3O Direito.
Aurélio Silvestre, jardineiro da C.M.Condeixa – a – Nova, viu-se alvo de um processo disciplinar por excesso de faltas injustificadas ocorridas no ano de 2 000.
Em sua defesa, o arguído alegou ter tido necessidade de prestar assistência à mãe doente (para isso arrolando três testemunhas) e sofrer de doença psiquiátrica, o que lhe atenuaria a responsabilidade (para tanto arrolando uma testemunha, sem se comprometer a apresentá-la).
Para inquirição da última testemunha, médico psiquiatra em serviço no Hospital Sobral Cid, de Coimbra (portanto fora da área do município de Condeixa), o instrutor do processo designou o dia 27/3/2001, na C.M.Condeixa – a – Nova, disso notificando, por carta registada com AR, a própria testemunha e o arguído.
Absteve-se, porém, de notificar também o mandatário constituído pelo arguído, que arrolara as ditas testemunhas, prejudicando assim gravemente o direito de defesa, aliás com assento constitucional no artigo 20º nº 2 da CRP.
O certo é que as três primeiras testemunhas foram ouvidas na ausência do arguído e do seu advogado (que nem sequer tinham sido notificados da data marcada para a diligência) e a quarta faltou.
Em vez de procurar efectivar a diligência, como se impunha, marcando nova data ou solicitando a inquirição a qualquer autoridade administrativa de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 61º nº 4 do Estatuto Disciplinar, o instrutor procedeu de imediato à elaboração do Relatório Final do processo disciplinar (fls. 89 e seguintes), obstando assim a que o arguído pudesse exercer cabalmente o contraditório, com a inquirição da testemunha que arrolara, e residente fora do concelho, na presença do seu mandatário.
Essa inquirição, atendendo à qualificação profissional da testemunha, mostrava-se crucial para a estratégia da defesa, que em parte assentou na atenuação da responsabilidade do arguído por razões psiquiátricas, como se depreende do respectivo articulado junto ao Proc. Adm.
Por isso, era obrigação do instrutor do processo dar conhecimento ao arguído (através do seu mandatário) da falta da testemunha, para que aquele requeresse o que tivesse por conveniente, para obviar ao contratempo.
A não realização da inquirição do médico psiquiatra arrolado, residente fora do concelho de Condeixa mas cuja audição cabia nos próprios meios postos à disposição do processo, como se demonstrou, prejudicou não só a defesa mas a própria realização da justiça disciplinar, objectivo que certamente é prosseguido pela recorrente, escamoteando ao julgador um dado considerado importante para aquilatar da responsabilidade do arguído.
Mostra-se, assim, correcta a decisão recorrida, ao julgar procedente o recurso contencioso, face à nulidade insuprível do processo, mas por falta de notificação do arguído e seu mandatário da não comparência da testemunha faltosa e residente fora do concelho.
Pois a omissão desta diligência requerida, essencial para a descoberta da verdade, como se deixou demonstrado, foi causa de nulidade insuprível, prevista no artigo 42º nº 1 do Estatuto, e aí equiparada à de falta de audiência do próprio arguído.
Como decidiu o Ac. do STA de 8/11/94 (in Apêndice ao DR de 30/12/94, pgs. 6263), a falta de inquirição de testemunhas de defesa, indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprível equivalente à falta de audiência do arguído.
No mesmo sentido se pronunciara já o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 19/12/91, in BMJ, 412, 530.
Também o Ac. de 4/11/93 (Rec. nº 31 261) do STA julgou constituir falta de audiência do arguído não ter este sido notificado da falta de inquirição de testemunha de defesa, para sobre aquela ausência tomar posição, nomeadamente substituir a mesma testemunha.
Improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente pois, como vimos, a comprovada omissão não deve ser considerada apenas ma irregularidade processual, mas sim uma nulidade insuprível do processo disciplinar, que inquinou a deliberação recorrida de violação de lei.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Condeixa – a – Nova, confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2 005