I. Relatório
1. A…………., identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF], datada de 06.02.2012, que julgou improcedente este «recurso contencioso de anulação» [RCA].
No RCA o recorrente contencioso pedia a anulação do despacho de 18.05.2001, proferido no âmbito do processo de obras nº26/2000 pelo Vereador da Câmara Municipal de Ovar [CMO] B…………., nos termos do qual, e com fundamento na Informação Jurídica de 17.05.2001, foi revogado o despacho de concessão do alvará de licença de construção 178/2001 [licença de construção de moradia - concedida ao recorrente], e foi ordenado o embargo da obra levada a cabo no lote 33, na rua …………, Esmoriz, Ovar.
Na sentença recorrida decidiu-se nestes termos: 1. Declara-se nulo o despacho do Sr. Vereador da CMO [com competência delegada], de 26.10.2000, que licenciou a obra de construção de uma moradia no lote nº33 do loteamento objecto do alvará de licenciamento nº21/71, à rua ……….., em Esmoriz, Ovar, com base no qual foi emitido o alvará de licença de construção nº178/2001; 2. Declara-se nulo, por impossibilidade de objecto, o despacho impugnado, isto é, o despacho de 18.05.2001 do mesmo Vereador que revogou o acto supra, mas apenas na parte em que revogou esse acto, e não na parte que ordenou o embargo da obra. Em conformidade, julga-se a acção improcedente.
O recorrente conclui assim as suas alegações:
1. A douta sentença recorrida é nula;
2. Porque se pronunciou declarando a nulidade do despacho de 26.10.2000, da CMO, que havia licenciado a construção de uma moradia no lote 33;
3. Quando o recorrente havia pedido, outrossim, a declaração de inexistência jurídica, nulidade, anulação, ou, ao menos, declaração de ineficácia, de acto administrativo diverso - o despacho de 18.05.2001;
4. Com efeito, não foi pedida nos autos a declaração de invalidade do despacho de 26.10.2000, que havia licenciado a construção de uma moradia no lote 33;
5. Assim, tendo a sentença recorrida emitido pronúncia de mérito sobre um acto administrativo diverso daquele que aqui foi concretamente impugnado;
6. Padece de nulidade, por pronúncia acerca de objecto diverso do pedido, e por conhecimento de questões não suscitadas pelo recorrente, e que extravasam, por isso, os limites da causa de pedir e do pedido [ver artigo 668º, nº1,alíneas d) e e), do CPC]; Por outro lado, mas sem prescindir,
7. Conforme decorre do disposto no artigo 134º nº1 do CPA, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos;
8. Assim, e tendo a douta sentença recorrida declarado a nulidade do despacho de 18.05.2001, nunca tal nulidade pode ser meramente parcial - no sentido de que só abrange um determinado segmento do acto nulo [no caso, a parte em que este revogou o alvará de licença de construção nº178/2001];
9. Já não estando abrangida por essa nulidade a parte em que aquele despacho de 18.05.2001 ordenou o embargo da obra;
10. Com efeito, declarada a nulidade do acto, essa nulidade abrange o acto administrativo «in totum», pois ao regime da nulidade a lei associa a não produção de quaisquer efeitos jurídicos;
11. Aliás, uma vez que o despacho de 18.05.2001, ao ordenar o embargo da obra, teve por fundamento precisamente a revogação operada por esse despacho de 18.05.2001, do despacho de concessão do alvará de licença de construção nº178/2001 concedida ao recorrente;
12. E sendo tal despacho de 18.05.2001 nulo precisamente na parte que ordenou a revogação do despacho de concessão do alvará de licença de construção de moradia nº178/2001;
13. O consequente embargo da obra não pode, também ele, deixar de se considerar igualmente nulo;
14. Com efeito, se o embargo da obra é consequente de acto administrativo nulo, nulo será, igualmente, aquele embargo da obra - conforme decorre do disposto no artigo 133º nº 2 alínea i) do CPA;
15. Ou poderá o embargo da obra ter por base um acto administrativo nulo?
16. Com efeito, e como bem se afirma na douta sentença recorrida, «A verificação do vício de nulidade do acto a montante inquina de nulidade todos os subsequentes actos que o tinham por pressuposto [ver o artigo 132º nº2 alíneas a) e i) do CPA], por mais que respeitassem, no mais, a lei e o Direito»;
17. Logo, não se percebe como é que a nulidade do despacho de 18.05.2001 apenas o «atinja» na parte em que este revogou o alvará de licença de construção nº178/2001;
18. E já não na parte em que aquele mesmo despacho de 18.05.2001 ordenou o embargo da obra;
19. Com efeito, o decretamento do embargo da obra teve como pressuposto a revogação do anterior acto administrativo de licenciamento, e como essa revogação foi declarada nula, nulo será, consequentemente, e também, o decretamento do embargo;
20. Deste modo, ao declarar a nulidade parcial do dito acto administrativo, a douta sentença recorrida, respeitosamente, viola, entre outros, o disposto nos artigos 133º nº2 alínea i), e 134º nº1 do CPA; Acresce que,
21. Como já se salientou oportunamente, em sede de alegações escritas, deveria ter tido lugar a prévia prolação de despacho saneador, com especificação e questionário da factualidade que fosse pertinente, e a notificação das partes para indicar prova, conforme determinam os artigos 843º e 845º do CA, aplicáveis aos presentes autos;
22. Sendo certo que, conforme afirma a recorrida na sua contestação, «a matéria de facto em discussão é algo complexa»;
23. Ao prescindir expressamente desses actos processuais prévios, quando nenhuma disposição legal legitimava a sua dispensa, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou o disposto naqueles preceitos legais;
24. A sentença recorrida, ao prescindir da produção de prova adicional, designadamente de prova testemunhal, sobre matéria de facto relevante para a apreciação de mérito, e alegada, oportunamente, na petição inicial, padece de erro de julgamento, por défice instrutório;
25. Atente-se, designadamente, na matéria de facto acima explicitada, oportunamente alegada na petição inicial, e reiterada em sede de alegações escritas, pelo menos alguma dela relevante para a apreciação de mérito, mas sobre a qual o recorrente não teve qualquer oportunidade de produzir prova adicional, designadamente testemunhal e/ou pericial, porque o Tribunal «a quo» não lhe concedeu essa oportunidade;
26. Tal factualidade é relevante para apreciar a conformidade do lote de terreno em questão, muros divisórios e edificação erigida, com o alvará de loteamento e, consequentemente, para aferir da validade ou invalidade do acto de licenciamento da construção;
27. E, pelo menos em relação a parte dessa factualidade, o Tribunal deveria ter concedido ao recorrente a oportunidade de produzir prova adicional, testemunhal e/ou pericial;
28. Afirma-se, na sentença recorrida, que o recorrente, ao ter alegado que seria necessário organizar base instrutória e produzir prova, contudo não indicou quais os factos controversos e que seriam relevantes para a apreciação de mérito;
29. Salvo o devido respeito, a elaboração de despacho saneador e especificação e questionário da factualidade relevante para a apreciação de mérito não compete ao recorrente, conforme decorre das supra citadas disposições legais e do disposto nos artigos 510º e 511º do CPC;
30. Logo, não competiria certamente ao recorrente a selecção dessa mesma matéria de facto, designadamente da que careceria de prova testemunhal ou pericial, a indicar pelo recorrente;
31. Outrossim, a omissão desses actos processuais prévios - saneador, especificação, questionário e produção de prova - porque capaz de influir no exame ou decisão da causa, representa, de igual modo, uma nulidade processual, com a consequente anulação do processado subsequente, designadamente da sentença aqui recorrida, nos termos do artigo 201º nº1 e nº2 do CPC;
32. O Tribunal «a quo» não deu oportunidade ao recorrente para produzir prova acerca da sobredita factualidade;
33. Baseando-se, única e exclusivamente, na documentação que consta do PA, designadamente nas medições «in loco» e à escala [tendo por referência a planta que consta do alvará de loteamento] que constarão desse PA;
34. E que terão sido efectuadas pelos serviços de topografia da CMO, ou seja, pelos serviços internos da própria recorrida [ver, por exemplo, a factualidade provada em 36 da «fundamentação de facto»];
35. E o recorrente, não tem igual direito de produzir prova acerca da medição «in loco» do lote, ou da sua medição à escala, por técnicos da sua confiança e por si a designar oportunamente, na sequência da elaboração da especificação e questionário?
36. Porque se deu por provadas as conclusões das medições que terão sido efectuados pelos serviços internos da recorrida, sem que o recorrente tivesse oportunidade de sobre a mesma matéria produzir prova?
