1º Secção
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Braga, por acórdão de 23 de Março de 1988, condenou A. e B. como co-autores materiais de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c) do código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de três anos e seis meses de prisão e de dois anos de prisão, tendo o mesmo acórdão determinado que se comunicasse à Comissão Recenseadora da freguesia de naturalidade dos réus aquela decisão, para os efeitos do artigo 21º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro e do artigo 41º, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2135, de 11 de Junho de 1968.
Deste acórdão os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal da Relação, por acórdão de 30 de Novembro de 1988, negou provimento aos recursos e confirmou o acórdão proferido pelo tribunal de 1º instância.
Recorreram então os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido admitido o recurso interposto pelo réu B. por falta de pagamento das custas.
2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Janeiro de 1990, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, com excepção da parte em que manteve a determinação de comunicação da decisão condenatória às Comissões Recenseadoras das freguesias de naturalidade dos réus, por reputar o artigo 21º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, violador do artigo 30º, nº 4 da Constituição.
Deste acórdão, na parte em que recusou a aplicação da citada norma da Lei nº 69/78, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal constitucional o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
3. O réu A. requereu a aclaração daquele acórdão, que foi esclarecido por acórdão de 28 de Março de 1990. Então, o mesmo réu apresentou reclamação por nulidade do acórdão aclarado, a qual, por sua vez, foi indeferida por acórdão de 23 de Maio de 1990.
4. Deste acórdão recorreu para o tribunal Constitucional o réu A., ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo nas respectivas alegações fundamentado a sua pretensão de ver julgada como materialmente inconstitucional a norma do artº 349º do Código Civil, quando aplicada em processo penal, por violação do artº 32º, nºs 1 e 2 da Constituição, e de igual forma e pelo mesmo tipo de vício a norma do artº 668º do Código de Processo Civil, na interpretação que considera taxativa a enumeração nela feita, por violação dos artigos 32º, nº 1 e 18º nº1 da Constituição.
5. Este recurso foi julgado pelo Acórdão nº 153/92, de 21 de Abril de 1992 (inédito), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 668ª do Código de Processo Civil e consequentemente não tomar conhecimento do recurso na parte referente ao artigo 349º do Código Civil por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo.
Mais decidiu o referido Acórdão que os autos prosseguissem a sua tramitação quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público atinente à desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade das normas dos artigos 29º e 31º da Lei nº 68/78, de 3 de Novembro.
Quanto a este recurso o Ministério Público ofereceu alegações no sentido da inconstitucionalidade dos aludidos preceitos, tendo apresentado o seguinte quadro de conclusões:
"1º São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, as normas do nº 1 do artigo 29º e da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que, conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c) do Decreto‑Lei nº 319‑A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso ( ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa;
2º Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."
Foram corridos novos vistos quanto ao recurso do Ministério Público, que se passa agora a apreciar e decidir.
II
1. No acórdão de 16 de Janeiro de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça, além de negar provimento ao recurso do réu A., pronunciou-se sobre a comunicação às comissões de recenseamento nos seguintes termos:
"O Tribunal Colectivo ordenou que se comunicasse a decisão às Comissões Recenseadoras das freguesias das naturalidades dos réus e, para o efeito de justificar tal determinação, citou o artigo 21º da Lei nº 69/78, de 3-11. A Relação manteve integralmente o acórdão da 1º instância.
Com semelhante resolução visava-se, por certo, a eliminação do nome dos réus dos cadernos eleitorais, dado o disposto nos artigos 29º e 31º daquele repositório legal.
Porém, não se atendeu ao consignado no artº 30º, nº 4, da Constituição da República, que se vê reafirmado no artº 65º, do actual Código Penal, segundo o qual nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o que tem levado o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais disposições como as que estão em causa, que estabelecem a produção automática de semelhantes efeitos como decorrentes da aplicação de penas criminais - cf. Acórdão daquele Tribunal, com força obrigatória, de 20-4-86, in D.R., I Série, de 3 de Julho.
Para que o fim que se visava alcançar com semelhante comunicação pudesse ter lugar tornava-se necessário que a lei exigisse, para além da condenação por certo ou certos crimes, determinados requisitos, que devia especificar e que denotassem um certo elo de ligação entre o ilícito e a incapacidade a decretar, o que serviria de critério orientador do juiz ao exercer o poder-dever de o sancionar ou não - Maia Gonçalves, loc. cit., pág. 182 e seguintes.
CONCLUSÃO
Pelo exposto e com ligeira correcção quanto ao envio de certidão da decisão às Comissões Recenseadoras das freguesias das naturalidades dos réus, o qual não deverá ser feito, confirma-se inteiramente a acórdão recorrido, julgando, portanto, improvido o recurso interposto."
