I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o critério da Relação quanto aos factos tidos por assentes e a recusa da sua modificação suscitada em termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a menos que haja ofensa da disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova - artigo 722, n. 2, in fine, do mesmo código.
II- É que não briga com o objecto da compra e venda recaindo sobre 2/12 do prédio rústico, a situação decorrente da divisão material não formalizada da gleba herdada, explorada individualmente pelo recorrente e pelo recorrido.
III- O disposto nos artigos 483, do Código de Seabra e 2011 do actual Código Civil, no sentido de que a posse, por morte do possuidor, passa para os seus herdeiros e sucessores, não estabelece que estes venham a ser seus proprietários ou condóminos, por si só, pois podem continuar essa posse em termos diferentes ou até perdê-la.
IV- Uma vez que os Autores não provaram que em conjunto com o Réu Manuel e mulher possuissem toda a gleba como se dela fossem condóminos, não lhes foi reconhecido o direito de preferência, por si invocado, pois provou-se que depois do falecimento do pai de ambos, decidiram "partilhar a gleba, dividindo-a em duas partes, passando cada um deles a dispor da sua metade, como se fosse sua propriedade exclusiva.