FUNDAMENTAÇÃO:
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações oferecidas, cumpre-nos então decidir sobre os seguintes itens:
- I)Índice de construção da parcela expropriada (conc. 1 a 7 da expropriante);
- II)Indemnização por benfeitorias (conc. 8, 9 e 10 da expropriante);
- III)Indemnização por depreciação da parte restante (conc. 11 a 18 da expropriante e 15ª dos expropriados);
IV) Dedução da contribuição autárquica (conc. 19);
V) Juros de mora (conc. 20).
- I)Sobre o índice de construção:
No âmbito do processo de expropriação é entendimento (quase) pacífico o de que a actividade jurisdicional deve confinar-se a sindicar os critérios usados pelos peritos e a sua conformação com os que resultam da lei, dizendo-se a propósito que “muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador (peritus peritorum) o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos.” Ac. desta Relação de 25/9/02.
Importará, porém, ter presente que no laudo dos peritos, além de aspectos eminentemente técnicos, se contêm juízos de carácter jurídico-normativo sobre os quais o tribunal deve fazer incidir aturada análise, sob pena de vir a sufragar flagrantes ilegalidades.
Assim, por exemplo, não cabe aos peritos decidir se determinado terreno tem ou não aptidão construtiva, pois tal envolve a valoração normativa de factos vários que os peritos devem carrear para os autos, em ordem a tornar possível tal valoração.
Do mesmo modo, o índice de construção previsto num determinado instrumento de ordenamento do território é um dado de facto que há-de ser usado pelos peritos como base de cálculo e nunca como objecto da prova pericial.
Só a habitual displicência (crítica que não se dirige ao laudo pericial neste processo elaborado, que temos por modelar) que envolve este meio de prova justifica que nesta sede esteja em discussão este elemento.
No acórdão arbitral consta que a parcela expropriada, de acordo com o PDM, está classificada como “Espaço urbanizável – Habitat disperso”, dizendo-se que o índice urbanístico previsto no PDM é de 0,3, nos termos do artigo 17º, nível 3.”
Diversamente o laudo pericial, confirmando que a parcela está classificada pelo PDM como se refere, adoptou como base dos cálculos a que nele se procedeu, o índice 0,2.
É óbvio o acerto da opção dos Senhores Peritos: o artigo 17º a que os árbitros se referem reporta-se a “espaços urbanos”, a primeira (nº1) das classes elencadas no artº11, não se integrando nela o terreno do qual foi desanexada a parcela.
Por conseguinte, tratando-se de uma parcela integrada em “área de habitat disperso”, pertence à classe “espaços urbanizáveis”, subsumível portanto à alínea b) do nº2 do referido artigo 11º.
E, assim sendo, a disciplina legal atinente a tais espaços urbanizáveis é a constante dos artigos 37ºa 53º do PDM (DR, II série, 7º Suplemento, de 31/12/91 com as alterações introduzidas em 1998 e publicadas do DR, II série, de 19/3/98).
Ora, por força destas alterações, o índice de construção nas áreas habitat disperso que até então era de 0,15, passou a ser de 0,20 (alínea d) do artigo 43º).
Neste contexto, vicioso se torna qualquer mais qualquer justificação para se acolher o índice usado no laudo pericial e, consequentemente, para se sufragar a pretensão da expropriante no que a tal item concerne.
- II)Indemnização por benfeitorias:
Na vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls 38 a 40) é referido não terem sido detectadas benfeitorias dignas de registo, mas assinalando tal menção, diz-se no acórdão arbitral (fls 50) que “existe um muro de vedação” com 40mx1,80mx0,50m, a que em tal decisão foi atribuído o valor de €2.880,00, sendo objecto de impugnação por parte da expropriante no âmbito do recurso oportunamente interposto.
No laudo pericial é retomada a indicação de que a V.P.R.M. não referencia a existência de qualquer benfeitoria e por isso não contempla nenhuma indemnização para tal estrutura.
Todavia a sentença desatendeu nessa parte o recurso da expropriante e confirmou a indemnização fixada no acórdão arbitral por tal benfeitoria.
Nesta sede não é de fácil apreensão a razão de ser da controvérsia: se o muro em questão está implantado sobre solo da parcela expropriada ele passou a ser propriedade da expropriante por força da adjudicação que nestes autos teve lugar, em harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 1344º do CC.
A mera circunstância de o muro permanecer intacto, seja porque a plataforma da estrada não chegou até ele, seja porque apenas ocupou o espaço aéreo da parcela (como as fotografias de fls 216 a 221 sugerem), não tem a virtualidade de cindir a propriedade de modo a que subsista o direito do expropriado sobre o muro, quando o terreno sobre que está implantado deixou de pertencer-lhe.
Tendo sido dado como assente que “no solo da parcela expropriada (se) encontra implantado um muro de vedação com 36m3” (escreveu-se, por lapso, 36m2) e não vindo posto em crise tal facto, não acompanhamos a expropriante quando refere (fls 431) que o muro “continua a ser propriedade dos expropriados.”
Evidentemente que o que acaba de dizer-se nada tem a ver com a razão esgrimida pelos expropriados sob o ponto B) 1. das suas contra-alegações, pois se fosse exacto que o muro apenas ficou integrado em zona non aedificandi, teria então de dar-se razão à expropriante, porquanto a propriedade sobre ele permanecia intocada.
Assim e em resumo, improcedem as conclusões 8ª, 9ª e 10ª.
- III)Depreciação da parte restante:
Preliminarmente cumpre referir que, não obstante na sentença se referir ter a parte restante do prédio sofrido uma depreciação de 40% decorrente da “presença aérea da infra-estrutura da auto-estrada” não arbitrou qualquer indemnização a esse título, ancorada em entendimento jurisprudencial que em seguida enuncia.
Assim sendo, são injustificadas as considerações feitas a propósito pela expropriante e sintetizadas nas conclusões 11ª a 18ª.
Cingir-nos-emos então à pretensão dos expropriados de ver aumentado de 40% para 80% o valor da depreciação (depois de no recurso do acórdão arbitral apenas terem reclamado o aumento da percentagem para 50% e, tal como agora, relativamente a toda a área sobrante), assinalando que a percentagem de 40% cujo aumento pretendem é a que surge referenciada pelo perito por eles indigitado e não foi acolhida pelos restantes nem pela sentença (ainda que neste caso por razões de índole processual).
Impõe-se assim e antes de mais conferir se, nesta sede, pode ser arbitrada indemnização em contrapartida do ónus em questão, ou se tal direito há-de fazer-se valer em acção autónoma, sob pena de se ser postergado o princípio da igualdade.
Cumpre fazer um reparo: na sentença foi invocado, em apoio da tese adoptada, um acórdão desta Relação proferido em 16/3/05 que desatendeu idêntica pretensão do expropriado. Simplesmente, tal acórdão não ancora o indeferimento desse segmento da indemnização em qualquer razão processual, mas antes numa razão substantiva óbvia: “a constituição de servidão non aedificandi, num solo sem aptidão construtiva, como é o da parte sobrante, não pode configurar um prejuízo enquadrável em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE.”
A questão foi objecto do Assento nº 16/94 (DR, I série-A, de 19/10/94) tirado por maioria e reportado ao Código das Expropriações de 76 (DL nº 845/76) mas cuja doutrina não contende com o regime legal actualmente em vigor.
Aceitando-se então que tal questão possa aqui ser afrontada, importa então sopesar se, nas circunstâncias concretas dos autos, há prejuízo relevante decorrente da expropriação da parcela em apreço.
A parcela expropriada tem a área de 156m2 e foi destacada de um prédio rústico com 4070m2 de configuração irregular como se colhe da planta de fls 233, bem como das de fls 43 e 66.
De tais elementos resulta evidente que a parcela expropriada se situa na estrema nascente do terreno, tem configuração triangular e está distante do caminho que, pelo norte, margina o prédio-mãe.
O impacto da desanexação nas capacidades produtivas do prédio é absolutamente irrelevante, tal como é inexpressivo quanto à capacidade edificativa: o canto que a parcela constitui é o mais distante das habitações já implantadas na zona envolvente e, por isso mesmo, a sua aptidão edificativa é apenas virtual.
No acórdão arbitral considerou-se que “a parcela sofre uma desvalorização pela criação de uma zona “non aedificandi” com a construção da auto-estrada”, fixando a favor dos expropriados a compensação de €5.235,75.
Todavia, no laudo pericial entendeu-se que a parcela restante “mantém proporcionalmente a mesma capacidade construtiva que possuía à data da DUP”, considerando em conformidade que não se justifica a fixação de qualquer compensação a esse título.
Acompanhamos, evidentemente, o laudo pericial pois, como já se assinalou, a plataforma da auto-estrada está implantada na estrema nascente do prédio, que é precisamente a mais distante das construções existentes na envolvente e do caminho que ladeia o prédio mãe.
Neste contexto, as regras da experiência comum sugerem que “de acordo com o destino possível do prédio numa utilização económica normal”, qualquer construção a implantar no terreno sê-lo-ia junto do caminho e das demais construções existentes na envolvente e não na zona mais distante.
Não obstante a sua configuração irregular, entenderam os Srs. Peritos ser exequível levar a efeito no terreno sobrante um loteamento com 4 lotes de 700m2 cada, onde poderia ser implantada uma moradia tipo com 203,5m2.
Sem prejuízo de se reiterar que o prédio em questão se insere em zona de habitat disperso linear ou nucleado, o que tem como pressuposto uma densidade populacional máxima de 70 habitantes por hectare, mesmo a simples consideração da área das moradias (área bruta distribuída por dois pisos) deixa antever a exiguidade do mercado imobiliário com interesse em tal tipo de urbanização.
Com efeito, será difícil conceber que alguém vá adquirir moradia num espaço rural, ficando acantonado num lote de escassos 700m2 e espartilhado num espaço pouco superior a um T2…
De todo o modo, a aptidão construtiva permaneceu incólume: a zona com capacidade de receber construção é exactamente a mesma, antes ou depois da desanexação da parcela expropriada, não tendo a servidão legal, no caso concreto, a menor incidência sobre ela.
Mas ainda assim, a implantação de uma tal estrutura rodoviária num espaço rural, acarreta significativa depreciação ambiental que pode, ela própria, legitimar o ressarcimento.
Será este processo a sede adequada para fazer valer esse direito?
Escreveu-se no Ac. da R.C. de 8/3/06 (CJ, II/06, pág. 14) o seguinte:
“Pretendem os expropriados uma indemnização pela depreciação da qualidade ambiental do prédio (…).
Contudo, importa considerar que a depreciação ambiental ou o ruído (…) para merecerem expressão indemnizatória ou obterem a concessão de tutela judiciária, têm de resultar do acto de declaração pública de expropriação, porquanto se aquelas situações derivam, causalmente, da abertura da via de trânsito e da obra realizada (…) não são susceptíveis de fazer parte do conteúdo da obrigação de indemnização por expropriação.
A não ser assim, violar-se-ia o princípio constitucional da igualdade, uma vez que os vizinhos não expropriados não teriam direito ao mesmo ressarcimento ou a idêntica tutela judiciária.”
Com o devido respeito, não nos parece que a concretização do princípio constitucional da igualdade não se baste com a mera possibilidade de, em abstracto, qualquer dos lesados reclamar em juízo o ressarcimento, seja em processo de expropriação seja em acção autónoma, sendo certo que o primeiro só não termina com a adjudicação do bem se os interessados interpuserem recurso da decisão arbitral.
Parece por isso mais ajustado o entendimento expresso no douto parecer que acompanha as alegações dos expropriados.
Mas, em face dos elementos do processo, configura-se como evidente o direito dos expropriados à indemnização que reclamam?
Deixando agora de parte a eficácia da decisão arbitral e os termos do recurso dela interposto pelos expropriados (que impediria sempre que este tribunal excedesse o valor nele reclamado), dúvidas não restam de que a realização da infraestrutura viária se inscreveu no exercício de uma actividade lícita e norteada pelo desígnio de prosseguir o interesse público ao possibilitar a todos uma mais fácil e mais segura deslocação, assim cumprindo também a Constituição.