2. Conforme resulta do acórdão do S.T.J. atrás transcrito, a decisão recorrida considerou inconstitucionais as normas do nº 1, do artigo 29º, e da alínea b), do nº 1, do artigo 31º, ambos da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro [actualmente alínea e) do mesmo preceito por força da redacção dada pela Lei nº 81/88].
Dispõem os aludidos normativos:
( Infracções relativas a interditos
e condenados )
1. ‑ Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei. "
"Artigo 31º
1. ‑ Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:
b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei; "
Da conjugação destes preceitos resulta, pois, que os tribunais devem remeter às comissões recenseadoras relação daqueles que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido condenados por sentença com trânsito em julgado que implique privação da sua capacidade eleitoral nos termos da lei aplicável. Tal relação destina‑se, assim a permitir que as aludidas comissões eliminem dos cadernos de recenseamento as inscrições daqueles cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei, funcionando, pois, como um pressuposto de activação desse sistema de incapacidades.
Razão pela qual importa levar em consideração as pertinentes incapacidades eleitorais previstas nas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais.
Dispõe o Decreto‑Lei nº 319‑A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), no seu artigo 3º, alínea c) [não são cidadãos eleitores] " os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos."
Por seu turno, a lei eleitoral para a Assembleia da República ( Lei nº 14/79, de 16 de Maio) dispõe, no seu artigo 2º, nº 1, alínea c) que [não gozam de capacidade eleitoral activa] "os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos".
Finalmente a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro), na alínea c) do seu artigo 3º, estatui que [não são cidadãos eleitores] "os definitivamente condenados a penas de prisão por crime doloso infamante enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos."
3. Deste quadro legal resulta, pois, que as incapacidades eleitorais estabelecidas nas diferentes leis eleitorais e que resultam automaticamente das condenações nelas previstas só podem efectivamente operar desde que as comissões recenseadoras disponham de uma informação completa e continuada àcerca das decisões judiciais condenatórias, daí resultando ainda a obrigação imposta aos tribunais para que prestem as informações pertinentes às referidas comissões.
Neste sentido bem pode dizer‑se que o dever de comunicação das decisões condenatórias que impende sobre os tribunais se reveste de uma natureza instrumental tendo em vista a operacionalização das incapacidades eleitorais previstas nas várias leis.
Ora, em virtude das regras processuais que regulam o âmbito de conhecimento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, objecto do recurso são apenas as normas desaplicadas pela decisão recorrida, no caso apenas a do nº 1, do artigo 29º, da Lei nº 69/78, enquanto impõe aos juízos de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso ( ou por crime doloso infamante ), tendo em vista a sua eliminação dos cadernos de recenseamento, por assim terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa.
É que, foi exclusivamente aquela a norma desaplicada na decisão recorrida.
Com efeito, não o foi a norma da alínea b) [actual alínea e)] do nº 1, do artigo 31º, porquanto a mesma, na sua essência, não poderia nem ser aplicada nem desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se reporta à eliminação dos cidadãos em causa dos cadernos eleitorais, tarefa que compete às comissões recenseadoras e que resulta automaticamente da lei e obrigatoriamente da comunicação efectuada pelos tribunais. E embora o juízo de constitucionalidade a emitir a propósito do nº 1 do artigo 29º não possa deixar de ter em atenção a sua conjugação com a norma do artigo 31º, objecto do recurso em apreço é apenas a constitucionalidade do dever de comunicação de condenações, atribuído aos juízos de direito, para efeito de eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento.
De igual modo não cabe no presente processo, por definição, emitir qualquer juízo de constitucionalidade àcerca das normas das leis eleitorais que estabelecem as aludidas incapacidades eleitorais "automáticas", sem prejuízo de as mesmas deverem ser apreciadas à luz da Lei Fundamental enquanto elemento de fundamentação da decisão, sem que daí resulte qualquer ampliação do objecto do recurso ( cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 238/92, e nº 249/92, ambos publicados na II Série do Diário da República, respectivamente de 16.11.92 e de 27.10.92, bem como o Acórdão nº 298/92 ‑ ainda inédito ‑ ).
4. A questão de constitucionalidade suscitada pelo disposto no nº 1, do artigo 29º, da Lei nº 69/78 reporta‑se, assim, ao direito de sufrágio activo, consagrado no artigo 49º da Constituição e inserido no Capítulo II, do Título II, da Parte I da Constituição, donde resulta tratar‑se de um dos direitos, liberdades e garantias de participação política.
