Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. A……………., magistrada do Ministério Público, Procuradora da República, propôs a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”), para impugnação da deliberação do plenário deste CSMP, tomada em 11/7/2019, que indeferiu a reclamação que a Autora interpôs da deliberação, de 11/4/2019, da “Secção de Avaliação do Mérito Profissional” do mesmo CSMP, a qual atribuiu à Autora a classificação de “Suficiente” relativamente ao serviço por esta prestado no período (quadriénio) entre 14/5/2014 e 14/5/2018, assacando ao ato classificativo em causa vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação (cfr. p.i. a fls. 1 e segs. SITAF).
2. O Réu “CSMP” contestou por impugnação (cfr. fls. 30 e segs. SITAF).
3. Por despacho de fls. 124 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e consignou-se o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II. Das questões a decidir
Cabe, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que a Autora lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente por:
a) violação de lei quanto ao limite do âmbito material e temporal da inspeção e falta de fundamentação quanto ao período concretamente abrangido;
b) falta de fundamentação e violação de lei quanto à nota atribuída pelo CSMP, Secção e Plenário (“suficiente”), em vez da nota que vinha proposta no relatório da inspeção (“bom”);
c) violação do princípio “ne bis in idem”, pela consideração de pena disciplinar sofrida pela Autora;
d) erro de julgamento por dispensa de prova testemunhal requerida.
III. Fundamentação
III. A. Fundamentação de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1) A Autora licenciou-se em Direito em 1984 - PA, pág. 1, nota biográfica.
2) Tomou posse como Representante do Ministério Público, não magistrada, em 4/12/1984, na comarca de Avis, tendo sido exonerada, a seu pedido, a partir de 19/9/1988 - PA, pág. 1, nota biográfica.
3) Foi nomeada Auditora de justiça, no Centro de Estudos Judiciários, em 18/8/1988 - PA, pág. 1, nota biográfica.
4) Foi nomeada Delegada do Procurador da República, em regime de estágio, em 28/8/1989 - PA, pág. 1, nota biográfica.
5) Foi nomeada Delegada do Procurador da República em 11/5/1990, tendo exercido funções, nesta categoria, nas Comarcas de Santa Cruz das Flores, Povoação, Ponta Delgada e Lisboa (área criminal) - PA, págs. 1 e 2, nota biográfica.
6) Foi promovida, por antiguidade, à categoria de Procuradora da República em 1/9/2012 e colocada no Círculo Judicial de Ponta Delgada – PA, pág. 2, nota biográfica.
7) Em 1/9/2014 foi transferida para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), tendo aceitado a nomeação em 2/9/2014 – PA, pág. 2, nota biográfica.
8) Do seu registo disciplinar consta ter-lhe sido aplicada, por acórdão do CSMP de 28/4/2015, confirmado pelo Plenário em 14/7/2015, a pena de 15 dias de multa pela violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo e do dever especial de aprumo (procº nº 14/2014-RMP-PD) – PA, pág. 3, nota biográfica.
9) A Autora foi integrada no plano do Conselho Superior do Ministério Público de inspeções ordinárias aos magistrados do Ministério Público a efetuar no ano judicial de 2017/2018 – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
10) A Autora já fora inspecionada por cinco vezes, sempre com a classificação de “Bom”, a primeira como Representante do MºPº não magistrada (comarca de Avis) e as outras quatro como Delegada do Procurador da República/Procuradora-Adjunta (respetivamente, comarcas de Nordeste, Ponta Delgada, Ponta Delgada e Lisboa), sendo esta a primeira vez que foi inspecionada na categoria de Procuradora da República – PA, pág. 2, nota biográfica.
11) A inspeção à Autora, que lhe foi oportunamente notificada, instalou-se em 14/5/2018 – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
12) Esta inspeção, por decorrência legal, abrangeria o período do quadriénio antecedente ao seu início (isto é, de 14/5/2014 a 14/5/2018) – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
13) Porém, a inspeção abrangeu, concretamente, apenas o período de 1/9/2014 a 14/5/2018 – ao serviço prestado pela Autora como Procuradora da República junto do TAC de Lisboa -, uma vez que, de 14/5/2014 a 31/8/2014, a Autora prestava, ainda, serviço no Círculo Judicial de Ponta Delgada – PA, pág. 76, relatório de inspeção.
