórdão proferido nos presentes autos) quanto à questão dicidenda, i. e, quanto à questão de saber qual o regime de juros aplicável às obrigações emergentes da execução de contrato administrativo anterior à entrada em vigor do DL nº 32/2003 de 17 de fevereiro. Mantém-se, por conseguinte, a pertinência e utilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo Município de Cascais nos presentes autos, que no mesmo mantém todo o interesse, ainda que tendo por Acórdão Fundamento o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 30.05.2004, no âmbito do processo nº 094/04, já citado. Quanto à verificação dos demais requisitos de que depende a admissão do recurso para uniformização, bem como quanto aos fundamentos para a procedência do mesmo, o Município de Cascais, ora recorrente, remete para as alegações e conclusões apresentadas aquando da interposição do recurso» Notificada desta alteração/substituição apresentada pelo recorrente no que concerne à indicação do Acórdão Fundamento, veio a recorrida pronunciar-se no sentido, de tal alteração não ser admissível, por se tratar de uma questão nova; caso assim se não entenda, pronuncia-se no sentido da não verificação dos pressupostos exigidos para o recurso para uniformização de jurisprudência, desde logo, porque no acórdão proferido em 30.05.2004 (Proc. nº 094/04), nunca a questão da aplicabilidade do DL nº 32/2003 de 17.02, ou da Directiva que está na sua origem (Directiva 2000/35/CE) foi colocada e muito menos decidida relativamente a qualquer atraso nos pagamentos. Conclui no sentido da não admissão do recurso e, subsidiariamente, ser o mesmo julgado não procedente, julgando-se como no Acórdão recorrido. O Ministério Publico teve nova vista no processo, mantendo o parecer anteriormente emitido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no artº 663º nº 6 do CPC ex vi dos artºs 1º e 140º, nº 3 do CPTA, dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas no acórdão recorrido e acórdão fundamento [Proc nº 094/04, de 30.05.2004]. Cumpre apreciar e decidir em Conferência. E a primeira questão a decidir respeita ao facto do recorrente ter vindo no decorrer da instância recursiva, substituir o acórdão fundamento que havia indicado em sede de requerimento inicial, invocando agora que o acórdão fundamento é o proferido por este STA em 13.05.2004 no âmbito do processo nº 094/04. 2. O DIREITO. De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre dois acórdãos do STA; que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Mantêm-se ainda os princípios que vinham da jurisprudência anterior segundo os quais ( i ) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; ( ii ) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; ( iii ) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; ( iv ) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à não admissão do recurso. Feito este enquadramento, vejamos se no caso dos autos se mostram reunidos os pressupostos supra referidos, podendo desde já adiantar que tal não sucede. Com efeito, o acórdão indicado na petição inicial pelo recorrente [de 18.10.2012, in proc. nº 0634/12] como acórdão fundamento não existe na ordem jurídica uma vez que foi “reformado” pelo Acórdão do Pleno da Secção Administrativa proferido em 03.07.2014, no âmbito do mesmo processo, nos seguintes termos: «(…) 2. Há que reconhecer que o Acórdão que quer ver reformado incorreu em erro porque, muito embora tivesse considerado que o contrato ora em causa era um contrato administrativo de empreitada regido por disciplina própria e que, por isso, e ao contrário do que se havia decidido no TCA Sul, não havia que recorrer ao disposto no art.º 102.º do Código Comercial para determinar os juros devidos pelo seu incumprimento, certo é que remeteu para o regime geral do art.º 559.º do CC a identificação dos juros devidos pela referida mora quando se impunha aplicar-lhe o regime especial previsto no art.º 213.º daquele DL 59/99 (Onde se lê que esse atraso seria sancionado com juros calculados “a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector das obras públicas.” (n.º 1).) O que quer dizer que aquele Aresto incorreu em lapso manifesto na determinação da norma aplicável. O qual é corrigível a coberto do que se dispõe no art.º 616.º /2/a) do CPC (Que corresponde ao art.º 669.