IIFundamentação
a-) Factos provados:
Os constantes do relatório que antecede e, ainda, que:
1.A seguradora recorrida requereu a remição da pensão por requerimento de 23/11/2017.
2. A seguradora requerida efetuou o pagamento da pensão desde 01/01/2001 2000 até 31/01/2018, no montante total de € 2.270,00.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer a seguinte questão:
- Se não deve ser efetuada a compensação entre o montante do capital de remição devido e o montante pago a título de pensão anual desde 01/01/2000 até 31/01/2018.
Como já referimos, o MP discorda da decisão recorrida na parte em que a mesma decidiu que “o sinistrado não tendo direito à pensão que entretanto lhe foi paga, no montante de 2.270,00 €, desde o dia 31 de Dezembro de 2000, porque nessa data passaria a ser pensão obrigatoriamente remível, até à presente data, esta foi paga a título de obrigação natural, determinando assim a compensação do valor de 363,47 €, no valor já entregue”.
Mais alega que parece o Meritíssimo Juiz “a quo” entender que a pensão judicialmente determinada, e com ela a obrigatoriedade do seu pagamento, já não existia desde dezembro de 2000, não obstante ter considerado a sua existência para efeitos de remição, tanto mais que, no dispositivo da decisão recorrida, julga extinta a pensão como decorrência legal da sua remição, pelo que, o seu pagamento por parte da seguradora entre dezembro de 2000 até ao requerimento de remição da pensão não constitui uma obrigação natural, tendo sido determinada por sentença homologatória proferida nos presentes autos; a extinção de tal pensão, e com ela a obrigatoriedade do seu pagamento, só ocorreu assim à data do cálculo do capital, ou seja no dia 24/11/2017, sendo até essa data devida, não existindo qualquer compensação a efetuar, antes sendo devido ao sinistrado o pagamento de 363,47 €, a título de capital de remição acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.
A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
“Em face do valor da pensão atribuída ao sinistrado, o valor do capital de remição a pagar, tendo por referência a data do pedido de remição, seria de € 363,47.
Dado que a seguradora liquidou pensões no montante global de € 2 270,00, nada obsta à compensação entre os valores.
Porém, essa compensação só operará até ao limite do valor que seria devido ao sinistrado a título de capital de remição.
Efetivamente, como se referiu, incumbia à seguradora o ónus de iniciativa do incidente de remição da pensão devida ao sinistrado.
Caso a seguradora houvesse requerido a remição da pensão até ao dia 31 de dezembro de 2000, ao sinistrado não seria devida aquela importância, antes lhe caberia o valor de € 885,49, a título de capital de remição.
Ora, tendo a seguradora incumprindo aquele ónus, a partir do momento em que o valor global das pensões pagas ao sinistrado ultrapassou aquela valor, a seguradora só efectuou o pagamento porque quis ou, dito de outro modo, por força da sua própria inércia.
Deste modo, todos os subsequentes pagamentos terão de ser enquadrados no âmbito do cumprimento de uma obrigação natural (artigo 402º do Código Civil).
De acordo com ao artigo 403º, n.º 1, do Código Civil:
“1 – Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação”.
Do que se expôs resulta que o montante pago pela seguradora, até ao limite do que seria devido ao sinistrado, a título de capital de remição, será objecto de compensação, não havendo lugar à repetição do indevido no que toca ao valor pago para além daquele limite, pelo que a remição obrigatória da pensão importará unicamente a cessação da pensão anual e vitalícia.
Efetivamente, as expetativas do sinistrado só deverão ser objeto de tutela na medida em que sejam juridicamente fundadas.
Ora, a expetativa do sinistrado ao recebimento de uma pensão anual só é legítima e, por inerência, juridicamente fundada, até ao limite do montante que lhe seria devido a título de capital de remição.
A partir do momento em que o legislador transformou a pensão do sinistrado em obrigatoriamente remível, o que sucedeu a 1 de janeiro de 2000, cessou a expetativa do sinistrado no recebimento de uma pensão anual e vitalícia, adquirindo unicamente a legítima expetativa no recebimento de determinada importância a título de capital de remição.
Essa expectativa foi notoriamente ultrapassada, tendo o sinistrado recebido importância muito superior à que lhe seria devida caso a seguradora houvesse respeitado a calendarização estabelecida.”
Apreciando a pretensão do recorrente:
Conforme resulta dos autos, em consequência do acidente de trabalho ocorrido a 07/08/1981 O regime jurídico dos acidentes de trabalho era regulado ao tempo pela Lei n.º 2127, de 03/08/1965, regulamentada pelo DL n.º 360/71, de 21/08., foi fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 22.574$00, com base numa IPP de 20% que, à data, não era obrigatoriamente remível (artigo 64.º do DL n.º 360/71, de 21/08).