37. Tanto mais que o ora recorrente contraditou tal factualidade, alegando factos em sentido diverso, como acima se referiu;
38. Em face da violação daquelas disposições legais, e consequente deficit instrutório, constata-se que a sentença, por exemplo, e quanto à factualidade dada por provada em 24 da respectiva «fundamentação de facto»;
39. Não fundamentou em que documentos ou outros elementos de prova se estribou para dar por provada essa mesma factualidade, violando, por isso, o artigo 659º, nº3, do CPC, ao omitir qualquer apreciação dos elementos probatórios que terão permitido concluir pela prova dessa factualidade;
40. Além do mais, o julgamento da matéria de facto, porque estribado somente nos elementos documentais do PA, da própria recorrida, sem que ao recorrente tivesse sido dada oportunidade de produzir prova sobre factualidade que infirmava aquela que consta do PA, representa uma violação dos princípios do contraditório e igualdade das partes, consagrados, designadamente, nos artigos 3º e 3º-A do CPC; Acresce que,
41. Ao declarar a nulidade do despacho de 26.10.2000, que licenciou a construção da moradia no lote nº33, por alegadamente ser de conhecimento oficioso, a sentença recorrida incorreu, desta feita, em violação do artigo 134º nº2 do CPA;
42. Com efeito, a nulidade de actos administrativos, para ser conhecida, carece de ser invocada «por qualquer interessado», conforme decorre do disposto no artigo 134º nº2 do CPA;
43. O que não foi o caso; Por outro lado,
44. Contrariamente ao pressuposto na sentença recorrida, não existe qualquer norma legal que determine que as áreas dos lotes - não definidas no processo de loteamento, note-se - devam ser aquelas que resultam da sua mediação à escala na planta de loteamento subjacente a esse processo;
45. Outrossim, devem naturalmente prevalecer as áreas constantes dos títulos aquisitivos dos lotes e inerentes registos prediais, ou seja, o que consta da escritura pública, do registo predial e da inscrição matricial - que no caso é de 480 m2; Sem prescindir,
46. Quanto ao segmento do despacho impugnado, de 18.05.2001, que a sentença ora recorrida entendeu manter na ordem jurídica, ou seja, o decretamento do embargo;
47. Constata-se que tal acto deveria ter sido precedido de audição do recorrente, conforme prescrevem os artigos 8º, e 100º, nº1, do CPA, e 267º, nº5, da CRP;
48. E, no caso, não é legítima a costumeira contra-argumentação de que se está perante uma formalidade legal «degradada» em «não essencial»: o acto administrativo em questão traduz-se, note-se, na revogação de um anterior acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, e numa ordem de embargo de obra nova;
49. Altamente lesiva, por isso, dos legítimos interesses e expectativas do administrado;
50. Assim, no caso, era imperioso conceder ao administrado a oportunidade deste, previamente ao decidido, exercer o seu direito de audição prévia;
51. Designadamente porque o administrado poderia, se assim o entendesse, vir requerer a legalização da obra «a posteriori» o que necessariamente alteraria o sentido decisório antes projectado;
52. De modo que também não é legítimo argumentar com a «inevitabilidade, irreversibilidade» ou «vinculação» do decidido, no sentido de o administrado, mesmo que lhe fosse concedida a oportunidade e exercesse efectivamente o direito de audiência prévia, jamais a decisão administrativa poderia ser diferente daquela que, a final, veio efectivamente a ser proferida;
53. Com efeito, poderia o administrado, no exercício do direito de audição prévia, vir requerer, por exemplo, a legalização «a posteriori» das obras efectuadas designadamente tendo por base prévio requerimento de alteração do alvará de loteamento [que é legalmente possível, como é sabido];
54. Efectivamente, o que não se pode afirmar, para «dispensar» o direito de audiência prévia, é que, mesmo que tivesse sido concedida essa oportunidade prévia ao administrado [e mesmo que este a aproveitasse], a decisão final não poderia deixar de ser aquela que veio efectivamente a ser proferida, por constituir um «acto vinculado»;
55. Por outro lado, nem do acto nem do PA se pode extrair que a decisão administrativa aqui concretamente em discussão tivesse natureza urgente;
56. Ora, da decisão materializada no acto recorrido não resulta qualquer urgência na prolação da mesma;
57. Pelo que o decretamento do embargo da obra padece de vício de forma por preterição de formalidade legal essencial; Aliás,
58. Este vício, oportunamente invocado, e reiterado em sede de «alegações escritas», não foi objecto de qualquer apreciação pela sentença recorrida, pelo que, também por isso, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC;
59. Com efeito, e nos termos do artigo 660º, nº2, do CPC, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando apenas aquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada às demais;
60. Ora, quanto ao invocado vício da falta de audição prévia do interessado, e tendo em conta que a douta sentença recorrida decidiu manter na ordem jurídica o decretamento do embargo, não estava a apreciação desse vício formal prejudicada pela solução dadas às demais questões, designadamente pela declaração de nulidade do despacho 18.05.2001, no segmento em que este revogou o anterior acto administrativo de licenciamento da construção da habitação; Sem prescindir,
61. Ao contrário do decidido, não parece que o Tribunal possa vir fundamentar «a posteriori» o decretamento do embargo na circunstância do licenciamento da construção ser alegadamente nulo;
62. Com efeito, não foi essa a concreta fundamentação conferida pela autoridade administrativa ao acto administrativo por meio do qual foi decretado o embargo - outrossim, a revogação do anterior acto de licenciamento de construção, com expresso fundamento em «erro nos pressupostos de facto» [ver Informação de 17.05.2001, parcialmente reproduzida em 53 da «fundamentação de facto», segundo a douta sentença recorrida];
63. Com efeito, o fundamento do decretamento do embargo, conforme resulta da Informação que fundamenta o acto administrativo recorrido, foi o alegado erro nos pressupostos de facto, e não qualquer nulidade do anterior acto administrativo de licenciamento;
64. Não podendo o Tribunal «refundamentar» o decretamento do embargo na alegada nulidade do despacho que licenciou a construção; Finalmente
65. Contrariamente ao decidido, cremos que, nos termos do nº1 do artigo 57º do DL nº445/91, de 20.11, e da alínea m), do nº2, do artigo 68º, da Lei nº169/99, de 18.09, a competência para decretar o embargo de obras é apenas do presidente da câmara municipal, sem qualquer faculdade de delegação, conforme se extrai «a contrario» do disposto no nº1 do artigo 70º da Lei nº169/99, de 18.09;
66. Pelo que o despacho recorrido, proferido por Vereador, padece de vício de incompetência orgânica e material do autor do acto;
67. Por outro lado, nos termos do nº5 do artigo 65º da Lei nº169/99, de 18.09, os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação de competência, como terá sido o caso do acto de concessão da licença de construção da moradia, são revogáveis única e exclusivamente pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto;
68. Pelo que tal revogação, no caso concreto, por parte de Vereador, estaria, também por isso, viciada de incompetência.
Termina pedindo o «provimento» deste recurso, a «declaração de nulidade ou a revogação» da sentença recorrida, e a consequente procedência do RCA.
2. A recorrida CMO contra-alegou, concluindo assim:
1. O recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este digníssimo TCAN, contudo, o mesmo não é competente para dele conhecer, antes cabendo a competência, em razão da matéria dos autos, ao STA, nos termos dos artigos 26º, nº1, alínea b), e 40º, do ETAF de 1984, na redacção dada pelo DL nº229/96, de 29.11 - o que se alega para todos os efeitos e com todas as consequências legais;
2. A sentença recorrida não padece das nulidades e erros de julgamento, quanto ao direito e aos factos, tudo conforme passamos a expor;
3. Primeiro, ao contrário do assacado pelo recorrente, a sentença recorrida não extravasa os limites da causa de pedir nem do pedido [artigo 668º, nº1, alíneas d) e e) do CPC], uma vez que a apreciação da legalidade do acto recorrido [acto revogatório ou de 2º grau] implica necessariamente e depende até da apreciação da legalidade do acto de licenciamento [acto revogado ou de 1º grau];
4. Por outro lado, o vício gerador da nulidade desse acto de licenciamento foi, legitimamente, suscitado pelo Ministério Público nos autos [ver artigo 27º, alínea d), da LPTA], mais se encontrando reunidas todas as condições necessárias para a declaração da nulidade nesta sede [ver artigo 134º, nº2 do CPA];
5. Segundo, sendo o acto recorrido composto por 2 segmentos decisórios [um relativo à revogação, outro referente ao embargo] autónomos, a nulidade do primeiro não compromete o segundo, uma vez que a raiz do embargo não é directamente o acto revogatório, mas o acto de licenciamento, que se mantém ilegal [simplesmente é nulo e não anulável];
6. Ora, por se manter a ilegalidade [concluindo-se estar esta presente na sua forma mais gravosa até] do acto de licenciamento, é que necessariamente se mantém o embargo que tem na ilegalidade da construção o seu fundamento directo, tanto mais que um acto nulo é impotente «ab initio»;
7. Terceiro, quanto ao julgamento da matéria de facto, o recorrente não cumpre sequer o ónus de alegação e especificação a que está adstrito ao impugnar essa decisão [artigo 690º-A do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08], razão por que tal segmento do recurso deve ser rejeitado;
8. Ainda que assim se não entenda [sem conceder], não assiste razão ao recorrente, uma vez que resulta dos autos que, designadamente, os elementos documentais dele constantes [mormente que compõem os processos administrativos instrutores apensos] contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito, sendo manifesta a desnecessidade de elaboração de especificação e questionário e da abertura do período de produção de prova [artigos 843º e 845º do CA];
9. Aliás, todos os factos apresentados pelo recorrente como pretensamente carecidos de prova reportam-se à área do lote objecto dos autos e delimitações dos lotes contíguos; ora, nada disso releva nem relevou para a decisão recorrida, sendo que o que verdadeiramente releva e constitui fundamento da sentença é a implantação da construção no lote, em clara e ostensiva violação da planta do loteamento e ocupando espaço do domínio público [o que torna espúrio tudo o alegado e pretendido em relação às áreas e delimitações];
10. Por último [a este passo], a sentença recorrida, ao principiar a fundamentação de facto, remete, expressamente, para os documentos integrantes do PA, os quais assumem a natureza de documento autêntico e fazem prova plena dos factos praticados e atestados pela autoridade administrativa;
11. Quarto, ao contrário do que pretende o recorrente, o artigo 134º, nº2, do CPA, não coloca na dependência da invocação por quaisquer interessados, mormente pelos interessados particulares, a declaração da nulidade do acto, podendo o Tribunal declará-la quando suscitada dentro do quadro processual próprio, tudo como ocorreu no caso vertente;
12. Quinto, é absolutamente espúria a questão suscitada pelo recorrente quanto à prevalência das áreas resultantes da medição à escala na planta do loteamento ou das constantes dos títulos aquisitivos dos lotes e registos prediais;
13. Ainda assim, sem prescindir, sempre se diga que sempre sobreleva a planta do loteamento, por um lado, porque é esse o título [fazendo parte do alvará do loteamento] que define e caracteriza os lotes, e, por outro lado, porque o registo predial não visa sequer a identificação do prédio, nem a presunção dele resultante abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos;
14. Sexto, a sentença recorrida aprecia e julga acerca do vício de preterição da audiência prévia assacado pelo recorrente ao acto de embargo, pronunciando-se até sobre os concretos fundamentos aduzidos pelo mesmo, não padecendo, pois, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia;
15. Ao reiterar os argumentos relativos à essencialidade da formalidade em questão, nenhum vício assacando em concreto à sentença recorrida, o recorrente produz alegação inepta; sem prescindir, a verdade é, contudo, que bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu quanto à audiência, sendo manifesta e objectivamente inoperante a inexistência da formalidade em questão, no caso concreto;
16. Sétimo, o Tribunal não procede a qualquer «refundamentação» do acto de embargo, como decorre do que já vimos supra relativamente à nulidade do licenciamento da construção, seu conhecimento e declaração pelo Tribunal, mantendo-se a ilegalidade desse ato [sendo indiferente, a este passo, tratar-se de anulabilidade ou de nulidade] o fundamento directo e objectivo do embargo;
17. Oitavo, resulta do artigo 69º, nº2, da Lei nº169/99, de 18.09, que o presidente da Câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria - incluindo a competência referente ao embargo de obras [artigo 68º, nº2, alínea m) - ou delegada;
18. Por outro lado, o disposto no artigo 65º, nº5, da Lei nº169/99, em nada contende com a possibilidade geral de revogação do acto pelo próprio autor em quem a competência foi delegada [ver artigo 142º, nº2, do CPA], embora, no caso concreto, o que vimos de alegar acabe por irrelevar, uma vez que a Câmara Municipal ratificou o acto de revogação do licenciamento [ver artigo 137º, nº4, do CPA], pelo que sempre ficaria sanado o pretenso vício;
19. Em suma, o que decorre de tudo quanto vimos de alegar é que a sentença recorrida não padece das nulidades nem dos erros de julgamento, quanto ao direito e aos factos, que o recorrente lhe assaca, pelo contrário, a mesma é isenta de mácula, impondo-se a sua confirmação pelo digníssimo Tribunal «ad quem».
