I- Embora não resulte expressamente da Lei a indisponibilidade nem a irrenunciabilidade da retribuição, é pacifico que, devido ao poder de autoridade e correspectiva subordinação que caracterizam a posição jurídica relativa de cada um dos titulares do contrato de trabalho, a renúncia de trabalhador a créditos retributivos durante a vigência do contrato pode resultar de uma vontade não inteiramente livre, na medida em que pode, de algum modo, ser determinada por imposições da parte detentora do referido poder.
II- A necessidade de preservar o posto de trabalho, cujos rendimentos são, em regra, a base da sua subsistência e da respectiva família, torna o trabalhador vulnerável a pressões da entidade patronal, podendo eventualmente determiná-lo a renunciar a direitos que lhe caibam, contra os seus próprios interesses.
III- Se o trabalhador, três dias antes de o contrato cessar, através da passagem à situação de reforma declara em documento escrito ter recebido a importância de esc. 2.950.000$00, a título de compensação pela cessação do contrato, compensação essa que engloba a totalidade dos créditos do contrato de trabalho e da respectiva cessação, essa sua declaração consubstancia um contrato de remissão de dívida previsto no art. 863º do CC.
IV- Neste contexto e sobretudo tendo em conta que a passagem do A. à situação de reforma não dependia de uma decisão da Ré, mas sim do organismo da Segurança Social e que já estaria tomada, na data em que assinou o documento, não nos parece que subsistissem razões determinantes da irrenunciabilidade dos créditos laborais.