I- A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho entram em vigor na data da sua publicação- artigo 22, n. 2 do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro-, estando sujeitos à regra do artigo 12, n. 1, do Código Civil.
II- Só tendo a Ré pago ao autor, médico coordenador dos seus serviços de Medicina de Trabalho, em regime de insenção de horário de trabalho, o suplemento ou retribuição especial relativa a essa isenção desde
10 de Novembro de 1969 até 31 de Dezembro de 1974, mantendo-se, porém, o Autor nesse regime de insenção até lhe ser retirado em 27 de Abril de 1981, tendo-lhe, então, sido fixado o horário rígido de 15 horas semanais, é aplicável ao caso a cláusula 16, n. 3, do ACT entre a Tabaqueira, E.P., e Sindicatos Representativos dos Trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n. 41 de 22 de Novembro de 1979, página 2654, desde a data da sua entrada em vigor.