No entanto, por força do disposto no artigo 56.º do DL n.º 143/99, de 30/04, as pensões anuais devidas por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, passaram a ser obrigatoriamente remidas nos termos previstos no artigo 74.º do mesmo DL Alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09. (regime transitório de remição das pensões), a concretizar gradualmente, sendo-o até 31/12/2000, a pensão anual = ou < a 80 contos ainda em pagamento à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13/09 Esta lei, bem como o DL n.º 143/99 de 30/04, entraram em vigor no dia 01/01/2000 por força do disposto no artigo 1.º do DL n.º 382-A/99, de 22 de setembro..
Acresce que, por força do disposto no ponto 3.º da Portaria n.º 11/2000, de 13/01:
<>
Por outro lado, o recorrente não discorda da decisão recorrida (e assim transitada em julgado) no que concerne ao cálculo do capital de remição devido ao sinistrado à data do pedido de remição (23/11/2017). Discorda, sim, quando na mesma se determinou a compensação entre o montante das pensões pagas pela seguradora e o valor do capital de remição que seria devido.
Pois bem, dúvidas não existem de que a pensão fixada nos presentes autos devia ter sido remida até dezembro de 2000, o que não ocorreu, sendo que, pese embora a iniciativa da remição obrigatória caiba ao Ministério Público, a mesma está dependente da remessa ao tribunal, por parte da seguradora, da respetiva listagem dos pensionistas, o que não terá ocorrido, visto que, só em 23/11/2017 veio requerer a remição da pensão.
Por outro lado, é matéria assente que a seguradora, no período de tempo compreendido entre 01/01/2001 e 31/01/2018, continuou a pagar ao sinistrado a pensão anual fixada, no montante total de € 2.270,00.
Entendeu-se na decisão recorrida que estes pagamentos se enquadram no âmbito do cumprimento de uma obrigação natural.
Vejamos:
<> - artigo 402.º do CC, sendo que, não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de uma obrigação natural – n.º 1, do artigo 403.º do CC.
Por outro lado, a remição consiste num negócio jurídico através do qual se extingue a obrigação de pagar a pensão, trata-se de uma das duas formas, a unitária, de pagamento das pensões, sendo que, a <> Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina, pág. 158..
Assim sendo, não acompanhamos a decisão quando na mesma se refere que o pagamento das pensões após a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível, consubstancia o cumprimento de uma obrigação natural, que a seguradora só efetuou o pagamento porque quis.
Esta entidade seguradora encontrava-se obrigada a efetuar o pagamento da pensão fixada nos presentes autos até à remição da pensão pois só com esta se extingue a respetiva obrigação, pelo que, os montantes pagos durante o citado período temporal foram-no em cumprimento da respetiva decisão judicial e não de uma obrigação natural.
Na verdade, quer se efetue o cálculo do capital de remição com reporte à data de 31/12/2000, quer à data do pedido (23/11/2017) aceite pelo recorrente, certo é que a remição só produz efeitos aquando da sua declaração ou reconhecimento judicial e consequente pagamento extintivo da respetiva obrigação.
No entanto, já acompanhamos a decisão recorrida quando na mesma se refere que dado que a seguradora liquidou pensões no montante global de € 2.270,00, nada obsta à compensação entre este e o valor do capital de remição a pagar ao sinistrado.
É que, não existe qualquer fundamento legal, consubstanciando até um enriquecimento ilegítimo (sem causa), ignorar o citado pagamento das pensões por parte da seguradora, sendo certo que durante o respetivo período de tempo foram asseguradas as necessidades do sinistrado inerentes àquelas.
Aliás, se a remição tivesse ocorrido em 31/12/2000, o sinistrado apenas teria direito ao respetivo capital de remição mas já não às pensões que recebeu até 31/01/2018, no montante total de € 2.270,00.
Acresce que, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, se o seu crédito for exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade – n.º 1 do artigo 847.º do CC.
Por outro lado, os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis – artigo 35.º da anterior LAT.
No entanto, os créditos impenhoráveis não podem extinguir-se por compensação, exceto se ambos forem da mesma natureza (artigo 853.º, n.º 1, b) do CC).
Assim sendo, não vislumbramos qualquer impedimento de natureza material ou processual para que opere a compensação entre o montante pago pela seguradora a título de pensões no período compreendido entre 01/01/2001 e 31/01/2018 e o valor do capital de remição da pensão devido ao sinistrado.
Conforme se decidiu no acórdão da RL, de 28/10/2009, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:
<<1. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor; ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa.