IRelatório
Por apenso à execução que A… move contra B… e marido C…, e em que foi penhorado imóvel propriedade do casal executado, em que vigora o regime da comunhão geral de bens, vieram o D… e a Segurança Social reclamar o pagamento de créditos resultantes, respectivamente, de mútuo com hipoteca e de contribuições/quotizações para a segurança social do executado marido.
A final foi proferida sentença que não reconheceu o crédito reclamado pela Segurança Social porquanto “do património do devedor não faz parte o referido imóvel mas, outrossim, a sua meação na comunhão conjugal da qual faz parte o imóvel em causa nos autos” e reconheceu e graduou o crédito reclamado pelo D….
Inconformada, apelou a Segurança Social concluindo, em síntese, por dever ser reconhecido e graduado o seu crédito.
Não houve contra-alegação.
Veio, então, o D… reclamar o pagamento do mesmo crédito já reclamado invocando a penhora efectuada em execução autónoma e que havia sido sustada nos termos do artº 871º do CPC.
Reclamação essa que foi indeferida por se considerar que o crédito havia já sido reclamado e graduado.
Inconformado, agravou o D… concluindo, em síntese, por dever ser refeita a graduação.
Não houve contra-alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- -se deve ser verificado e graduado o crédito da segurança social;
- -se deve ser refeita a graduação em função da nova reclamação do BPI.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.