1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho daquele tribunal, proferido em 18 de dezembro de 2013, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 80 da presente reclamação).
2. Por acórdão de 6 de fevereiro de 2013, o Tribunal da Relação do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso principal interposto pelo arguido (aqui recorrente), condenou-o, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução suspendeu mediante imposição de obrigações e regime de prova.
Arguida a nulidade deste acórdão e interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não seria o mesmo admitido pelo Desembargador Relator, pelo que o arguido deduziu reclamação para o Presidente daquele tribunal [ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP)], a qual viria igualmente a ser indeferida, bem como o pedido de arguição de nulidade deduzido daquele indeferimento.
De acordo com o invocado pelo reclamante, no seguimento deste último indeferimento, interpôs um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida naqueles autos de reclamação. Este recurso foi admitido, e incide sobre a interpretação normativa dada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (fls. 94).
Também de acordo com o referido na presente reclamação, “a pari”, interpôs o recorrente ainda um segundo recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 10 de dezembro de 2013, desta vez do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 6 de fevereiro (acima aludido).
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
“O arguido pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Tribunal de 6/2/2013 e logo notificado.
Há muito decorreu o prazo legal para a interposição do recurso, sendo certo que o recurso, não admitido, para o STJ não suspende o prazo da interposição do recurso.
Consequentemente, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 1130 e segs. (…).”
4. O Reclamante sustenta a Reclamação, na parte relevante, nos seguintes fundamentos:
“22.À luz do que antecede, só com a decisão proferida pelo STJ nos autos de reclamação que se decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão da Relação do Porto de fls. 947 e ss, é que se iniciou o prazo para o recorrente recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional.
23. Dito de outro modo, tendo em conta que o recorrente recorreu para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6.2.13, só com a decisão final proferida pelo STJ sobre a não admissibilidade daquele recurso, é que o recorrente ficou em condições de ¡interpor recurso para o Tribunal Constitucional das inconstitucionalidades apontadas àquele Acórdão da Relação.
24. Pelo que o recurso interposto foi tempestivamente deduzido.
25. Neste sentido, numa hipótese idêntica àquela em equação nos presentes autos, veja-se, o Acórdão do Trib. Constitucional nº 292/2013, de 23 de Maio de 2013 (Proc. 199/13, 3ª Secção):
“Assim, conclui-se que, por força do artigo 75º, nº 2, da LTC, a contagem do prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional apenas se iniciou com a notificação do acórdão que, com carácter definitivo na ordem jurisdicional respetiva, declarou a irrecorribilidade da decisão recorrida, deixando claro que o acórdão de 22 de novembro de 2011 correspondia a uma decisão definitiva nas instâncias, ou seja, última pronúncia dentro da ordem jurisdiciona! a que pertence o tribunal a quo. De facto, se os reclamantes tivessem interposto recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, visando o acórdão de 22 de novembro de 2011, em momento prévio à prolação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não seria admissível, uma vez que, à data da interposição de tal hipotético recurso - data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade - a decisão recorrida não se apresentaria como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelos recorrentes, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva”
26.De resto, a interpretação dos arts. 75º, nº 1 da LTC, professada na douta decisão recorrida, no sentido de se considerar que o recurso deduzido pelos recorrentes é extemporâneo por não ter sido apresentado na sequência da notificação do Acórdão da Relação do Porto de fls. 947, traduz uma interpretação do citado normativo que, entre o mais, configura uma limitação inconstitucional, arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer e assim uma violação dos arts. 1º, 2º, 13º, 18º, nº 3 e 20º, nsº 1, 4 e 5 da CRP e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da igualdade, do direito de acesso à justiça, à tutela efetiva e a um processo equitativo.”
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação, por faltar um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida não era definitiva quando o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocado pelo Ministério Público, o recorrente veio informar, entre o mais, que «a arguição de nulidade de fls…dirigida ao Acórdão da Relação do Porto de fls. 947 de 6.2.13 não foi ainda objeto de qualquer decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
8. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do artigo 70.º da LTC.
Segundo a referida disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a admissibilidade destes recursos depende do esgotamento dos recursos ordinários.
No conceito legal de “recursos ordinários” a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem incluído os incidentes pós-decisórios, desde que estes não se apresentem como manifestamente inidóneos. Visando o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade consistente no esgotamento dos recursos ordinários, restringir o acesso ao Tribunal Constitucional às decisões definitivas, não pode o recorrente que pretenda arguir vícios da decisão, deixar de esperar pela respetiva apreciação, para só depois recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr., entre outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.os 286/08 e 331/08).
Ora, como o próprio recorrente informou, a arguição de nulidade do Acórdão da Relação do Porto de 6.2.13 não foi ainda objeto de qualquer decisão.
E sendo assim, não se apresentando a decisão de 6 de fevereiro de 2013 como a decisão definitiva das instâncias, manifesto é que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade, da mesma, interposto.
Termos em que, embora por outros fundamentos, se impõe não admitir o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo-se a presente reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Junho de 2014 - Maria De Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral