I- São requisitos da providencia cautelar não especificada: probabilidade seria da existencia do direito a acautelar; justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; a não existencia de providencia especifica para acautelar o mesmo direito; e não exceder o prejuizo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar.
II- A lesão do direito tem de ser efectivamente, e não apenas potencialmente, de consequencias graves e de dificil reparação.
III- Esta providencia visa factos futuros, nada tendo a ver com factos passados.
IV- Não e de decretar tal providencia se o requerente, que emitiu um cheque com data posterior a da entrega, se limita a alegar que a apresentação do cheque a pagamento " acarretaria obvios e irreparaveis prejuizos ", não alegando factos concretos que possam alicerçar essa mera conclusão.