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional.
3. Por despacho proferido no TAF de Coimbra, foi ordenada a subida do recurso a este STA, por ser o competente para o seu conhecimento.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre decidir.
II. De Facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- Em 06.01.1969 deu entrada na CMO, juntamente com as respectivas peças desenhadas e escritas, um requerimento subscrito por C……………., Industrial, residente em Esmoriz, pedindo a aprovação de um projecto de urbanização para um seu terreno que confrontava com a ………….., a Rua do …………. e a Rua nº…., em Esmoriz – ver PA do Loteamento, apensado em Junho de 2011, a que pertencem todas as folhas doravante citadas, até menção de outro;
2- Em 15.11.1970 o requerente apresentou na CMO um requerimento a que foi dado o número de entrada 1562 [cuja cópia consta a folha 463 do PA e aqui se dá por reproduzida], destacando-se o seguinte:
«C………… [...] vem muito respeitosamente requerer a V. Ex.ª se digne aprovar as alterações ao processo de urbanização do seu terreno sito nas Ruas do ………..,, número ….., e ……….. em Esmoriz [...] alterações que constam da inclusão de mais um lote e de uma passagem para peões e que foram motivadas a primeira por acertos com o terreno e rua projectada e a segunda por se ter verificado que o conjunto da urbanização ficava beneficiado.
[…]
Requer a V. Ex.ª lhe seja passado o alvará a que por lei tem direito»;
3- Sobre esse requerimento incidiu uma informação técnica datada de 09.11.70 [cuja cópia a folhas 463 e 464 do PA aqui se dá como reproduzida], destacando-se o seguinte:
«As alterações que se referem implicam nova planta geral e, para ser passado o alvará, deve o requerente juntar os seguintes elementos:
1. Planta geral do loteamento actualizado com a numeração dos lotes e área respectiva.
2. Referência cotada das soleiras de cada prédio relativamente ao marco da cota mestra que terá de ser implantado [...].
3. Regulamento das construções referenciando os lotes por cada tipo de condicionamento e cotas das soleiras respectivas.
4. Perfis transversais cotados e pormenorizados de todos os arruamentos e passeios.
[...]»
4- Com data do dia seguinte o Presidente da Câmara exarou sobre esta informação o seguinte despacho: «Notificar segundo a informação»;
5- Notificado em conformidade, o requerente do alvará apresentou apenas a exposição [cuja cópia é folhas 458 a 460 do PA], e nova planta geral do loteamento à escala de 1/1000 [cuja cópia é folha 457 do PA vindo a referir];
6- Em carta com data de 04.11.1970, o requerente e o arquitecto autor e responsável pelo projecto insurgiram-se contra aquelas exigências, junto da «Direcção de Urbanização de Aveiro», terminando a sua exposição deste modo: «dada a urgência do assunto, se V. Ex.ª por demais afazeres não tiver oportunidade de dar andamento a estas solicitações num prazo curto, o signatário fará nova tentativa para salvar a sua obra junto do Ministério das Obras Públicas»;
7- Instada a dar explicações àquele organismo da Administração Central, a Câmara apresentou a exposição de folhas 451 a 453, datada de 30.11.70, e subscrita pelo seu Chefe do Serviço de Obras, que aqui se dá como reproduzida;
8- Em 12.12.1970, o requerente do loteamento dirigiu ao Ministro das Obras Públicas a exposição cuja cópia é folhas 439 e 440 do PA;
9- Por ofício de 16.02.1971, a Direcção de Urbanização de Aveiro remeteu aquela exposição à Câmara «para complemento do processo dessa câmara»;
10- Em Reunião de 25.02.1971,a Câmara, sem mais exigir, deliberou conceder ao requerente C…………… alvará de licença para loteamento urbano do sobredito prédio, nos termos e condições constantes do Edital datado de 03.03.71 [cuja cópia é folhas 423 a 425 do PA];
11- Em execução dessa deliberação, em data indeterminada de 1971, seguramente posterior a 3 de Março, o Presidente da CMO emitiu a favor de C…………. o alvará de licença de loteamento nº21/1971 [cuja cópia, a folhas 421 e 422 do PA vindo a mencionar, aqui se dá como reproduzida], destacando-se o seguinte:
«[…] de harmonia com o disposto no artigo 6º do DL nº46 673 de 29.11.1965, hei por conveniente passar o presente alvará de licença, que assino e faço autenticar, a C……….., Casado, Industrial, residente em Esmoriz a quem foi autorizada em reunião realizada nesta Câmara Municipal em data de 25.02.1971, o loteamento urbano do prédio sito na ……….., Rua ………..nº….., e Rua do ……………da freguesia de Esmoriz, deste concelho, com as confrontações norte …………….., sul …………..[EM nº526], nascente Rua do ……………. e Poente Rua ………..número ….., inscrito na matriz predial de Ovar da freguesia de Esmoriz sob o nº592 e 593, ficando sujeito às seguintes prescrições: Primeiro - Terão de ser feitas todas as infra-estruturas da urbanização prevista e projectada constantes no requerimento nº3 453 de 21.11.1969, adaptadas às rectificações impostas e ajustadas à distribuição dos lotes constantes no requerimento nº1 562 de 05.11.70. Segundo -Todos os novos arruamentos serão feitos em conformidade com o projecto constante do requerimento nº3 453 de 02.11.69. Terceiro - Para cada lote transaccionado o vendedor obriga-se a fornecer ao comprador uma planta parcelar onde conste a indicação da cota de soleira da habitação relativa à cota base sendo esta devidamente referenciada na zona urbanizada. Esta planta parcelar terá de ser assinada pelo técnico autor do projecto ou quem legalmente o substitua, devendo ser pelo menos à escala de 1/1000 ou 1/500 e terá de constar do pedido de licença para a respectiva construção ao qual será anexada. Quarto - As construções terão de obedecer à cércea prevista no projecto de urbanização e constantes [sic] no [sic] requerimento nº24 de 06.01.1969. Quinto - O licenciamento de construções nas zonas onde haja que abrir novos arruamentos fica dependente da concretização das infra-estruturas referidas na prescrição primeira. Nas demais vias fica condicionada às prescrições que a Câmara entenda de ponderar [...]. Sexto - Deverá ser protegida pelos proprietários dos lotes toda a arborização existente e tanto quanto possível considerar nos projectos das construções a que viera a ser plantada, que terá de ser da mesma espécie ou semelhante [...]. Sétimo - Arquitectonicamente as construções deverão enquadrar-se no conjunto previsto nas peças desenhadas respectivas constantes do requerimento nº24 de 08.01.69.
Da concessão do presente Alvará vai ser dada imediata publicidade [...]»;
12- Em 27.01.76 C…………. apresentou um pedido de aprovação de um projecto de alteração à sua urbanização objecto do alvará 21/71 [conforme folhas 399 a 413 do PA];
13- Por ofício de 27.03.1976 do Presidente da CMO foi C…………. notificado nos seguintes termos:
«[...] o requerimento apresentado nesta câmara e registado sob o nº246 em 27.01.76 teve o seguinte despacho datado de 27.03.76: com o presente projecto pretende fazer alterações ao loteamento cujo alvará […] nº21/71 caducou por não terem sido efectuadas as obras de infra-estruturas. Assim, dado que houve caducidade do alvará, deverá apresentar novo projecto de loteamento [...]»;
14- Em 25.05.76 C…………… apresentou o requerimento cuja cópia é folhas 386 e seguintes do PA vindo a referir, dizendo «renovar o pedido de licenciamento do loteamento em curso, juntando para o efeito planta na escala 1/500 da urbanização, pormenores construtivos com indicação dos lotes vendidos [...] perfil transversal tipo dos arruamentos, já em construção [...]»;
15- Em reunião de 02.05.77 a Câmara deliberou «aprovar, de acordo com as condicionantes da informação do serviço de obras [...] a emissão de novo alvará de loteamento, com as prescrições que abaixo se transcreve» [folha 137 do PA vindo a mencionar];
16- Em 24.05.1977 foi emitido pelo Presidente da CMO o que se designou por «Aditamento ao Alvará de loteamento nº21/71» [cuja cópia a folhas 339 e 340 do PA que aqui se dá como reproduzida], destacando o seguinte:
«Por deliberação em reunião da Câmara de 02.05.77 e mediante documentação apresentada [...] foi autorizada a validade do Alvará de loteamento nº21/71 caducado por força do disposto no artigo 34º do DL nº289/73, de acordo com os condicionamentos das informações dos Serviços de Obras […] que a seguir transcrevo:
[…]
a) No respeitante às construções a levar a efeito nos lotes, se acatem todos os condicionamentos contidos no regulamento das construções e peças desenhadas que constituem o processo.
b) As obras de urbanização que se prevêem e que são pavimentação de arruamentos, passeios e logradouros públicos e rede de esgotos, abastecimento de água e águas pluviais estejam concluídas no prazo de 18 meses a contar da data de validade do Alvará»;
17- Com data de 07.12.81 foi emitido um aditamento ao Alvará de loteamento nº21/71, pelo qual ficou a constar que o prédio que possuía o nº35 391 da Conservatória do Registo Predial tinha actualmente o nº35 319;
18- Ao abrigo de sucessivas prorrogações a execução das obras de urbanização prolongou-se até Dezembro de 1981 [ver folhas 296, 289, 290, 278, 247, 248, 218, 219, 209] e, continuou por 1982, já sem prorrogações pelo menos até 31 de Maio [ver folhas 168 a 199 do PA] e foram definitivamente recebidas pelo Município em 23.07.1982 [folha 163 do PA vindo a referir];
19- Em 17.09.1981 foi emitido um aditamento ao alvará nº21/71 pelo qual ficou a constar que a área do lote 21 era de 320m 2 [folha 157 do PA];
20- Em 14.01.1987 foi emitido um aditamento ao alvará nº21/71 pelo qual o lote 20 foi dividido em dois, 20 A e 20 B, com a área de 224m2 cada um [folha 142 do PA];
21- Em 04.09.1987 foi emitido um aditamento ao alvará nº21/71 pelo qual os lotes 6 e 7 passaram a destinar-se a ser ocupados por um edifício com r/c mais 3 andares, para comércio e habitação [folha 113 do PA];
22- Em 26.11.1998 deu entrada na CMO - Divisão de Gestão e Administração Urbanística [D.G.A.U.] - o pedido de licença de construção [Processo de obras nº3784/98] de um muro de vedação de um prédio, propriedade do aqui recorrente A…………., correspondente ao lote nº33, do alvará de loteamento nº21/71 [folha 81 do PA relativo ao processo de obras nº3784/98, apensado também em Junho de 2011, doravante citado sem mais referências, até diversa designação];
23- Após remessa do processo aos Serviços de Topografia da Câmara, com vista à definição do alinhamento do muro confinante com a via pública, o mesmo alinhamento veio a ser definido pelos próprios serviços de topografia em continuidade com o muro de vedação existente do lado sul [ver folhas 72 e 55 do PA];
24- Tal alinhamento não respeitou a implantação do lote na planta do loteamento no que respeita ao limite com a via pública, ocupando uma área significativa de espaço cedido, mediante o loteamento, para esta;
25- O funcionário dos Serviços de Topografia propôs o alinhamento supra, mediante a informação de 11.01.1999 [cuja cópia é folha 72 do PA deste processo de licenciamento] e a seguir se transcreve:
«Em deslocação ao local, lote 33 do alvará 21/71, constatei:
1- Os muros de vedação existentes e do mesmo lado não respeitaram os alinhamentos previstos.
