A. .., morador na Rua da ..., n.° ..., Custóias, Matosinhos interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE CABECEIRAS DE BASTO, de 08/09/2003, que lhe fixou o prazo de três dias úteis proceder à demolição do poço para captação de água, que construía na sua propriedade sita na freguesia de Paços daquele concelho, e para repor o terreno nas condições em que se encontrava antes da realização desses trabalhos para o que, sucintamente, alegou:
- que o referido terreno não lhe pertencia por o haver doado a seu filho e nora, pelo que o despacho recorrido não podia produzir efeitos quanto a ele
- que a captação da referida água não necessitava de autorização camarária, visto a entidade competente para o efeito ser o Ministério do Ambiente e, portanto, a Autoridade Recorrida ser incompetente para proferir o despacho recorrido
- que o dito poço não prejudicou a nascente que abastece o fontanário público nem, tão pouco, diminuiu o seu caudal de água
- que o acto impugnado estava ferido de abuso de poder, por invasão das atribuições dos Tribunais Judiciais
- que aquele acto violava o princípio da proporcionalidade
- e tinha sido proferido com violação do disposto no art.º 100.º do CPA.
Por sentença de 1/02/2005 (fls. 72/89) foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto recorrido por ter sido entendido que o mesmo violava o disposto no art.º 100.º do CPA.
Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Recorrido - para todos os efeitos - tomou posição sobre a questão e teve a oportunidade de se pronunciar no procedimento administrativo: tal foi feito, de forma inequívoca e com a máxima clareza através da ameaça de proceder - naquele local - à execução da captação de água mesmo sem licenciamento, o que os factos posteriormente confirmaram ao ser levada a cabo a execução dos trabalhos de captação da água naquele local.
2. E, contudo, o Recorrido já estava bem ciente de que não poderia executar a captação de água naquele local, pois que a sua pretensão já havia sido indeferida também pela própria Direcção Regional do Ambiente: claramente se afigura, assim, que o comportamento do Recorrido apenas é interpretável no e/ou com o sentido de que - contra ventos e marés, Pareceres e Indeferimentos - o Recorrido sempre pretendeu concretizar os trabalhos que executou, fossem quais fossem os obstáculos e decisões administrativas que se lhe deparassem. Por isso que, não se configura existir verdadeira violação do principio da Participação e Audiência prévia, antes é de considerar que - nas circunstâncias constantes da Informação (NQ458/2003 de 08.09.2003) dos Serviços - anexa ao próprio Despacho recorrido, de que o mesmo (Despacho) se apropriou e para a qual remete - teve oportunidade de pronunciar-se.
3. É pois de considerar que o Recorrido já se havia pronunciado no procedimento sobre as questões que importavam à decisão e sobre as provas produzidas, daí isso que se configura existir, no caso ocorrente, uma situação de dispensa da audiência que se encontra devidamente fundamentada (Art.103°-n.º2. al. a) CPA).
4. Seria inverosímil e até revelador de grande ingenuidade acreditar ou imaginar que - nestas circunstâncias - o Recorrido, que não se dignou respeitar a ordem de Embargo e até prosseguiu com os trabalhos, viesse agora - voluntariamente - a "proceder à demolição do poço que executou e reponha os terrenos nas mesmas condições em que se encontravam antes do início dos trabalhos (..,)" no prazo de 3 dias como se ordena no Despacho recorrido.
5. A sentença recorrida fez uma apreciação incorrecta sobre a urgência da decisão administrativa, sem nenhum argumento real, digno desse nome, ser apontado para demonstrar que nela se cometeu erro.
6. A decisão de demolir a obra de captação de água e repor o status quo ante claramente se verifica que era objectivamente urgente, como resulta da fundamentação do acto recorrido e das suas circunstâncias.
7. As Obras de captação da água executadas pelo Recorrido - no local em que o foram - nas proximidades da nascente de água propriedade do Município de Cabeceiras de Basto era "susceptível de pôr em causa o abastecimento do público de água" como se refere na Informação do Chefe da DAF, isto é, punham em risco o abastecimento do público de água proveniente da exploração daquela Nascente da Câmara Municipal.
