1. O documento encimado pela expressão “contrato de mútuo”, subscrito no dia 9 de Março de 2005, por representantes do autor e da ré, aquele na posição de mutuante e esta na posição de mutuário, refere-se ao montante de € 11 000, financiamento da aquisição do veículo automóvel com a matrícula nº VC, fornecido por BB.
2. No ponto 16 do instrumento mencionado sob 1, sob a epígrafe foro convencional, consta que “para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
3. O autor intentou a acção no dia 11 de Maio de 2006, a que atribuiu o valor de € 16 351,38, e, no dia 11 de Julho de 2006, foi proferida a sentença que declarou incompetentes as varas cíveis de Lisboa para apreciar a questão dos autos e que era territorialmente competente o tribunal da residência da ré, o de Leiria.
4. A Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, confirmou o conteúdo da decisão mencionada sob 3.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a 14ª Vara Cível de Lisboa é ou não territorialmente competente para conhecer da acção em causa.
- contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito;
- perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre a questão;
- motivação da alteração da lei de competência;
- conteúdo das normas envolvidas pela alteração;
- estrutura em geral do pressuposto processual da competência territorial dos tribunais;
- natureza e efeitos do pactos de aforamento em geral;
- afectou a referida alteração a validade ou a eficácia do pacto de aforamento em causa?
- as novas normas processuais envolveram ou não eficácia retroactiva?
- impõe-se ou não a sua desaplicação por razões de inconstitucionalidade?
No dia 18 de Setembro de 2007, foi uniformizada, por este Tribunal, a jurisprudência contraditória sobre a enunciada questão essencial no sentido de que “as normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, se aplicam às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.”
Assumindo a motivação do referido acórdão uniformizador de jurisprudência, de que se juntará cópia, importa concluir e decidir como segue.
Embora inserido em contrato de mútuo, o pacto de competência em causa, pela sua natureza e efeitos de natureza processual, foi validamente celebrado, porque respeitou o preceituado na lei de processo aplicável e não foi afectado por alguma invalidade ou nulidade superveniente.
A alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, segundo a redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, aplica-se retroactivamente aos efeitos práticos mediatos dos pactos de preferência celebrados antes da sua entrada em vigor.
A referida alteração da lei de processo está envolvida de eficácia retroactiva porque afecta a eficácia, ou seja, a produção de efeitos práticos e mediatos pelos pactos de competência, validamente celebrados no pretérito, designadamente o que aqui está em análise.
Em resultado da mencionada ineficácia superveniente dos efeitos do pacto de competência em causa, 14ª Vara Cível de Lisboa é incompetente em razão do território para conhecer da acção em causa.
O acórdão recorrido, ao confirmar o que foi decidido no tribunal da primeira instância, não infringiu, antes cumpriu, à margem de interpretação contrária à Constituição ou aos princípios nela consignados, o disposto nos artigos 6º da Lei 14/2006, de 26 de Abril, 110º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, e 5º, nº 1 e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís