Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
B…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 1.2.10, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que interpôs contra o DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE) - actualmente Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE) - pedindo a sua condenação no pagamento da quantia 39.355.916$00 Escudos.
Terminou a sua alegação apresentando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 1 de Fevereiro de 2010 que julgou a acção instaurada pelo Autor totalmente improcedente.
B. O processo tem por objecto a obtenção do pagamento das quantias devidas pelo DAFSE ao Recorrente em virtude das contribuições atribuídas à sociedade C… no âmbito do Fundo Social Europeu, pretendendo o Recorrente o reconhecimento desse Direito e a consequente condenação do DAFSE no pagamento das quantias devidas função do contrato de cessão de créditos celebrado entre o Autor e a C… em 18 de Dezembro de 2001.
C. O valor em dívida reclamado corresponde ao montante exacto que foi cedido ao Autor pela C… através do contrato de cessão de créditos efectuado entre ambos, ou seja:
(iv) 11.095.464$00 correspondentes aos montantes não pagos e relativos aos apoios não concedidos nas acções de formação 860156/19 e 860214/P3 realizadas em 1986;
(v) 27.328.296$00 correspondentes a juros de mora pelo não pagamento atempado do montante referido no número anterior; e
(vi) 698.871$00 correspondentes aos prejuízos sofridos pela C… como consequência do não pagamento atempado das supra referidas quantias.
D. O DAPSE, através do seu Director Geral, não procedeu ao pagamento de todos os montantes a que se comprometera no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu, tendo a C… assumido a posição de credora contra o Réu, sendo certo que não existe razão alguma para o pagamento devidamente aprovado não ter sido realizado, na medida em que o processo respeitou todos os procedimentos necessários para a atribuição das contribuições do Fundo Social Europeu: (i) a candidatura foi apresentada em tempo e sede própria; (ii) a candidatura cumpriu todos os requisitos; (iii) a concessão da contribuição foi aprovada pela entidade comunitária com competência para o efeito; (iv) os créditos foram tempestivamente reclamados junto da entidade nacional com competência para efectuar o pagamento.
E. A Sentença é nula por oposição entre a fundamentação e a decisão nos termos do artigo 668º n.° 1 alínea c) do CPC, na medida em que:
(1) depois de considerar provados sob os n.°s 7, 8, 9, 20 e 49 factos concernentes à existência de um crédito pelo Recorrente sobre o DAFSE, o TAC de Lisboa concluiu que nenhuma quantia lhe era devida, considerando mesmo que “[o] contrato [de cessão de créditos] celebrado nada transmitiu ou transmitiu créditos extintos”;
(ii) ou seja, não obstante o TAC de Lisboa ter considerado factos que atestam a existência do crédito reclamado, concluiu a final que o mesmo não existia, ou que existindo se encontraria “extinto”;
(iii) não podem os factos dados como provados indiciar uma coisa e a decisão a final concluir por outra em sentido claramente diverso e mesmo contrária.
F. A Sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 668°, n.° 1 alínea d) do CPC, porquanto:
(i) as matérias que os Tribunais podem conhecer são, necessariamente, delimitadas pelo principio do dispositivo, o qual não foi respeitado na Sentença, na qual o Tribunal se pronunciou sobre questões que não podia conhecer;
(ii) isto porque na Sentença refere-se que “[a]pós a decisão de aprovação dos pedidos de apoio comunitários, foi aberto um processo de inquérito destinado a averiguar da existência de ilícito criminal na gestão e aplicação de apoios concedidos pelo FSE e pelo Estado Português à C…, após o qual o A. (…) foi condenado pela prática de um crime de desvio de subsídio e a restituir à DAFSE a quantia de 18.529.296$00, quantia desviada e ainda não pagas? e que consequentemente, é o A. que deve ainda valores ao R. e não o inverso. Mais se diga que, seguindo os raciocínios do A. de que o que está na base do seu pedido é um contrato de cessão de créditos, frente a este é sempre possível o R. invocar a compensação” (sublinhado nosso);
(iii) ou seja, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a compensação de créditos quando esta questão não foi alegada pelas partes, não tendo sido respeitado o disposto no artigo 848º do CC;
(iv) e, na verdade, o Recorrente não recebeu qualquer comunicação do DAFSE no sentido de a mesma entidade pretender operar uma compensação de créditos; não resulta do presente processo, nomeadamente dos articulados apresentados pelo Réu, a invocação da compensação de créditos; e percorrendo a contestação deduzida pelo DAFSE no processo que correu perante o TAC de Lisboa, facilmente se concluiu que o DAFSE não invocou a compensação.
G. Na Sentença, o Tribunal a quo errou na interpretação jurídica dos factos.
H. Desde logo, o Tribunal errou na apreciação da matéria da prova trazida aos autos pelo Recorrente, devendo a Sentença ser alterada, nos termos do artigo 690.° do Código Civil, na medida em que a cessão de créditos foi de facto notificada ao DAFSE e, por inerência, ao seu Director Geral, Réu no presente processo, conforme resulta do documento nº 2 junto pelo Autor, ora Recorrente, ao processo com a sua petição inicial.
Mas, mesmo que se considerasse que a cessão não foi notificada ao Réu de forma extrajudicial, o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito, tendo violado o artigo 583.° do CC, dado que dúvidas não existem de que (i) a referida cessão foi comunicada judicialmente ao Réu com a notificação ao mesmo da petição inicial do Autor, ora Recorrente, de onde consta a referência ao contrato (cfr. artigo 5º da petição inicial), onde o mesmo é junto (cfr. documento n.° 2 junto com a petição inicial) e onde se alega a cessão de créditos; e (ii) tanto o Director do DAPSE foi notificado da cessão de créditos que contestou a petição inicial apresentada a juízo pelo ora Recorrente.
J. O TAC teceu na Sentença considerações relativas a um contrato de cessão da posição contratual, previsto no artigo 424.° do Código Civil, quando a única e verdadeira causa de pedir no presente processo é de facto o contrato de cessão de créditos celebrado entre o Recorrente e a C… nos termos do disposto nos artigos 577.° e ss do CC, o que pode substanciar um excesso de pronúncia que acarreta a nulidade da Sentença nos termos do artigo 668.° n.° 1 alínea d) do CPC,
K. O Tribunal a quo, também aqui, violou o principio do dispositivo, por vir conhecer e tecer considerações relativamente a factos não invocados pelas partes.
L. Atenta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão n,° 0503/04, de 21 de Setembro de 2004, não se aceita que o TAC de Lisboa venha concluir que foi invocado um contrato de cessão de créditos, quando a verdadeira causa de pedir do processo seja um contrato de cessão da posição contratual.
M. Ao contrário do que afirma o TAC de Lisboa na Sentença, o Recorrente não desconhece as diferenças entre as figuras do contrato de cessão de créditos e do contrato de cessão de posição contratual, tendo sido de facto a sua intenção fundamentar a sua causa de pedir no contrato de cessão de créditos que celebrou com a C… em 18 de Dezembro de 2001.
N. O que o Autor, ora Recorrente, fez foi provar a existência de um contrato de cessão de créditos celebrado entre si e a C… e provar a efectiva existência dos créditos reclamados.