8. É um facto notório e do conhecimento geral, que uma nova captação de água nas proximidades de uma nascente de água preexistente é quase sempre causa directa do desaparecimento ou diminuição de caudal da água desta, e até mesmo de afectação negativa da própria qualidade dessa água.
9. Esse "risco" é pois um facto concreto que importava, na circunstância, acautelar e evitar - com urgência - a sua ocorrência e concretização.
10. Perante esse risco real era "razoável" prever que a Audiência do Recorrido -"pelo prazo de 15 dias" (ex vi art.º 106°-n.º 3 DL n.º 555/99,de 16.12, na redacção do DL 177/2001, de 04.06) - pudesse comprometer a execução do Despacho recorrido e da utilidade do mesmo (Despacho).
11. O DL n.° 555/99, de 16.12, (na redacção do DL n.º 177/2001, de 04.06) estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - daí que, pela sua própria natureza especial e especificidade da matéria que versa não contempla uma situação excepcional como a dos autos, em que se trata, primacialmente não de qualquer urbanização ou edificação enquanto tal, mas sim de afectação do caudal e da própria qualidade da água destinada a abastecimento público.
12. Perante os interesses em jogo, a saber a audiência – formal - do Recorrido e o risco real de afectação do abastecimento público daquela água, afigura-se que assume maior relevância a salvaguarda deste último, ficando dispensada a realização da audiência formal do interessado Recorrido, dispensa essa fundamentada na sobredita informação dos Serviços anexa ao Acto recorrido.
13. Havendo conflito de interesses, como no caso ocorre, sempre o interesse prevalecente deverá ser o interesse público, donde que a decisão tomada era, naquele circunstancialismo, a única concretamente possível e o conteúdo e sentido do Acto recorrido jamais poderia ser diferente daquele que o mesmo encerra.
14. Afigura-se pois que a urgência resulta objectivamente do próprio Despacho recorrido, mais concretamente do teor - integral – da informação do Chefe de Divisão-DAF que lhe serve de base.
Pois que, a situação ocorrente - em que se trata de água destinada a abastecimento público - está ligada a imperativos indeclináveis inerentes ao interesse público.
15 A eventual manutenção na ordem jurídica da douta Sentença recorrida acentuaria e agravaria o sobredito "risco" de afectação do abastecimento do público daquela água, acarretando ao fim e ao cabo atraso na resolução final da situação de facto, sendo que a Água - maxime destinada a consumo público - é, hoje, cada vez mais um bem de valor inestimável, cujo fluxo, caudal e qualidade importa a todo o custo proteger e salvaguardar.
16 A "urgência" na decisão está, pois, fundamentada no Despacho recorrido e Informação anexa para o qual remete: A douta Sentença impugnada não teve na devida conta o teor integral da Informação (Nº458/2003 de 08.09.2003) dos Serviços, anexa ao próprio Despacho recorrido, de que o mesmo (Despacho) se apropriou e para a qual remete, sendo que é no conteúdo e teor – integral - dessa Informação que reside a fundamentação do Despacho/Acto recorrido.
17 A sentença recorrida, ao anular o Despacho recorrido por julgar verificado o vício de forma com fundamento em falta de audiência prévia do Requerente/Recorrido incorreu em erro de julgamento.
18 A douta Sentença recorrida fez, assim, incorrecta interpretação e errada aplicação, entre outros, dos art.ºs 8°, 100.º, 103°, n.º 1, al.ªs a) e b) e 2, al. a) e 135° ambos do C.P.A., e art. 106°, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 555/99,de 16.12, na redacção do Dec.- Lei n.º 177/2001, de 04.06.
19 Por mera cautela, quando assim se não entenda, sempre deverão ser recusados quaisquer efeitos invalidantes à (eventual) preterição da audiência do Interessado/Recorrido, com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma, no caso ocorrente.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que a situação retratada nos autos obrigava a Câmara Municipal a decidir com urgência e que tal justificava que se não cumprisse o estabelecido no art.º 100.º do CPA.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 24-07-2001 o recorrente subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto onde solicita autorização para proceder à captação de água na "..." freguesia de Refojos deste concelho (fls. 35 do P A apenso).
2. Através do oficio n.º 2014 de 26-06-2001, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (Divisão Sub-Regional de Braga ) comunicou ao recorrente o seu parecer quanto à captação em causa (..., Refojos ) no sentido de não dever ser executada por poder prejudicar captação da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto a cerca de 20 m de distância destinada a abastecimento público, salvo se apresentar autorização escrita dessa Câmara Municipal (fls. 34 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
3. Através do oficio n.º 1548/DAF de 11-04-2002 a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto comunicou ao recorrente que “na sequência da VI Proposta sobre exploração e cedência de uma nascente para abastecimento de água ao lugar de Cucana, da freguesia de Refojos, deste concelho, vimos pelo presente reafirmar a V. Exa. que esta Autarquia não pode aceitar tal proposta, em virtude de a referida nascente ter sido já doada a esta Câmara Municipal, por escritura celebrada no dia 27 de Maio de 1982 e subscrita por todos os consortes, sendo que de acordo com as condições estabelecidas nessa mesma escritura a água da nascente apenas pode ser destinada ao abastecimento do fontanário existente no lugar de Cucana, não podendo ser utilizada para abastecimento domiciliário nem para quaisquer outros fins." (fls. 42 do P A apenso).
4. Em 05-09-2003 foi elaborado o Auto de Notícia de Contra-Ordenação que consta de fls. 43 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se imputa ao recorrente no local de ... - Cucana, freguesia de Refojos a abertura de um buraco (remodelação de terras) alternado a topografia local, não estando para o efeito munido do respectivo licenciamento e se refere que o buraco tinha 5,00 metros de altura e o diâmetro de cerce de 1,30 m (fls. 43 do PA apenso).
5. Em 08-09-2003 foi elaborada a Informação n.º 458/2003 que consta de fls. 48 a 46 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se sugere que:
“- Se proceda à notificação do Sr. A... para que, no prazo de três dias úteis a contar da recepção dessa mesma notificação (tempo que o Sr. Chefe da DAV informa ser o necessário dos trabalhos), proceda à demolição do poço que executou e reponha os terrenos nas mesmas condições em que se encontravam antes do início dos trabalhos, sob pena de não o fazendo proceder esta Câmara por si à sua execução imputando-lhe posteriormente os custos.
- Na notificação a fazer ao Sr. A... conste de forma expressa que no caso de incumprimento da medida de protecção da legalidade administrativa que lhe foi determinada, incorre na prática de um crime de desobediência.
- Se efectue participação-crime junto do Ministério Público, quanto ao facto de após deslocação ao local e depois de lhe ter sido ordenado para que parasse com a realização dos trabalhos, o Sr.A..., ter desrespeitado tal ordem dando continuidade aos trabalhos".
6. Na mesma Informação aponta-se que "( ... ) o Sr. A... procedeu à execução dos trabalhos sem que para o efeito estivesse munido de qualquer licença, sendo igualmente certo que, uma vez que da realização de tais trabalhos podem resultar prejuízos para a captação de água que a Câmara Municipal possui a cerca de trinta metros deste local, e que se destina ao abastecimento público do lugar de Cucana, na freguesia de Paços, nunca a realização de tais trabalhos lhe poderia ter sido ou poderá vir a ser autorizada. Pelo que, nesta conformidade, deve isso sim ordenar-se ao Sr.A..., que proceda à demolição do poço que executou e reposição do terreno nas mesmas condições em que se encontrava antes da intervenção por si realizada, sem esquecer que, porque está em causa o abastecimento público de água ao lugar de Cucana, toma-se necessária a obtenção de uma decisão urgente para o presente assunto, nos termos do estabelecido no artigo 103° do CPA, designadamente nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, está dispensada a realização da audiência dos interessados (…...)" (fls. 46 do P A apenso).
7. Sob a Informação id. em 5 e 6 o recorrido proferiu em 08/09/2003 o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade com o teor da informação" (Acto Recorrido, fls. 48 do P A apenso).
8. O despacho id. em 7 foi comunicado em 10-09-2003 ao ora recorrente através do oficio n.º 2660/DAF com data de 09-09-2003 (fls. 53 a 51 do PA apenso).
9. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 12-09-2003 (fls. 2 dos presentes autos).
10. Em 10-09-2003, ... apresentou nos serviços camarários a declaração de utilização do domínio hídrico, apresentada em 13/08/2003 na Divisão do Serviço Regional Cávado/Ave, do Ministério do Ambiente, com sede em Braga para realização das obras de captação de água, para gastos domésticos, no subsolo dos referidos terrenos (fls. 72 a 67 do P A apenso).
11. Por escritura realizada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto em 11-04-2003, o ora recorrente e mulher declararam doar a ...e mulher ..., seu filho e nora, sendo a seu filho por conta das suas quotas disponíveis o prédio rústico denominado "..." composto por terreno inculto, com a área de 5920 m2, sito no lugar de ..., freguesia de Refojos, Cabeceiras de Basto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.º 20.602, a fls. 18 do Livro B-51, inscrito na matriz sob o artigo 1.745 (fls. 9 a 11 destes autos).
12. A aquisição do prédio id. em 11 mostra-se registada desde 21-02-1976 a favor do ora recorrente casado com ... e desde 02-06-2004 a favor de ... e mulher ... (fls. 34-35 e 48-50 destes autos).
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o ora Recorrido, pretendendo proceder à captação subterrânea de água num prédio de que era proprietário, solicitou à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (Divisão Sub-Regional de Braga) autorização para esse efeito, pretensão que foi recusada com o fundamento de que a mesma poderia prejudicar a captação de água destinada ao abastecimento público que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto fazia a cerca de 20 metros do local.
Notificado desse indeferimento, através de ofício datado de 26/06/2001, aquele fez, em 24/07/2001 – isto é, menos de um mês depois - idêntico pedido ao Presidente da referida autarquia mas, também, sem sucesso já que foi entendido que a satisfação do mesmo iria interferir naquele abastecimento, sendo certo que a água explorada pela Câmara lhe tinha sido doada com a finalidade de ser destinada, exclusivamente, ao abastecimento público.
Todavia, e apesar desses indeferimentos, o Recorrido não desistiu do seu propósito pelo que deu início às obras de captação e exploração da referida água o que motivou a instauração de processo contra ordenacional, de participação crime e a prolação do despacho recorrido onde se decidiu ordenar-lhe a demolição, no prazo de três dias, “do poço que executou e a reposição do terreno nas mesmas condições em que se encontrava antes da intervenção por si realizada.”
Inconformado, interpôs este recurso contencioso pedindo a anulação daquele despacho com fundamento em vícios de violação de lei e de forma já que (1) não era dono do terreno onde o poço foi construído, pelo que tal acto era ineficaz em relação a ele, (2) a captação de águas subterrâneas dependia de licença passada pelos serviços do Ministério do Ambiente e, sendo assim, o Presidente da Câmara Municipal era incompetente para a prática do acto impugnado, (3) o mencionado poço não tinha prejudicado a nascente que abastecia o fontanário público nem, tão pouco, tinha diminuído o seu caudal de água, (4) o despacho recorrido representava uma violação das atribuições dos Tribunais Judiciais (5) violava o princípio da proporcionalidade e, finalmente, (6) foi proferido sem que, previamente, tivesse sido cumprido o disto no art.º 100.º do CPA.
O Sr. Juiz a quo depois de apreciar a ineficácia do despacho recorrido, a incompetência da Autoridade Recorrida para a sua prática, o desvio de poder e a violação do princípio da proporcionalidade e de ter considerado que aquele não estava ferido por nenhum desses vícios, conheceu da alegada violação do direito da audiência prévia e, julgando-o violado, anulou aquele acto com esse fundamento.
Para decidir desse modo considerou que a lei (art.º 267.º, n.º 5, da CRP e art.ºs 8.º e 100.º do CPA) garantia aos interessados a participação na formação das decisões administrativas que lhes dissessem respeito, o que passava pela sua audição antes de proferido o acto final, e que esse direito, in casu, estava particularmente acautelado já que - nos termos do art. 106.°, n.° 3, do D.L. n.° 555/99, de 16/12 - "a ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma".
E acrescentou que, muito embora não houvesse lugar ao exercício daquele direito nas circunstâncias previstas no art.º 103.º do CPA, designadamente, quando a decisão fosse urgente concluiu que, in casu, se não verificava nenhuma dessas circunstâncias, concretamente a situação de urgência invocada pela Autoridade Recorrida.
Com efeito, a “a consideração de um processo como urgente para efeitos do art. 103.° do C.P.A. impõe que tal urgência seja objectiva, ou seja, a urgência terá de resultar da própria decisão e deverá estar, como refere o Ex.mo Magistrado do M.P., ligada a imperativos indeclináveis inerentes à ordem pública bem como a outras situações merecedoras de tal enquadramento.
Neste caso, a Informação que serve de base ao despacho recorrido apenas alude à possibilidade de, com tais obras, haver prejuízos para a captação de água, sem que tais prejuízos sejam identificados objectivamente, de modo que, entende-se que a urgência na decisão não está devidamente fundamentada, o que significa dizer que se impunha a audiência prévia do recorrente nos termos dos art.ºs. 100.° do C.P.A. e 106.°, n.° 3, do D.L. n.° 555/99, de 16/12, o que impõe a conclusão de que se verifica falta de audiência prévia do recorrente, realidade que inquina a decisão administrativa de vício de procedimento (vício de forma) determinante da sua anulação - artigo 135° do C.P.A
Deve, por conseguinte, ser anulado o despacho recorrido com este fundamento.”
Sendo assim, a questão que se nos coloca é a de saber se, de facto, a situação retratada nos autos pode, ou não, ser qualificada de urgente e, consequentemente, se, por isso, a mesma podia justificar o comportamento da Autoridade Recorrida.
1. A jurisprudência e a doutrina vêm dizendo, uniformemente, que o disposto no art.º 100.º do CPA constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e que o mesmo representa ”uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA” Vd. S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho in CPA, Anotado, 4.º ed., pags.378 e 383., pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer.
Esta disposição visa, assim, pôr em prática a directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267.º/ 5 da CRP) constituindo um princípio estruturante da actividade administrativa. A referida disposição, representando a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final e traduzindo-se na concessão do direito de influenciar a formação da vontade da Administração, constitui uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado e, porque assim, uma formalidade essencial.
Deste modo, a violação desta norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final, a qual, em princípio, é geradora de anulabilidade, sanção regra prevista no CPA para os "actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção” (art. 135º do CPA) Neste sentido, e sem preocupação exaustiva, podem ver-se Acórdãos de 18/5/00 (rec.s 45.736 e 45.965), de 8/3/01 (rec. 47.134), de 17/5/01 (rec. 40.860), de 17/1/02 (rec. 46.482), de 20/11/02 (rec. 48.417), de 12/12/02 (rec. 854/02) de 1/7/03 (rec. 1.429/02), de 8/7/03 (rec. 1.609/03) de 25/9/03 (rec. 47.953) e de 18/2/04 (rec. 1.618/02)
Todavia, nem sempre assim acontece pois em casos excepcionais – os assinalados no art.º 103.º do CPA – a lei dispensa o seu cumprimento e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
Tal acontecerá, por exemplo, quando haja urgência na decisão a tomar (vd. al. a) do n.º 1 do citado art.º 103 do CPA) e nos casos em que “estando em causa uma actividade vinculada da Administração, depois de o Tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, conclui que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada.” - Vd. Ac. de 6/6/97 (rec. n.º 39.792), com sublinhados nossos.
O que significa que a omissão daquela formalidade deixa de ser fundamento da anulabilidade da decisão final quando ocorram motivos excepcionais e que estes sejam determinantes para esse incumprimento e quando, estando em causa uma actividade vinculada, a participação do interessado, independentemente das posições que o mesmo possa tomar, seja inútil por a decisão da Administração só poder ser a que foi tomada Vd. E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 453.
2. No caso sub judicio a Autoridade Recorrida invocou como fundamento do incumprimento da mencionada formalidade a urgência na prolação da decisão e justificou esse entendimento afirmando que da realização dos trabalhos que o Recorrido levava a efeito “podem resultar prejuízos para a captação de água que a Câmara Municipal possui a cerca de trinta metros deste local, e que se destina ao abastecimento público do lugar de Cucana” e que, consequentemente, que a abertura do poço poderia pôr em causa esse abastecimento e, portanto, prejudicar o interesse público.
O Sr. Juiz a quo entendeu, porém, que essa justificação era insuficiente, uma vez que “a consideração de um processo como urgente para efeitos do art. 103.° do C.P.A. impõe que tal urgência seja objectiva, ou seja, a urgência terá de resultar da própria decisão e deverá estar … ligada a imperativos indeclináveis inerentes à ordem pública bem como a outras situações merecedoras de tal enquadramento” e que, no caso dos autos, tal não acontecia já que a Informação que fundamentou o acto recorrido não identificava objectivamente quais os prejuízos decorrentes da abertura do poço, pois que apenas aludia “à possibilidade de, com tais obras, haver prejuízos para captação de água.”
O que o levou a concluir que estava por demonstrar que a situação dos autos fosse urgente e, portanto, que permitisse a dispensa do cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA.
Todavia, diga-se desde já, não se pode sufragar este entendimento.
Com efeito, em situações como a dos autos não é possível ser-se inteiramente objectivo pois, tratando-se de uma situação de perigo, de evolução imprevisível, é impossível garantir com antecipação que a mesma vai evoluir num certo sentido e que essa evolução vai ter, com toda a certeza, determinadas consequências. Ou seja, e dito de outro modo, nas situações em que se não pode adivinhar com a segurança necessária o resultado de uma certa acção só será possível garantir que esta teve uma evolução ofensiva do interesse público quando a acção se realiza e, em sua consequência, se concretiza a ofensa. Só nessa altura, isto é, só depois de concretizada a acção é que se pode verificar com rigor essa ofensa e a sua amplitude.
E, porque assim, a comungar-se o entendimento vertido no Acórdão recorrido, nessas situações, nunca seria possível invocar a urgência na prolação da decisão pois seria impossível garantir, com antecipação e com rigor, que as coisas iriam evoluir num determinado sentido e que daí resultaria um determinado prejuízo para o interesse público. O que traria, ou poderia trazer, graves prejuízos para a satisfação do interesse público.
Daí que, em situações como a dos autos, se deva considerar que ocorre urgência na prolação da decisão quando, com toda a verosimilhança e segundo as regras do bom senso e da experiência comum, se puder antecipar que, se aquela não for tomada, a situação irá, muito previsivelmente, evoluir numa certa direcção e que a mesma irá causar prejuízos ao interesse público impossíveis de reparar ou de muito difícil reparação.
Ora, foi essa a situação que ocorreu in casu.
Na verdade, a abertura de um poço a cerca de 20/30 metros de uma nascente de água destinada ao abastecimento público e a correspondente captação de água permite que se antecipe que a mesma irá, com um elevado grau de probabilidade, afectar o caudal de água destinado a esse abastecimento e que tal, necessariamente, irá afectar o interesse público. E, sendo assim, importará com urgência evitar a concretização desse perigo, pois que se tal não suceder não só aquela ofensa, efectivamente, se produzirá como também a mesma será de muito difícil reparação, sendo certo, ainda, que quanto mais tarde a mesma for remediada mais difícil se torna reverter a situação criada à sua primitiva forma. Nestas circunstâncias o factor tempo é um elemento determinante na concretização da finalidade pública que se prossegue, pois que só dessa forma se pode obviar à continuação de práticas tidas por irregulares ou/e ilegais ofensivas do interesse público Vd. Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 13/10/2004, (rec. 1218/02)
Nesta conformidade, e tendo em conta que o ora Recorrido levava a cabo obras tendentes à captação e exploração de água sem qualquer licença e, portanto, em total desrespeito com o que se prescreve no art.ºs 2.º, 5.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 46/94, de 22/2, e que as mesmas iriam, com quase toda a certeza, prejudicar o interesse público e que urgia pôr termo a essa situação de forma a evitar que aquela ofensa se concretizasse, nenhuma ilegalidade foi cometida quando a Autoridade Recorrida, servindo-se da figura prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 103 do CPA, e, portanto, sem conceder ao Recorrido a possibilidade de exercer o direito de audiência, ordenou o imediato embargo daquelas obras.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão proferida no Tribunal recorrido.
Neste termos, e tendo-se em conta que todos os vícios invocados pelo Recorrente contencioso tinham sido conhecidos e - com excepção do que se acaba de apreciar - tinham sido julgados improcedentes no Tribunal a quo, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em, com os fundamentos ora expostos, conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando-se a sentença recorrida, negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente mas só no Tribunal recorrido, fixando-se a taxa de justiça 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 29 de Junho de 2006 - Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.