14) Em 3/9/2018, a Senhora Inspetora terminou o relatório da inspeção efetuada dirigindo ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de que à Autora fosse atribuída a nota de “Bom” – PA, págs. 75 a 122.
15) Em sessão de 7/3/2019, a Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP deliberou que a Autora devia ser classificada com a nota de “Suficiente”, e não com a proposta nota de “bom”, pelo que determinou a notificação da Autora do sentido provável da decisão classificativa (nota de “Suficiente”) e para, querendo, se pronunciar – PA, págs. 127 a 131.
16) Em resposta, a Autora pronunciou-se, em 26/3/2019, sobre a notificada intenção de classificação de “Suficiente” – PA, págs. 133 a 137.
17) Em sessão de 11/4/2019, a mesma Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP, deliberou atribuir-lhe a nota de “suficiente” relativamente ao serviço prestado como Procuradora da República junto do TAC de Lisboa, entre 1/9/2014 e 14/5/2018 – PA, págs. 139 a 144.
18) A Autora, notificada desta deliberação, reclamou da mesma, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público, para o plenário do CSMP – PA, págs. 145, 147 e 148
19) O Plenário do CSMP, em sessão de 11/7/2019, deliberou desatender a reclamação da Autora, mantendo, assim, a classificação de “Suficiente” que lhe fora atribuída pela Secção de Apreciação do Mérito Profissional na sessão de 11/4/2019 – PA, págs. 151 a 156.
20) A Autora foi notificada em 12/7/2019 desta deliberação do Plenário do CSMP – PA, pág.157.
21) A Autora interpôs, em 14/10/2019, a presente ação administrativa para impugnação da deliberação do plenário do CSMP de 11/7/2019 – págs. 1 e segs. SITAF.
III. B. Fundamentação de direito
a) A questão do período de tempo de serviço abrangido pela inspeção - arts. 5º, 6º, 11º,14º, 16º a 21º, 24º e 34º, e pedido final b) da p.i.
A Autora alega que “a deliberação impugnada padece de vários vícios que determinam como consequência a respectiva anulação” (cfr. art. 9º da sua p.i.).
E começa por referir que, relativamente ao quadriénio em que devia ser inspecionado o seu serviço (14/5/2014 a 14/5/2018), “há um vazio de conteúdo entre 14/5/2014 e 31/8/2014, período durante o qual não foi inspecionada em nenhum tribunal” (cfr. art. 11º da p.i.).
Assim sendo, entende que o ato que impugna sofre, desde logo, de vício de violação de lei por não ter abrangido todo o quadriénio – circunstância que, segundo alega, nem sequer foi fundamentada -, pelo que o ato deverá ser anulado e substituído por outro que abranja, também, naquele período de 14/5 a 31/8/2014, o serviço prestado como Procuradora da República junto do Circulo Judicial de Ponta Delgada.
Não tem, porém, a Autora razão nesta parte.
Efetivamente, nos termos do art. 7º do “Regulamento de inspeções do Ministério Público (RIMP)”, Regulamento nº 378/2015, de 6/7:
«1- O âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses».
Ora, tendo-se a inspeção em causa instalado e iniciado em 14/5/2018, a mesma só poderia ter abrangido o período máximo anterior de 4 anos, isto é, desde 14/5/2014, não podendo abranger período anterior a 14/5/2014 sob pena de infringir o citado nº 1 do art. 7º do RIMP.
Mas também não poderia ter abrangido o período de 14/5 a 31/8/2014 (3 meses e meio) em que a Autora prestava ainda serviço no Círculo Judicial de Ponta Delgada, sob pena de infração do disposto no citado nº 2 do mesmo art. 7º do RIMP, o qual só permite que sejam inspecionados “exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses”.
E, ao contrário do que parece pressupor a Autora, não está legalmente imposto que o CSMP tenha que delimitar ou circunscrever o período das inspeções ordinárias. O que resulta da lei é que, em princípio, as inspeções ordinárias abrangem os últimos 4 anos; porém, só podem abranger prestações funcionais parcelares superiores a 6 meses, não podendo, contudo, referir-se a um período relevante inferior a 2 anos.