Esse direito traduz‑se no direito de participar em eleições, no direito de votar e, por força do princípio da universalidade do sufrágio, assiste a todos os cidadãos, enquanto concretização dos princípios da generalidade e da igualdade ( cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 1º vol., 2ª ed., pág. 276 e ss ).
Tratando‑se, pois, de um direito político, é plenamente invocável o parâmetro que constitui o nº 4, do artigo 30º, da Constituição, que dispõe que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Tudo consiste, pois, em saber se a norma desaplicada na decisão recorrida comporta a perda automática desse direito como consequência da condenação em certa pena.
5. Esta norma da Constituição (reproduzida no artigo 65º do Código Penal), introduzida na revisão constitucional de 1982, veio acolher um longo entendimento doutrinal no sentido de que deveriam ser eliminados os chamados "efeitos necessários das penas" (de que já dava conta o projecto de Código Penal de 1963 do Prof. Eduardo Correia, no seu artigo 76º ‑ 77º após a revisão ministerial ‑ ).
No essencial defendia‑se a incompatibilidade de tal efeito necessário das penas com a cabal realização de um fim essencial das penas ‑ o da ressocialização do delinquente, preocupação que esteve presente na primeira revisão constitucional, como resulta das palavras então proferidas pelo Deputado C. (cfr. Diário da Assembleia da República, 1ª Série, de 11 de Junho de 1982, pág. 4176 e segs.)., ao referir que " a aprovação do nº 4 vem obviar algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perda de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos [...] que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão" (sobre a aludida evolução doutrinária e o significado e alcance da revisão constitucional de 1982 nesta sede, veja‑se a resenha desenvolvida feita no já citado Acórdão nº 249/92 deste Tribunal).
O Tribunal Constitucional, por seu turno, tem‑se debruçado por diversas vezes sobre a interpretação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, designadamente nos Acórdãos nº 165/86 (Diário da República, I Série, de 3 de Junho de 1986), nº 282/86 (idem, I Série, de 11 de Novembro de 1986), nº 255/87 (ibidem, II Série, de 10 de Agosto de 1987), nº 284/89 (ibidem, II Série, de 12 de Junho de 1989) e nº 224/90 (ibidem, I Série, de 8 de Agosto de 1990), sendo entendimento uniforme que o aludido preceito constitucional obsta a que de uma condenação penal derive, ope legis, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos - ainda que a condenação tenha por referência a prática de determinado crime.
Tal conclusão resulta, no essencial, de se considerar que o referido preceito constitucional " deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de direito democrático que estruturam a nossa lei fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º) e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2º)" (cfr. Acórdão nº 353/86, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1987). Filiando em tais princípios fundamentais os princípios constitucionais específicos de política criminal (culpa, necessidade da pena ou medida de segurança, legalidade e jurisdicionalidade da aplicação do direito, humanidade e igualdade), o Tribunal já concluiu que " se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far‑se‑ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana".
Assim, como se escreveu no Acórdão nº 238/92, "a perda de direitos civis, profissionais ou políticos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas, entendendo‑se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática por via da condenação por determinados crimes (cfr. sobre este específico ponto, Mário Torres, "Suspensão e Demissão de Funcionários ou Agentes como efeito de Pronúncia ou Condenação Criminais", Revista do Ministério Público, ano 7º, nºs 25 e 26, pág. 111 e 126, respectivamente, e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 284/89, Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1989)."
6. No caso vertente, como sublinha o Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações, o efeito automático da incapacidade eleitoral activa decorrente das normas dos artigos 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 319‑A/76, 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79 e 3º, alínea c) do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, está associado tanto à natureza dos crimes praticados (crimes dolosos ou crimes dolosos infamantes), como à natureza da pena aplicada (pena de prisão).
Atenta a relevância de que a natureza da pena se reveste em tais casos para determinação da correspondente incapacidade, inelutável se torna, à luz da jurisprudência do Tribunal, que os aludidos preceitos das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante, hajam de ter‑se por inconstitucionais, precisamente por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição, já que consequenciam a privação da capacidade eleitoral activa como decorrência automática da condenação pela prática de determinados crimes em certa pena, pena principal.
Ora, sendo a norma em crise (do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78), como já se deixou expresso, condição de exequibilidade daqueles preceitos em relação aos quais se reveste de natureza instrumental, de igual modo se deverá ter, pelas aludidas razões, por violadora daquela mesma disposição constitucional (cfr., no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão nº 373/92, ainda inédito).
III
Nestes termos, decide‑se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatória com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral activa nos termos das disposições constantes dos artigos 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 319‑A/76, de 3 de Maio, 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio e 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro.
b) Confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa