Tendo a Relação, em anterior acordão, decidido estar indiciada a pratica de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23, do Decreto-Lei 430/83, de 13/12 e, consequentemente, revogado o despacho então recorrido, determinando a sua substituição por outro que aplique ao arguido a medida de prisão preventiva "se esta ainda for conciliavel com o desenvolvimento do quadro processual da primeira instancia", não pode o juiz "a quo", na sequencia do interrogatorio do arguido, apos o cumprimento dos mandados de captura, deixar de acatar essa decisão, se, "no quadro processual" dos autos, não se verifica qualquer situação - v. g. pronuncia com modificação da incriminação não justificativa daquela medida, arquivamento do processo, absolvição ou condenação, etc. - que a torne inconciliavel com a medida decretada. Designadamente, não pode o juiz questionar a verificação dos pressupostos da aplicação dessa medida, com o argumento de que os factos ocorreram ha mais de um ano.