E, não tendo razão, também não se compreende como pode a Autora alegar falta de fundamentação na circunstância da não relevância daquele período de 3 meses e meio, quando o próprio relatório da inspeção começa, na sua pág. 2 (I – Introdução, ponto 3), por referir expressamente que a inspeção:
«3. Nos termos legais (arts. 112º EMP e 7º RIMP) abrangeu o período de quatro anos, compreendido entre 15.05.2014 e 14.05.2018.
Uma vez que se verifica o circunstancialismo previsto no nº 2 do art. 4º [aqui há lapso manifesto, pois quereria dizer-se art. 7º] do RIMP, o exercício funcional no período compreendido entre 14.05.2014 e 31.08.2014 não vai ser objecto desta inspecção».
Assim, improcede este vício alegado pela Autora, relativo ao período abrangido pela inspeção, quer na vertente da violação de lei quer na de falta de fundamentação.
Também pelo exposto seria impossível satisfazer o pedido que a Autora formula a final, sob b), “para que a inspecção seja mais abrangente”, pois que tal implicaria infringir as normas constantes dos citados nºs 1 e 2 do art. 7º do RIMP.
b) A questão da nota atribuída pelo CSMP, Secção e Plenário (“Suficiente”), em vez da nota proposta no relatório da inspeção (“Bom”): falta de fundamentação e violação de lei - arts. 2º, 10º, 12º a 15º, 30º, 33º e 34º e perdido d) “in fine”.
A Autora, ao longo da sua p.i., vai invocando que, por um lado, o ato impugnado não fundamentou devidamente o não acatamento da proposta de classificação contida no relatório da inspeção, e que, por outro lado, a nota de “Suficiente” atribuída pelo ato impugnado não corresponde àquela que, considerando os factos, seria a legalmente devida.
Na verdade, a Autora alega, por um lado, que: “Não fundamentaram o sentido da divergência entre a proposta da Inspecção e os termos em que foi tomada a deliberação na qual se concluiu pela atribuição da classificação de suficiente” (cfr. art. 15º da p.i.).
E alega, por outro lado, que: “A deliberação impugnada é inválida por erro manifesto na apreciação dos elementos susceptíveis de justificar a atribuição da classificação de suficiente” (cfr. art. 2º da p.i.); “Com efeito, o acto impugnado não procedeu a uma correcta aplicação do direito, tendo em conta as exigências do nº 1 do art. 110º e nºs 1 e 2 do art. 113º do Estatuto do Ministério Público” (cfr. art. 10º da p.i.); “há erro na apreciação dos pressupostos, pelo que não foi mantida a classificação de Bom atribuída pela Inspecção” (cfr. art. 12º da p.i.); “por conseguinte, violou o nº 1 do art. 11º e os nºs 1 e 2 do art. 113º do Estatuto do Ministério Público e, ainda, os arts. 13º, 14º e 15º do RIMP”.
Desde logo, apesar de a Autora formular as citadas alegações, verifica-se que as mesmas não são sustentadas por qualquer forma, limitando-se a estas afirmações conclusivas.
E mesmo quando, no art. 33º da p.i., assevera que contribuiu “para uma melhoria contínua da qualidade do serviço prestado e demonstrado um esforço constante na adaptação aos objetivos e compromissos estratégicos dos serviços em correlação com uma melhoria da qualidade do serviço prestado, tendo sempre por base as necessidades e as expectativas de todos os envolvidos, cujas responsabilidades lhe foram atribuídas, sacrificando-se a título pessoal e familiar em benefício do serviço prestado com disponibilidade em todos os dias da semana e a todas as horas do dia, devido ao aumento dos casos e aos prazos de caducidade”, fá-lo de forma a não contradizer, de forma direta e em concreto, as razões que fundamentaram a classificação atribuída pelo ato impugnado, que foram, em síntese, um desempenho tecnicamente deficiente num serviço repetitivo e não especialmente exigente (em exclusividade no contencioso de “nacionalidade”).
Em todo o caso, não se verifica que a Autora tenha razão.
É de salientar, desde logo, que não cabe à Inspeção atribuir a classificação, mas apenas, no relatório, apresentar uma “proposta”, a qual poderá, ou não, ser seguida pelo CSMP, órgão competente para a classificação dos magistrados do MºPº.
Ora, no caso, o CSMP concordou com os termos do relatório, mas não com a sua conclusão, optando por classificação imediatamente inferior à proposta.
E fê-lo, como decorre da sustentação da deliberação da Secção de 11/4/2019, com base, precisamente, nos factos explanados no relatório da inspecção, designadamente, nas deficiências técnicas ali patenteadas, aliadas à consideração que as mesmas eram tanto mais relevantes quanto se verificavam na execução de um serviço tecnicamente pouco exigente e prestado em exclusividade.
Como se refere na deliberação da Secção de 7/3/2019:
«(…) 10. Em face do exposto, e atento o disposto nos artigos 110º nº 1 e 113º do Estatuto do Ministério Público e na al. c) do art. 20º do regulamento de inspeções do Ministério Público, a Senhora Inspetora propõe a classificação de “BOM” à magistrada mencionada.
11. As funções exercidas pela inspecionada não têm complexidade, o que, todavia, não pode prejudicar a classificação do seu desempenho. Mas, no exercício de tais funções, deveria evidenciar cabal e efetivo cumprimento das obrigações do cargo, para que pudesse ser classificada de BOM. Ora as deficiências técnicas e a desadequação de procedimentos sumariados no ponto 9. Supra e mais detalhadamente descritas nos pontos 73 a 76 do Relatório, que aqui se dão por reproduzidos, não permitem, pela sua natureza e número, que se conclua por um cabal cumprimento das obrigações do cargo.
12. Notificada do teor do relatório de inspeção e da possibilidade de sobre ele se pronunciar, nos termos previstos no nº 3 do art. 113º do Estatuto do Ministério, a magistrada não se pronunciou.
13. Nos termos do art. 109º e 110º do estatuto do Ministério Público, os magistrados são classificados de acordo com o seu mérito. A classificação deve atender aos critérios indicados no art. 110º do EMP e 113º e art. 13º e 14º do Regulamento das Inspeções do Ministério Público.
Estabelece o artigo 110º do EMP que «a classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica».
Em face do acima exposto, pesando os aspetos mais conseguidos e aqueles que se apresentam como negativos, afigura-se que as insuficiências apontadas impedem que a inspecionada seja classificada, conforme vem proposto, pela Senhora Inspetora com a nota de “BOM”. Deve sim, de acordo com o art. 20º, alínea d), do RIMP, ser classificada com “SUFICIENTE” (…)».
Como se vê, a Secção do CSMP, contrariamente ao alegado pela Autora, fundamentou bem e especificadamente as razões da sua discordância relativamente à nota proposta no relatório de inspeção, e fê-lo, ademais, com base nos factos explanados no próprio relatório da inspeção, isto é, com base nas deficiências técnicas e desadequações de procedimentos processuais no mesmo relatados.
E, após a pronúncia da Autora, em face do propósito de atribuir-lhe a nota de “suficiente”, a Secção, na sua deliberação de 11/4/2019, em que atribuiu a nota de “suficiente”, com base nas deficiências técnicas e desadequação de procedimentos mencionados nos pontos 73 a 76 do relatório de inspeção, que transcreveu parcialmente, «por se mostrar elucidativas do padrão de reparos apontados pela Senhora Inspetora», acrescentou:
«A magistrada reconhece todos os reparos assinalados no relatório de inspeção, mas entende que a tais lapsos não são alheios o grande volume de trabalho e o decurso dos prazos, mas considera que o Conselho deve fazer uma apreciação que tenha em conta o resultado de todo o trabalho desempenhado no seu conjunto. Considera que não deve existir uma desvalorização pelo facto de ter tido apenas a matéria do contencioso da nacionalidade, que é habitualmente desvalorizada.
(…) 11. Da resposta da senhora magistrada inspecionada (…) não resultam factos novos. A própria magistrada vem reconhecer os aspetos menos conseguidos da sua prestação, mas enquadra-os de forma distinta. (…) A própria magistrada os reconhece, embora não lhes atribua o mesmo valor, invocando, por isso, violação do princípio da proporcionalidade (…).
Por conseguinte, este Conselho, em dissonância da notação classificativa de mérito, proposta pela senhora inspetora, no acórdão de 7 de março de 2019, entendeu que não se pode considerar o desempenho da Senhora Procuradora (…) merecedor da classificação de “BOM”.
Perante a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pela senhora magistrada considera este Conselho ser de atribuir, por se mostrar adequada, a classificação de “SUFICIENTE” (…)».
E o Plenário do CSMP, na sua deliberação de 11/7/2019, perante os termos da reclamação da aqui Autora, expressou que:
«(…) 10. As explicações que apresenta para críticas relativas à sua intervenção nalguns processos concretos não são de molde a alterar a apreciação global, constante da deliberação reclamada, da qual resulta, em síntese, uma intervenção com "deficiências técnicas e desadequação de procedimentos” detalhadamente descritas nos pontos 73 a 76 do relatório, concluindo-se que “perante a quantidade e qualidade do serviço desenvolvido pela senhora magistrada considera este Conselho ser de atribuir, por se mostrar adequada, a classificação de Suficiente”.
(…) 18. A Secção de avaliação do Mérito do CSMP apreciou todo o processo de inspecção, manifestando a sua adesão às conclusões mas não à proposta de classificação (…)».
Não se pode, pois, concluir – como faz a Autora – que se verifica falta de fundamentação na deliberação de atribuição da classificação de “suficiente”, em detrimento da classificação de “bom” proposta no relatório de inspeção.
Mas igualmente não se vislumbra qualquer erro manifesto nesta deliberação classificativa, já que ela se baseia numa prestação com assinaladas deficiências técnicas e desadequações processuais, em serviço repetitivo e exclusivo, sem particular complexidade técnica.
Como se lê no ato impugnado (deliberação do Plenário do CSMP de 11/7/2019):
«(…) 22. No caso dos autos estamos perante uma prestação abaixo da média, com um serviço sem complexidade especial e, ainda assim, com notórias deficiências técnicas, como consta do relatório de inspecção.
23. Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre (…) (artigos 109º, 110º e 113º, todos do E.M.P.).
24. A concretização destes critérios mostra-se efectuada no art. 20º do R.I.M.P., nos seguintes termos:
(…) iii. A classificação de Bom será atribuída “a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo”;
iv. A classificação de Suficiente será atribuída “a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório”; (…).
25. A valoração do mérito dos magistrados insere-se no âmbito da discricionariedade imprópria da Administração, que terá sempre como limites o respeito pelos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade (…).
26. Conclui-se, assim, estarmos perante uma magistrada que não cumpriu cabalmente as suas funções, mas apenas de modo satisfatório.
27. O facto de anteriormente ter sido notada sempre com a classificação de “Bom” não significa sequer um “abaixamento” da classificação, uma vez que está a ser inspecionada pela primeira vez numa nova categoria, à qual corresponde, por princípio, uma maior exigência.
28. Considera-se, em conclusão, inexistirem motivos para alterar a deliberação reclamada, tirada, de resto, de forma unânime».
Ora, não se vislumbra, como se disse, qualquer erro manifesto nesta deliberação classificativa que impusesse a este tribunal, mau grado o respeito pela discricionariedade administrativa, imprópria, do CSMP, a anulação da mesma, por eventual violação, no caso, dos aspetos vinculados dessa discricionariedade, designadamente dos citados princípios da justiça da igualdade ou da proporcionalidade.
Pelo contrário, a deliberação classificativa, considerando os elementos constantes do relatório da inspeção, ajusta-se cabalmente aos critérios legais previstos nos arts. 109º a 113º do Estatuto do Ministério Público aplicável (à data, o aprovado pela Lei 47/86, de 15/10, que vigorou até 31/12/2019) e regulamentares previstos nos arts. 13º e 20º do “Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP)”, Regulamento nº 378/2015, de 6/7.
Como explica Freitas do Amaral (“Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 75:
«Nos casos de “justiça burocrática” [ou “justiça administrativa”, uma das situações da “discricionariedade imprópria”], a Administração tem de avaliar pessoas ou comportamentos com base em critérios de justiça material: a notação de funcionários, a classificação de provas de aptidão profissional ou a classificação de exames escolares, por exemplo. Neste tipo de situações a única decisão administrativa adequada é a decisão justa. Também aqui há discricionariedade, uma vez que o legislador confia à Administração a autonomia necessária à descoberta da única solução adequada que o caso comporta. [Só] se a Administração adotar uma decisão manifesta ou ostensivamente injusta – o mesmo é dizer, se for violado o princípio da justiça – pratica uma ilegalidade, podendo o tribunal anular uma tal decisão».
E como este STA teve ocasião de explicitar no seu Acórdão de 31/1/2019 (01132/15):
«Na classificação dos magistrados, o CSMP não actua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em actuações e em juízos de apreciação e avaliação que, em numerosos aspectos, escapam ao controlo jurisdicional;
Aí, onde o CSMP exerce uma efectiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o “correcto exercício” do respectivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
(…) Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a actividade administrativa».
Não se podendo considerar que, no presente caso, a deliberação classificativa impugnada consubstancie uma decisão manifesta ou ostensivamente injusta, não pode o tribunal deixar de respeitar a discricionariedade do CSMP na adoção da classificação atribuída à Autora, ou seja, as valorações próprias do autor do ato classificativo aqui em causa.
E não deixa de ser sintomático que, em decisão revestida de discricionariedade e, forçosamente, de alguma subjetividade, como são as decisões sobre o mérito dos magistrados e das suas prestações funcionais, se verifique que todas as três deliberações do CSMP tomadas no âmbito do presente procedimento classificativo (deliberações da Secção de Avaliação do Mérito Profissional de 7/3/2019 e de 11/4/2019, e do Plenário de 11/7/2019) o foram sempre por unanimidade.
Nestes termos, é de concluir que a Autora não tem razão quando assaca ao ato classificativo impugnado os vícios de falta de fundamentação ou de violação de lei (no caso, das normas aplicáveis do EMP e do RIMP).
c) A questão da suposta consideração da pena disciplinar sofrida pela Autora em violação do princípio “ne bis in idem” – arts. 26º a 28º da p.i.
A Autora invoca, nos arts. 26º a 28º da sua p.i. que sofreu uma pena disciplinar de 15 dias de multa, que já cumpriu, pelo que a consideração, no âmbito deste processo classificativo de tal facto, infringe o princípio “ne bis in idem”, o que, só por si, terá prejudicado a sua classificação e justificado a atribuição da nota de “suficiente”.
Mas é evidente que não tem qualquer razão.
Desde logo, não tem razão porque, embora essa pena disciplinar sofrida pela Autora conste efetivamente referida no ponto 9 do capítulo “II – Registo biográfico e disciplinar”, a pág. 12 do relatório da inspeção, e, depois, dos Relatórios dos três Acórdãos do CSMP (ponto 5 do Relatório do Acórdão da Secção de 7/3/2019, ponto 8 do Acórdão da Secção de 11/4/2019, e ponto 11 do Acórdão do Plenário de 11/7/2019), tais referências ocorrem em estrita obediência à previsão legal constante do nº 1 do art. 113º do EMP aplicável, que refere, sob a epígrafe “Elementos a considerar”, que:
«Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público» (sublinhado nosso).
Assim, a consideração de tal pena aplicada à Autora – e menos, ainda, a mera referência à mesma na descrição dos dados biográficos e disciplinares – nunca poderia ser considerada violação de lei, designadamente por suposta infração do princípio “ne bis in idem”, já que se trata, pelo contrário de uma imposição legal.
Acresce que, no caso concreto, para além das citadas referências a tal pena disciplinar, meramente descritivas, a mesma não foi mencionada em parte alguma da fundamentação da atribuição da nota, não se mostrando, pois, que tenha tido, sequer, qualquer relevo negativo na ponderação efetuada pela Entidade Demandada na deliberação da classificação atribuída à Autora. Sendo que, em todo o caso, a lei (citado art. 113º nº 1 do EMP aplicável) previa essa consideração na atribuição da classificação.