º /2/a) do CPC , na versão anterior à Reforma de 2013.). O reconhecimento desse erro obriga a que daí se retirem todas as consequências, designadamente a relacionada com a verificação da alegada oposição de julgados uma vez que foi o apontado erro que provocou a decisão que considerou verificar-se essa contradição de julgados. Ou seja, impõe-se que se renove a análise da verificação dos pressupostos que consentem a admissão deste tipo de recursos. É o que, de imediato, se fará. (…) 5. O exposto evidencia que as situações retratadas nos Acórdãos recorrido e fundamento não são substancialmente idênticas e, porque assim é, impõe-se concluir não se verificam as condições legais que permitiam a admissão do recurso interposto. Com efeito, a referida admissão dependia de que, subjacente às alegadas decisões contraditórias, se verificassem quadros normativos e realidades factuais substancialmente idênticas pois só essa semelhança poderia permitir que se concluísse que a invocada divergência de julgamentos tinha resultado, unicamente, de diferente interpretação jurídica. Ora, é manifestamente evidente que esse requisito se não verifica. Com efeito, num dos casos (Acórdão recorrido), o contrato que originou a contra prestação cujo incumprimento provocou a peticionada dívida era de empreitada, disciplinado pelo DL 59/99 , de 2/03, e, no outro (Acórdão fundamento), o contrato em causa era de fornecimento de bens e serviços regido pelo DL 197/99 , de 8/06. O que quer dizer que não só os quadros normativos subjacentes aos mencionados Acórdãos eram desiguais como a realidade factual que eles trabalharam foi diferente o que, por si só, basta para que se conclua pela não verificação dos requisitos que condicionam a admissão deste recurso. Ou seja, e dito de outra forma, as realidades materiais subjacentes a cada um dos Acórdãos em confronto como quadro jurídico em que eles laboraram foram diferentes o que significa que se não verificam os requisitos que consentem a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Tanto basta para se poder concluir que se não verificam os requisitos previstos nos art.ºs 24.º e 30.º do ETAF e que, por isso, o presente recurso não pode prosseguir. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em deferir o requerido e, em consequência, declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e julgar findo o recurso». Deste modo, facilmente se constata que este acórdão proferido pelo Pleno, fez desaparecer da ordem jurídica o Acórdão indicado pelo recorrente como acórdão fundamento, pelo que a jurisprudência nele fixada não pode consubstanciar qualquer oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. Por outro lado, não pode ser considerada a indicação no decurso da instância recursiva, de outro acórdão fundamento, quando o recorrente foi confrontado com aquela questão. De facto, a lei exige que, no pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, seja indicada desde logo na petição de recurso, a identificação do acórdão fundamento; e a única excepção a esta regra respeita ao facto deste STA ter vindo a admitir o mero suprimento de incorrecções quando os recorrentes indicam desde logo na petição de recurso mais do que um acórdão fundamento, em que alegadamente se verifique oposição de julgados, mas nunca quando na pendência da instância recursiva, se pretende alterar o objecto de oposição, mediante substituição de um por outro que não constava do elenco invocado na petição de recurso, por em relação ao primeiro indicado não se verificar qualquer oposição de julgados, por inexistência jurídica do mesmo. Ou seja, uma coisa é a correcção/rectificação de lapso ou de uma imprecisão na selecção/indicação concreta de apenas um acórdão fundamento, quanto a concreta questão fundamental de direito em oposição, outra completamente distinta é a substituição na pendência do recurso, do seu respectivo objecto mediante a indicação de um acórdão fundamento novo e completamente distinto dos que figuravam no elenco da petição de recurso. Assim sendo, tendo o recorrente indicado na p.i. como acórdão fundamento um acórdão que já não existia na ordem jurídica, não pode na pendência do recurso e devido a esse facto, vir indicar um outro acórdão fundamento, substituindo o primeiro, pelo que é manifesto que o presente recurso não pode prosseguir dada a ausência dos requisitos essenciais para dele se tomar conhecimento, atento o disposto no artº 152º, nº 1, al. b) do CPTA, impondo-se a não admissão do mesmo. DECISÃO Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso. Custas pelo recorrente. DN sem cumprimento do disposto no nº 4, «in fine», do artigo 152º do CPTA. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.