I- Em processo executivo para venda judicial de bens por meio de propostas em carta fechada, o adjudicante declarado remisso fica declarado impossibilitado de licitar em nova praça;
II- Na nova licitação, a realizar em idênticos termos, nada obsta, legalmente, a que o cônjuge do adjudicante remisso venha, por si, exercitar um tal direito;
III- Ordenando o tribunal recorrido a junção de documento donde resulte o estado civil de casados, entre si, daqueles licitantes, isso não constitui motivo de impedimento de licitação;
IV- A admitir-se uma tal limitação, constituiria uma limitação ilegal ao exercício dos direitos de personalidade.