I - Relatório
“A..., Unipessoal, Lda.” intentou ação declarativa comum contra AA, pedindo a condenação desta a:
- a)reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado nos artigos 1º e 4º da p.i.;
- b)realizar todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior aos danos causados pela árvore em causa na presente ação e pelo seu abate, discriminados no artigo 29º da p.i.;
- c)retirar todos os detritos deixados pelo abate da árvore na propriedade da autora, bem como os que advenham da execução dos trabalhos a executar;
- d)em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 100,00 por cada dia que ultrapasse os 30 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir;
ou, em alternativa,
e) pagar à autora o montante de € 14.996,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, necessário para a reparação dos danos computados, bem como em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 100,00, por cada dia que ultrapsse os 30 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir.
e, ainda, em qualquer dos casos,
f) indemnizar a autora pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do logradouro, anexo e tanque em pedra granítica, bem como nos demais prejuízos que se vierem a apurar em execução de sentença.
A ré deduziu contestação. Alegou a ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a d), depois impugnou a factualidade por aquela alegada e terminou a deduzir reconvenção.
Nesta começa por dar por reproduzido o alegado em sede de contestação, sendo que em tal sede alega designadamente o seguinte:
“(…)
47 _ Como dito, a R. não esteve no local, nem deu quaisquer instruções aos empregados ou contratados da A. que andavam na sua propriedade, pois quem fez o acompanhamento e deu todas as instruções de corte foi o sócio da A., BB.
48 _Aproveitando o corte, constatou a R. que o dito BB derrubou uma parte do muro, parte essa com cerca de 8,5 m de comprimento e 3, 5 m a 4 de altura, onde agora está a construir um barraco em tijolo sem qualquer licença camarária - (vide registo fotográfico anexo que se protesta juntar).
49 _ Foram levadas daí todas as pedras (de granito) do muro para sítio que a R. desconhece e sem sua autorização, presumindo que as aproveitou.
50 _ Tratava-se de pedras de grande volume e trabalhadas, adequadas para um muro de tal dimensão.
51 _ Sabendo o BB que a R. as destinava à reconstrução do muro.
52 _ Também retirou, na mesma altura, pedras de perpianho trabalhadas - 24 m2 - (8x3), da parede nascente da casa ..., que se encontravam amontoadas no quintal junto à casa, levando-as para sítio que a A. desconhece.
(…)
54 _ Sabia pois o referido BB que as pedras eram necessárias e indispensáveis para a reconstrução do muro.
55 _ Além das pedras do muro, verificou a R. a mesma altura que a A. ou seu sócio retiraram do quintal da R. (perto do Plátano) 19 esteiros de pedra, de 2,5 m de altura cada um, e 40 cm de largura, provenientes do desmantelamento das retretes existentes no prédio - vide doc. anexo nº 2
(…)”
Depois de dar por reproduzida a contestação no artigo 64, alega o seguinte nos artigos seguintes:
“65 _ A R., como referido, quer reconstruir o muro que foi derrubado pela A. ou seu sócio, mas não o pode fazer sem ter as pedras que a A. e o seu sócio retiraram.
66 _ Ambos sabendo que estas eram necessárias para a reconstrução do muro, feito em pedra.
67 _ igual ao que está.
68 _ A A. retirou do quintal da casa da R., nessa altura, as pedras de perpianho - 24 m2 -, como antes referido, e fê-las desaparecer.
69 _ Estima a R. que cada metro quadrado dessas pedras, no estado em que se encontravam, custe € 60,00, o que perfaz a quantia de € 1.680,00
70 _ Trata-se de actos ilícitos pelos quais deve a A. e seu sócio, na qualidade individual, responder perante a R. (artº 483 CC)”
Depois, quanto à reconvenção formula o seguinte pedido:
- “c)No que ao pedido reconvencional respeita, deve a A., aqui R. reconvinda, ser condenada a repor no seu logradouro, de onde as tirou, todas as pedras para reconstrução do muro de 8 m de comprimento e 4,5 m de altura - artº 65;
- d)A pagar à R. reconvinte a quantia de € 2.680,00, respeitante aos valores dos artº 65, 58 e 69;”.
No final da sua peça, deduziu pedido de intervenção principal do sócio único da A., BB, para intervir como reconvindo.
A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção deduzida e pela improcedência do pedido reconvencional, nela nada dizendo quanto ao referido chamamento.
Ordenada a notificação da autora, por despacho de 3/4/2025, para se pronunciar sobre a admissibilidade de tal chamamento, esta nada veio dizer.
Após, foi proferido despacho no qual se argumentou e decidiu nos termos que passamos a transcrever:
“(…)
De acordo com o artigo 311.º do Código de Processo Civil, intitulado “intervenção de litisconsorte”, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.
Por seu turno, estabelece o artigo 316.º, n.º 1, que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Nos casos de litisconsórcio voluntário, dispõe o n.º 2 que pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º Acontece que, segundo cremos, a relação material controvertida, tal como descrita pela ré, respeita apenas a ela e à autora, e não também ao sócio / legal representante da autora, pessoalmente considerado. Com efeito, os pedidos reconvencionais requerem a condenação apenas da autora e a actuação BB surge descrita em virtude da sua qualidade de sócio / legal representante da autora, e não a título pessoal.
Assim sendo, não se verificam os pressupostos que o artigo 316.º do Código de Processo Civil prevê para a admissibilidade da intervenção principal provocada, motivo pelo qual indefiro o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ré.”
De tal despacho veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª - A R. deduziu contra a A. um pedido reconvencional, nos termos do qual pretende que os efeitos peticionados pela A, revertam em seu favor (artº 266 nº 2 alª d) CPC);
2ª - No âmbito do pedido reconvencional, e porque conexionados com os efeitos que a A. quer obter para si, imputou directamente alguns danos a título pessoal ao sócio gerente da A.;
3ª - Sendo como são os factos imputados evidentemente ilícitos, por eles devem responder solidariamente a A. e seu sócio gerente (artº 483 e 497 CC)
4ª - Portanto, o pedido de intervenção do sócio insere-se no âmbito do pedido reconvencional, pelo que não pode ser apreciado autonoma e previamente à reconvenção, como foi;
5ª - É o que decorre da fundamentação do pedido de intervenção principal formulado a final pela R. no âmbito do artº 266-nº 4 CPC, e pelo qual não devia a R. ser obrigada a pagar qualquer taxa de justiça, para além da fixada nos termos da lei processual;
6ª - Portanto e em conclusão, a apreciação do pedido de intervenção não deve preceder e de forma autónoma a apreciação do pedido reconvencional, pois que a sua formulação se insere subsequentemente no âmbito do pedido reconvencional;
7ª - Em face do exposto, deve ser revogado o aliás douto despacho, aguardando-se a apreciação do pedido reconvencional, como é de justiça.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se é de admitir a intervenção principal provocada requerida pela ré/reconvinte.