I- Na prova pericial, mesmo quando os exames sejam efectuados por estabelecimentos oficiais como é o caso dos Institutos de Medicina Legal, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
II- A indemnização por incapacidade laboral parcial e permanente do ofendido que, no momento do acidente, ainda não exercia qualquer profissão embora já estivesse habilitado com o curso de arquitectura, é fixada por equidade, dentro dos limites que o julgador tiver por provados.
III- Pedidos juros desde a citação, a actualização que deve fazer-se relativamente ao montante dos danos apurados não poderá considerar senão a inflação verificada até à data daquele acto processual.
IV- Nessa liquidação dos juros não há que distinguir entre a parte da indemnização relativa aos danos patrimoniais e a parte relativa aos não patrimoniais.