IRELATÓRIO
Fundo de Garantia Automóvel (FGA) instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (…) e (…), pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 20.910,77, acrescida dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, liquidando os vencidos até à data da propositura da acção em € 2.390,13, bem como as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar.
Como fundamento, alegou ter pago ao Hospital de (…), E.P.E. uma indemnização no montante de € 18.895,26, decorrente da assistência hospitalar prestada ao 1º réu e a (…), na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 29 de Julho de 2006, no Caminho Municipal nº (…), em (…), concelho de Faro, no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), conduzido pelo 2º réu, a quem atribuiu a culpa na produção do acidente, veículo no qual seguiam como passageiros o 1º réu, seu proprietário e o referido (…), sendo que inexistia seguro de responsabilidade civil que cobrisse os danos emergentes da circulação do aludido veículo.
Mais alegou que em despesas de gestão, designadamente com o pagamento dos honorários dos advogados, despendeu a quantia de € 1.807,91, assim como despendeu o montante de € 207,60, com despesas de gestão pagas à empresa (…), que procedeu à averiguação do sinistro, não tendo os réus pago as quantias despendidas pelo autor, apesar de interpelados para o efeito em 4 de Março de 2009.
Os réus foram citados editalmente e não contestaram
Citado o Ministério Público, também não apresentou contestação.
Saneado e instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, decide julgar a presente acção procedente e, em consequência, condena os réus (…) e (…) a pagar à autora Fundo de Garantia Automóvel a quantia de 20.910,77 € (vinte mil, novecentos e dez euros e setenta e sete cêntimos), a que devem acrescer os juros de mora, às taxas legais, contados desde a data da citação».
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I - Vem o presente recurso da douta sentença que não condenou os Réus no pagamento ao A. do montante relativo às despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença, por entender que o Autor não logrou fazer a prova de tais danos, decisão com que se não conforma o FGA.
II - O FGA peticionou a condenação dos Réus no pagamento das despesas de liquidação e cobrança que, dada a sua indeterminabilidade no momento da entrada da acção, se vierem a liquidar em execução de sentença.
III - A douta sentença absolve de tal pedido, entendendo o douto Tribunal a quo que o FGA não logrou fazer a prova de tais danos ainda que não quantificados.
IV - Os pedidos genéricos, em geral, no domínio do Direito das Obrigações, exigem, de facto, o ónus de alegar e provar o tipo de despesa e, eventualmente, um valor estimado.
V - No domínio do diploma que regia o FGA na data do sinistro dos autos – o D.L. 522/85 de 31/12 – o legislador, aliás bem citado pelo julgador, concedeu no art. 25.º, n.º 1, do citado diploma ao FGA, para além do direito ao reembolso das indemnizações satisfeitas, também o direito ao juro de mora e ao pagamento das despesas de liquidação e cobrança.
VI - Obviamente que, em teoria, o legislador do D.L. 522/85 é o mesmo legislador de todas as normas do ordenamento jurídico português. E seria estultícia de tal legislador se conhecendo o Livro das Obrigações do Código Civil estivesse num diploma específico a conceder exactamente o mesmo direito geral que nesse Livro das Obrigações consta.
VII - Ao contrário, ao incluir nesta norma, especificamente estas despesas de liquidação e cobrança, o que o legislador do D.L. 522/85 quis, foi permitir ao FGA o reembolso total das despesas feitas, mesmo para além da acção declarativa de reembolso.
VIII - Na verdade, a acção do FGA deve sempre ter-se como supletiva, pois o normal numa sociedade organizada e até o ideal seria que todos os proprietários de veículos automóveis do país contratassem e mantivessem válido o seguro de responsabilidade civil automóvel.
IX - Aqueles que o não fazem constituem-se na obrigação de pagar todas, mas todas as despesas em que o FGA incorrer até estar integralmente ressarcido, pois sendo o FGA alimentado financeiramente pelas contribuições dos cidadãos cumpridores não faz sentido nem económico nem pedagógico que o devedor não pague com “língua de palmo” tudo aquilo que o FGA despendeu até ao integral ressarcimento.
X - Portanto, é suposto que não seja possível liquidar na acção ou ampliar o pedido de cada vez que uma nova despesa é efectuada após entrada em juízo da petição inicial, e mesmo assim ainda ficariam de fora todos os custos que viessem a ser efectuados entre o trânsito em julgado da sentença e a instauração da execução, não parecendo curial nem conforme à economia processual que se tivesse de propor uma nova acção com todos esses custos novos de liquidação e cobrança em que entretanto o FGA tiver de incorrer.
XI - Ao incluir o excerto supra indicado no art. 25.º, n.º 1, do D.L. 522/85, o legislador está a permitir que o FGA inclua sempre esse excerto nos seus pedidos devendo os mesmos ser sempre atendidos porque decorre da lei sem necessidade de alegar, sequer que tipo de custos e que valor estimado.
XII - Aliás, como se trata de custos futuros, nem sequer é estimável o tipo de diligências que ainda serão necessárias para a cobrança do crédito, pelo que não colhe o segmento da douta sentença que diz: “imperioso seria fazer a prova dos danos ainda que não quantificados, o que a Autora não logrou fazer.”
XIII - Pois, se se tratasse de despesas já efectuadas até à data em que foi a acção intentada obviamente que as mesmas seriam liquidadas na sentença.
XIV - O pensamento do julgador não deveria ater-se à regra geral do direito das obrigações, mas de acordo com o acima escrito a sua interpretação do art. 25.º, n.º 1, do D.L. 522/85 devia ser a de que se aquele excerto relativo ao pagamento das despesas de liquidação e cobrança ali está naquela norma, é porque o mesmo cobre despesas já efectuadas e despesas a efectuar até integral pagamento, mesmo que desconheça o tipo de despesas a efectuar, conforme bem explanado supra.
XV - Encontrando-se tais despesas numa fase de iliquidez forçada, dada a sua indeterminabilidade, ao FGA não é possível peticionar montante concreto, bastando para tanto alegar que não é possível determinar, em termos definitivos, o quantitativo da obrigação, o que aconteceu.
XVI - Apreciada tal questão pelos Tribunais superiores, por estes tem sido julgada tal pretensão procedente, conforme se alcança do Acórdão proferido pelo do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito da Apelação que sob o n.º 688/08.4TBAF.E1, correu termos na 2.ª Secção Cível, que se junta como Doc. 1, e cujo teor se dá por reproduzido.
XVII - Ocorre, pois, violação, por parte da douta sentença recorrida do art. 25.º, n.º do D.L. 522/85, devendo ser alterada a douta sentença, no sentido de os Réus serem também condenados nas despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir saber se os réus devem também ser condenados no pagamento das “despesas de liquidação e cobrança que se vierem a liquidar em execução de sentença” peticionadas pelo autor.