Deste modo, mostra-se improcedente a invocação pela Autora deste vício do ato impugnado de violação de lei por suposta infração ao princípio “ne bis in idem”.
d) A questão do invocado erro de julgamento por dispensa da prova testemunhal requerida – arts. 31º da p.i.
Quanto a esta questão, a Autora limita-se a referir, no art. 31º da sua p.i., que “há erro de julgamento na dispensa da prova testemunhal, pelo que requer que sejam inquiridas as testemunhas arroladas”, sem fundamentar ou explicitar minimamente por que razão entende que a não inquirição dessas testemunhas consubstanciou “erro de julgamento” ou qual a relevância dessa inquirição, que se presume ter objetivo meramente abonatório.
Não sendo essa explicação adiantada pela Autora, só podemos verificar que a Autora foi notificada do relatório da inspeção – que, como vimos acima, continha já, nos seus pontos 73 a 76, todas as referências às deficiências técnicas e às desadequações processuais que fundamentaram a classificação de “suficiente” deliberada pelo CSMP – para “nos termos e para os efeitos dos arts. 113º nº 3 do EMP e 17º nº 1 do RIMP, com a advertência de que pode, no prazo de quinze dias úteis, usar do direito de resposta e juntar os elementos que considere convenientes (…)”, sendo certo que nada requereu ou se pronunciou, designadamente sobre aquelas apontadas deficiências.
Veio a requerer a inquirição de 4 testemunhas (Colegas Procuradores em exercício no mesmo TAC de Lisboa) sem no entanto fundamentar este pedido e referindo que indicava tal prova “caso se considere necessário” (sic) ao ter sido notificada da intenção da Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP (Acórdão de 76/3/2019) de não aderir à nota de “Bom” proposta no relatório da inspeção e de atribuir, em vez dessa, a nota de “suficiente”.
A Secção, pelo seu Acórdão de 11/4/2019, não considerou necessário nem oportuno proceder a essa inquirição, referindo, a propósito das diligências probatórias requeridas, que “(…) não estando em causa a apreciação de novos factos levados ao conhecimento deste Conselho, não se entende necessário analisar as estatísticas referidas pela senhora magistrada dado que já foram analisadas no relatório de inspeção. E ainda entende-se não haver lugar, nesta fase, à produção de prova testemunhal abonatória que a magistrada indica na pronúncia, nos termos do art. 125 do CPA (…)”.
E, como se expressou no Ac.STA de 6/2/2007 (0650/06):
«(…) é, naturalmente, ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja, sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva, obviamente, de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução».
E, para além do mais, a própria Autora se terá conformado com esta decisão, já que não reclamou da mesma no âmbito da reclamação que, da deliberação da Secção, efetuou para o Plenário do CSMP. Por isto mesmo, o Plenário do CSMP, na sua deliberação de 11/7/2019 ato aqui impugnado – que indeferiu a reclamação da ora Autora, não se pronunciou sobre tal questão, das diligências probatórias requeridas indeferidas pela Secção, pois não foi questão levada pela Autora à apreciação do Plenário.
Assim sendo, e, também, porque se tratava de requerimento para inquirição de testemunhas meramente abonatórias, quando a divergência da nota atribuída pelo CSMP (“suficiente”) relativamente à nota proposta no relatório de inspeção (“bom”) se fundamentou em deficiências técnicas e desadequações de intervenção processual objetivamente assinaladas, não se vê que seja criticável a decisão da Secção do CSMP de indeferir tal diligência probatória complementar, entendendo-a como desnecessária, não oportuna ou não conveniente (cfr. art. 125º do CPA), que a própria Autora requerera “para o caso de se considerar necessária” e de cujo indeferimento não reclamou para o Plenário do CSMP.
Nestes termos, entende-se de também considerar insubsistente este vício assacado pela Autora ao ato impugnado no art. 31º da sua p.i.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Julgar improcedente a presente ação.
Custas pela Autora.
D. N.
Lisboa, 29 de outubro de 2020. – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz).