I Relatório
A... e sua mulher, ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 14.1.03, que rejeitou o recurso contencioso que interpuseram do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Viseu, de 8.1.03, que lhes ordenou a demolição de uma marquise construída num prédio de sua propriedade.
Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1.ª Os recorrentes porque afectados directamente pela decisão procedimental da autoridade recorrida, de 08.01.03, são interessados e por isso com direito à notificação pessoal, oficial e formal, nos termos previstos nos artºs 268º nº 3 da CR, 66º al. h) do CPA, 253º do CPC, 29º a 31º da LPTA.
2.ª A inobservância, por parte da Administração, dos requisitos na comunicação feita aos interessados, torna ineficazes os actos impositivos de deveres ou encargos aos interessados, nos termos do artº 132º do CPA.
3.ª A autoridade recorrida não notificou pessoal, oficial e formalmente a recorrente e o facto desta ter estado presente na audiência prévia, não torna válida a notificação, como decidiu o Ac. do STA de 17.01.95.
4.ª A carta enviada ao recorrente, contendo a notificação de 08.03.01, foi recebida por pessoa diferente do destinatário, pelo que não deve ser julgada suficiente tal notificação postal (AC. do STA de 30.01.90).
5.ª A aludida carta só foi entregue pessoalmente ao recorrente, destinatário da notificação, em 25.01.03, pelo que só nesta data se considera feita (Ac. do STA de 17.01.95).
6.ª Entre esta data - 25.01.03 - e a data do envio da petição - 21.03.03 - feita nos termos do artº 35º nº 5 da LPTA, ainda não tinham decorrido 2 meses, previstos no artº 28º nº 1 al. a) da LPTA, pelo que a entrada da petição é tempestiva.
7.ª A decisão recorrida viola o disposto nos artºs 268º nº 3 da CR, 66º al. b) e 132º do CPA, artºs 29º a 31º, 28º nº 1 al. a), 35º nº 5, todos da LPTA e artº 253º do CPC.
A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte Parecer:
"A sentença recorrida rejeitou, por manifesta extemporaneidade, o recurso contencioso interposto do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Viseu, datado de 8-01-03, nos termos do qual foi ordenada a demolição de uma marquise que os ora recorrentes haviam construído na sua residência.
Para tanto, ponderou-se na sentença que tendo sido os recorrentes pessoalmente notificados do despacho impugnado a 09-01-03, por carta registada com A/R, o recurso contencioso era extemporâneo uma vez que apenas fora interposto em 24-03-03 e, como tal, para além do prazo de dois meses previsto na aliena a) do artigo 28.º da LPTA.
Por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito, não se crê que a decisão proferida mereça qualquer censura.
De facto, tendo a recorrente, na sua residência, assinado o aviso de recepção da carta registada que foi remetida para notificação do despacho em causa a 09-01-03, deve essa notificação ser considerada válida e juridicamente relevante como também feita ao recorrente na mesma data como decorre da previsão constante do n.º 2 do artigo 236.º do CPC, tanto mais que não é minimamente credível que o recorrente apenas tenha vindo a ter conhecimento do teor da notificação a 25-01-03, como vem alegado, e certo é também que tão pouco invocou quaisquer factos que alguma verosimilhança emprestassem a esse tardio conhecimento do despacho impugnado - cfr. acórdãos de 175-90, 8-7-97 e 4-5-00, nos recursos n.ºs 27.928, 40.134 e 45.905.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
- (i)Os recorrentes são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra "D", correspondente ao 1° andar Dt.º, sito na Av. ..., em Viseu.
- (ii)Nesta fracção os recorrentes construíram uma marquise, na varanda e parte, do terraço.
- (iii)Os serviços do recorrido, elaboraram processo de contra-ordenação em virtude tal construção, que foi considerada ilegal.
- (iv)Na audiência prévia com vista à prolação do acto recorrido, apenas esteve presente a recorrente e respectivo mandatário.
- (v)Pelo despacho recorrido, datado de 06-01-03, foi ordenada a demolição da dita marquise, no prazo de 15 dias.
- (vi)Tal despacho foi notificado por A/R dirigido à residência dos recorrentes, em nome do recorrente e outro e cujo aviso foi recepcionado pela recorrente.
III Direito
- 1.Para se perceber melhor a situação vejamos como se encontram encadeados os factos. Um particular apresentou uma queixa na Câmara de Viseu contra a existência de uma marquise, não licenciada, em prédio de uns vizinhos aí identificados, o recorrente e sua mulher (fls. 2/5 do PA). Feita uma visita ao local, pelos serviços camarários, foi constatado esse facto e elaborado um auto de notícia (fls. 6). Com vista à demolição da obra foi marcada, nos termos da lei, uma audiência com os interessados tendo sido, para o efeito, remetida uma carta registada a A... (o recorrente) e outros. No dia designado apenas compareceu a mulher do recorrente, acompanhada do seu advogado (fls. 10 e ponto (iv) dos factos provados). Por ofício de 8.1.03, registado e com Aviso de Recepção, mais uma vez, dirigido a A... e outros, foi dada aos destinatários ordem de demolição da referida marquise, sendo certo que o aviso foi assinado pela mulher do recorrente em 9.1.03 (fls. 13/15). O recurso contencioso deu entrada no TAC em 24.3.03 e não foram imputados ao acto recorrido quaisquer vícios geradores de nulidade.
- 2.A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso pelo facto de ter entendido que tendo a notificação do acto sido feita aos recorrentes em 9.1.03 e o recurso entrado no tribunal apenas em 24.3.03, nesse momento já estavam decorridos os dois meses previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 28 da LPTA.
Dir-se-á, desde já, que essa decisão não merece qualquer censura.
Raiando a litigância de má fé, os recorrentes pretendem separar a intervenção processual que cabe a cada um deles, em função de uma obrigação que existiria por parte dos serviços da Câmara de procederem a uma notificação individual e formal a cada um dirigida. Mas só aqui, para efeitos do recurso contencioso, e já não, por exemplo, na intervenção que tiveram no procedimento administrativo, aceitando como certa que uma carta registada dirigida ao recorrente e outros - justamente nos precisos termos da que lhes notificou o despacho recorrido, embora num caso por registo simples e no outro por registo com AR - valesse, também, como notificação da recorrente já que só ela compareceu à diligência que aquele registo visou anunciar.
O que de essencial está em causa, no âmbito do presente recurso jurisdicional, é a relevância da carta registada com AR dirigida ao recorrente "A... e outros" em 8.1.03, cujo aviso de recepção foi assinado por sua mulher, a também recorrente ..., em 9.1.03. Não pode duvidar-se que a recorrente ficou notificada. Com efeito, recebeu a carta, assinou o respectivo aviso de recepção, já havia recebido uma outra com o mesmo destinatário e como consequência dela comparecera a uma diligência no procedimento administrativo - em representação de ambos, sublinhe-se - de modo que aí ficou claramente a saber que um dos outros mencionados no endereço (o único) era ela própria. Portanto, a recorrente ficou devidamente notificada da ordem de demolição nesse mesmo dia.
E o recorrente, evidentemente, que também ficou. Com efeito, "Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do art.º 70 do CPA" (Acórdão STA de 8.7.97, no recurso 40134). Por outro lado, "O DL 121/76, de 11.2, dispensou mas não proibiu que as notificações postais continuassem a ser feitas através de carta com aviso de recepção, podendo, embora, sê-lo por carta registada" (Acórdão STA de 20.5.99 no recurso 33171). Acresce que o DL 177/01, de 4.6, que alterou o DL 555/99, no contexto do qual decorreu o procedimento administrativo que findou com o acto recorrido, não impunha nenhuma forma especial de notificação, de modo que lhe era aplicável a regra geral do art.º 70 do CPA, notificação postal, que, nos termos do DL 121/76, é por registo simples (n.º 1 do art.º 1).
A circunstância de no caso presente ter havido uma notificação por carta registada com AR é irrelevante a não ser para o efeito da data da efectiva notificação, que deixa de ser a presumida para ser a real (n.º 3 desse diploma e Acórdão STA de 18.11.99 no recurso 45247).
Ora, se é assim, e se nos termos desse n.º 3 as notificações enviadas aos seus destinatários se presumem efectuadas em determinado dia (que, havendo AR é o aí assinalado) é irrelevante a identidade da pessoa que a receba. Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência do recorrente por registo postal simples - o único que era exigível no caso - a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha. Não se vê que pelo facto de a sua identidade ser conhecida introduza qualquer elemento de distorção nesse procedimento de notificação, para além de não poder falar-se já em data presumida da notificação, por ser conhecida a data efectiva.
Aliás, sobre esta matéria, este Tribunal tem-se pronunciado, repetidamente, sustentando que "A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção O conteúdo do art.º 254 do CPC aplica-se, com a s necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se." (acórdão de 8.7.97 no recurso 40134, podendo ver-se, ainda, os acórdãos de 24.5.00 no recurso 41194 e de 13.11.03 no recurso 1889/02).
No caso em apreço a situação assume um relevo especial, mesmo meramente no plano ético, já que foi a mulher do recorrente - com ele casada no regime de comunhão geral de bens (fls. 12 dos autos) - quem recebeu a notificação, ela própria também directamente interessada no procedimento administrativo e que até já tivera uma intervenção nesse procedimento sozinha e em representação de ambos.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.