1. Por sentença datada de 21/08/2001, transitada em julgado em 28/09/2001, foram B e C declarados falidos, fixando-se a sua residência no Lugar do ..., Fão, Esposende.
2. Em 24/09/2001 A apresentou, no âmbito deste apenso, reclamação de créditos no valor de 9.240.854$00 (correspondente a € 46.093,19).
3. B e C exploraram o estabelecimento comercial de restauração denominado "Restaurante ...", sito na Av. de São Cristóvão, ..., freguesia de Fão, concelho de Esposende.
4. Os cheques juntos aos autos de fls.4 a 15 não foram apresentados a pagamento.
5. A é comerciante de carnes verdes.
6. No exercício dessa actividade o A forneceu a B carnes, para confecção no estabelecimento referido.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, o recorrente põe em crise o decidido no acórdão recorrido apenas com um argumento de pura lógica (e há que ter também em conta num juízo judicativo decisório que aqui se impõe).
Não basta, pois, pôr-se, sem mais, em causa, a afirmação feita pelo Tribunal da Relação de que este "só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria dada como provada com base em depoimentos".
É que ela foi feita em certo contexto e com prévia justificação.
Na verdade, refere-se no acórdão recorrido que "o sistema de registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento em 1ª instância, apesar de permitir ao Tribunal da Relação uma reapreciação dos depoimentos, tem a limitação atinente ao facto de não haver uma percepção completa dos depoimentos e de todo o ambiente que os rodeou, para além da audição de voz do depoente; o Tribunal da Relação não tem acesso a um elemento tal importante para avaliar tal depoimento, como é o da expressão de depoente e da sua inter-relação com todo o ambiente e intervenientes no julgamento".
E, assim, não é um pequeno pormenor que vai fazer com que o Tribunal da Relação, nesta sede de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art 690-A C.P.C.), profira decisão diversa da recorrida na reapreciação da prova que lhe compete.
Como se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/3/2005 - Revista nº 16/05 - 7ª Secção (Sumários S.T.J. nº 89, pag. 32) "a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas".
A instituição de um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto veio ampliar a possibilidade de reacção contra "eventuais e seguramente excepcionais" erros de julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (v. Preâmbulo do DL 39/95 de 15/2).
O principio da imediação, diz o Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, I, 175 - i), "é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação".
Daí que, mais se não deva esperar do tribunal superior do que a sindicância do erro manifesto na livre apreciação das provas.
E no caso presente o Tribunal da Relação entendeu e julgou que tal erro manifesto não teve lugar.
O Tribunal da Relação ouviu a prova gravada, como se afirma no acórdão recorrido, no qual se acrescenta que faz sua a fundamentação da primeira instância, esclarecendo que o depoimento do falido é titubeante e pouco convincente, que a falida pouco conhecimento tem sobre a matéria de facto em causa, por estar apartada da gestão do seu restaurante, que as testemunhas Gabriel e André desconheciam totalmente a emissão dos cheques em apreço, e que a testemunha D, contabilista do reclamante ora recorrente dá uma justificação não credível para a não existência de facturas que documentem a venda da carne que se alega não paga (e que alicerçou o pretendido crédito reclamado e não reconhecido).
Ora, assim sendo, e cabendo ao reclamante a prova da existência deste último (artº 342 C.Civil) tem que improceder, como improcedeu, a deduzida reclamação.
Não houve, no caso "sub judice" negação da apreciação do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação com violação do aludido art. 690-A C.P.C., nem lhe foi negada a garantia do duplo grau de jurisdição (v. artºs. 712 nº 2).
E nada mais podendo este Supremo Tribunal decidir (artºs. 729 e 722 nº 2 C.P.C.) improcedem as conclusões das alegações do recorrente sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades ou violação de preceitos legais.
Decisão:
I - Nega-se a revista.
II - Condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.