2- Os muros confinantes encontram-se substancialmente recuados o que, a respeitar a intenção do projecto, irá subtrair a já diminuta área do lote.
Assim, e com base no exposto em 1 e 2, julgo que o alinhamento ideal será respeitar o existente, no muro de vedação a sul, fazendo par com este, a exemplo dos lotes 49 e 48. Junto planta topográfica elucidativa e lembro que devem ser salvaguardados eventuais direitos de terceiros»;
26- A «planta topográfica elucidativa» referida na informação supra transcrita consta a folha 73 do PA e dá-se aqui por reproduzida;
27- O pedido de licenciamento e execução da obra veio a ser deferido nos termos propostos e conforme parecer do Eng.º Técnico responsável da CMO, por despacho favorável do Vereador com competências delegadas, Sr. B…………., tendo sido emitido o respectivo alvará de licença nº69/99 de 26.01.1999 [folhas 77, 70, 68 do PA];
28- Iniciada já a construção do muro em conformidade com o alinhamento licenciado, deu entrada na CMO em 15.04.99, uma reclamação assinada por D……….., alegado proprietário do lote nº35, alertando para o facto de se encontrar a ser construído um muro de vedação do lote nº33 em desacordo com a planta do loteamento e denunciando, ainda, a construção do muro sobre infra-estruturas públicas ali existentes [ver folhas 56 a 59, cujo teor aqui se dá como reproduzido];
29- Em face disto o Vereador com competências delegadas ordenou a remessa do processo aos serviços de topografia da Câmara a fim de procederem à verificação da implantação dos muros de vedação dos lotes que integravam o mesmo sector do loteamento, ou seja, os lotes 25 a 36 e 47 a 50;
30- Com data de 10.09.1999, o mesmo técnico dos serviços de topografia acima referido [ver nº25] lavrou a seguinte informação:
«Numa análise sumária da implantação dos muros de vedação dos lotes mencionados verifica-se que não foram respeitados os alinhamentos previstos no alvará de loteamento, concretamente os lotes: 25, 26, 31, 32, 33, 35, 47,48 e 50. Em todos eles existe benefício para o domínio público, à excepção dos lotes 33 e 25, que terão ganho alguma área.
Relativamente ao lote 33, o alinhamento foi por mim definido, após diálogo com o Eng.º E………….. [técnico do processo] que aceitou a solução apresentada [ver minha informação de 11.01.99] a qual assumo plenamente porquanto minimizou o desordenamento do local;
No que respeita ao lote 25, os alinhamentos dos muros de vedação parecem-me aceitáveis, isto é, confirma-se a ocupação de espaço público do lado poente mas por outro lado existe cedência do lado Sul, com o consequente benefício do passeio, que no projecto se afigurava algo estreito.
Por último quero lembrar que o alvará de loteamento é bastante antigo, não possui áreas definidas e o seu desenho é de má qualidade, criando dificuldades de leitura e ou de interpretação»;
31- Em face desta e de outras reclamações a Câmara solicitou e obteve o parecer jurídico que, com data de 07.06.2001 [consta por cópia a folhas 13 e seguintes do PA respectivo, aqui se dando por reproduzido], o qual concluía do seguinte modo.
«Face ao exposto, salvo melhor opinião, entendemos que:
- O despacho do Vereador, no uso de competências delegadas, de concessão do alvará de licença de construção nº69/99 é nulo.
- A CMO deverá declarar a nulidade do acto e, em consequência, notificar o proprietário do lote 33, A………….., do dever de demolição da obra - muros de vedação e reposição do terreno na situação em que se encontrava antes do início das obras, por força das disposições conjugadas dos artigos 56º, 2, c), do DL 448/91, de 28.12, e 7º, do DL 92/95, de 09.05.
- A CMO deverá notificar o proprietário do lote 33, A…………… e diligenciar no sentido do mesmo proceder à rectificação da área do lote»;
32- Em reunião de 05.07.2001 a Câmara deliberou declarar nulo e sem nenhum efeito o despacho do Sr. Vereador B…………… que concedera o alvará de licença de construção do muro de vedação [nº69/99], nos termos e com os fundamentos do sobredito parecer [folha 64 do PA vindo a citar];
33- O aqui recorrente foi notificado desta deliberação pelo ofício nº3362 de 11.07.2001;
34- O aqui recorrente adquiriu o lote 33 por compra a C……… e mulher, F…………, mediante escritura pública lavrada no cartório Notarial de Estarreja em 15.10.98;
35- Nessa escritura o lote 33 foi identificado como omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº120 e inscrito a favor dos vendedores pela inscrição G-um [ver folha 47 do PA];
35- O mesmo lote está descrito na sobredita conservatória nos seguintes termos:
«Prédio Rústico - Av.ª…………, Matosinhos - Parcela de terreno para construção urbana - 480 m2 - lote nº33 - norte lote nº35, nascente lote nº31, sul lote nº50 e poente Rua. Artigos 2651 e 2652 [parte]. Desanexado dos nºs 32.256 [...]» [folha 51 do PA]
NOTA DO RELATOR: este ponto «35» encontra-se repetido na sentença, mas manteremos aqui, para não criar qualquer confusão, a primitiva repetição];
36- Os serviços de topografia do Município de Ovar mediram «in loco» o lote nº33, com a configuração resultante do alinhamento do muro objecto do alvará nº69/99 de 26.01.99, verificando que o mesmo tinha 448 m2 [folha 62 do PA nº3878/98], mas da planta para que remete o alvará, atenta a escala, concluíram que tem 400m2;
37- Do projecto aprovado pelo alvará de loteamento nº21/71 revalidado em 24.05.1977 não constam as áreas dos lotes;
38- Através de requerimento que deu entrada nos serviços da CMO em 05.01.2000, resultando no processo de obras nº26/2000 [PA junto com a contestação do requerido, doravante citado], o ora recorrente solicitou licença para a construção de uma habitação no lote nº33 vindo a referir, conforme peças desenhadas e escritas do projecto de arquitectura que integram folhas 185 e seguintes do PA, peças que aqui se dá como reproduzidas;
39- Designadamente, a planta de implantação da habitação figura a folhas 203 do PA e dá-se aqui por reproduzida;
40- Nela, em conformidade com o alinhamento licenciado para o muro de vedação confinante com a via pública, o limite do lote 33 com o domínio público municipal [lado poente] aparece já em continuidade com o muro poente do lote vizinho a sul [lote 50], de modo que tal limite mostra-se avançado até à continuidade com o limite deste lote, anulando-se a reentrância que em toda a largura do lote 33 ali existia relativamente ao mesmo lote 50 [na totalidade] e ao 35, a norte, [apenas em parte];
41- Por sua vez, e em consequência, a implantação da habitação projectada ocupava, parcialmente espaço que, na planta do loteamento objecto do alvará, integrava terreno concedido ao domínio público, em frente ao lote 33 [informação técnica - de facto - de folha 67 do PA];
42- O requerimento foi instruído também com um termo de responsabilidade, em que um técnico responsável pelo projecto declara que «na elaboração do projecto de arquitectura [...] foram observadas as normas técnicas e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis» [PA, folha 194];
43- Através do ofício nº3611, de 26.01.00, foi o recorrente notificado da informação da DGPU [Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico], datada de 21.01.00 [folha 181 do PA];
44- Em consequência do mesmo o recorrente apresentou um aditamento ao processo de obras [ver folhas 170 e seguintes];
45- Posteriormente, já em 13.03.2000, foi o recorrente notificado do despacho que aprovou o projecto de arquitectura e foi ainda notificado para apresentar os projectos de especialidades [folhas 168 e seguintes do PA respectivo];
46- Apresentados os projectos de especialidades, em 21.07.2000, e respectivos aditamentos em 16.08.2000, foram os mesmos aprovados por despacho de 26.10.2000, com as condições propostas pela DGPU [ver folhas 89 e 90 do PA];
47- Em 07.03.2001 o recorrente apresentou pedido de emissão de alvará de licença, o qual foi deferido por despacho datado de 14.03.01 [ver folha 81 do PA];
48- Pagas as taxas devidas, foi emitido o alvará solicitado, com o nº178/01, datado de 17.04.01;
49- Face às acima referidas reclamações, foi dado o seguinte despacho no processo 26/00:
«Ao serviço de topografia para informar se a implantação da habitação, que já terá sido iniciada, respeita o previsto no projecto de arquitectura e verificada em 10.04.2001. Indicar a implantação da habitação na planta de loteamento anexa» [folha 70 do PA];
50- Em informação prestada na mesma data os serviços de topografia confirmaram que a implantação estava conforme o projecto aprovado e a informação de 10.04.01;
51- Em 08.05.2001 o técnico responsável pelo processo 26/00 emitiu a informação [cuja cópia a folhas 67 e 68 do PA aqui se dá como reproduzida], a qual concluía do seguinte modo:
«No projecto de arquitectura a delimitação do lote não está conforme a planta do loteamento, tendo sido integrada uma área que será do domínio público. Na apreciação do projecto de arquitectura não foi presente o processo de obras nº3784/98 referente à construção dos muros de vedação, que aguardava então parecer jurídico para decisão final sobre as reclamações apresentadas que se prendiam com a questão dos limites do lote.
Face ao exposto e tendo já sido iniciada a construção, põe-se à consideração superior a resolução a tomar»;
[NOTA do RELATOR: na sentença recorrida esta informação é datada de «08.05.2002», mas trata-se de erro material, ostensivo, que aqui corrigimos ao abrigo do artigo 249º do CC].
52- No rosto desta informação o Vereador com competência delegada exarou em 08.05.01 o despacho manuscrito cuja cópia ali consta e que aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento final:
“Afigura-se-me ser necessário revogar o despacho que aprovou o projecto de arquitectura […] porquanto, por culpa exclusiva do requerente, que induziu em erro a Câmara, foi licenciada a construção de uma habitação com implantação parcial em espaço do domínio público. Ao DAF para, com a urgência que o assunto requer, produzir informação sobre como deve ser revogado o meu despacho atrás referido”;
53- Em cumprimento deste despacho foi elaborada informação jurídica, datada de 17.05.2001 [cópia a folhas 61 a 65 do PA respectivo, aqui dada por reproduzida], destacando o seguinte segmento final:
«III- ANÁLISE E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
10. O licenciamento da construção, titulado pela emissão de alvará de licença de construção nº178/2001, decorreu da instrução do processo pelo requerente, levando ao processo os competentes documentos.
11. Entre eles, a planta topográfica, assinada pelo técnico responsável pela obra, identificou a área do lote como sendo de 480 m2 e, de acordo com o termo de responsabilidade subscrito pelo mesmo, o projecto cumpre o alvará de loteamento nº21/71.
12. Ora, medida na planta ínsita ao alvará de loteamento nº21/71, a área de implantação do lote 33 é de 400 m2 e medida no local, pelos técnicos municipais, é de 448 m2, sendo tal desconformidade de áreas que levou ao pedido de parecer a que nos referimos em 8 e 9 e que se encontra pendente no DAF.
13. Logo, a planta instrutória do processo não respeita o alvará de loteamento nº21/71.
14. E, da sua análise, é manifesta a desconformidade com a planta de loteamento - encontrada a folhas diversas do respectivo processo [alvará de loteamento nº21/71] - aumentando substancialmente o limite do lote do lado poente, na delimitação com a via pública.
15. O que permitiu a implantação de parte da habitação, em espaço público, destinado a estacionamento e infra-estruturas.
16. Ao conhecer dos documentos levados ao processo pelo requerente, actuou a Administração de boa-fé, em nome do principio da celeridade processual e da colaboração que se exige nas relações entre a Administração e os particulares, enquanto princípios que orientam a actividade administrativa,
17. Fazendo fé nas declarações do requerente e do seu técnico e, consequentemente, no cumprimento da legalidade, dando parecer favorável e concedendo o respectivo alvará de licença de construção.
18. Ou seja, ao exarar o despacho que aprovou o projecto de arquitectura e actos subsequentes e conceder o alvará de licença de construção nº178/2001, o Vereador da CMO, no uso de competências delegadas, actuou sem se aperceber que a planta não correspondia à realidade, mas antes no convencimento da sua regularidade;
19. O que não era verdade, tendo inclusive dado origem ao pedido de parecer pendente em processo conexo, embora distinto, e a correr em separado.
20. Pelo que, existe manifesto erro nos pressupostos, enquanto vício da vontade, que levaram ao deferimento da pretensão e prática dos subsequentes actos administrativos, nomeadamente a concessão do alvará de licença de construção, já que o Vereador, no uso de competências delegadas, se enganou - ou melhor, foi induzido em erro pela actuação do requerente e do seu técnico - quanto aos factos, pressuposto e condição da sua decisão.
21. Ora, “o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeitos de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados” – ver AC do T.P. de 25.03.1991, Rº23.54.
22. E nada mais está aqui em causa, assim como no caso subjudice, senão a necessidade da administração fazer cessar de imediato os efeitos de um acto que, tendo sido praticado contra a verdade dos factos, por acção ou omissão, desrespeita a lei e ocasiona prejuízos para o interesse público e de terceiros.
23. O acto de concessão do alvará de licença de construção é um acto administrativo, constitutivo de direitos, entendido como “decisão dos órgãos de Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” [artigo 120º do CPA];
24. E, como é sabido, o “acto administrativo é constitutivo de direitos se introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos das pessoas jurídico-administrativas relacionadas com o Estado.” Nestes casos, “tal acto só pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele” – ver AC do STA de 10.11.1994, rº29.821.
25. Ora, “o erro nos pressupostos integra o vício de violação de lei, determinante da anulabilidade do acto” – ver AC STA de 15.04.1986 e AC STA de 06.05.1986.
26. E, por força do artigo 141º, do CPA, o acto administrativo anulável pode ser revogado com fundamento na sua invalidade, sendo competentes para a revogação, salvo disposição especial, entre outros, os seus autores [artigo 142º, 1, do CPA].
27. O prazo de revogação é, conforme o artigo 28º, 1, c), da LPTA, e jurisprudência pacífica entre nós, de um ano a partir da data da prática do acto anulável, como decorre, aliás, do artigo 141º, 1, do CPA.
IV- CONCLUSÃO
Pelo exposto, salvo melhor opinião, entendemos que:
- Deverá ser revogado o despacho do Vereador em regime de permanência, no uso de competências delegadas, de concessão do alvará de licença de construção nº178/2001, de que é titular A……………….
- Revogado o acto, deverá a CMO ordenar o embargo da obra, para tanto lavrando o respectivo auto e notificando, de imediato, o seu titular da obrigação de suspensão dos trabalhos e proibição de prosseguir a obra. Em consequência, deverá ser apreendido o respectivo alvará de licença de construção, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 57º, do DL 441/91, de 20.11, e 30º, do DL 92/95, de 09.05»;
54- No rosto desta informação o Vereador com competências delegadas exarou, com a data de 18.05.2001, o seguinte despacho.
«Concordo com a presente informação pelo que deve proceder-se, com urgência, de acordo com as suas conclusões. À RC para eventual ratificação»;
55- Em reunião de 07.08.2001 a Câmara deliberou por unanimidade aprovar a informação jurídica e ratificar o despacho do vereador;
56- Pelo ofício nº2305 de 21.05.2001 o recorrente foi notificado do despacho do Vereador, acima transcrito;
57- Em 25 seguinte um fiscal municipal deslocou-se ao lote 33, onde decorriam as obras da edificação da habitação e procedeu ao embargo das mesmas [folhas 58 e 59 do PA respectivo];
58- Pelo ofício nº2713, de 11.06.2001, o recorrente foi notificado da deliberação da Câmara, supra mencionada.
III. De Direito
1. O recorrente contencioso pediu ao TAF que declarasse a inexistência jurídica, a nulidade, a ineficácia, ou então anulasse, o despacho de 18.05.2001 que foi proferido pelo Vereador da CMO [B……………], no qual se concorda com o teor de informação jurídica emitida no dia anterior, e, nessa conformidade, se revoga o despacho de concessão do alvará de licença de construção 178/2001 que lhe foi concedido, e se decreta o embargo da obra por ele levada a cabo no lote nº33 da rua ……….., Esmoriz, Ovar.
Imputou ao acto recorrido diversos vícios, nomeadamente, falta de identificação do seu autor, falta de fundamentação, ou pelo menos invalidade da notificação, violação dos artigos 55º e 95º do CPA, violação do dever de audiência prévia, violação do artigo 123º, nº1, alínea a), do CPA, erro sobre os pressupostos de facto, violação do direito de propriedade, violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, violação do artigo 140º nº1 alínea b) do CPA, incompetência do autor para decretar o embargo da obra, e deferimento tácito da reclamação por ele apresentada contra o despacho recorrido, que pretendia ver revogado [artigos 108º, nºs 1 e 2, do CPA, e 61º, nº2, do DL nº445/91, de 20.11].
O Ministério Público emitiu parecer sustentando a improcedência dos vícios que foram invocados pelo recorrente contencioso, mas disse que o acto impugnado era nulo por falta de objecto, ou seja, por o objecto da pretensa revogação não ser simplesmente anulável, mas nulo, nos termos do artigo 52º, nº2, alínea b), do DL nº445/91, de 20.11, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº250/94, de 15.10, sendo que esta «nulidade» deveria, em seu entender, ser declarada nos autos.
2. A sentença recorrida, na parte «De Direito» ponderou e decidiu assim:
[…]
Haverá outros factos eventualmente considerados relevantes, pelo requerente, para a discussão e ou a decisão da causa, mas que o não são pois as expectativas criadas no particular mediante um licenciamento «revogado», a eventual culpa dos serviços do requerido no modo se chegou à prática de actos nulos como o licenciamento do muro e da habitação, a eventual ilegalidade de outros licenciamentos e alinhamentos não concorrem para um tratamento diverso da pretensão última do requerente neste processo, a qual consiste na manutenção, na ordem jurídica, do acto «revogado» pelo acto impugnado. Como é sabido, não há direito à igualdade na ilegalidade. E quando se trata de aplicar estritamente o que a Lei dispõe sem margem para discricionariedades, não se colocam questões como a da violação da confiança do cidadão na continuidade das posições e definições de direitos efectuados pela Administração.
A ratificação do acto impugnado era desnecessária, atenta a delegação de competências ao abrigo da qual quer o licenciamento da construção quer a sua suposta revogação foram praticados. Como recorda a Digna Procuradora, a competência do órgão delegante para revogar actos do delegado não exclui a do delegado para revogar esses mesmos actos. Assim, fica prejudicado tudo o que o recorrente alega com base na cronologia dos actos do licenciamento, da revogação, da execução do embargo e da ratificação daqueles.
Tem inteira razão a Digna Procuradora da República quando suscita, a montante de todas as demais questões, a da nulidade do acto impugnado, por o objecto da suposta revogação - o acto de licenciamento da construção da habitação proferido no procedimento nº26/2000 - ser um acto nulo e de nenhum efeito.
Efectivamente, ao licenciar uma implantação da casa em desconformidade com a implantação do lote 33, de modo a ocupar área diversa do lote e até, em parte, área cedida, em virtude do loteamento, para domínio público municipal, o despacho do Vereador B………… foi simplesmente nulo nos termos do artigo 52º, nº2, alínea b), do DL nº445/91 de 20.11, na redacção do DL nº250/94, de 15.10.
Esta nulidade, cujo conhecimento oficioso nestes autos, mais do que admissível, é devido, mesmo que a título incidental [artigo 134º nº2 do CPA], tira qualquer efeito jurídico ao acto do licenciamento, «ab origine» e independentemente de qualquer declaração nesse sentido: artigo 134º nº2 do CPA.
Como assim, o único acto lógica e legalmente devido no lugar do aqui impugnado era, não a revogação, mas a declaração dessa nulidade. Veja-se, aliás, o artigo 139º nº1 alínea a) do CPA, que não faz mais do que pôr em Lei uma consequência lógica do artigo 134º nº1, acima citado.
Uma declaração de nulidade, aqui proferida, relativamente ao despacho de licenciamento de obras de construção que titulou o alvará de licença de construção 178/2001, fará, obviamente, caso julgado entre as partes. Estas, aliás, tiveram oportunidade de sobre isso se pronunciarem, notificadas que foram nos termos do artigo 27º, nº1, alínea d), da LPTA.
A verificação do vício de nulidade do acto a montante inquina de nulidade todos os subsequentes actos que o tinham por pressuposto [ver artigo 133º nº2 alínea i) do CPA], por mais que respeitassem, no mais, a Lei e o Direito, pelo que perde todo o sentido apreciar os vícios apontados pelo recorrente ao acto impugnado, ao menos na dimensão de revogação.
Além da revogação do acto de licenciamento, o acto impugnado determinava o embargo da obra de construção, entretanto iniciada.
É certo que o pressuposto do embargo era, na lógica do acto impugnado, a revogação do licenciamento da obra, revogação que aqui se considera nula, pelo que dir-se-ia que falindo o pressuposto «revogação» o embargo foi ilegal.
Seguramente, porém, o embargo era devido e urgia, se não por força da revogação do licenciamento, por via da nulidade deste.
Tal vinculação legal degrada em inúteis todos e quaisquer vícios formais que se possa imputar ao acto: «utile per inutile non vitiatur».
Aliás, um embargo de obra, enquanto medida preventiva de um agravamento de prejuízos para ambas as partes, exclui logicamente formalidades como audiência prévia e até existência de contraditório prévio.
Nem mesmo a alegação do recorrente, de que podia ter sido pedida uma alteração ao alvará se tivesse havido audiência prévia, colhe sentido. Na verdade, mesmo que isso fosse natural e ou juridicamente possível, enquanto tal alteração não fosse deferida o embargo da obra seria o único modo de prevenir a consumação da ilegalidade. Aliás, uma alteração ao loteamento que implicasse passagem de um espaço do domínio público para o privado, teria de envolver outros órgãos do Município, designadamente a Assembleia Municipal e passar por apertado crivo legal [artigo 53º nº4 alínea b) da Lei nº169/99, de 18.09, na redacção da Lei nº5-A/2002 de 11.01].
O recorrente não tem razão sequer quando alega, ou parece que alega, que o embargo é competência indelegável do presidente da câmara. Conforme explica a digna Procuradora, «contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a lei permite expressamente, no artigo 69º nº2 da Lei nº169/99, de 18.09, que o presidente da câmara pode delegar ou sub-delegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada [não tendo aqui aplicação o invocado artigo 70º, cujo âmbito subjectivo de aplicação é restrito à delegação de competência no pessoal dirigente].
Note-se também que o órgão delegado, tal como tem competência para revogar os seus actos praticados com competência delegada, assim também a tem para conhecer da nulidade dos mesmos: veja-se, aliás, os termos expressos do artigo 134º nº2 do CPA.
Resta dizer que, uma vez que a pretensão do recorrente era manter na ordem jurídica o acto supostamente revogado pelo acto impugnado, ou seja, o licenciamento de obra de construção objecto do alvará nº178/2001, o presente recurso contencioso, apesar de se declarar nulo o acto impugnado, mas nulo porquê se declara também nulo aquele licenciamento, haverá de ser considerada improcedente.
Decisão
1- Declara-se nulo o despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Ovar com competência delegada, de 26.10.2000, que licenciou a obra de construção de uma moradia no lote 33 do Loteamento objecto do alvará de licenciamento nº21/71, à Rua …………. em Esmoriz, Ovar, e com base no qual foi emitido o alvará de licença de construção nº178/2001.
2- Declara-se nulo, por impossibilidade do objecto, o despacho impugnado, a saber, o despacho do mesmo vereador de 18.05.2001, que revogou o acto supra, mas apenas na parte em que revogou o acto acima referido, não na parte em que ordenou o embargo da obra.
Em conformidade, julga-se a acção improcedente.
[…]
3. Neste recurso jurisdicional, o recorrente aponta a esta sentença do TAF uma nulidade processual [ver conclusão 31ª], duas nulidades substantivas [ver conclusões 1ª a 6ª, e 58ª a 64ª], e erros de julgamento [ver conclusões 7ª a 20ª; 21ª a 30ª; 32ª a 57ª; e 65ª a 68ª]. São essas nulidades e erros apontadas à sentença recorrida que consubstanciam o objecto do presente recurso jurisdicional, e que, por isso, nos compete passar a analisar e decidir.
4. Em concreto, entende o ora recorrente que foram omitidos actos processuais prévios à sentença recorrida susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, pelo que tal omissão consubstancia «nulidade processual» que tem por efeito a anulação de todo o processado subsequente, incluindo a sentença que está sob recurso [artigo 201º, nº1 e nº2, do CPC aplicável, ex vi 1º LPTA]. Os actos omitidos são, segundo diz, o «despacho saneador, especificação, questionário, e produção de prova» impostos pelos artigos 843º e 845º do Código Administrativo [CA].
Esta apontada omissão não é inteiramente verdadeira, e, na parte em que o é, descaracteriza-se em eventual erro de julgamento de facto.
Na verdade, embora resulte dos artigos 843º e 845º do CA, aplicáveis por força da remissão do artigo 24º da LPTA, a obrigação de proferir despacho saneador, apreciando questões prévias que possam obstar ao conhecimento do mérito, e, no caso de haver matéria de facto controvertida, a obrigação de fixar a provada [especificação] e quesitar a que deve ser submetida a prova [questionário], certo é que, no presente caso, pelo menos estas duas peças adjuntas ao despacho saneador não foram elaboradas.
O despacho saneador, embora de forma não nominativa, foi proferido a folhas 443 e 444 dos autos, nele se tendo apenas apreciado, e indeferido, a questão prévia da «intempestividade do recurso contencioso».
Daí se passou, imediatamente, para as «alegações», sem ter havido qualquer pronúncia relativa a matéria de facto provada ou a provar. Apenas na sentença recorrida constatamos o entendimento subjacente a essa falta: «Diversamente do recorrente entendo que a conjugação das posições assumidas pelas partes em matéria de facto e os documentos integrantes do PA resultam na prova de factos suficientes para a discussão e a decisão da causa» [folha 577-verso dos autos].
A falta de elaboração das peças adjuntas ao despacho saneador, especificação e questionário correspondem, assim, ao entendimento do julgador segundo o qual os factos relevantes e suficientes para apreciação do mérito da causa já se encontravam provados quer por acordo das partes quer pela documentação do PA. E, por ser assim, é claro que não houve qualquer convite para indicação de meios de prova.
Ora, este entendimento descaracteriza a falta daquelas peças processuais de «omissão processual» em eventual «erro de julgamento de facto». Na verdade, o julgador apenas não as elaborou porque entendeu que não havia factualidade relevante carecida de prova. Ou seja, fez um julgamento acerca da suficiência e prova dos factos que poderá estar errado, mas que é bastante para não tornar exigível, ao menos com a influência decisória que é prevista no artigo 201º, nº1 «in fine», do CPC, a elaboração de especificação e questionário.
Esse eventual erro de julgamento de facto será apreciado mais adiante, no seu devido lugar. Por ora, resta julgar improcedente a nulidade processual invocada pelo recorrente, com base nas razões que, sinteticamente, acabamos de expor.
5. Entende o ora recorrente que «a sentença recorrida é nula» porque omitiu pronúncia sobre questão por ele suscitada, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC aplicável, ex vi 1º LPTA], e apreciou objecto diverso daquele que foi pedido [artigo 668º, nº1 alínea e), do CPC aplicável, ex vi 1º LPTA].
Mas estes fundamentos de «nulidade substantiva» da sentença recorrida não se mostram verificados.
A apontada «omissão de pronúncia» tem a ver com a falta de conhecimento do vício de «preterição de audiência prévia» que o recorrente contencioso imputou ao segmento do acto recorrido que «decretou o embargo da obra» que decorria no lote nº33, do alvará de loteamento nº21/71, ao abrigo do alvará de licença de construção nº178/2001.
A esse respeito constatamos que na sentença recorrida se disse o seguinte:
[…]
«Além da revogação do acto de licenciamento, o acto impugnado determinava o embargo da obra de construção, entretanto iniciada.
É certo que o pressuposto do embargo era, na lógica do acto impugnado, a revogação do licenciamento da obra, revogação que aqui se considera nula, pelo que dir-se-ia que falindo o pressuposto «revogação» o embargo foi ilegal.
Seguramente, porém, o embargo era devido e urgia, se não por força da revogação do licenciamento, por via da nulidade deste.
Tal vinculação legal degrada em inúteis todos e quaisquer vícios formais que se possa imputar ao acto: «utile per inutile non vitiatur».
Aliás, um embargo de obra, enquanto medida preventiva de um agravamento de prejuízos para ambas as partes, exclui logicamente formalidades como audiência prévia e até existência de contraditório prévio.
Nem mesmo a alegação do recorrente, de que podia ter sido pedida uma alteração ao alvará se tivesse havido audiência prévia, colhe sentido. Na verdade, mesmo que isso fosse natural e ou juridicamente possível, enquanto tal alteração não fosse deferida o embargo da obra seria o único modo de prevenir a consumação da ilegalidade. Aliás, uma alteração ao loteamento que implicasse passagem de um espaço do domínio público para o privado, teria de envolver outros órgãos do Município, designadamente a Assembleia Municipal e passar por apertado crivo legal [artigo 53º nº4 alínea b) da Lei nº169/99, de 18.09, na redacção da Lei nº5-A/2002 de 11.01]».
[…]
É jurisprudência, unânime, deste Supremo Tribunal, que conhecer uma questão não significa debater todos os argumentos ou razões usadas pelas partes para sustentar a respectiva posição. Se a metodologia de abordagem adoptada pelo tribunal para conhecer da questão não conduzir à necessidade de apreciação de algum ou alguns desses argumentos, ou razões, apresentados pelas partes, isso não porá em causa a suficiência da pronúncia. E que só a omissão de pronúncia sobre uma questão é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito [ver, entre muitos, e por último, AC STA de 26.02.2015, Rº844/14].
Ora, é manifesto, face ao trecho de texto da sentença recorrida, que repetimos, que a questão reclamada pelo recorrente foi conhecida, numa nova perspectiva é certo, a perspectiva do julgamento de direito feito pelo TAF, que fez decorrer a irrelevância da audiência prévia, sobre o embargo da obra, quer da vinculação do embargo, por via da nulidade do acto de licenciamento da construção, quer do carácter não lesivo do recorrente contencioso, enquanto preventivo «de um agravamento de prejuízos».
O invocado excesso de conhecimento, e o conhecimento de objecto diverso do pedido, porque deveras ligados, sugerem a sua apreciação simultânea. O que faremos.
A este respeito alega o recorrente que a sentença recorrida declarou a nulidade de um despacho que ele «não impugnou», ou seja, do despacho de 26.10.2000 [ponto 46 do provado] que havia licenciado a construção da moradia no lote nº33, e, nessa medida, terá conhecido de objecto diverso do pedido, e ter-se-á excedido na apreciação de questões que não lhe foram submetidas.
Efectivamente, o artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC aqui aplicável [artigo 615º, nº1, alínea d), do actual CPC], comina com a nulidade a sentença que «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Estas questões, como resulta do artigo 660º, nº2 «a contrario», da mesma lei processual, são aquelas que não foram suscitadas pelas partes nem são de conhecimento oficioso do tribunal [ver actual artigo 608º, nº2, do CPC].
Ora, o que aconteceu com o objecto deste recurso contencioso foi o seguinte: nele, o recorrente contencioso começou por pedir «a declaração de inexistência jurídica, nulidade, anulação, ou, ao menos, a declaração de ineficácia» do acto de 18.05.2001 [ver ponto 54 do provado], que consubstancia o despacho do Vereador B……….. que, na sequência de informação jurídica, e submetendo a posterior ratificação camarária, revogou o licenciamento de construção titulado pelo alvará nº178/2001, e decretou o embargo da obra. Isto é, o licenciamento de construção da moradia no lote nº33, de 26.10.2000, foi revogado ao abrigo do artigo 141º do CPA por padecer de «manifesto erro nos pressupostos», que determinavam a sua anulabilidade. Erro este que decorria da circunstância de a planta instrutória do pedido de licenciamento da construção da moradia, no lote nº33, apresentada pelo aí requerente, ser desconforme com a planta que serviu de base ao alvará de loteamento nº21/71 que integra esse lote.
A apreciação da validade, ou não, do objecto imediato do recurso contencioso, o acto revogatório de 18.05.2001, estava, pois, umbilicalmente ligada à questão da invalidade do acto de 26.10.2000, uma vez que era esta última a justificar a primeira. Compreende-se, assim, a pertinência de o Ministério Público, junto do TAF, ter suscitado ao abrigo do artigo 27º, alínea d), da LPTA, a «nulidade» do acto recorrido, por falta de objecto, decorrente da nulidade do acto que por ele tinha sido pretensamente «revogado».
Resulta, pois, que ao conhecer e declarar a «nulidade do acto de licenciamento da construção», acto revogado pelo acto recorrido, a sentença não só conheceu de questão expressamente suscitada nos autos pelo Ministério Público, como se limitou a requalificar a invalidade justificadora da revogação, a que o recorrente contencioso tinha apontado erro sobre os pressupostos de facto. E, uma vez reconhecida a nulidade daquele acto de licenciamento, impunha-se ao tribunal declará-la, uma vez que o podia e devia fazer [artigo 134º, nº2, CPA], e, ainda, porque os actos nulos «não são susceptíveis de revogação» [artigo 139º, nº1 alínea a), do CPA].
Cremos, por conseguinte, que a sentença recorrida se manteve, sempre, dentro do «objecto do recurso contencioso», traçado pelo pedido e causa de pedir que foram invocados pelo seu autor, e que o juiz podia e devia, no caso, conhecer e declarar mesmo oficiosamente a nulidade do despacho de 26.10.2000, pois que ela se lhe atravessava na metodologia do julgamento de direito que tinha que fazer.
Devem, em conformidade com o exposto, ser julgadas improcedentes as causas de nulidade da sentença recorrida alegadas pelo ora recorrente.
6. Passemos aos invocados erros de julgamento, de facto e de direito.
Segundo retiramos das «conclusões» do recorrente, e procurando dar-lhes uma ordenação lógica, ele entende que a sentença recorrida errou ao desconsiderar matéria de facto, ainda controvertida, e relevante para a apreciação de mérito, bem como, e consequentemente, ao não lhe permitir fazer prova sobre esses factos pertinentes. Tal factualidade, que indica nos «artigos 28 a 50» das suas alegações, é necessária, segundo diz, para aferir da conformidade do lote nº33, seus muros divisórios e edificação nele construída, com o alvará de loteamento nº21/71, e, consequentemente, para aferir da validade ou não do licenciamento da construção titulado pelo alvará nº178/2001.
Entende que a sentença recorrida, ao não relevar esses factos, sobre os quais pretendia produzir prova pericial e pessoal, como decorre da sua petição inicial, lhe negou o exercício do contraditório [artigos 3º e 3º-A do CPC aplicável, ex vi 1º LPTA], e deu relevância exclusiva às informações e medições dos serviços da CMO. E que ao relevar as áreas dos lotes que resultam da medição realizada à escala da planta do loteamento, em detrimento daquilo que «consta dos títulos aquisitivos dos mesmos e respectivos registos prediais», e sem que a lei assim imponha, errou no seu julgamento.
Além disso, diz, a sentença recorrida, ao não fundamentar o «facto» constante do ponto 24 da matéria de facto provada, desrespeitou o artigo 659º, nº3, do CPC aqui aplicável [ex vi artigo 1º da LPTA].
Entende que a sentença recorrida não podia ter declarado a «nulidade parcial» do acto impugnado, e que, ao fazê-lo, errou na interpretação e aplicação dos artigos 133º, nº1 alínea i), e 134º, nº1 e nº2, do CPA.
Entende que o decretamento do embargo da obra deveria ter sido precedido da sua «audiência» [artigos 267º, nº5, da CRP, 8º, e 100º, nº1, CPA], pois trata-se de acto lesivo, não vinculado nem urgente, e de uma diligência útil, já que ele poderia pedir a legalização da obra ou a alteração do alvará de loteamento.
Por fim, entende o recorrente que a sentença recorrida errou ao considerar que não se verificava o vício de incompetência orgânica e material do autor do acto impugnado para decretar o embargo da obra, porque essa competência, diz, é apenas do presidente da câmara, sem qualquer faculdade de delegação [artigos 57º do DL nº445/91, de 20.11, 65º, nº5, 68º, nº2 alínea m), e 70º, nº1, da Lei nº169/99, de 18.09].
7. Estes erros de julgamento, imputados nas conclusões do recurso à sentença recorrida, passarão a ser apreciados de seguida não segundo a ordem dada nas ditas conclusões, nem segundo a ordem lógica acabada de elencar, mas antes tendo presente o critério legal fixado no artigo 57º, da LPTA, e a utilidade deste recurso jurisdicional.
Comecemos, pois, pelo alegado erro de julgamento relativo à competência do autor do acto impugnado para decretar o embargo da obra do lote nº33.
A este respeito, e repetimos, diz-se na sentença recorrida o seguinte:
[…]
«O recorrente não tem razão sequer, quando alega, ou parece que alega, que o embargo é competência indelegável do presidente da câmara. Conforme explica a digna Procuradora, “contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a lei permite expressamente, no artigo 69º nº2 da Lei nº169/99, de 18.09, que o presidente da câmara pode delegar ou sub-delegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada [não tendo aqui aplicação o invocado artigo 70º, cujo âmbito subjectivo de aplicação é restrito à delegação de competência no pessoal dirigente]”.
Note-se também que o órgão delegado, tal como tem competência para revogar os seus actos praticados com competência delegada, assim também a tem para conhecer da nulidade dos mesmos: veja-se, aliás, os termos expressos do artigo 134º nº2 do CPA.»
[…]
Mas o recorrente insiste que essa competência será «apenas do presidente da câmara, sem qualquer faculdade de delegação», como decorre, a seu ver, dos artigos 57º do DL nº445/91, de 20.11, 65º, nº5, 68º, nº2, alínea m), e 70º, nº1, todos da Lei nº169/99, de 18.09.
Mas não lhe assiste razão. Desde logo, como bem refere a sentença recorrida, citando o Ministério Público, o âmbito subjectivo do artigo 70º da Lei nº169/99, de 18.09, não integra a hipótese aqui em apreço, pois respeita à delegação e à subdelegação de competências no pessoal dirigente pelo presidente da câmara e vereadores. Tal norma deverá, pois, ser arredada de aplicação a este caso.
Das outras normas invocadas resulta que o embargo de obra, levada a cabo por particular, como neste caso, é competência própria do presidente da câmara, como estipulam os artigos 57º do DL nº445/91, de 20.11, e 68º, nº2 alínea m), da Lei nº169/99, de 18.09, sendo que essa competência pode ser delegada nos respectivos vereadores, como permite o artigo 69º, nº2, da mesma lei. Assim, apurado que está que o embargo da obra foi ordenado pelo Vereador B……... ao abrigo de competência delegada [ponto 54 do provado], obviamente que lhe assistia poder para tal.
Também o licenciamento da construção da moradia, da competência própria da câmara municipal [ver artigo 64º, nº5 alínea a), da Lei nº169/99, de 18.09], podia ser delegado no presidente da câmara [ver artigo 65º, nº1 «a contrario», da Lei nº169/99, de 18-09], e subdelegado por ele em algum dos respectivos vereadores [ver artigos 65º, nº2, e 69º, nº2, da Lei nº169/99, de 18.09]. E será isso que aconteceu [ver 53 do provado, ponto 18]. Pelo que nada obstava, em princípio, a que o Vereador B…………, no uso da sua competência subdelegada, e na decorrência da informação jurídica de 17.05.2001, a que ele aderiu, revogasse o licenciamento de 26.10.2000. Isso mesmo lhe era permitido pelo artigo 142º, nº2 «in fine», do CPA, sendo que tal competência revogatória não é excluída pelo artigo 65º, nº5, da Lei nº169/99, de 18.09.
De qualquer modo, esta última alegação do ora recorrente perdeu utilidade no âmbito da economia deste recurso jurisdicional, uma vez que ficou ultrapassada pela apreciação e declaração de nulidade, na sentença recorrida, do despacho licenciador da construção.
Ressuma, deste jeito, que o Vereador autor da revogação do licenciamento da construção, e do decretamento do embargo da respectiva obra, erigida no lote nº33, agiu ao abrigo de legítima competência que lhe assistia, e, na medida em que nela assim se entendeu, a sentença recorrida não errou no seu julgamento.
8. O recorrente defende que a sentença recorrida errou de direito ao declarar a «nulidade parcial» do acto impugnado, porque isso não lhe será permitido pelos artigos 133º, nº1 alínea i), e 134º, nº1 e nº2, do CPA.
Na sua tese, o acto revogatório de 18.05.2001, e o acto que ordena o embargo da obra no lote nº33, são actos consequentes do acto de licenciamento, que foi declarado nulo pelo tribunal, e, portanto, terão de ser necessariamente nulos, os dois, não podendo o tribunal declarar nulo apenas o primeiro, mantendo na ordem jurídica o segundo.
Não é verdade, cremos, que o acto que ordena o «embargo da obra», que é o que está essencialmente em causa, possa ser visto como um acto consequente do licenciamento da construção, tendo, antes, derivado da sua revogação. Isto é, precisamente porque o acto de licenciamento da construção foi considerado acto inválido, por erro nos pressupostos, é que o Vereador da CMO o revogou. E, tendo-o revogado, a obra deixou, desde então, de estar licenciada, passando a poder ser decretado o seu embargo ao abrigo do artigo 57º do DL nº445/91, de 20.11.
O verdadeiro e real fundamento do embargo encontra-se, assim, na ilegalidade da situação edificativa, reconhecida pela revogação da licença de construção, e, deste jeito, o desaparecimento da revogação não acarretará necessariamente a «queda» do acto que ordenou o embargo, como pretende o recorrente, se essa situação de ilegalidade se mantiver em termos que o continuem a justificar, e, até, a impor.
Ora, o que constatamos é que a ilegalidade com efeitos «ex nunc» justificadora do embargo da obra do lote nº33, foi requalificada em ilegalidade com efeitos «ex tunc» na sentença recorrida. A mera anulabilidade deu lugar à nulidade da respectiva licença de construção.
Fácil é de ver, pois, que a ilegalidade reconhecida na revogação de 18.05.2001, e de que derivou o embargo, continua a existir agora sob a veste de nulidade, e que, até, o menos deu lugar ao mais.
Assim, cremos que a sentença recorrida não errou na interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 133º nº1 alínea i), e 134º nºs 1 e 2, do CPA, ao manter a decisão administrativa impugnada «na parte em que ordenou o embargo da obra».
9. Passemos ao alegado erro de julgamento de direito sobre o vício de «falta de audiência prévia».
Entende o recorrente que o decretamento do embargo da obra deveria ter sido precedido da sua «audiência», porque assim o impõe os artigos 267º, nº5, da CRP, e 8º e 100º, nº1, do CPA, e porque estamos face a um acto lesivo, não vinculado, nem urgente, e reivindicando uma diligência útil, já que ele poderia pedir a legalização da obra ou a alteração do alvará de loteamento.
A respeito da necessidade de audiência prévia no âmbito do acto que decreta o embargo de obra aderimos convictamente à doutrina adoptada por aresto deste STA tirado em 01.07.2003 [Rº01429/02], segundo a qual viola o disposto no artigo 100º do CPA o acto que, sem ouvir o interessado, determina embargo de obra, sem que se vislumbre qualquer razão justificativa da urgência na paralisação da mesma.
Nesse acórdão, depois de se fazer referência à falta de unanimidade deste STA relativamente à obrigatoriedade da audiência de interessados em tais casos, e de salientar a importância do dever de audiência prévia no actual procedimento administrativo, enquanto garantia do interessado e contributo do mesmo para o acerto das decisões administrativas, concluiu-se que, por regra, essa audiência deverá ser observada previamente ao acto que decrete o embargo de obra. Só nos casos de dispensa fundamentada da mesma, pelo órgão instrutor [artigo 103º, nº2 alíneas a) e b), do CPA], ou nos casos da sua inexigibilidade legal [artigo 103º, nº1 alíneas a) b) e c), CPA], ela pode não ser cumprida. Mas, no que toca à sua inexistência com base na alínea a) do nº1 do artigo 103º do CPA, aqui mais em causa, exigir-se-á sempre que estejamos em presença de uma situação objectiva justificativa da urgência na determinação do embargo.
Ora, no presente caso, para além da situação de ilegalidade que sempre deverá subjazer ao decretamento do embargo de obra, não se divisa qualquer urgência especial, e suficientemente densificada, que permita integrar esta situação na referida alínea a) do nº1 do artigo 103º do CPA.
Nada justificava, portanto, mas antes tudo impunha, que o «dever de audiência prévia» tivesse sido cumprido pela entidade autárquica antes de ter ordenado o embargo da obra do lote nº33, dando azo a que o respectivo interessado, e ora recorrente, pudesse pronunciar-se e contribuir para um maior acerto da decisão administrativa.
Acontece, todavia, que após a declaração de nulidade da licença de construção que permitiu a obra no lote 33, feita na sentença recorrida, a audiência prévia relativamente à decisão do embargo da mesma deixou de ser operante, já que a obra restou irremediavelmente sem suporte legal, deixando de fazer sentido o discutir se podia ou não continuar uma obra que nem deveria ter começado.
Assim, tudo aponta para que a audiência prévia, devida ao tempo em que foi proferido o acto impugnado, se tenha actualmente tornado inoperante, sendo certo que não fará sentido anular o despacho que decretou o embargo visando o cumprimento de uma formalidade inútil em face dos contornos do caso.
Na medida em que decidiu neste sentido a sentença recorrida não errou na sua apreciação de direito, pelo que deverá ser julgado improcedente mais este erro que lhe é apontado nas conclusões de recurso.
10. O recorrente reage ao julgamento de facto realizado na sentença recorrida por duas vias.
Por um lado, invoca deficit de julgamento, por haver, em seu entender, matéria de facto articulada, controvertida e relevante para a decisão de mérito, que não foi tida em conta pelo tribunal. É a factualidade por ele alegada nos pontos 28 a 50 das suas alegações, e para os quais remete na conclusão 25ª.
Complementa esta tese de erro de facto com corolários ligados ao cumprimento do princípio do contraditório e à presunção derivada do registo predial que aqui abordaremos apenas se e na medida em que se mostre necessário.
Por outro lado, invoca deficit de fundamentação, aferido à luz do preceituado no artigo 659º, nº3, do CPC aqui aplicável [ex vi artigo 1º LPTA], relativamente ao ponto 24 da matéria de facto provada.
A factualidade reclamada pelo recorrente, e que ele pretende submeter a prova pericial e pessoal, tem toda ela a ver com a área do lote 33 e sua concretização no terreno. Pretende provar que área do seu lote é actualmente de 420 m2, e, medida à escala da planta do respectivo loteamento será de 432 m2, e não 400 m2 como concluíram os serviços da CMO; pretende provar que para essa área, de 432 m2, ser respeitada, a linha de vedação poente do seu lote deve manter-se onde está, e onde foi licenciada, que as áreas dos lotes vizinhos, decorrentes da planta do alvará de loteamento, não foram respeitadas, acabando a área do seu lote prejudicada por ser o último a iniciar a construção, e uma vez que já se encontrava rodeado de muros divisórios dos demais lotes, e que para a área do seu lote ser respeitada deveriam os lotes 32, 35 e 50, proceder à demolição dos muros divisórios e recuá-los.
A análise da «informação jurídica» de 17.05.2001 [ver ponto 53 do provado], que serviu de base à decisão administrativa impugnada pelo recorrente contencioso [ponto 54 do provado], permite-nos concluir que o motivo fundamental pelo qual foi decidido «revogar» o licenciamento da obra no lote 33, e ordenar o embargo da mesma, foi o apuramento de manifesta desconformidade da delimitação desse lote com a planta de loteamento, de forma que resultava substancialmente aumentado o seu «limite do lado poente», no confronto com a via pública, o que permitiu «a implantação de parte da habitação em espaço público».
As diferentes áreas do lote nº33 esgrimidas nos autos, sejam a de 400 m2 ou a de 448 m2 apresentadas pelos técnicos municipais conforme seja tida em conta a mediação à escala da planta do alvará de loteamento ou a medição no local, sejam as de 420 m2, 432 m2, ou 480 m2, referidas pelo recorrente, e conforme seja tida em conta a medição no local, a medição à escala da planta do alvará de loteamento, ou a área constante do registo predial do lote, apenas relevam na medida em que possam ser determinantes da actual implantação do lote no terreno, feita de acordo com a planta que instruiu a licença de construção.
Em boa verdade, decorre de uma atenta análise das alegações e conclusões do recurso jurisdicional que nem o próprio recorrente discorda da desconformidade da implantação do lote com o alvará de loteamento justificadora da nulidade da licença de construção. Repare-se que ele mesmo imputa erros de julgamento à sentença recorrida a partir da aceitação dessa nulidade [conclusões 7ª e 20ª]. Assim, a delimitação do lote nº33 a poente, tal como está actualmente, e por via dela a implantação de parte da habitação, estão desconformes com a planta do alvará de loteamento independentemente da área que for efectivamente considerada.
Tudo leva a crer que o litígio relativo à delimitação do lote do recorrente deriva, segundo as suas próprias alegações, do facto de as áreas dos lotes vizinhos não terem sido devidamente respeitadas, acabando prejudicada a área do seu lote, o nº33, por ter sido ele o último a iniciar a respectiva construção.
Seja como for não é no âmbito de um «recurso contencioso de anulação» que o recorrente poderá resolver esse litígio, que porventura explica a complexidade da situação factual justificativa do recurso. Aqui, nesta sede de aferição de mera legalidade, basta apurar a desconformidade da «licença de construção» com o «alvará de loteamento» para que deva ser decretada a respectiva nulidade nos termos do artigo 52º, nº2, alínea b), do DL nº445/91, de 20.11 [redacção dada pelo DL nº250/94, de 15.10].
Ressuma do que ficou dito, cremos, que consubstanciando a matéria reclamada pelo recorrente, nos pontos 28º a 50ºdas suas alegações, factualidade que tem a ver, apenas, com a área correcta do lote nº33, sem infirmar, seja ela qual for, a actual implantação desse lote «de modo desconforme com a planta do alvará de loteamento», carecerá de qualquer utilidade, para a apreciação do mérito do recurso contencioso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, submeter à produção de prova os pontos factuais reclamados pelo recorrente.
Perde pertinência, desta forma, tudo quanto ele alega relativamente à fixação oficiosa dos factos pelo juiz do processo, e à prevalência da área constante do registo predial do lote nº33, de 480 m2 [ponto 35 (2º) do provado].
O invocado deficit de fundamentação do ponto 24 da matéria de facto provada, aferido à luz do preceituado no artigo 659º, nº3, do CPC aqui aplicável [ex vi artigo 1º LPTA], deverá, também, ser julgado improcedente.
Nesse ponto do julgamento de facto consignou-se que o alinhamento do lote 33 «não respeitou a implantação do lote na planta do loteamento no que respeita ao limite com a via pública, ocupando uma área significativa de espaço cedido, mediante o loteamento, para esta».
Relativamente à fundamentação deste conteúdo nada mais se acrescentou ao que tinha sido genericamente referido, logo no início da consignação da matéria de facto, na sentença recorrida: «Diversamente do recorrente entendo que a conjugação das posições assumidas pelas partes em matéria de facto e os documentos integrantes do PA resultam na prova de factos suficientes para a discussão e a decisão da causa» [folha 577-verso dos autos].
É verdade que a referida norma processual civil, aqui aplicável, impõe ao juiz um dever de fundamentação do seu julgamento de facto, mediante a indicação dos factos provados – admitidos por acordo, provados documentalmente ou por confissão reduzida a escrito, e os que o tribunal colectivo deu como provados – e de um exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. E resulta da mesma lei, agora do seu artigo 668º, nº1 alínea b), que a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão».
Acontece, todavia, que o ora recorrente não arguiu esta nulidade da sentença, limitando-se a referir que ela violou o artigo 659º, nº3, do CPC. Assim, porque não configurou tal violação nem como nulidade nem como erro de julgamento resulta que ela se torna irrelevante no âmbito deste recurso jurisdicional.
Não deixaremos de referir, no entanto, que é constante a jurisprudência deste STA no sentido de que essa causa de nulidade só ocorre e opera «se for total a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito». O que, pelo que ficou dito, não acontece.
11. Devem, desta forma, ser julgadas improcedentes as nulidades e os erros de julgamento imputados à sentença recorrida nas conclusões deste recurso, e em conformidade deve ser negado provimento ao mesmo.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso interposto por A…………
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.