O. Quer isto dizer que de facto os créditos em divida ao Recorrente decorrem de uma obrigação - a obrigação que incumbe sobre o DAFSE de transferir para a C… os montantes que se comprometeu a transferir para a mesma Sociedade em função das acções de formação que a mesma realizou em 1987.
P. Ou seja, existia uma obrigação do DAFSE perante a C… - transferir para a mesma sociedade os montantes em dívida, correspondentes aos apoios do FSE pelas formações realizadas pela Sociedade em 1986 e, por outro lado, existe uma obrigação da C… perante o Recorrente, ou seja, cumprir o contrato de cessão de créditos celebrado com o mesmo.
Q. Por último, existe uma obrigação do DAFSE perante o Recorrente, ou seja, pagar os montantes devidos à C… ao Recorrente, pelo facto de a C… lhe ter cedido os créditos que lhe são devidos pelo DAFSE por contrato de cessão de créditos validamente notificado ao devedor.
R. A causa de pedir do Recorrente resulta do assumir de uma posição contratual propriamente sua perante a C…, conforme decore das duas primeiras cláusulas do contrato de cessão de créditos celebrado entre o Amar e o Réu junto aos autos é suficiente para se concluir por este entendimento.
S. Pelo exposto, conclui-se que a presente Sentença é nula, nos termos do artigo 668.° nº 1 alínea d) do CPC, por indagar sobre una causa de pedir não alegada, pronunciando-se assim sobre questões sobre as quais sobre as quais não se poderia ter pronunciado.
T. Caso assim não se entenda, deverá a Sentença ser revista, nos termos do artigo 690.° nº 1 do CPC, por ter a mesma errado na interpretação dos factos e do direito.
U. Ao contrário do que decorre da Sentença não é verdade que a compensação tenha sido operada, dado que em nenhum dos ofícios considerados pela Sentença foi efectivamente comunicado ao Recorrente a intenção de se proceder a um “acerto de contas”, a uma verdadeira compensação na acepção jurídica do termo.
V. Por outro lado e, em todo caso, sempre se dirá que mais uma vez o Tribunal errou na apreciação do direito, não se pronunciando sobre factos que deveria ter conhecido.
W. Sendo a compensação uma causa de extinção das obrigações, teria sido importante o Tribunal se ter pronunciado sobre a obrigação concreta que a compensação extinguiu.
X. Acresce que a compensação só opera, por força do artigo 848.° do CC por declaração de uma das partes à outra o que, no presente processo, não aconteceu.
Y. Mas, mesmo que se considerasse que tal declaração teve lugar - o que não se admite - sempre se dirá que dos factos e da prova trazidos para os autos não decorre quais os créditos que concretamente teriam sido compensados, sendo que devia constar - para se admitir qualquer hipótese teórica de compensação a indicação dos montantes compensados.
Z. Se o TAC de Lisboa, mesmo sem a declaração a que alude o artigo 848.° do CC, considera que estão preenchidos os requisitos para operar a compensação - o que no entender do Recorrente constitui um erro de direito que desde já se invoca - no mínimo teria que se ter pronunciado sobre a obrigação que se extinguiu com a mesma, o que não fez.
AA. Assim, por não se ter pronunciado sobre a obrigação que se extinguiu com a compensação - compensação esta que nunca poderia ter existido porque não invocada - a Sentença é nula nos termos da alínea d) do art.° 1 do artigo 668.° do CPC, por omissão de pronúncia.
BB. Acresce que nesta acção apenas está em causa a análise das acções de formação relativas ao ano de 1986, pelo que o facto de o Autor, ora Recorrente, ter sido condenado numa acção autónoma e independente da presente acção, ao pagamento de determinado montante ao DAFSE, não acarreta que o DAFSE, na pessoa do seu director, não possa ser condenado nesta acção ao pagamento de uma quantia que é devida ao Recorrente.
CC. A acção em que o Recorrente foi condenado em nada se relaciona com as acções de formação originadoras do crédito que o Recorrente detém sobre o DAFSE, não podendo por isso em circunstância alguma ser invocada tal condenação para fundamentar a extinção do direito do Recorrente a receber as quantias que lhe são devidas pelo DAFSE.
DD. No caso concreto da pretensão em causa, tudo o que o Recorrente pretende perante o Recorrido é a liquidação, na sua globalidade, dos saldos credores quanto às acções de formação 860156/PI e 860214/P3, não tendo sido deduzido qualquer pedido que corresponda a uma pretensão indemnizatória e não interessando, por isso, verificar em que esfera ocorreram as consequências do não pagamento atempado dos montantes devidos à C….
EE. O que importa para a causa - e só sobre essas questões poderia e deveria o TAC se ter pronunciado - são quais os montantes que concretamente foram cedidos pelo contrato de cessão de crédito, e dúvidas não subsistem de que tais montantes são os que resultam da tabela infra:
FF. O título pelo qual o Recorrente reclama todas as quantias em causa nos autos é única e exclusivamente o contrato de cessão de créditos celebrado com a C…, contrato esse que também incluiu a cessão das quantias correspondentes aos juros do financiamento bancário, aos juros da segurança social e às despesas com a acção judicial.
GG. Ou seja, as conclusões constantes das pp. 16 e 17 da Sentença não são procedentes, pois baseiam-se na suposição errada do TAC de que o Recorrente teria formulado um pedido indemnizatório, pedido este que o mesmo não fez, o que significa que a Sentença errou manifestamente na delimitação da matéria da acção, tendo apreciado questões não suscitadas e tendo errado na submissão dos factos invocados pelo Autor, ora Recorrente, ao direito.
HH. Quanto aos juros, uma vez que na Sentença o TAC de Lisboa refere somente que “falecendo razões ao A. para a condenação na reclamada quantia, falecem também razões para o pagamento de juros” deve concluir-se que a Sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do artigo 668.° alínea b) do CPC.
II. Por outro lado, as razões pelas quais o Tribunal considerou que as quantias reclamadas pelo Recorrente não são devidas não são atendíveis o que, por si, faz falecer o único argumento apresentado pela Tribunal para não reconhecer o direito ao pagamento de juros moratórios ao Recorrente.
JJ. Obviamente que, sendo reconhecido o direito do Recorrente às quantias reclamadas - conforme deveria ter sido reconhecido - é necessário acrescentar às mesmas quantias os juros de mora vencidos e os juros de mora vincendos desde a data em que a acção foi proposta até ao efectivo e integral pagamento.
KK. E nem se diga, como alegou o Director Geral do DAFSE na sua contestação, que os juros não são devidos por a legislação específica do Fundo Social Europeu não prever essa atribuição.
LL. É que, de facto, conforme concluiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 25 de Maio de 1999, não se mostra necessário a legislação específica do Fundo Social Europeu prever a atribuição de juros de mora, uma vez que a exigibilidade dos mesmos decorre da aplicação das regras gerais de direito relativas à interpelação e à possibilidade de exigência de juros de mora por parte dos particulares perante a autoridade administrativa que não paga atempadamente os montantes em dívida.
MM. As referidas quantias foram reclamadas pela C…, originariamente, e pelo Recorrente, na sequência do contrato de cessão de créditos celebrado com a mesma sociedade, sendo que, até à presente data, as mesmas quantias ainda não foram pagas.
NN. Pelo exposto, conclui-se que também quanto à matéria dos juros o Tribunal se equivocou, solicitando-se assim a anulação da Sentença, nos termos do artigo 690.° n.° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º da LPTA.
Nestes termos, e nos dentais de direito aplicáveis, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado integralmente procedente, com todas as legais consequências.
O Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE), contra-alegou vindo a formular as seguintes conclusões:
A- Improcede a pretensão do recorrente no sentido de ser declarada nula a sentença proferida em 1 de Fevereiro de 2010 que não concedeu provimento à acção de reconhecimento de direitos;
B- As Alegações de recurso do recorrente foram apresentadas fora de prazo, conforme atrás se demonstrou, pelo que não podem ser tidas em consideração;
C- Por outro lado, não se verificam os alegados vícios de oposição entre a fundamentação e a decisão, excesso de pronúncia e errada interpretação jurídica dos factos;
D- Nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável às acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) no período de programação compreendido entre 1986 e 1989, a apresentação atempada do pedido de pagamento de saldo não confere o direito ao recebimento dos montantes pedidos, nem o recorrido está obrigado ao pagamento dos mesmos, sem que a CE tenha proferido a competente decisão e daí resulte o direito a receber;
E- A decisão de aprovação de um pedido de contribuição pela Comissão Europeia (CE) mais não era do que uma mera autorização para a realização de despesas, cuja verificação é aferida em sede de saldo, em função de critérios de legalidade, efectividade, razoabilidade e boa gestão financeira, não consubstanciando um acto constitutivo de direitos;
F- A mencionada decisão reveste a natureza de um crédito condicionado à realização das acções de formação profissional nos termos em que foram aprovadas, podendo a CE, suspender, reduzir ou suprimir o apoio, quando a contribuição não for utilizada nas condições aí fixadas nos termos do disposto no n.° 1 do art. 6» do Regulamento CEE n.° 2950/83, de 17 de Outubro, publicado no JOCE n.° 289, de 22.10;
G- E, de acordo com a interpretação dada ao citado n.° 1 do art. 6.° do Regulamento CEE n.° 2950/83, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente, no Acórdão invocado na contestação, também seguida pela jurisprudência nacional, compete, exclusivamente, à CE, aprovar os pedidos de pagamento de saldo das acções de formação profissional realizadas entre 1986 e 1989, fixando em definitivo a contribuição financeira das acções;
H- É esta instituição comunitária que assume perante as entidades beneficiárias do FSE a responsabilidade de fixar, em sede de saldo, a contribuição do FSE que condiciona o montante da comparticipação pública nacional, suportada pelo Orçamento da Segurança Social (OSS) e, consequentemente, face aos pagamentos efectuados, os montantes a pagar ou a devolver.
I- Ao Estado-membro, através das entidades nacionais com competência para o efeito, no caso, o então Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), actualmente ao R., por força da sucessão nas atribuições, direitos e obrigações daquele Departamento, operada pelo art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro, cabe, apenas, executar as decisões da CE que recaíram sobre os pedidos de pagamento de saldo;
J- Assim sendo, apenas podem ser reconhecidos créditos às entidades, desde que, por força das decisões da CE sobre os respectivos pedidos de pagamento de saldo, se verifique o direito aos mesmos;
L- No que respeita ao “dossier” 86.0156P1, tal como foi explanado nas presentes alegações não há decisão da CE que fixe o direito do recorrente a receber qualquer quantia, pelo que, ao contrário do que afirma, não detém nenhum crédito sobre o recorrido;
M- Assim, decidiu e bem a sentença em crise no sentido de não poder o recorrente arrogar-se um crédito que não existe;
N- O pedido de pagamento de saldo do “dossier” 86.0214P3 foi aprovado pela CE nos precisos termos em que foi transmitido e certificado pelo DAFSE;
O- De acordo com o quadro de financiamento resultante da referida aprovação pela CE do pedido de pagamento de saldo e tendo em conta os montantes entretanto pagos, a C… tinha a receber em sede de saldo 1.013.397$00 do FSE e a devolver 69.153$00 do OSS;
P- Efectuado o encontro de contas entre o valor a receber do FSE e a devolver do OSS, haveria a pagar a título de saldo no âmbito deste “dossier” o montante de 944.244$00, cujo pagamento não foi directamente efectuado à C…, porque se procedeu à compensação entre este crédito e o débito existente no âmbito do mencionado “dossier” 871183P1, conforme se atrás explicitou;
Q- Tendo sido a C… notificada, em 20.04.89, pelo ofício n.° 8882, da aprovação pela CE do pedido de pagamento de saldo e da referida compensação, a extinção do crédito resultante daquela decisão, no valor de 944.244$00, operou-se em data anterior ao da celebração do contrato de cessão de créditos que ocorreu, segundo refere o recorrente, em 18.12.01;
R- Donde, bem ajuizou a sentença ora em crise que o crédito invocado pelo recorrente no âmbito do “dossier” 86.0214P3 já se encontrava extinto antes da celebração do contrato de cessação de créditos, pelo que o mesmo não se transmitiu;
S- Não tendo o recorrente conseguido provar a existência dos créditos a que se arroga com direito, inexiste qualquer fundamento para a condenação do recorrido ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização, não se verificando a alegada errada interpretação do Tribunal a quo;
T- Improcedem, pois, todos os vícios imputados à decisão em crise, não merecendo a sentença qualquer censura.”
Notificado das contra-alegações apresentadas, o Recorrente veio apresentar o requerimento que segue:
B… (“B…”), Recorrente nos autos acima referenciados, notificado das alegações apresentadas pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE), vem, muito respeitosamente, ao abrigo do artigo 3.° do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (“LPTA”), expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Em 1 de Fevereiro de 2010, foi proferida Sentença pela 6.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo supra referenciado, mediante a qual foi julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo Recorrente na acção.
2. Não se conformando com a decisão, em 29 de Abril de 2010, o Recorrente interpôs recurso da Sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.
3. No dia 28 de Maio de 2010, foi o Recorrente notificado das alegações apresentadas pelo IGFSE no âmbito do processo.
4. Sucede que, no capítulo A das suas alegações, o IGFSE vem invocar a extemporaneidade da apresentação das Alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente o que, salvo o devido respeito, é totalmente desprovido de fundamento e merece o exercício do contraditório por parte do Recorrente.
5. Para sustentar a (alegada) extemporaneidade da apresentação das alegações de recurso, o JGFSE alega que:
(i) “De acordo com os termos da notificação efectuada pela 2.ª Secção da 6º U. O. pelo ofício datado de 15.03.2010, o recorrente dispunha do prazo de 30 dias a contar da mesma para a apresentar a sua peça processual (...)“;
(ii) “Considerando que, conforme preceitua o n.° 1 do art. 144.º do C.PC aplicável ex vi art. 1.º da LPTA, o referido prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (...) o prazo para apresentação das alegações de recurso por parte do recorrente terminou em 26.04.2010”;
(iii) “Todavia podia, ainda, o recorrente socorrer-se do prazo de três dias constante do n.° 5 do artigo 145.º do CPC, ficando a validade da peça processual em causa dependente do pagamento de multa, isto é, o prazo limite máximo para o recorrente seria o dia 31.04.2010”;
(iv) “Assim, tendo as alegações do recorrente dado entrada neste tribunal em 03.05.2010. as mesmas estão claramente fora de prazo, pelo que não devem ser atendidas”.
6. Ora, basicamente, sustenta o Recorrido a extemporaneidade da apresentação das alegações do Recorrente no facto de a seu recurso só ter dado entrada no Tribunal no dia 3 de Maio de 2010.
7. Não pode, porém, o Recorrente concordar com este entendimento.
Vejamos porquê.
8. Segundo decorre da alínea b) do n.° 2 do artigo 150.° do CPC, aplicável ao presente processo ex vi artigo 1.º da LPTA, os actos processuais podem ser apresentados a juízo através de “remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” (sublinhado e destacado nosso).
9. Ora, quer isto dizer que o cumprimento do prazo não deve ser aferido através da data da entrada da peça processual no Tribunal, mas sim através da data do registo postal do seu envio.
10. Ora, in casu, o Recorrente cumpriu de facto o prazo de que dispunha para apresentar as suas alegações de Recurso.
Vejamos.
11. Conforme supra se referiu, não se conformando com o conteúdo da Sentença proferida pela 6.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2010, o Recorrente apresentou o seu requerimento de recurso da Sentença.
12. Por ofício datado de 15 de Março de 2010, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa admitiu o requerimento de recurso apresentado e notificou o Recorrente para apresentar as suas alegações de recurso no prazo de 30 dias.
13. Tendo em conta a suspensão de tal prazo durante as férias judicias da Páscoa - que decorreram entre os dias 28 de Março de 2010 e 4 de Abril de 2010 - o referido prazo terminaria no dia 26 de Abril de 2010.
14. Porém, socorrendo-se do disposto no artigo 145.° n.° 5 do CPC, o Recorrente apresentou as suas alegações nos terceiro dia útil subsequente a esse prazo.
15. Conforme consta do comprovativo do registo dos correios (cfr. documento n.° 1 que se junta e que se tem por integralmente reproduzido), as alegações do Recorrente foram enviadas para o Tribunal por correio registado no dia 29 de Abril de 2010, não havendo por isso qualquer dúvida, por força do disposto no artigo 150.° n.° 2 alínea b) supra transcrito, que o prazo legal para o efeito foi cumprido.
16. Importa também referir que, adicionalmente, e na impossibilidade de envio das alegações de recurso por fax devido a anomalias verificadas no sistema de fax do tribunal, as alegações do Recorrente foram enviadas para o Tribunal, nesse mesmo dia 29 de Abril de 2010, através do endereço de e-mail [email protected] (cfr. documento n.° 2 que se junta e que se tem por integralmente reproduzido) endereço esse fornecido ao Recorrente para o efeito pela própria secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
17. Assim, não podem subsistir quaisquer dúvidas de que o Arguido cumpriu o prazo legalmente previsto para a apresentação das suas alegações de recurso, sendo como tal totalmente improcedente a alegação de extemporaneidade formulada pelo IGFSE nas suas alegações.
18. Refira-se, por último, que o Recorrente foi notificado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para pagar a multa a que alude o n.° 5 do artigo 145.° do CPC no dia 6 de Maio de 2010 (cfr. documento n.° 3 que se junta e que se tem por integralmente reproduzido),
19. tendo regularmente liquidado a mesma no dia 11 de Maio de 2010 (cfr. documento n.° 4 que se junta e que se tem por integralmente reproduzido).
20. Como tal, fica indiscutivelmente provado que o Recorrente não apresentou de forma extemporânea as suas alegações.
21. De qualquer forma, caso V. Exas. entendam necessária a prova adicional dos factos acima alegados, desde já se indicam as seguintes testemunhas:
(i) D…, secretária, com domicílio profissional da Avenida …, n° …, 1070-110 Lisboa; e
(ii) E…, advogado estagiário, com domicílio profissional da Avenida …, n.° …, 1070-110 Lisboa.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“O presente recurso jurisdicional, não merece, a nosso ver, ser provido.
Começa o recorrente por imputar várias nulidades à sentença, que, no nosso entendimento, deverão improceder. Assim, é infundada a arguição de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, pelas razões constantes dos art°s 8° a 17° das contra-alegações, que perfilhamos. E é igualmente desprovida de fundamentação a arguição de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que a questão em causa, a compensação de créditos, havia sido tratada pelo R. na sua contestação de fls. 818 a 835, nomeadamente nos artigos 37° e 38°, tendo então sido junto o ofício de fls. 862, igualmente respeitante a esta matéria. A apreciação de tal matéria não estava, pois, interdita à sentença.
No tocante ao mérito, cremos igualmente que o recurso não poderá obter ganho de causa. Subscrevemos, nesta parte, a matéria invocada pelo R. na contra-alegação, parecendo-nos que, por essa via, deverão as alegações de recurso improceder. Realce-se, no tocante à compensação de créditos, que à C… foi apresentada a declaração a que alude o art° 848°, n° 1, do CC, através do ofício n° 8882, de fls. 862, conforme resulta do ponto 45 da matéria de facto da sentença recorrida e se deu como provado na sentença, em processo crime, de fls. 867 a 885, que o A. não coloca em causa nas suas alegações (cfr. pontos 138 e 139 das alegações).
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1. A C… é uma sociedade por quotas, constituída em 1981, com sede na Zona Industrial de …, Nazaré, que se dedica ao exercício de industria e comércio de produtos metalo-mecânicos, em especial destinados à captação, conservação, utilização e transformação de energia solar em qualquer das suas formas (cf. doc. de fls. 51 a 60).
2. O A. é sócio gerente da sociedade C… desde 1981 (cf. doc. de fls. 51 a 60).
3. Em 16.06.1985 a C… candidatou-se ao apoio do FSE tendo em vista a realização de acções de formação profissional, apresentando os formulários da sua candidatura no DAFSE de Coimbra (acordo; cfr. docs. de fls. 73 a 103 e 242 a 266).
4. As candidaturas da C… foram aprovadas com a referência comunitária n.° 860156/PI e n.° 860214/P3 e as referências nacionais n.° 862189/C e n.° 862240/C (acordo; e docs. de fls. 110, 115, 284 e 285).
5. A acção n.° 860214/P3 estava prevista realizar-se entre 01.01.1986 e 31.12.1986 (acordo: cf doc. de fls. 74, 286 a 288).
6. A C… declarou que a acção n.° 860214/P3 se iniciou em 01.06.1986, conforme doc. de fls. 1l7 e 118.
7. Em data concretamente não apurada a C… candidatou-se ao apoio do FSE tendo em vista a realização de uma acção de formação profissional para o ano de 1987, que teve a referência comunitária n.° 871183P1 tendo sido aprovado um co-financiamento global de 41.492.296$00 (acordo; cfr. docs, de fls. 836 e 844 a 846).
8. A CE aprovou o pedido de pagamentos de saldos relativos à candidatura n.° 860156/PI, atribuído no valor de Esc. 11.280.889$00 (acordo; cf. PA, não numerado).
9. A CE aprovou o pedido de pagamentos de saldos relativos à candidatura n.° 860214/P3, atribuído no valor de Esc. 2.251.994$00 (acordo; cf. PA. não numerado).