No caso vertente, não existe nenhum direito fundamental dos expropriados que seja sacrificado pela implantação da auto-estrada, nomeadamente o seu direito ao repouso ou a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado: os expropriados simplesmente reclamam um valor compensatório para a alegada diminuição do valor de mercado do seu prédio, emergente da construção da auto-estrada.
A aptidão construtiva não é uma qualidade inerente ao solo, mas antes traduz, como acima se disse, uma valoração normativa de determinada realidade fáctica em função do interesse público no correcto ordenamento do espaço territorial.
Mas é precisamente esse interesse público subjacente à classificação do solo o grande factor de desequilíbrio entre os titulares do direito de propriedade ao conceder a uns o que nega a outros nos pertinentes instrumentos de gestão territorial.
Mal se compreenderia então que, não representando a lesão patrimonial invocada sacrifício desajustado ou desproporcionado para a consecução das potencialidades prodigalizadas pelo referido instrumento (PDM), não devesse levar-se à conta do ónus social que sobre todos impende de contribuir para o desenvolvimento das regiões e promover a qualidade de vida das suas populações.
E, decisivamente, a auto-estrada implantada até mesmo pela configuração que a planta de fls 66 patenteia (com a proximidade do nó da Meadela), conferiu ao terreno uma visibilidade e potencialidade edificativas acrescidas.
Em todo o caso, considerando que a plataforma da auto estrada se situa na estrema oposta ao caminho e às construções envolventes, a pretensa lesão não se reveste de intensidade bastante que justifique a fixação de qualquer indemnização.
IV) Dedução da contribuição autárquica:
Na sentença não foi sufragada a dedução da contribuição autárquica sugerida no laudo pericial complementar de fls 303, alegadamente em cumprimento do nº 4 do artigo 23º do CE.
Compulsado o elenco infinito das questões e esclarecimentos suscitados pelos expropriados sobre o laudo pericial (indo ao ponto de inquirir os peritos sobre entendimentos do Tribunal Constitucional quanto à caracterização do direito à indemnização!), não será de descartar relevante aptidão no domínio da ciência jurídica, a par da comprovada competência na área técnica que presidiu à sua nomeação.
Não é isenta de dificuldades a interpretação daquele número 4 do artigo 23º, parecendo-nos ajustada a restrição proposta no Ac. da Relação de Évora de 21/9/06 (Pedro Antunes), com o conforto da doutrina nele invocada (CJ, IV/06, pág. 230).
Mas ainda que assim não devesse ser, não podia em qualquer circunstância o tribunal a quo operar tal dedução, pois exorbita do thema decidendum que é objecto do recurso e envolve indagação de matéria de facto – não sendo pois mera aplicação da lei – estando por isso sujeita aos limites decorrentes do nº 4 do artigo 684º do CPC.
Improcede pois a conclusão 19ª.
V) Juros de mora:
Insurge-se por fim a expropriante pelo facto de ter sido condenado a pagar juros desde a sentença até efectivo e integral pagamento, alegando que só existe mora depois de esgotado o prazo previsto no artigo 71, nº1 do CE.
Também neste particular aspecto lhe assiste razão.
Com efeito, o processo de expropriação foi finalisticamente orientado para a determinação da justa indemnização correspondente ao bem expropriado e não para a condenação do expropriante ao pagamento de qualquer quantia.
Tal indemnização é obrigatoriamente actualizada desde a declaração de utilidade pública (e não da respectiva publicação) até à decisão final do processo.
Para obviar a eventual demora na satisfação ao expropriado do valor arbitrado, o próprio processo chama a si a responsabilidade de tornar efectivo o direito, instituindo eficazes providências coercivas (nº4 do artº71º), caso a entidade expropriante não proceda ao depósito no prazo que, de acordo com a lei, lhe foi fixado.
Ora, só depois de decorrido este prazo sem que o depósito se mostre efectuado, fica a entidade expropriante constituído na obrigação de pagar juros.
Em resumo, fixa-se a indemnização a favor dos expropriados no montante de €4.587,44 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), a actualizar nos termos legais, dando-se assim parcial provimento ao recurso interposto pela expropriante.