ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A... recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra pedindo a anulação do despacho do Vereador em exercício da Câmara Municipal de Aveiro, de que foi notificado em 15MAI99, que o intimou a no prazo de 30 dias demolir a “pala do prédio sito na Rua ..., da freguesia de S. Bernardo, deste concelho de Aveiro, que se encontra edificada sobre o terreno do seu vizinho, Sr. B... ”.
Pelo mesmo despacho foi o Recorrente notificado de que se não cumprisse a ordem de demolição, a Câmara substituir-se-ia ao Recorrente, procedendo ela própria à referida demolição.
Em seu entender, este acto seria ilegal pois ofenderia o disposto nos artigos 1 549 do Código Civil, 141 do Código de Procedimento Administrativo, 28 n.1 alínea b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 22 da Constituição da República.
Todavia, o referido Tribunal acabou por negar provimento ao recurso contencioso, julgando inexistentes os vícios imputados ao acto seu objecto.
É da sentença que assim decidiu que recorre para este Supremo Tribunal o Recorrente em alegação rematada pelas seguintes conclusões:
- 1.Em 31.08.82 Recorrente, então comproprietário do prédio referido em 1 o desta peça, requereu à Câmara Municipal de Aveiro, licença de obras de construção de uma habitação que ali pretendia levar a cabo, tendo instruído tal pedido com o projecto respectivo
- 2.Do qual constava a pala em litígio.
- 3.Na sequência, em 5.08.83, foi-lhe concedido o Alvará de Licença n° 1396.
- 4.Em 18.10.84 foi levantado o embargo de obras que havia sido ordenado por razões tão somente atinentes ao alinhamento de arruamentos em sede de processo de Loteamento n° 113/86, após o que a dita licença de obras n° 1396 se manteve em vigor
- 5.No uso e em respeito pelo conteúdo de tal licença de obras, o Recorrente concluiu a construção da sua casa de habitação, com a pala edificada no lugar e modo presentes.
- 6.Sem que, em momento algum, até essa data, e até 1997, a Câmara Municipal tivesse exigido a demolição da pala, ou mesmo feito, relativamente a ela, qualquer reparo.
- 7.Não o fez, quer em sede do processo de obras n° 201/82, quer em sede do Processo de Loteamento n° 113/86.
- 8.E contudo, a Câmara Municipal de Aveiro, aquando da concessão do Alvará de Loteamento 113/86, era conhecedora da preexistência, no lote que viria a ser o n° 2, da casa de habitação do Recorrente, edificada, já então, do modo como hoje ainda se apresenta.
- 9.De tal modo que em tal Alvará faz referência expressa a tal edificação.
10.Donde, se algum acto inválido da Câmara Municipal de Aveiro tivesse ocorrido entre 1983 e 1993, já não poderia aquela vir reagir em 1998, sob pena de se estar a violar o teor do n°1 do artigo 141° do C.P.A..
11.Tudo se passando, em tais circunstâncias, como se o eventual vicio jurídico tivesse sido sanado.
12.Surge intempestivo, infundado e ofensivo dos direitos do Recorrente, o acto objecto deste Recurso, pelo que se requer a sua anulação, pois viola, além do mais, o art.1549° do C.C, o art. 28 n° 1, b) da L.P.T.A. e o art. 22° da C.R.P..
13.Ademais, a pala do beirado do telhado do Recorrente não viola qualquer interesse público digno de tutela, não contende com os bens segurança, salubridade e privacidade, além de estar conforme às Leis do Loteamento e ao concreto Processo de Loteamento 113/86.
14.Por sua vez, o Sr. B..., nenhum fundamento possui para pretender a demolição da pala do telhado da casa do Recorrente, pois que, contra si aceitou que se constituísse, como efectivamente se constitui, uma servidão por destinação de pai de família ( cfr . art. 1549° CC), aquando da celebração, em 13.06.94, da escritura pública através da qual comprou ao Recorrente o lote n° 3, onerado com a dita pala.
Nestes termos, deverá a sentença do Tribunal a quo ser anulada, sendo substituída por outra que dê o devido enquadramento ao problema e razão ao recorrente, ou, se assim for entendido, mandando repetir o Julgamento, com base nos factos reais e na verdade do projecto inicial da construção da moradia objecto deste recurso.
Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal o Magistrado do Ministério Público emite parecer contra o provimento do recurso jurisdicional.
Foram colhidos vistos, importando agora decidir.
No Tribunal recorrido deu-se como provado o seguinte:
1 . Em 31/8/1982 o recorrente requereu o licenciamento de uma construção no terreno de que era comproprietário, sito em Cabreira (Rua ..., S. Bernardo, Aveiro), pedido que foi deferido, vindo a ser emitido o correspondente alvará em 05AGO83.
2 . A obra foi iniciada, sendo o processo de obras e a construção alvo de várias vicissitudes ( como embargos ), estando, presentemente, pronta a sua construção, mas sem que até ao momento tenha sido emitida a licença de utilização.
3 . A construção - lote 2 - dispõe de uma pala no beirado construída sobre o prédio confinante - lote 3, vendido pelo recorrente ao recorrido particular B... em 13/6/94, que invade o espaço aéreo deste lote cujo proprietário diligenciou junto da CM de Aveiro a demolição da referida pala.
4 . Os serviços de Fiscalização da CM de Aveiro informaram que a pala vai para além dos limites do lote do recorrente - fls. 173 do PA (proc. 201/82).
5 . Em 25/9/97, o recorrente apresentou requerimento à CM de Aveiro em que solicitava a rectificação da omissão no projecto do beiral e da janela do rés do chão da sua residência, apesar de dizer que esta já existia desde 1986- fls. 218 do PA (proc. 201/82).
6. Após informação dos serviços técnicos da CMA -- DOP/SP971023 fls. 221 do PA (proc. 201/82) -- por despacho de 31/10/97, foi apenas deferido o requerimento referido em 5, na parte respeitante à janela do rés do chão.
7 . Tendo o recorrente requerido a emissão de licença de utilização da sua habitação, veio a sua pretensão a ser indeferida, na medida em que não completou o licenciamento de alterações, não tendo cumprido a demolição da pala - fls. 225/226 do PA (proc. 201/82).
8 . Em 26/4/99, a entidade recorrida ordenou a demolição, no prazo de 30 dias, da pala do seu prédio, que se encontra executada sobre o terreno do recorrido particular B... .
Face a estes factos decidiu o Tribunal recorrido:
“Não tendo sido arguido qualquer vício que importe a invalidade ou nulidade da deliberação recorrida, nos termos do art°-. 57°-. da LPTA, analisaremos os vícios imputados ao acto sob recurso pela ordem indicada pelo recorrente.
- Quanto à violação dos arts. 1549° do Cód. Civil e 141° do CPA.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não está em causa a eventual constituição de uma servidão a favor do prédio do recorrente sobre o prédio confinante (do recorrido particular), mas antes perante uma obra - pala do beirado - construída sem que a mesma tivesse sido licenciada e daí a necessidade de averiguar se a ordem de demolição se mostra de acordo com a lei.
Apesar do recorrente repetidamente reafirmar que a pala se encontra licenciada cumpre perguntar porque então veio requerer o licenciamento da alteração existente (pala e janela de rés do chão), em 28/8/96 (fls. 132 do PA) e em 25/9/97- fls. 218 do PA ?
Ora, só é lógico requerer o licenciamento dessas alterações, se as mesmas foram feitas em desconformidade com o licenciamento (daí serem alterações), sendo certo que a entidade recorrida negou, indeferindo esse licenciamento de alteração da pala, mas apenas licenciou a janela do rés do chão.
Temos, deste modo, de concluir que a pala não se encontra licenciada.
Ora, a legalização de obras executadas sem licença, nos termos dos arts. 165° e 166 do RGEU (Dec. 38 382, de 7/8/1951) e 58° do Dec. Lei 445/91, de 20/11 (na redacção dada pelo Dec. Lei n. 250/94, de 15/10) -- regime jurídico do licenciamento de obras particulares -- envolve um poder discricionário e apenas está dependente (nos termos daqueles normativos) de serem susceptíveis de vir a ser legalizadas, satisfazendo os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.
Se não satisfizer essas exigências, a demolição surge como vinculada, como se diz no Ac. do STA de 19/5/98, in Rec. 43.433, sendo que essa discricionaridade envolve também o tempo da decisão, ou seja, a mesma pode ser tomada a todo o tempo.
Ora, no caso dos autos, a entidade recorrida entendeu que a pala não era susceptível de legalização, por não satisfazer os requisitos relativos à urbanização e salubridade e assim outra solução não podia ser dada que não a ordem de demolição, como veio a ser decidido pelo despacho sob recurso.
Assim, quer porque não chegou a haver licenciamento da construção da pala, quer porque, perante obras clandestinas, o poder discricionário envolve, como dissemos, o tempo da decisão, podendo ser tomada a todo o tempo, como se diz no Ac. de 19/5/98 supra citado, também não se mostra violado o artigo 141° do CPA.
Improcede, deste modo, a arguida violação dos arts. 1549° do C Civil e 141° do CPA.
- Quanto à alegada violação dos arts. 28° n°.1, al. h) da LPTA e 22° da CRP.
Além do recorrente não referir, em termos concretos, em que consiste a violação destas normas, o que, desde logo, equivaleria a que dela não se conhecesse cfr. Ac. do STA, de 18/2/98 e 27/10/99, in Rec. 27816 e 45 180, por não ter sido aduzida a causa de pedir, o suporte fáctico dos vícios, o certo é que tais normas têm a ver com o princípio geral da responsabilidade das entidades públicas, por acções ou omissões, praticadas pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias de outrem ( artigo 22° da CRP) e com o prazo de recurso contencioso de actos anuláveis para cidadãos que residam no estrangeiro (art° 28° n 1, al. b) da LPTA), sendo que estas normas nada têm a ver com o objecto e questões postas neste RCA.
Improcedem também estas alegadas violações.
- Por todo o exposto, julgo improcedente o recurso (...).
Deve começar-se a análise do presente recurso jurisdicional por aflorar, com a brevidade que o caso demanda, uma questão de natureza processual suscitada pela alegação do Recorrente.
É que, embora nesta peça o Recorrente tenha posto em causa a aquisição processual de alguns dos factos em que se fundamentou a sentença, nas conclusões em que sintetizou o seu agravo ignorou completamente tal crítica à decisão recorrida.
Ora, nos termos dos artigo 690 do Código de Processo Civil é nas conclusões que o recorrente sintetiza a matéria que pretende colocar à consideração do tribunal superior e é portanto apenas a matéria contida nas conclusões da alegação que este tribunal pode conhecer. Se o Recorrente limita nessa peça, ainda que tacitamente, as questões que pretende colocar ao julgamento do tribunal de recurso, tal corresponde à faculdade de que genericamente dispõem as partes de conformação da lide, conforme proclama, na parte relativa aos recursos, o n.3 do artigo 684 do citado Código de Processo, aplicável nos termos do artigo 120 da LPTA.
Cumpre, pois, apreciar unicamente as questões suscitadas nas aludidas conclusões acima transcritas.
Delas resulta, aliás, que o Recorrente desloca a questão substantiva em debate para o campo da extensão, natureza e conteúdo do seu direito de propriedade, face a um terceiro (recorrido particular) que, ao adquirir um lote de terreno, obteve um direito de propriedade “onerado”, conforme afirma o Recorrente, “por uma servidão constituída por destinação de pai de família nos termos do artigo 1549 do Código Civil”.
Mas esta opção resulta numa desfocagem da questão em análise que não é obviamente esta. Nem a Câmara Municipal tem competência para dirimir conflitos surgidos sobre a propriedade ou dominiabilidade dos bens, nem aos tribunais administrativos, a quem o Recorrente dirige a sua pretensão, cabe estabelecer, modificar ou fazer extinguir este tipo de direitos.
De modo que são despropositadas as referências críticas da sentença recorrida no campo meramente civilista do direito de propriedade do Recorrente.
Ora, é sob o prisma de legalidade face a normas de natureza administrativa que a questão tem que ser observada e decidida.
E que efectivamente resulta dos autos é que, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, a construção da já aludida pala não estava licenciada.
Porventura fora objecto de um licenciamento camarário anterior, posteriormente alterado face a requerimentos do ora Recorrente. Mas o certo é que não fora construída ao abrigo de um licenciamento, conforme exige desde logo o artigo 1 do DL 445/91 de 20NOV; nos termos do artigo 58 deste diploma, conforme aliás bem se refere na sentença em análise, cabe à Autoridade recorrida ordenar a demolição das obras construídas sem licença, tal como ocorre no caso em presença.
A circunstância da dita pala “invadir o espaço aéreo” da propriedade do recorrido particular, como se diz na sentença, releva não só para avaliar a possibilidade de legalização da obra, como fundamentalmente para justificar a qualidade jurídica de interessado, ou para., dito de outro modo e de um ponto de vista processual, garantir ao interessado particular legitimidade para acompanhar a lide em consórcio necessário com a Autoridade recorrida.
São assim improcedentes as conclusões da alegação do Recorrente.
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em duzentos e cinquenta euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 6 de Março de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator - J Simões de Oliveira - António Samagaio.