10. Em 22.05.1986 a C… informou o DAFSE conforme ofício de fls. 281, que aqui se dá por reproduzido, relativamente ao início da acção n.° 86/045 e 46/C.
11. Com relação à acção n.° 860l56/Pl foi disponibilizado à C… o valor de esc. 4.759.792$00 a título de adiantamento de 50% do montante de 9.519.585$00 atribuído pelo FSE (acordo; cf. doc. de fls. 789).
12. Com relação à acção n.° 860156/P1 foi disponibilizado à C… o valor de Esc. 4.806.208$00 pelo IGFSS (acordo; cf. PA, não numerado).
13. A C… realizou a acção n.° 860156/Pl na segunda metade do ano do 1986 (acordo).
14. Com relação à acção n.° 860214/P3 foi disponibilizado à C… o valor de Esc. 1.013.397$00, a título de adiantamento de 50% do montante da contribuição do FSE. (acordo; cf. PA. não numerado).
15. A C… organizou dossiers contabilísticos respeitantes às acções de formação que realizou e reclamou junto da DAFSE o pagamento dos respectivos saldos (acordo; cf. docs. de fls. 16 a 47, 55, 56, 58, 64 a 85, 91, 120, 306 a 315, 369 a 785 e 412 a 785).
16. A C… contabilizou as despesas com remunerações, preparação de cursos, funcionamento e gestão de cursos, amortizações e deslocações, para ambas as acções, conforme docs. de fls. 16 a 47, 55, 56, 58, 64 a 85, 91, 120, 306 a 315, 369 a 785 e 412 a 785, que aqui se dão por reproduzidos, organizando os dossiers contabilísticos acima referidos, indicando nesses dossiers que as supra mencionadas despesas totalizavam esc. 21.313.160$20 para a acção n.° 860156/PI e esc. 4.120.755$00 para a acção n.° 8602l4/P3 (acordo; cf. os docs. de fls. 16 a 47, 55, 56, 58, 64 a 85, 91, 120, 306 a 315, 369 a 785 e 412 a 785).
17. Em 28.10.1986 a C… solicitou um empréstimo sob a forma de abertura de crédito ao Banco F… actualmente Banco G… SA, para financiar as acções em curso, relativamente ao qual teve de pagar juros (acordo; cf. docs. de fls. 149 a 157, 810, 847 e 853 e 854).
18. A C… pagou juros de mora no montante de Esc. 638.871$00 relativos ao empréstimo acima referido (cf. doc. de fls. 324 a 326),
19. A C… nos meses de Junho a Novembro de 1986 atrasou os pagamentos à Segurança Social no valor de Esc. 107.784$00 (acordo cf. doc. de fls. 796 a 798, 812 e 813).
20. Em 09.03.1987, em 11.03.1987 e em 11.05.1988 a C… reclamou o pagamento de saldos ao DAESE e apresentou dossiers respeitantes às referidas acções, conforme docs. de fls. 122, 123, 137 a 146, 306 a 315, 333 a 335 e 346 a 785, que aqui se dão por reproduzidos (acordo; cf. os referidos docs. 122, 123, 137 a 146, 306 a 315, 333 a 335 e 346 a 785).
21. Em 08.06.1987, deu entrada no Núcleo do Centro do DAFSE o pedido de pagamento do 1º adiantamento relativo à candidatura n.° 87.1183P1, no montante de 20.746.148$00, com a indicação de que os cursos se tinham iniciado em 01.06.1987 (cf. docs. de fls. 836 a 840).
22. A C… cancelou a realização da acção de formação para o ano de 1987, que teve a referência comunitária n.° 871183P1 (acordo; cf docs, de fls. 836, 844 a 846, 848 a 852 e 855 a 859).
23. Em 25.05.1987 o DG do DAFSE solicitou o envio de uma declaração de certificação dos documentos justificativos das receitas e despesas (acordo).
24. Em 16.06.1987 foi emitida a autorização de pagamento n.° 150/87, no valor de 20.746.148$00 relativo à candidatura n.° 871183P1 (cf. doc. de fls. 841 a 843).
25. Por oficio com data de 14.07.1987, a C… comunicou ao DAFSE o cancelamento desta acção de formação profissional, dado terem sido «surpreendentemente informados pelo Banco F… que a autorização de pagamento n° 150/87 tinha sido retida e utilizada para total regularização do financiamento concedido à sua empresa em 1986, por antecipação parcial do montante pedido de saldo das acções realizadas nesse ano», conforme docs. de fls. 844 a 847, que aqui se dá por reproduzido.
26. Por oficio de 23.07.1987, o R. solicitou ao Vice-Presidente do F… informação sobre a fundamentação legal da retenção efectuada dos créditos relativos a 1987, ao que foi respondido ter sido com base na anuência da C… que foi liquidado o saldo do empréstimo no valor de 7.847.579$00, tendo em atenção o art. 10.º do contrato de financiamento, celebrado entre a empresa em causa e o Banco, conforme docs., de fl. 848 a 855, que aqui se dão por reproduzidos.
27. Em 24.08.1988 o DG do DAFSE solicitou esclarecimentos à C…, conforme docs. de fls. 128 a 130, que aqui se dão por reproduzidos.
28. Em 01.09.1988 a C... respondeu ao DG do DAFSE, conforme docs. de fls. 131 a 136 e 300 a 305, que aqui se dão por reproduzidos.
29. O DAFSE comunicou à C… para restituir os 20.746.148$00 pela acção de formação profissional que não realizou, tendo, em resposta, a C… apresentado uma proposta no sentido de reembolsar o DAFSE, mas deduzindo a quantia de 7847379$00, que tinha sido forçada a anuir à actuação do F…, da verba correspondente aos saldos dos “dossiers” de 86 e do montante correspondente a 90% das despesas incorridas com a preparação dos cursos de 87, conforme docs. de fls. 856 a 862, que aqui se dão por reproduzidos.
30. A pretensão da C… não foi aceite pelo DAFSE, conforme docs. de fls. 856 a 865, que aqui se dão por reproduzidos.
31. Foi efectuada participação criminal à Polícia Judiciária, cujo processo de investigação (inquérito n.° 4049/88, que foi, posteriormente, remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde tomou o n.° 79/99) abrangeu a acção de 1987, mas também, indirectamente, as realizadas em 1986, conforme docs. de fls. 866 a 885, que aqui se dão por reproduzidos (cf. PA. não numerado).
32. O DAFSE comunicou ao Director do Fundo Social Europeu a existência da presunção de irregularidades relativa às acções de formação profissional desenvolvidas pela C… no âmbito dos II dossiers 860156PI e 871183Pl (cf. PA, não numerado).
33. Em data concretamente não apurada os serviços do FSE efectuaram uma missão de controlo que abrangeu 8 das 45 entidades agrupadas no dossier n.° 860156P1, não ficando a C… abrangida nessa missão (cf. PA. não numerado. Inf. N.° 1 435/DSAFEP/96).
34. Na sequência da referida missão de controlo a CE transmitiu ao DAFSE a decisão relativa ao dossier n.° 860156P1, segundo a qual todos os custos apresentados pelo consultor H… foram considerados inelegíveis, implicando para as entidades agrupadas que se socorreram daquela prestadora de serviços uma taxa de redução do co-financiamento de 52,3% e de 29,3% para as restantes, mediante o método da extrapolação (cf. PA não numerado. INF. N.° 1435/DSAFEP/96).
35. Face àquela redução de financiamento a C… passou a ter de devolver 167395$00 do FSE e 526398$00 do OSS (cf. PA. não numerado).
36. O DAFSE procedeu à realização de auditorias financeiras a 36 das entidades agrupadas, tendo os relatórios sido analisados e comunicados à CE, em 07.03.1995, pelo ofício n.° 3086, solicitando a reabertura deste dossier (cf. PA, não numerado, INF. N.° 1435/DSAFEP/96).
37. O DAFSE pretendeu auditar a C…, tendo sido credenciada, para o efeito a I…, mas tal não foi possível, dado a contabilidade da empresa se encontrar processada numa óptica de contabilidade geral, desconhecendo-se os documentos imputados às acções em causa, bem como os critérios de imputação (cf PA não numerado e nomeadamente oficio do DAFSE ref. 006265. DAFSEW/P/DSJ, de 04.07.1991, da I… de 29.01.2001, de 20.06.2003 e INF N.° 1435/DSAFEP/96).
38. Em 12.07.1997, em reunião havida entre representantes do DAFSE e da CE, foi acordado que: “2.3 No que respeita aos “dossier” (...) 86.0156P1 (…) e atento o facto de sobre os mesmos ter sido produzida decisão formal por parte da CE, obrigando esta a emitir agora uma decisão, esta deverá assumir plenamente os argumentos do DAFSE, isto é, propor-se-á para os dossiers das entidades auditadas os resultados dessas auditorias (...) e manter-se-ão para as restantes entidades, os conclusões do anterior decisão da CE. Serão desagregados os dossiers das entidades sujeitas a art. 7.» (cf. PA, não numerado e nomeadamente acta da reunião).
39. Em 30.03.1990 pelo ofício n.° 4611 a CE comunicou ao DAFSE a suspensão da decisão contida no ofício n.° 17986 de 20.10.1989 até «à realização da missão de controlo» (cf. PA. não numerado. Inf. N.° 1435/DSAFEP/96).
40. O referido pagamento do valor de 944.244$00 não foi efectuado (acordo).
41. O ISQ apresentou contra a C… uma acção judicial e a C…, relativamente à qual foi-lhe cobrado um valor de €185.500$00, conforme docs. de fls. 327 a 331, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cf. também docs. de fls. 160 a 162 e 848 a 852).
42. Foram dadas pelo DAFSF diversas autorizações de pagamento em favor da C…, conforme docs. de fls. 789 a 795, 799 a 813 e 838 a 843, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (acordo; cf. PA, não numerado).
43. No ano de 1987 a DAFSE e o IGFSS deduziram ao primeiro pagamento de adiantamento a totalidade da dívida da C… ao F… (cf. docs. de fls. 848 a 852 e 860).
44. Com data de 21.02.1989 a C… enviou à Directora Geral do DAFSE a carta constante de fls. 856 a 859, que aqui se da por integralmente reproduzida, na qual expõe designadamente as razões da sua discordância quanto ao «reembolsos de verbas dossier nº 871183/PA».
45. Através do ofício n.° 8882, datado de 20.04.1989. constante de fls. 862 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Departamento para os Assuntos do FSE comunicou à C… que relativamente ao dossier n.° 860214P3 a C… tinha a receber a quantia de 944.244$00 e quanto ao dossier n.° 871183P1 a C… tinha a devolver 18.529.260$00, o que totalizava a devolução pela C… de 17.585.016$00.
46. Foi enviado pelo Departamento para os Assuntos do FSE para J…, o ofício constante de fls. 863 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao dossier n.° 871183/Pl/C…, que determina na sequência do oficio n.° 8882, datado de 20.04.1989, a devolução de 17.585.016$00.
47. Foi passada à C… a Guia de Reposição constante de fls. 864, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que indica a quantia de 17.585.016$00, como quantia a restituir ao FSE.
48. Em 16.01.2001, deu entrada no DAFSE cópia da decisão proferida no processo n.° 79/99, segundo a qual o A. foi condenado, pela prática de um crime de desvio de subsídio, a restituir ao DAFSE a quantia de 18.529.296$00, que corresponde à diferença entre o montante de 20.746 148$00, recebido a título de 1.º adiantamento na acção de 1987 e 2 216 877$00 que, entretanto, tinha devolvido, quantia não paga pelo A. (cf. doc. de fls. 866 a 885).
49. Em 18.12.2001 foi celebrado entre a C… e o ora A. o contrato de cessão de créditos sobre o DAFSE, constante de fls. 61 a 63, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também doc. de fls. 233 e ss).
50. A presente acção foi apresentada em Tribunal em 02.05.2002 (cf. carimbo sob a PI a fls. 1).
51. Face à conclusão do referido processo n° 79/99 o DAFSE fez cessar a presunção de irregularidades, nos termos constantes do oficio n° 347, de 31.10.2002 e conforme documentação anexa, perante a CE, solicitando a tomada da competente decisão, no âmbito do “dossier” 860156P1 (cf. PA. não numerado, designadamente o referido Oficio).
III Direito
1. A questão da tempestividade da apresentação das alegações do recorrente, levantada pela recorrida na sua contra-alegação, foi já decidida por despacho do senhor Juiz do TAF, de 7.6.10, devidamente notificado à interessada que o não questionou. Assim, esta questão encontra-se ultrapassada.
2. O recorrente vem imputar à sentença inúmeras nulidades invocando para o efeito diversas alíneas do art. 668º, n.º 1, do CPC. Assim, temos nulidades por oposição entre a fundamentação e a decisão (conclusão E), por excesso de pronúncia (alíneas F, J, S), por omissão de pronúncia (conclusão AA), por falta de fundamentação (conclusão HH). Sucede que ao mesmo tempo que suscita a nulidade invoca igualmente erro de julgamento para a hipótese de a nulidade poder não ser julgada procedente. Dir-se-á, desde já, que nenhuma delas se verifica.
Não se verifica a nulidade com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, invocada na alínea E das conclusões da sua alegação, com base na circunstância de a sentença apesar de ter dado como assente que a empresa C... realizara, pelo menos em parte, as operações para as quais havia sido pedido o financiamento, não condenara o réu no pedido porquanto podia ter entendido, como entendeu, que havia outras razões factuais e jurídicas que impediam a condenação. Do mesmo modo não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia, nulidade a que se reportam a alínea F, (pronúncia sobre a compensação de créditos), uma vez que essa matéria se encontra tratada nos pontos 45/46 dos factos assentes independentemente da natureza jurídica dessa operação, e, portanto, era assunto que fazia parte da controvérsia em discussão nos autos, J e S (considerações tecidas na sentença a propósito da natureza jurídica do contrato celebrado entre o recorrente a C…) uma vez que a sentença era livre de divagar sobre a substância desse contrato e da sua correcta qualificação jurídica sem que daí resultasse qualquer excesso. Também não ocorre omissão de pronúncia, invocada na conclusão AA, “por não se ter pronunciado sobre a obrigação que se extinguiu com a compensação” pelas razões já referidas quanto à conclusão F. Finalmente, não se evidencia a nulidade a que se reporta a conclusão HH (falta de fundamentação) referente à questão dos juros de mora. A sentença pode estar errada mas pronunciou-se expressamente sobre a questão, concluindo que tal direito inexistia por entender inexistir o direito de que eram a consequência. Improcedem, assim, todas as nulidades imputadas à sentença.
3. Importa, agora, analisar o teor do pedido formulado na acção, confrontá-lo com o regime jurídico subjacente e com aspectos fundamentais dos factos dados como provados.
O recorrente alegou, sucintamente, que a C… lhe cedeu, por contrato de cessão de créditos, os créditos que detinha junto do DAFSE, por se ter candidatado a apoios comunitários do Fundo Social Europeu, relativamente a acções de formação promovidas em 1986, candidatura aceite, aprovada e elegível para as acções com a referência comunitária n.° 860156/P1 e 8602l4/P3 e referências nacionais n.° 862189/C e 862240/C. Não tendo sido consideradas elegíveis todas a despesas que a C… efectuou com aquelas acções considera ter um saldo credor sobre o recorrido de Esc. 9.615.844$00 na acção com a referência comunitária n.° 860156/P1 e quanto à acção com a referência comunitária nº 860214/P3, porque não foram consideradas elegíveis todas as despesas contabilizadas pela C…, considera ter um saldo credor de Esc. 1.479.625$00, sendo-lhe devidos juros de mora sobre estas quantias no valor de Esc. 27.328.296$00 e, ainda, outras quantias resultantes daquela falta de pagamento. Pediu, a final, o pagamento da quantia global de Esc. 39.355.916$00, que corresponde a Esc. 11.095.464$00, pelos montantes não pagos e relativos aos apoios não concedidos, acrescidos de juros de Esc. 27.328.296$00, a que se somam os valores peticionados em «consequência» daquele não pagamento de Esc. 638.871$00, de juros do financiamento bancário, de Esc. 107.784$00 de juros à segurança social e Esc. 185.500$00, de despesas com a acção judicial que teve de intentar.
O recorrido defendeu-se referindo que as verbas aprovadas para as candidaturas da C… foram alvo de um acerto de contas, por ter havido uma redução de financiamento por aplicação do método de extrapolação previsto no artigo 7° do Regulamento n.° 2950/83 e por a C… não ter realizado uma acção de formação profissional, o que motivou uma participação criminal, que terminou com uma decisão que condenou o A. pela prática de um crime de desvio de subsídio e a restituir ao DAFSE a quantia de 18.529.296$00. Concluiu que o A. não tinha qualquer razão ao pedir o pagamento dos saldos.
Olhemos o quadro jurídico aplicável, sucintamente enunciado nas contra-alegações. Nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável às acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) no período de programação compreendido entre 1986 e 1989, a apresentação atempada do pedido de pagamento de saldo não confere o direito ao recebimento dos montantes pedidos sem que a CE tenha proferido a competente decisão e daí resulte o direito a receber. A decisão de aprovação de um pedido de contribuição pela Comissão Europeia (CE) - o deferimento inicial - mais não era do que uma mera autorização para a realização de despesas, cuja verificação é aferida em sede de saldo, em função de critérios de legalidade, efectividade, razoabilidade e boa gestão financeira, não consubstanciando um acto constitutivo de direitos. A mencionada decisão reveste a natureza de um crédito condicionado à realização das acções de formação profissional nos termos em que foram aprovadas, podendo a CE, suspender, reduzir ou suprimir o apoio, quando a contribuição não for utilizada nas condições aí fixadas nos termos do disposto no n.° 1 do art. 6º do Regulamento CEE n.° 2950/83, de 17 de Outubro, publicado no JOCE n.° 289, de 22.10. E, de acordo com a interpretação dada ao citado n.° 1 do art. 6.° do Regulamento CEE n.° 2950/83, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pela jurisprudência nacional, compete, exclusivamente, à CE, aprovar os pedidos de pagamento de saldo das acções de formação profissional realizadas entre 1986 e 1989, fixando em definitivo a contribuição financeira das acções. É esta instituição comunitária que assume perante as entidades beneficiárias do FSE a responsabilidade de fixar, em sede de saldo - o acto final - a contribuição do FSE que condiciona o montante da comparticipação pública nacional, suportada pelo Orçamento da Segurança Social (OSS) e, consequentemente, face aos pagamentos efectuados, os montantes a pagar ou a devolver. Ao Estado-membro, através das entidades nacionais com competência para o efeito, no caso, o então Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), e agora o Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE), por força da sucessão nas atribuições, direitos e obrigações daquele Departamento, operada pelo art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro, cabe, apenas, executar as decisões da CE que recaíram sobre os pedidos de pagamento de saldo. Assim sendo, neste âmbito, apenas podem ser admitidos créditos que hajam sido reconhecidos por decisões da CE sobre os respectivos pedidos de pagamento de saldo (entre muitos outros, os acórdãos deste STA de 15.11.06 no recurso 346/06, de 14.7.08 no recurso 373/08 e de 21.10.10 no recurso 737/10).
Vejamos então. A C… era uma sociedade por quotas, que tinha o recorrente como um dos sócios gerentes e se candidatou ao apoio do FSE, em 16.6.85, candidaturas aprovadas com a referência comunitária n.° 860156/PI e n.° 860214/P3 e as referências nacionais n.° 862189/C e n.° 862240/C (pontos 1/4 dos factos provados). Mais tarde, “Em data concretamente não apurada a C… candidatou-se ao apoio do FSE tendo em vista a realização de uma acção de formação profissional para o ano de 1987, que teve a referência comunitária n.° 871183P1 tendo sido aprovado um co-financiamento global de 41.492.296$00 (ponto 7); as verbas referentes a essas acções começaram a ser facultadas à C… (pontos 6/14, 21 e 24).
A presente acção foi intentada em 2.5.02. O recorrente, como se disse, apresentou-se a reclamar verbas referentes a ajudas comunitárias que seriam devidas a uma empresa de que fora sócio gerente, denominada C…, invocando para o efeito o contrato constante de fls. 61/63 (ponto 49 dos factos assentes), que aí se denominou de contrato de cessão de créditos. A C… havia-se candidatado, em 1985, a duas acções de formação profissional financiadas pelo Fundo Social Europeu para realizar em 1986 e que foram aprovadas com a referência comunitária n.° 860156/PI e n.° 860214/P3. Mais tarde candidatou-se a uma nova acção para realizar em 1987, aprovada com a referência comunitária n.° 871183P1. As verbas para essas acções, constituídas por fundos nacionais e comunitários, começaram a ser disponibilizadas. Com efeito, e no que concerne especificamente à candidatura n.º 871183P1, “Em 08.06.1987, deu entrada no Núcleo do Centro do DAFSE o pedido de pagamento do 1.º adiantamento relativo à candidatura n.° 87.1183P1, no montante de 20.746.148$00, com a indicação de que os cursos se tinham iniciado em 01.06.1987 (ponto 21 dos factos assentes), “Em 16.06.1987 foi emitida a autorização de pagamento n.° 150/87, no valor de 20.746.148$00 relativo à candidatura n.° 871183P1” (ponto 24) e “Por oficio com data de 14.07.1987, a C… comunicou ao DAFSE o cancelamento desta acção de formação profissional, dado terem sido “surpreendentemente informados pelo Banco F... que a autorização de pagamento n° 150/87 tinha sido retida e utilizada para total regularização do financiamento concedido à sua empresa em 1986, por antecipação parcial do montante pedido de saldo das acções realizadas nesse ano” (ponto 25). Na sequência “O DAFSE comunicou à C… para restituir os 20.746.148$00 pela acção de formação profissional que não realizou, tendo, em resposta, a C… apresentado uma proposta no sentido de reembolsar o DAFSE, mas deduzindo a quantia de 7.847.379$00, que tinha sido forçada a anuir à actuação do F…, da verba correspondente aos saldos dos “dossiers” de 86 e do montante correspondente a 90% das despesas incorridas com a preparação dos cursos de 87, conforme docs. de fls. 856 a 862, que aqui se dão por reproduzidos” (ponto 29), pretensão que não foi aceite (ponto 30). No seguimento dessa apropriação indevida por parte da C… “Foi efectuada participação criminal à Polícia Judiciária, cujo processo de investigação (inquérito n.° 4049/88, que foi, posteriormente, remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde tomou o n.° 79/99) abrangeu a acção de 1987, mas também, indirectamente, as realizadas em 1986, conforme docs. de fls. 866 a 885, que aqui se dão por reproduzidos” (ponto 31) e “O DAFSE comunicou ao Director do Fundo Social Europeu a existência da presunção de irregularidades relativa às acções de formação profissional desenvolvidas pela C… no âmbito dos II dossiers 86.0156PI e 87.1183Pl (ponto 32). Finalmente, “Em 16.01.2001, deu entrada no DAFSE cópia da decisão proferida no processo n.° 79/99, segundo a qual o A. foi condenado, pela prática de um crime de desvio de subsídio, a restituir ao DAFSE a quantia de 18.529.296$00, que corresponde à diferença entre o montante de 20.746.148$00, recebido a título de 1.º adiantamento na acção de 1987 e 2.216. 877$00 que, entretanto, tinha devolvido, quantia não paga pelo A. (ponto 48).
Convém sublinhar que todos estes factos ocorreram antes da propositura da presente acção, peça onde o recorrente considera ter um saldo credor sobre o recorrido de Esc. 9.615.844$00 na acção com a referência comunitária n.° 860156/P1 e de Esc. 1.479.625$00 na acção com a referência comunitária nº 860214/P3, portanto, muito inferior àquele de que já era devedor. Acresce, ainda, que a própria C… já se propusera devolver cerca de 13.000.000$00 como resulta inequivocamente do ponto 29 dos factos provados, devolução não aceite apenas por se ter entendido que a importância a devolver era de montante superior (ponto 30) como efectivamente se veio a decidir no processo crime.
Portanto, no âmbito da acção n.° 871183P1 o autor tinha a restituir ao DAFSE a quantia de 18.529.296$00, justamente a quantia que lhe havia sido pedida, de acordo com o ponto 45 dos factos provados - “Através do oficio n.° 8882, datado de 20.04.1989, constante de fls. 862 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Departamento para os Assuntos do FSE comunicou à C… que relativamente ao dossier n.° 860214P3 a C… tinha a receber a quantia de 944.244$00 e quanto ao dossier n.° 871183P1 a C… tinha a devolver 18.529.260$00, o que totalizava a devolução pela C… de 17.585.016$00”. Para o efeito, “Foi enviado pelo Departamento para os Assuntos do FSE para J… (também sócio gerente, devidamente mandatado para representar a sociedade, como resulta do contrato de fls. 61/63), o ofício constante de fls. 863 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao dossier n.° 871183/Pl/C…, que determina na sequência do oficio n.° 8882, datado de 20.04.1989, a devolução de 17.585.016$00” (ponto 46) e “Foi passada à C… a Guia de Reposição constante de fls. 864, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que indica a quantia de 17.585.016$00, como quantia a restituir ao FSE” (ponto 47).
Resulta destes três pontos da matéria de facto que o DAFSE procedeu a uma efectiva compensação entre o crédito da C… relativamente ao dossier n.° 860214P3 onde tinha a receber a quantia de 944.244$00 (ponto 40) com o débito de 18.529.260$00 relativo dossier n.° 871183P1 resultando para si um débito de 17.585.016$00, a que haveria de acrescer os respectivos juros de mora. Nenhum dos actos que consubstanciaram a compensação foi impugnado, tratando-se de matéria perfeitamente estabilizada na ordem jurídica.
Subsiste, no entanto, o pedido formulado respeitante ao dossier n.° 860156/P1. E quanto a ele não existia, ainda, no momento da entrada da acção qualquer decisão definitiva da entidade comunitária competente. Na verdade, como se vê do ponto 31 dos factos provados “Foi efectuada participação criminal à Polícia Judiciária, cujo processo de investigação (inquérito n.° 4049/88, que foi, posteriormente, remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde tomou o n.° 79/99) abrangeu a acção de 1987, mas também, indirectamente, as realizadas em 1986 …”(aí se incluindo a referente ao dossier n.° 860156/P1, como resulta igualmente do ponto 32 dos factos provados), abrangendo portanto a referida acção, circunstância que impediu a apreciação do respectivo processo. Todavia, posteriormente à propositura da acção, “Face à conclusão do referido processo n° 79/99 o DAFSE fez cessar a presunção de irregularidades, nos termos constantes do oficio n° 347, de 31.10.2002 e conforme documentação anexa, perante a CE, solicitando a tomada da competente decisão, no âmbito do “dossier” 860156P1” (ponto 51). Assim, no momento em que a acção foi intentada, por estar ainda a decorrer um processo crime que tinha o recorrente como réu - que acabaria por ser condenado - e aquele dossier como alvo de investigação, ainda não tinha sido possível emitir o acto final do respectivo procedimento sendo certo, contudo, que o recorrente tinha um débito de montante consideravelmente superior que sempre teria de ser considerado no momento do encerramento das contas. Observe-se, ainda, que para além de caber à CE, e não à recorrida, a competência para aprovar o saldo final (e não estava fixado nos regulamentos comunitários aplicáveis qualquer prazo para o fazer), a instauração do processo crime cuja investigação abrangia a acção de formação em causa sempre atrasaria, naturalmente, o processo de tomada de decisão final, sendo certo que o prazo de prescrição do reembolso das quantias indevidamente adiantadas é de 20 anos, nos termos do art. 309º, n.º 1, do CC (Acórdãos STA de 17.12.08 no recurso 599/08 e de 9.6.10 no recurso 185/10, entre muitos outros), prazo não transcorrido no momento da propositura da acção. Não tendo sido tomada qualquer decisão pela entidade competente a acção teria necessariamente de improceder também quanto a este dossier.
Por outro lado, as restantes verbas reclamadas têm como pressuposto o vencimento na parte referente às quantias reclamadas quanto às referidas acções, por estarem delas dependentes. Claudicando o pedido quanto a elas, claudica quanto a tudo o mais, tal como se decidiu.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente, não se mostrando violado nenhum dos preceitos e princípios jurídicos nelas invocados.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.